SEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem.

SEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno.

Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem.

SEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.

SEÇÃO XIII
DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem.

Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos.

§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta seção.

§ 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO XIV
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa.

Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros;

XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 119. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO.

SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso.

SUBSEÇÃO II
DA INTERMODALIDADE

Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto:

a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito;

b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito.

SUBSEÇÃO III
DO REDESPACHO

Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

SUBSEÇÃO IV
DO TRANSBORDO

Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou CPF/MF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada caso o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF e a indicação da série e subsérie na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE

Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:

I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos;

II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:

a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;

b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso seguinte;

III - até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;

IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.

§ 1° Na hipótese do inciso I do "caput", é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.

§ 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no "caput", será contado:

I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora;

II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.

§ 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:

I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;

II - na hipótese do inciso I do "caput", quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso:

a) a partir da zero hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão;

b) a partir da zero hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.

§ 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto:

I - resultante dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento de produtos agrícolas;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira);

II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento.

§ 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.

§ 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Diretoria de Administração Tributária, após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através de qualquer Gerência Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente.

Art. 140. Os estabelecimentos gráficos somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais se:

I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;

II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentarem Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 1° Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outro Estado:

I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especial;

II - a comprovação prevista no inciso II será exigida em relação ao Estado onde localizado.

§ 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso III estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3° O credenciamento para a impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 4° Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido imprimir documentos fiscais.

Art. 141. A AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será entregue, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.

Parágrafo único. A AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição;

II - a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;

III - a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.

Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:

I - utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial;

II - preencher todos os campos da AIDF, apresentando-a ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário ou do estabelecimento gráfico para prévio deferimento;

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente destinados a esse fim;

IV - apresentar até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguintes documentos:

a) para fins de homologação, todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais;

b) comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais, calculada em relação à quantidade de AIDF utilizadas, inclusive as canceladas;

c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

V - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização;

VI - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das AIDF homologadas.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

I - suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:

a) quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;

b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - limitar o número de documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 371; efeitos a partir de 20.08.99.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 144. - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 11, Título II, Capítulo VIII."

(*) Redação dada pela Alteração 647; efeitos a partir de 01.05.01.

CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF

Art. 145. - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 11 (Convênio ECF nº 02/98)."

(*) Redação dada pela Alteração 648; efeitos a partir de 01.05.01.

Parágrafo único. Revogado pela Alteração 480; efeitos apartir de 24.03.00.

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 481; efeitos a partir de 24.03.00.

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante;

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 507; efeitos a partir de 18.05.00.

g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 508; efeitos a partir de 18.05.00.

1 - 80250 - Cooperativa agropecuária;

2 - 80306 - Cooperativa de consumo;

3 - 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;

4 - 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;

5 - 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;

6 - 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;

7 - 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;

8 - 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;

9 - 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;

10 - 84409 - Comércio varejista de máquinas implementos agrícolas - moto serras;

11 - 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;

12 - 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;

13 - 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;

14 - 86002 - Comércio varejista de veículos;

15 - 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;

16 - 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;

17 - 86070 - Cozinha industrial;

18 - 86452 - Revendedor autorizado de veículos.

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF nºs 06/99 e 01/00); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 532; efeitos a partir de 14.07.00.

III - nas hipóteses do Anexo 8, art. 33 e do Anexo 11, art. 35."

(*) Redação dada pela alteração 649; efeitos a partir de 01.05.01

Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Art. 148 - A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF nº 02/98): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 272; efeitos a partir de 17.12.98.

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;

II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, de que trata o Anexo 8, arts. 4º e 5º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade."

(*) Acrescentado pela alteração 650; efeitos a partir de 01.05.01

Art. 149 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo fisco a integrar o ECF."

(*) Redação dada pela alteração 651; efeitos a partir de 01.05.01

TÍTULO III
OS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL

Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92).

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF nº 04/01).

(*) Acrescentado pela alteração 742; efeitos a partir de 01.08.01

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 8° O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 9º - Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF nº 04/01).

(*) Acrescentado pela alteração 743; efeitos a partir de 01.08.01

§ 10 - O Livro de Movimentação de Produtos atenderá ao disposto na Portaria nº 05, de 21 de fevereiro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas (Ajuste SINIEF nº 04/01).

(*) Acrescentado pela alteração 743; efeitos a partir de 01.08.01

§ 11 - Aplica-se ao Livro de Movimentação de Produtos, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo (Ajuste SINIEF nº 04/01).

(*) Acrescentado pela alteração 743; efeitos a partir de 01.08.01

Art. 151. Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:

I - pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

§ 1° A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 2° Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do parágrafo anterior, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;

II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;

VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;

VIII - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 32;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, I e parágrafo único.

§ 6° Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais:

I - relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração;

II - emitidos na mesma data, na hipótese prevista no art. 39, I, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial;

III - relativos à utilização de serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44;

IV - correspondentes à aquisição de mercadorias, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, no último dia do período de apuração, quando tratar-se de estabelecimento prestador de serviços de transporte que em substituição aos créditos efetivos do imposto optarem por crédito presumido.

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:

I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras;

II - o valor do imposto pago por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:

I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais;

III - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto;

VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 31;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, II.

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo;

II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque.

§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria;

II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título Entradas:

a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo;

e) coluna IPI, o valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título Saídas:

a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2° , inciso VI, "a" e na primeira parte do inciso VII, "a".

§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.

§ 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.

§ 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI.

Art. 161. É facultado o lançamento:

I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;

II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data.

Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição:

I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados;

II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias;

III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 9, art. 18.

§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso;

II - nas colunas sob o título Comprador:

a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - nas colunas sob título Impressos:

a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.;

b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

IV - nas colunas sob o título Entrega:

a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;

b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão:

I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;

II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.

§ 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.;

II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc.;

V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;

VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

VII - nas colunas sob o título Fornecedor:

a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento impressor;

VIII - nas colunas sob o título Recebimento:

a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:

a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) à supressão da série e subsérie;

c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.

§ 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

CAPITULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI.

§ 3° Na escrituração do livro serão lançados:

I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo;

III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço;

IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

V - nas colunas sob o título Valor:

a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas:

1 - no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor;

2 - no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo;

b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1°, e o total geral do estoque existente.

§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:

I - da data do balanço referido no "caput";

II - do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:

I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;

II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo;

III - os dados relativos à GIA e ao recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 167. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - destina-se ao registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das operações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol, etanol e gasolina (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas.

§ 2° Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF

Art. 168 - Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da "Internet", de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 596; efeitos a partir de 01.01.01.

§ 1° Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração.

§ 2° A declaração deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

§ 3º - Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da DIEF em formulário, de modelo oficial. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 597; efeitos a partir de 01.01.01.

§ 4º - A autorização referida no parágrafo anterior será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre a impossibilidade de ser apresentado na forma do "caput". (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 597; efeitos a partir de 01.01.01.

§ 5º - No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue em formulário. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 597; efeitos a partir de 01.01.01.

Art. 169. A DIEF deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis;

II - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS;

III - os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;

IV - o detalhamento das despesas;

V - o resumo do livro Registro de Inventário;

VI - a apuração do valor adicionado;

VII - a apuração da receita bruta de microempresa.

§ 1° Deverão ser discriminados por município:

I - as aquisições efetuadas de produtores inscritos no RSP;

II - as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica.

III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 291; efeitos a partir de 15.03.99.

§ 2° Deverão ser detalhadas por unidade da Federação de origem ou de destino:

I - as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

II - o ICMS cobrado por substituição tributária.

Art. 170. Até 31 de março de cada ano, as USEFI preencherão DIEF, por município de origem, totalizando as operações realizadas no período estabelecido no art. 168:

I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;

II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

Art. 171. O valor adicionado a que se refere o art. 169, VI corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;

II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:

a) de produtos industrializados para o exterior do País;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;

c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 172. Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos:

I - o valor das entradas, saídas e posterior retorno das mercadorias remetidas:

a) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda;

b) para demonstração, consignação, exposição;

c) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o valor das operações relativas a alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;

IV - o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;

V - o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao Imposto sobre Serviços;

VI - o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tribu-tária, exceto quando se tratar de operação de saída a consumidor final; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 595; efeitos a partir de 16.01.01

VIII - o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;

IX - a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País.

§ 1° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

§ 2° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 173. A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 577; efeitos a partir de 22.11.00

Parágrafo único - Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no "caput".(*)

(*) Redação dada pela Alteração 577; efeitos a partir de 22.11.00

Art. 174. Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

Art. 175. Ficam dispensadas da apresentação da DIEF os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS:

I - como contribuintes substitutos tributários;

II - enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado:

a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF.

SEÇÃO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

(*) Vide a Portaria SEF nº 159/99, que aprova o manual de preenchimento da GIA

Art. 176 – Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer USEFI, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 320; efeitos a partir de 01.09.99.

§ 1º - No caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue ao fisco;

II – a segunda via será arquivada pelo contribuinte.

§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - Quando se tratar de microempresa enquadrada no SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 540; efeitos a partir de 01.08.00.

Art. 177 – A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 320; efeitos a partir de 01.09.99.

I – a identificação do estabelecimento;

II – o faturamento no período de apuração;

III – o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de apuração;

IV – as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência;

V – o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

VI – o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

VII – a discriminação do imposto a pagar;

VIII – informações relativas à substituição tributária.

Art. 178 – Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 320; efeitos a partir de 01.09.99.

Art. 179. Ficam dispensados da apresentação da GIA os estabelecimentos:

I - enquadrados em regime de estimativa fiscal;

II - Revogado pela Alteração 511; efeitos a partir de 09.05.00.

III - com inscrição regularmente suspensa, na forma do art. 10;

IV - localizados em outras unidades da Federação, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF.

CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE
MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.

Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:

I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;

II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso anterior;

III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182. Até 30 de junho de 1999, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar a apresentação do Alvará de Licença para Localização referido no art. 3°, I, "d".

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

b) 1º de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 292; efeitos a partir de 15.03.99.

c) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 292; efeitos a partir de 15.03.99.

d) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

e) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

f) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênios ECF 04/99, 01/00 e 02/00)."(*)

(*) Nova redação da pela alteração 592; efeitos a partir de 01.01.01.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 184 - A empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no art 147 até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF nº 02/98). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 273; efeitos a partir de 17.12.98.

Art. 185. As disposições do Título IV, Capítulo I, Seção I, aplicam-se ao preenchimento da DIEF a partir do ano base 1998."

Art. 186 - Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 545; efeitos a partir de 18.10.00.

Nota: A Portaria SEF nº 274/00, aprova o modelo e as especificações do cartaz.

Art. 187 - A DIEF relativa ao exercício de 2000 poderá ser, excepcionalmente, entregue até o dia 15 de maio de 2001

(*) Acrescentado pela alteração 640; efeitos a partir de 25.04.01

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