b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;

V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - na hipótese do art. 3º XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§1º - No caso do inciso IV, "a", o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§2º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

§3º - No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 177; efeitos a partir de 10.09.98.

Art. 11 - Na falta do valor a que se refere o art. 9º, I e VI, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§2º - Na hipótese do inciso III , caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 12 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

§1º - Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§2º - Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 13 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14 - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer titulo, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO

Art. 15 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.

Art. 17 - O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações ou prestações;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

Art. 18 - Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

Art. 19 - Não se aplica o disposto nesta subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

Art. 20 - Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

Art. 21 - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta subseção.

SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23 - Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Art. 24 - O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS nºs 81/93 e 56/97). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 544; efeitos a partir de 01.06.00.

§ 1º - O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

III - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

IV - cópia das notas fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - nota fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2º - De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3º - O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º - Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

Art. 25 - Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS

Art. 26 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo I, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo I, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo I, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único)..(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1ª, efeitos a partir de 1º.05.97.

Art. 27 - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13.12.96).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei nº 10.789/98).(*)

(*) Acrescentado pelo Alteração 142; efeitos a partir de 03.07.98.

CAPÍTULO V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 28 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se, o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

SEÇÃO II
DO CRÉDITO

O artigo 84 deste RICMS dispõe sobre o credito da energia elétrica e telecomunicações no período de 01.01.01 a 31.12.02

Art. 29 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 31 - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 32 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33 - O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único - O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22;(*)

(*)Redação dada pela Alteração 69; efeitos a partir de 01.05.98.

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 513; efeitos a partir de 12.07.00.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único - Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único.

SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 36 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§1º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único.

§2º - Deverão ainda ser entornados proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, parágrafo único, os créditos incorridos:

I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

SEÇÃO V
DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

Art. 37 - Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº 102/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 521; efeitos a partir de 01.01.01 dada pelo Decreto n° 1.990/00

.§ 1º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 593; efeitos a partir de 01.01.01

Portaria SEF nº 204/97, aprova o modelo da ficha "Controle de Créditos do Ativo Permanente.

§ 2º - Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotado a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 593; efeitos a partir de 01.01.01

Portaria SEF nº 175/00, aprova o modelo da ficha de  Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e o manual de preenchimento.

Art. 38 - Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 521; efeitos a partir de 01.01.01 dada pelo Decreto n° 1.990/00

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º - Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso I do "caput", no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

§ 3º - Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 39 - Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 521; efeitos a partir de 01.01.01 dada pelo Decreto n° 1.990/00

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º - Para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º - Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º - Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

SEÇÃO I
CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40 - Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 504; efeitos a partir de 17.05.00.

b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II e de serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor; (*)

        (*) Redação dada pela Alteração 390; efeitos a partir de 19.10.99.

II - isentas ou não tributadas:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 505; efeitos a partir de 17.05.00.

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

I - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à Construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

§1º - Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§2º - O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§3º - Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I, "a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. (*)

(*) Acrescido pela Alteração 504; efeitos a partir de 17.05.00.

SEÇÃO II
CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

Art. 42 - O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

Parágrafo único - Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.

Página Principal Página Anterior Página Seguinte