SUBSEÇÃO III
DO ROMANEIO

Art. 38 Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição no CGC/MF;

g) o número de inscrição no CCICMS;

h) o número de ordem do Romaneio;

i) o número e destinação da via do Romaneio;

j) a data de emissão do Romaneio;

l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o município;

f) a unidade da Federação;

g) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

IV - o valor total do Romaneio;

V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do Romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.

§ 1° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, "a" a "i", no mínimo, em corpo "8" não condensado;

II - do inciso VI, no mínimo, em corpo "5" não condensado.

§ 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação.

§ 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11.

SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 289; efeitos a partir de 15.03.99.

VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

I - na hipótese do inciso I do "caput":

a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;

b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VII do "caput";

III - nas hipóteses dos incisos I e VI do "caput", quando se tratar de operações interestaduais.

§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.

§ 3º - Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 288; efeitos a partir de 15.03.99.

Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.

Art. 41. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 39, V, observar-se-á o seguinte:

I - o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

II - na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 32, parágrafo único, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada dos documentos referidos no inciso anterior;

III - a Nota Fiscal conterá ainda a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;

II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

§ 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:

I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;

II - no mesmo dia, nos demais casos.

§ 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados:

I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;

II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

§ 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá:

a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso;

b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;

II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42.

Art. 44. A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos conhecimentos de transporte, nos termos do art. 156, § 6°, III, no último dia de cada mês, contendo:

I - a indicação dos requisitos previstos no § 1°;

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 44 do Anexo 5 do RICMS-SC/97";

III - os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 1° Serão emitidas notas fiscais distintas em relação:

I - ao CFOP;

II - ao CST;

III - à alíquota aplicada.

§ 2° A primeira via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os respectivos conhecimentos.

Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;

IV - a quarta via será:

a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte;

b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à USEFI onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.

Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:

I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:

a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;

b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:

a) o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;

b) deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;

c) nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR.

Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;

IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF.

Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à USEFI a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.

SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 50 - Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 11, observado o disposto no Título II, Capítulo VII deste Anexo."

(*) Redação dada pela Alteração 646; efeitos a partir de 01.05.01.

§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:

a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;

b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 479; efeitos a partir de 24.03.00.

I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do estabelecimento impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.

Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos às Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas.

Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114.

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 414; efeitos a partir de 28.10.99.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou CPF/MF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III.

§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III.

Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.

§ 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.

Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via:

a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II;

b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SUBSEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou no CPF/MF;

VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II
DA DISPENSA DE CONHECIMENTO NO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO

Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.

§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial;

II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2° O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

SUBSEÇÃO III
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____".

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2° A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto referidos no "caput".

SEÇÃO III
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados;

II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.

§ 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada:

I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação:

a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X;

b) da observação prevista no art. 68;

II - a emissão:

a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno;

b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual.

Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CGC/MF;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga.

Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CGC/MF do destinatário ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SEÇÃO V
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento Aéreo;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SEÇÃO VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

 § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino;

IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco;

V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO VII
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.

Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Despacho de Transporte;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF/MF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do IAPAS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do ICMS retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;

II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO VIII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

§ 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Ordem de Coleta de Carga;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

SEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações do incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem.

Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Página Principal Página Anterior Página Seguinte