SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 25 - Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 455; efeitos a partir de 01.01.00.

§ 2º - O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 26 - Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:

I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;

II - a saída de produto agrícola em estado natural, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;

IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;

V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno;

Art. 27 - Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio ICMS 34/90).

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, XI (Convênios ICM nº 25/81, ICMS nºs 34/90 e 151/94)

(*) Redação dada pela Alteração 753; efeitos a partir de 23.08.01.

III  -  até  30  de abril de 2000,  as   remessas  dos  equipamentos  e materiais referidos no art. 3º, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 340; efeitos a partir de 01.05.99.

IV - até 30 de abril de 2000,  o retorno das mercadorias recebidas   nas condições descritas no inciso anterior,  observando-se, quanto às operações interestaduais,  que  o  respectivo retorno,  exceto do   material  que  for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,  prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda  Estadual,  por igual   período,   mediante   requerimento  fundamentado   do   contribuinte (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 340; efeitos a partir de 01.05.99.

Art. 28 - Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:

I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação;

II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais.

§ 1º - A suspensão do imposto será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, nos mesmos prazo e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.

§ 2º - O crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea em valor equivalente ao montante do imposto que deixou de ser pago.

§ 3º - O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

§ 4º - O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível:

I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Convênio ICMS 100/97)

(*) Redação dada pela alteração 24, efeitos a partir de 06.11.97 .

Art.  29  - Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01 e 58/01):

(*) Redação dada pela Alteração 729; efeitos a partir de 01.08.01.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens 1 a 4 da alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos se destinem esclusivamente ao uso na pecuária;

d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção íntegrada;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 40/98 e 97/99); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 456; efeitos a partir de 01.01.00.

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 498; efeitos a partir de 24.04.00.

X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 2º - Para fins do inciso III, entende-se por:

I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Art. 30 -  Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01 e 58/01).

(*) Redação dada pela Alteração 730; efeitos a partir de 01.08.01

Art. 31 - Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01 e 58/01):

(*) Redação dada pela Alteração 731; efeitos a partir de 01.08.01

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Art. 32 -  Até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01 e 58/01).

(*) Redação dada pela Alteração 732; efeitos a partir de 01.08.01

Art. 33 - Até 30 de abril de 2002, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01 e 58/01):

(*) Redação dada pela Alteração 733; efeitos a partir de 01.08.01

I - isenção nas operações internas;

II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.

Art. 34 - Nas operações previstas nesta seção fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto."

 

SEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO

Art. 35 - Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47, I do Regulamento;

II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

III - até 31 de julho de 2003, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/01).

(*) Redação dada pela Alteração 734; efeitos a partir de 01.08.01

Art. 36 - Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91).

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

§ 1º - O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

§ 2º - A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço,

Art. 37 - Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97).

III - até 31 de julho de 2003, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/01)

(*) Redação dada pela Alteração 735; efeitos a partir de 01.08.01

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO EXCLUSIVO DE DEFICIENTES FÍSICOS
(Convênio ICMS 35/99) (*)

(*) Redação dada pela Alteração 381; efeitos a partir de 17.08.99.

Art. 38 - Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 85/00):(*)

(*) Redação dada pela alteração 607; efeitos a partir de 06.02.01.

I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do estadual, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 1º - - O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de julho de 2002, desde que o pedido haja sido protocolizado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 71/99 e 84/00)."

(*) Nova redação da pela alteração 591; efeitos a partir de 01.01.01.

§ 2º - Para fruição do benefício, o deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - o laudo referido no inciso II do "caput";

III - comprovante de residência;

IV- comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

V - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado;

§ 3º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

§ 4º - Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.

Art. 39 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 40 - Ressaltados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.  (*)

(*) Redação dada pela alteração 639; efeitos a partir de 25.04.01

SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 41 - Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS 01/90);

II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;

III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

§ 2º - As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).

Art. 42 - Fica concedida redução na base de cálculo de imposto nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados relacionados no Anexo I, Seção V, nos percentuais nele indicados, destinadas à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 02/90).

Art. 43 - Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS nºs 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01):

(*) Redação dada pela Alteração 679; efeitos a partir de 01.05.01

I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;

II - Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Art 44 - Nas operações de que trata esta seção a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):

I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatários;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco (Ajuste SINEF 03/94);

III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do fisco do Estado de destino (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - a quarta via será retida pela repartição do fisco no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1º - O documento relativo a transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINlEF 03/94).

§ 4º - Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na nota fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à SUFRAMA.

§ 5º - Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de  Manaus,   os   dados  pertinentes  aos  documentos  fiscais   das  mercadorias   serão  informados   à   SUFRAMA,   em  meio  magnético  ou  pela    INTERNET,   pelo  transportador  da  mercadoria,    conforme  padrão  conferido  em   software   específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 16/99). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 347; efeitos a partir de 26.04.99.

Art. 45 - A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97).

§ 1º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA;

II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

§ 2º - O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1º, I, o fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES SOB REGlME DE "DRAWBACK"
(Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96)

Art. 46 - Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de "drawback", beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada à industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

Parágrafo único - A isenção estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

Art. 47 - O benefício fica condicionado, à efetiva exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1º - O importador deverá entregar na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal para fins de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 2º - O importador fica, ainda, obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado:

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

§ 3º - Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:

I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

II - o Ato Concessório do regime de "drawback".

Art. 48 - A inobservância das disposições do artigo anterior acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 49 - A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)

Art. 50 - Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS nº 130/98): (*)

(*) Redação dada pela alteração 268; efeitos a partir de 05.02.99.

I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação;

II - isenção nas aquisições no mercado interno;

III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

§ 1º - Na hipótese, do inciso II, será observado o seguinte:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento.

SEÇÃO VII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
(Convênio ICMS 120/96)

Art. 51 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Art. 52 - Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.

Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Convênio ICMS 04/97)

Art. 53 - Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º - Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º - Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3º - Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

§ 4º - No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito, nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração;

§ 5º - O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.

Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

SEÇÃO IX
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO PROJETO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
(Convênio ICMS 68/97)

Art. 55 - Ficam isentas as seguintes operações e prestações:

I - a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia;

III - a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nos incisos I e II.

§ 1º - Para fruição do benefício o contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia em 5 de agosto de 1996 promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

§ 2º - O benefício estende-se às empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos e condições de contratos específicos.

Art. 56 - O reconhecimento da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

§ 1º - A comprovação prevista no "caput" será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

§ 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo.

Art. 57 - No caso de importação de mercadorias ou bens, em que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica condicionado a que:

I - o executor do Projeto comunique previamente à Secretaria de Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício previsto no art. 55;

II - a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

Art. 58 - A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo numeração tipograficamente impressa.

Art. 59 - O atendimento das exigências contidas nesta seção não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 60 - Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento,

SEÇÃO X
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(Convênios ICMS 35/97 e 66/97)

(*) Redação dada pela alteração 736; efeitos a partir de 09.08.01

Art. 61 - Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;

c) não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo vigora até:

I - 30 de novembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;

II - 31 de dezembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.

§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, "c" do "caput".

§ 3º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

§ 4º - Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 62 - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 63 - A alienação no prazo referido no art. 61, I "c", do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 64 - Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

Art. 65 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:

I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente, declaração, em três vias, comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, "a", a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;

II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Art. 66 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a:

a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 67 - As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.

Art. 68 - O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;

II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número do CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 2º - Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 3º - Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Art. 69 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção."

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE

(Convênio ICMS 02/97)

(*) Acreascentada pela Alteração 25, afeitos a partir de 11.11.97, e revogado pela alteração 253, efeitos a partir de 01.02.99.

SECÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS(*)

(Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)

(*) Acrescentada pela Alteração 41; efeitos a partir de 01.01.98.

Art. 74 Art. 74 - Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0225 (duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e: (*)

(*) Redação dada pela alteração 628; efeitos a partir de 01.03.01.

I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

II - condicionada a que o Governo federal conceda benefício em valor equivalente ao concedido pelo Estado; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 307; efeitos a partir de 31.03.99.

III - cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;

b) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

c) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;

d) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997.

Art. 75 - O benefício previsto no artigo anterior será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à parcela reduzida do imposto. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 308; efeitos a partir de 31.03.99.

§ 1º - O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80.

(*) Vide Portaria SEF nº 152/99.

§ 2º - O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação é o valor da redução da carga tributária indicada no art. 74, "caput".(*)

(*) Redação dada pela alteração 629; efeitos a partir de 01.03.01

Art. 76 - Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.

Art. 77 - A aquisição de combustível beneficiado com a redução da base de cálculo pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD", de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 309; efeitos a partir de 31.03.99.

§ 1º - A ROD conterá as seguintes indicações:

I - o nome "Requisição de Óleo Diesel - ROD";

II - a numeração seqüencial;

III - os números das vias;

IV - a identificação do emitente;

V - o prazo de validade;

VI - a identificação da embarcação:

a) nome;

b) nome do proprietário, arrendatário ou armador;

c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP;

d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA;

VII - a identificação do responsável pela solicitação;

VIII - as informações relativas ao combustível:

a) a quota anual;

b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;

c) o saldo remanescente;

IX - a data do pedido;

X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento;

XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.

§ 2º - No caso do inciso V do parágrafo anterior, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída.

§ 3º - A ROD atenderá, ainda, ao seguinte:

I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999;

II - as indicações previstas no § 1º, I a IV, serão impressas tipograficamente;

III - a indicação prevista no § 1º, X, será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

§ 4º - A ROD será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da nota fiscal de fornecimento do combustível;

II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;

III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;

IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

§ 5º - Quando da solicitação para a aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceira vias da ROD.

Art. 78 - O fornecedor do óleo diesel deverá:

I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;

II - no ato do fornecimento:

a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de litros a ser fornecida;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, § 2º; (*)

(*) Redação dada pela alteração 630; efeitos a partir de 01.03.01

c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD;

III - elaborar a relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais;

IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.

§ 1º - Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 310; efeitos a partir de 31.03.99.

I - a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;

II - o posto de revenda marítimo;

III - os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.

§ 2º - A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";

II- os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS;

III - o mês de referência;

IV - os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA;

V - o número e data da ROD e da nota fiscal;

VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor;

VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;

VIII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;

IX - a identificação da sua conta bancária;

X - a expressão: "Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade";

XI - a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.

§ 3º - A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via das RODs;

II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa;

III - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.

§ 4º - A nota fiscal prevista no inciso IV, será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:

I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;

II - a natureza da operação: "Ressarcimento";

III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;

IV - a expressão: "Ressarcimento de acordo com o Decreto nº 1.790/97, Anexo 2, art. 75".

Art. 79 - A entidade representativa deverá:

I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade:

a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;

b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das RODs;

c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o benefício; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 311; efeitos a partir de 31.03.99.

d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 311; efeitos a partir de 31.03.99.

II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as RODs;

III - atestar a autenticidade das RODs;

IV - elaborar relatório quinzenal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte.

§ 1º - Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no § 2º do artigo anterior, a entidade representativa deverá:

I - atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no verso da nota fiscal: "Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta nota fiscal é (são) autêntica(s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do Secretário;

II - consignar no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ ......", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;

III - visar a nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 78, III, emitida pelo fornecedor de óleo diesel;

IV - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3º, I.

§ 2º - O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:

I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no § 2º do artigo anterior:

a) sua identificação;

b) a quantidade de óleo diesel fornecido;

c) o valor do imposto a ser ressarcido;

d) a totalização das quantidades e valores referidos nas alíneas "b" e "c";

II - relativamente a cada embarcação:

a) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos;

b) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no exercício;

c) saldo das cotas individuais, para os períodos seguintes;

III - totalização das quantidades referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

§ 3º - O relatório previsto no parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação prevista no § 2º do artigo anterior;

II - a segunda via será destinada ao fisco, devendo ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, no mesmo prazo referido no inciso anterior;

III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

Art. 80 - A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no § 2º do artigo anterior, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:

I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel;

II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente.

Art. 81 - Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que (Convênios ICMS nºs 90/99 e 10/01):

(*) Redação dada pela alteração 680; efeitos a partir de 01.05.01

SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DAS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE (*)

(Convênio ICMS 91/98)

(*) Acrescentada pela Alteração 236; efeitos a partir de 23.10.98.

Art. 82. - Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, desde que (Convênios ICMS nºs 90/99, 10/01 e 46/01):

(*) Redação dada pela Alteração 738 ao "caput" incisos e parágrafos; efeitos a partir de 09.08.01.

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica de cada entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1º - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no "caput".

§ 2º - Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento."

Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:

I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção;

II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição.

Art. 85. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando:

I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;

(*) Redação dada pela alteração 739; efeitos a partir de 09.08.01.

II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.

SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO
(Convênio ICMS 110/98) (*)

(*) Redação dada pela Alteração 382; efeitos a partir de 17.08.99.

Art. 86 - Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS nºs 37/99 e 88/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 608; efeitos a partir de 09.01.01.

§ 1º - O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS nº 88/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 608; efeitos a partir de 09.01.01.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Art. 87 - Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).

Art. 88 - Nas operações internas com os produtos constantes da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88".

Art. 89 - A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..

Parágrafo único - Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
(Lei nº 10.297/96, art. 43) (*)

(Acrescentada pela Alteração 305; efeitos a partir de 01.04.99.

Art. 90 - Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:

(*) Redação dada pela Alteração 699; efeitos a partir de 01.07.01.

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O benefício não se aplica às mercadorias: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 315; efeitos a partir de 17.05.99.

I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

II – sujeitas ao regime de substituição tributária.

III - saídas com destino a consumidor final. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 322; efeitos a partir de 04.06.99.

IV - saídas de atacadista ou distribuidores de: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 473; efeitos a partir de 16.03.00.

a) auto peças;

b) material de construção;

c) produtos agropecuários;

d) tecidos, confecções e calçados."

Art. 91 - A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

§ 1º - Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 326; efeitos a partir de 15.06.99.

I - aumentar o nível de empregos;

II - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

III - incrementar o recolhimento de ICMS.

§ 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, a fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte:

I - transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

II - não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.

§ 3º - O não cumprimento do disposto nos § § 1º e 2º, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO XVI
DO INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO
(Lei nº 11.264/99) (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 466; efeitos a partir de 01.01.00.

Art. 92 - Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.

§ 1º O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

§ 2º Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:

I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

II - extrativismo vegetal;

III - extração de areia e pedra para produção de brita;

IV - construção civil;

V - comércio varejista de temporada:

Art. 93 - A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94;

II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no art. 94.

§ 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.

§ 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I.

Art. 94 - Para fins de fruição do benefício:

I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;

II - não serão computados:

a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;

c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 95 - O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle, demonstrará na quadro informações complementares da GIA, o seguinte:

I - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do art. 93, I;

II - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II;

III - o incremento verificado;

IV - valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.

Portaria SEF nº 009/2000, aprova a tabela de códigos para preenchimento do quadro H da Gia.

SEÇÃO XVII
DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
(Convênios ICMS nºs 03/90 e 38/00) (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 530; efeitos a partir de 14.07.00.

Art. 96 - Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênio ICMS nº 10/01).

(*) Redação dada pela alteração 681; efeitos a partir de 01.05.01

Art. 97 - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;

II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento remetente;

III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.

§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00".

§ 3º - Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.

Art. 98 - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único - A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00".

SEÇÃO XVIII
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO
(Protocolo ICMS nº 30/00) (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 531; efeitos a partir de 31.07.00.

Art. 99 - A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelo encomendante, estabelecimento da Ceval Alimentos S/A situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul, inscrição estadual nº 0820010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.208.253, desde que atendido o disposto nesta Seção.

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo:

I - limita-se a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas por ano, contado a partir de 31 de julho de 2000, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina;

II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, para fins de comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial.

§ 2º - É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário:

I - na hipótese de óleo bruto de soja, Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757;

II - na hipótese de farelo de soja:

a) Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757;

b) contribuinte inscrito com inscrição estadual como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal.

§ 3º - No retorno, real ou simbólico, do óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, o industrializador deverá recolher a este Estado o ICMS relativo a parcela do valor acrescido.

Art. 100 - Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 30/00".

Art. 101 - Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industria-lização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das mercadorias empregadas;

III - a indicação "Protocolo ICMS nº 30/00".

Art. 102 - Na saída dos produtos industrializados diretamente para um dos destinatários referidos no art. 99, § 2º, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo Informações Complementares:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;

b) as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 30/00";

II - o industrializador emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro", e, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 30/00";

b) Nota Fiscal para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação, "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda" e, ainda, no campo Informações Complementares:

1 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;

4 - a indicação "Protocolo ICMS nº 30/00"."

"Seção XIX
Das Operações Com Medicamentos e Cosméticos Indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21.12.00
(Convênio ICMS nº 24/01)

(*) Acrescentado pela alteração 682; efeitos a partir de 20.04.01

Art. 103 - Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida no valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação.

§ 1º - A dedução a que se refere o "caput" corresponderá ao valor obtido pela aplicação, sobre a base de cálculo de origem, de um dos seguintes percentuais:

I - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

II - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.

§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput":

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - em relação aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no "caput" na forma prevista na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS nº 62/01);

(*) Redação dada pela alteração 740; efeitos a partir de 09.08.01.

II - no campo Informações Complementares:

a) o número do regime especial de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 2000, se existente;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS nº 24/00".

§ 4º - Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício previsto nesta seção."

Seção XX
Das Mercadorias Transportadas Por Navegação de Cabotagem

Acrescentado pela alteração 707; efeitos a partir de 06.08.01

Art. 104 - Na operação de saída promovida por armazém-geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.

§ 1º - O benefício somente se aplica às saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º - O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.

Art. 105 - O disposto no art. 104 aplica-se também à prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das mercadorias do armazém-geral.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém-geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 169 a 171, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.

§ 2º - Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.

Art. 106 - A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém-geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:

I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação;

II - o beneficiário deverá comprometer-se a:

a - incrementar o recolhimento do ICMS;

b - aumentar o nível de emprego;

c - aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;

III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.

Parágrafo único - O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO
(Convênio ICMS nº 45/01)

(*) Acrescentado pela alteração 741; efeitos a partir de 01.07.01

Art. 107 - Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó.

Art. 108 - Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 108".

Art. 109 - A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó.

Parágrafo único - Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Companhia Energética Chapecó no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da AHE Quebra Queixo;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento."

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