ANEXO 5
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (*)

(*) Redação dada pela Alteração 207; efeitos a partir de 01.11.98.

 TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 1° O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2° Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3° Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no Registro Sumário de Produtores - RSP, nos termos do Anexo 10.

Art. 2° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 1° O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2° Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

§ 4º - Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 287; efeitos a partir de 15.03.99.

I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.

§ 5° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - fica autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 6° É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município.

§ 7° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3° A inscrição será requerida na Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI - a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do estabelecimento requerente:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

2 - a segunda via, para o contribuinte;

Portaria SEF nº 106/00 aprova o modelo da Ficha de Atualização Cadastral  - FAC

b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c) cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

d) cópia do Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

II - dos sócios, quando pessoas físicas, ou dos responsáveis pelo estabelecimento:

a) cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/MF;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

III - dos sócios pessoas jurídicas:

a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

IV - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;

V - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de identidade e do CIC/MF;

VI - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso V.

§ 2° Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia do documento oficial de identidade e do CIC/MF serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 3° As cópias dos documentos deverão estar autenticadas por tabelião ou visadas por funcionário responsável à vista do documento original.

§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo 3, art. 27.

Art. 4° Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 5° O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 6° Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

Art. 7° O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 8° O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 9° A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à USEFI a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos previstos no art. 3° referentes às alterações ocorridas.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1° A suspensão será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de requerimento acompanhado da FAC.

§ 2° O prazo de duração da suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade concedente.

Art. 11. A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.

Parágrafo único. A reativação será autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente instruído.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, observado o disposto no art. 76 do Regulamento:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 11;

II - mediante comunicação da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no caso de inexistência do estabelecimento;

III - sempre que, cumulativamente, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento não tenha:

a) efetuado qualquer alteração cadastral;

b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) efetuado qualquer recolhimento do ICMS.

§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2° Revogado pela alteração 574; efeitos a partir de 22.11.00.

§ 3° O cancelamento de inscrição, na hipótese do inciso III, não se aplica aos contribuintes substitutos tributários e aos enquadrados nos códigos de atividade 57355, 84360 e 91421, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 4° Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 575; efeitos a partir de 22.11.00.

CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 13. No caso de encerramento das atividades, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição à USEFI a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC relativa à solicitação de baixa;

II - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:

a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades;

IV - notas fiscais não utilizadas;

V - originais da FAC de inscrição e alterações;

VI - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;

VII - outros documentos a critério do fisco.

§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2° Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso IV, que serão inutilizados.

§ 3° Por autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso VI poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1° , e 70, § 2°, do Regulamento.

§ 4° Os documentos e livros fiscais e contábeis não retirados em até 90 (noventa) dias, contados da data do ciente ao contribuinte da efetivação da baixa, poderão ser inutilizados, a critério do fisco.

Art. 14. A Certidão de Baixa será expedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando sua concessão em quitação de tributos.

Parágrafo único. Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam apresentados os documentos exigidos no art. 13.

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

SEÇÃO I
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS E SUAS SÉRIES

Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:

I - quando realizarem operações com mercadorias:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);

b) Romaneio;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal Avulsa;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries "B" ou "C";

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série "D";

g) Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal - ECF;

h) Mapa Resumo ECF;

II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries "B" ou "C";

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries "B" ou "C";

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries "B" ou "C";

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries "B" ou "C";

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries "B" ou "C";

f) Manifesto de Carga, modelo 25;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série "D";

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série "D";

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série "D";

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série "D";

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série "F";

o) Documento de Excesso de Bagagem;

III - quando prestarem serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries "B" ou "C";

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries "B" ou "C".

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23.

Art. 16. Os documentos fiscais de séries "B" e "C" serão utilizados nos seguintes casos:

I - "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°;

II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;

IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 288; efeitos a partir de 15.03.99.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 288; efeitos a partir de 15.03.99.

Art. 18. Os documentos fiscais de séries "B", "C" ou "D" deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte:

I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;

II - realizar operações com produtos estrangeiros;

III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um).

Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas:

I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries "B", "C" ou "D".

Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.

Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar:

I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, "e", II, "a" a "e" e "i" a "m" e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação "Série Única";

II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, "e", II, "a" a "e" e III, da série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a designação "Série Única". (*)

(*) Redação dada pela Alteração 477; efeitos a partir de 24.03.00.

§ 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais.

Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 9, art. 5°, § 1°.

SEÇÃO II
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:

I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;

II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 9.

§ 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.

§ 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.

§ 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 2°, § 6°.

§ 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.

SEÇÃO III
DO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.

§ 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 9.

§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2° O documento fiscal será também emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

SEÇÃO V
DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso anterior.

Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.

SUBSEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CGC/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso;

m) o número de inscrição no CCICMS;

n) a denominação Nota Fiscal;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", seguida do algarismo designativo da série;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a indicação "00.00.00" no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, se for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão "Autônomo";

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;

b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:

a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;

II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos CGC/MF, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CGC/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - do inciso IX, "d" e "e".

§ 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 9, com:

I - as indicações do inciso I, "b" a "h", "m" e "p" e do inciso IX, "e", impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4° As indicações a que se referem o inciso I, "l" e o inciso V, "c" e "d", só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo 3, art. 29.

§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, "n" e inciso IX, "d", passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento.

§ 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão.

§ 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, "a", deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, "b" e "e" a "i".

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

 § 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.

§ 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.

§ 21. A nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares.

§ 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.

§ 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;

II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a terceira via:

a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso.

§ 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.

§ 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.

 

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