Art. 43 - A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:
I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor;
II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos; contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
III - número do documento fiscal correspondente à operação;
IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
Art. 44 - Aplica-se o disposto nesta seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
SEÇÃO III
OUTROS CRÉDITOS
Art. 45 - Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento :(*)
(*) Redação dada pela Alteração 13 , efeitos a partir de 01.09.97 .
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo VII, art. 27, II;
(*) Redação dada pela Alteração 70 , efeitos a partir de 01.05.98 .
II - à cooperativa central ou federação de cooperativas destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8, II;
(*)Redação dada pela Alteração 70; efeitos a partir de 01.05.98.
III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.
(*)Redação dada pela Alteração 70; efeitos a partir de 01.05.98.
§1º - A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo , será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período , relativas ao mesmo destinatário .
§2º - Na hipótese do inciso II , o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados .(*)
(*)Acrescentado pela Alteração 3º , efeitos a partir de 01.05.97, passando o par . único a constituir-se em §1º .
Art. 46 - O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.
Art. 47 - Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, II, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.(*)
(*)Redação dada pela Alteração 71; efeitos a partir de 01.05.98.
Parágrafo único - A transferência prevista no inciso I:
I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará em que:
a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.
Art. 48 - As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, art. 150, VI, "c", respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14, inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 49 - Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:
I - total do crédito disponível para transferência;
II - origem dos créditos.
A Portaria SEF nº 205/97, dispõe sobre o "Demonstrativo de Créditos acumulados" e o Manual de Orientação para Preenchimento do Demonstrativo de Creditos Acumulados.
§1º - O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.
§2º - Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, "a" e II, "a".
Art. 50 - A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda. (*)
(*) Redação dada pela alteração 625; efeitos a partir de 01.03.01
§ 1º - A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III - destinação do crédito;
IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte.
§ 2º - A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49;
II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IV - certidão negativa de débitos da empresa requerente;
V - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;
VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
VII - a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;
(*) Redação dada pela alteração 693; efeitos a partir de 05.06.01
VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3º - O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária."
(*) Redação dada pela alteração 694; efeitos a partir de 05.06.01
§ 4º - À vista da manifestação do Gerente Regional, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada."
(*) Redação dada pela alteração 694; efeitos a partir de 05.06.01
§ 5º - Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.
§ 6º - A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.
(*) Redação dada pela alteração 694; efeitos a partir de 05.06.01.
§ 7º - Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.
Art. 51 - A utilização das faculdades previstas neste capítulo, não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 52 - É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO
Art. 53 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§1º - Em substituição ao regime de apuração mencionado no "caput", a apuração será feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;
III - por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante;
e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;
f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
§2º - Na hipótese prevista no inciso III, "f" do parágrafo anterior, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
§3º - O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor, ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP.
§4º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.
§5º - Opcionalmente ao previsto no §3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;
II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários consecutivos;
III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.
§6º - O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
§ 7º - O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 313; efeitos a partir de 17.05.99.
I ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e parágrafo único, observado o seguinte:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;
c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
II Revogado (*)
(*) Revogado pela alteração 632; efeitos a partir de 13.03.01)
III - desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 524; efeitos a partir de 08.08.00
§ 8º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada a que: : (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 314; efeitos a partir de 17.05.99.
I o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
III o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 151."
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO CONSOLIDADA
Art. 54 - Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a esse regime de apuração.
§1º - O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses.
§2º - A inclusão de novos estabelecimentos no regime de apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 55 - Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
Art. 56 - A transferência de saldos referida no artigo anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada Transferência de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.
§1º - O estabelecimento centralizador deverá:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.
§2º - Os demais estabelecimentos deverão:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver.
II - indicar no campo destinado a observações da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
a) a expressão "apuração consolidada";
b) a identificação do estabelecimento centralizador.
SEÇÃO III
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 57 - A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§1º - Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
§2º - Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
§3º - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, em regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.
§4º - O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
§5º - A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.
§6º - O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária;
§7º - Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário;
§8º - A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
A Portaria SEF nº 276/00, estabelece os procedimentos para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58 - A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, diferença será transportada para o período seguinte.
SEÇÃO II
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 59 - O imposto será recolhido:
I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;
II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, modelo 23;(*)
(*) Redação dada pela Alteração 149; efeitos a partir de 03.07.98.
III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.
Parágrafo único - Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9º, VIII.
CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 60 - O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o disposto nos § § 1º e 6º.(*)
(*) Redação dada pela Alteração 143; efeitos a partir de 03.07.98.
§1º - Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;
b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;
c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:
1 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99); (*)
(*) Redação Dada pela Alteração 445; efeitos a partir de 01.01.00.
2 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;
d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;
e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:
1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
f) na hipótese prevista no art. 53, §1º, III, "d" e "f";
g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.
i) quando for utilizada Nota Fiscal avulsa .(*).
(*)Acrescentado pela Alteração 15º , efeitos a partir de 15.10.97.
j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XIX: (*)
(*) Acrescentada pela Alteração 301; efeitos a partir de 22.03.99.
l) nas saídas interestaduais de madeira em tora.(*)
(*) Redação dada pela Alteração 403; efeitos a partir de 01.12.99.
II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, §1º, III, "d" e "e";
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, §1º, II;
(Revogado pela alteração 16, efeitos a partir de 15.10.97 ) .
V - Revogado pela Alteração 109; efeitos a partir de 01.05.98.
VI - até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, §2º;
VII - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;
VIII - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício.
IX - nos demais prazos estabelcidos neste Regulamento. (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 196; efeitos a partir de 01.11.98.
§2º - Revogado pela Alteração 109; efeitos a partir de 01.05.98.
§3º - O prazo previsto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:
I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;
II - da leitura do consumo de energia elétrica;
III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.
§4º - Nas hipóteses previstas no §1º, I e IV, a nota fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.
§5º - Revogado pela alteração 196; efeitos a partir de 01.11.98.
§ 6º - O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos § § 7º a 9º, poderá ser pago até o (Lei nº 10.789/98):(*)
(*) Redação dada pela Alteração 143; efeitos a partir de 03.07.98.
I - 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;
II - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.
§ 7º - O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº 10.789/98):
I - a perda do benefício retroage à data da infração;
II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 8º - O interessado poderá requerer, à Secretária de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei nº 10.789/98).
§ 9º - O prazo ampliado previsto no § 6º não se aplica ao ICMS devido (Lei nº 10.789/98):
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária;
III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
Art. 61 - Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas ao art. 60, § 1º, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (*)
(*) Redação dada pela Alteração 302; efeitos a partir de 22.03.99.
II - Diretor de Administração Tributária, que:
a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, §1º, I, "c", seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);
b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;
c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, §1º, I, "c", 2, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.
d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos repassar o valor da venda.(*)
(*)Redação dada pela Alteração 72; efeitos a partir de 01.05.98.
§1º - No caso do regime especial previsto no inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte:
I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;
II - não poderão conter destaque do ICMS.
§2º - O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.
Art. 62 - Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 63 - O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei nº 9.941/95, art. 2º);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei nº 9.941/95, art. 2º).
§1º - São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.
III - na hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§2º - O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
§3º - Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§4º - Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 9.941/95, art. 3º).
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