ANEXO 3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(*) Acrescentado pela Alteração 78, efeitos a partir de 01.05.98.

TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§1º - O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§2º - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§3º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§4º - É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§5º - Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2º - O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 3º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - cama de aviário;

II - casca de arroz;

III - erva-mate em folha ou cancheada;

IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

VI - mandioca "in natura";

VII - soja em grão;

VIII - triticale;

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

Art. 4º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 224; efeitos a partir de 16.10.98.

III - gado bovino ou bufalino:

a) com destino a estabelecimento abatedor;

b) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;

c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

V - gado eqüino em operação entre produtores.

Art. 5º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

I - operação de tratamento caracterizada por:

a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

Art. 6º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

II - estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP;

III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

Art. 7º - O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

Parágrafo único - O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Art. 8º - Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte

V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;

VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto;

VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no Regulamento, art. 3º, IV;

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei nº 10/169, de 12 de julho de 1996;

X - até 31 de maio de 1998, a saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem ou desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, exceto quando destinada:

a) a estabelecimento enquadrado como microempresa;

b) a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas.

(*) Acrescentado pela Alteração 111, efeitos a partir de 01.05.98.

Parágrafo único - O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples/SC. (*)

(Redação dada pela alteração 633; efeitos a partir de 13.03.01)

XI - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM nº 25/81, ICMS nºs 34/90 e 151/94).

(Acrescentado pela alteração 754 efeitos a partir de 23.08.01)

Art. 9º - Até 31 de dezembro de 2002, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS nºs 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01)."

(*) Redação dada pela alteração 683; efeitos a partir de 01.05.01

Art. 10 - Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 391; efeitos a partir de 17.11.99.

I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

III - mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização:

a) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição;
b) óleos lubrificantes e aditivos em geral;
c) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;
d) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
e) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;
f) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados;
g) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;
h) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição;
i) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e peças de reposição;
j) aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;
l) equipamentos para processamento de dados, circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação;
m) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de precisão;
n) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto;

IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

V - outros produtos não relacionados nos incisos I, III e IV.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 392; efeitos a partir de 17.11.99.

§ 1º - São competentes para conceder o regime especial:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso V;

II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I a IV. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 393; efeitos a partir de 17.11.99.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo às importações de mercadorias oriundas de países do MERCOSUL ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.

§ 4º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 465; efeitos a partir de 17.01.00.

§ 5º A concessão do regime especial que autorize o diferimento nas hipóteses dos incisos III e IV está condicionada ao seguinte:

I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;

II - deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do fisco, quando se tornar insuficiente;

III - o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;

IV - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a indústria catarinense;

V - o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o estabelecimento importador deverá:

I - emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;

II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:

a) mês e ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o benefício previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.

§ 7° O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento previsto no inciso III será recolhido até o dia 10 (dez) do 24° (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.

§ 8º - Revogado

(*) Revogado  pela Alteração 755; efeitos a partir de 23.08.01.

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

Substituição Tributária - Medida Liminar Suspendendo a Aplicação do Regime Concedida ao Remetente da Mercadoria, cabe ao Destinatário Adquirente, por Responsabilidade, o Recolhimento do Imposto Devido pelo REgime de Substituição Tributária, com Base nas Entradas das Mercadorias Ocorridas no Período de Apuração.

(Resolução Normativa nº 021/98).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 11 - Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

II - sorvete;

III - cimento;

IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;

V - veículos automotores;

VI - veículos de duas rodas motorizados;

VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

X - produtos farmacêuticos;

XI - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento;

XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta.

§1º - Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados no "caput" para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).

§2º - O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

§3º - Para os fins deste artigo, inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 12 - O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93):

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO

Art. 13 - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

III - margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, conforme percentuais definidos no Capítulo IV.

§1º - A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§2º - Em substituição ao disposto no "caput", a base de cálculo poderá ser:

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§3º - Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

Art. 14 - A base de cálculo poderá ser estabelecida, mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 - O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13, III.

§1º - Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios:

I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;

II - média ponderada dos preços coletados;

III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§2º - Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 16 - O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no Regulamento, art. 53, § 3°, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto. (*)

(*) redação dada pela Alteração 433; efeitos a partir de 28.12.99.

Parágrafo único - Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO

Art. 17 - O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 18 - O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 81/93).

§1º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior, nas seguintes situações:

I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 73/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 410; efeitos a partir de 06.12.99.

§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 19 - O pagamento do imposto será efetuado:

I - na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;

II - nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado (Convênio ICMS 27/95).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

I - inexistindo agência do BESC na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE;

II - o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas (Convênios ICMS 78/96).

SEÇÃO IV
DA MERCADORIA ORIGINÁRIA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Art. 20 - O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES (*)
(CONVÊNIO ICMS Nº 52/93)

(*) Redação dada pela alteração 686; efeitos a partir de 16.04.01

Art. 21 - Salvo nos casos previstos nesta seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22 - O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6º, II e seu parágrafo único, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

f - aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 225; efeitos a partir de 16.10.98.

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§1º - Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 201; efeitos a partir de 01.11.98.

Art. 23 - O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

SEÇÃO VI
DO RESSARCIMENTO

Art. 24 - O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS nºs 81/93 e 56/97). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 544; efeitos a partir de 01.06.00.

§ 1º - O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

III - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

IV - cópia das notas fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - nota fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2º - De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3º - O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º - Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

Art. 25 - Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no artigo anterior, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO(*)

(*) Redação dada pela Alteração 252; efeitos a partir de 31.08.98.

Art. 26 - O contribuinte substituído tem direito a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º - A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2º - Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I
DO CADASTRO

Art. 27 - O contribuinte substituto deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93):

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95).

§1º - O requerimento previsto no inciso I conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e para correspondência;

IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

VI - assinatura do representante legal.

§2º - O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§3º - Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 202; efeitos a partir de 01.11.98.

§ 1º - A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valo do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º - Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS nº 51/00): (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 548; efeitos a partir de 19.09.00.

I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

a) uma via, à concessionária;

b) uma via, ao consumidor ;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º - A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS nº 51/00). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 548; efeitos a partir de 19.09.00.

§ 4º - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no § 2º, I, poderão ser substituídas (Convênio ICMS nº 51/00): (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 548; efeitos a partir de 19.09.00.

I - por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal;

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Art. 29 - O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - Anexo 3 do RICMS-SC/97".

§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do art. 47, § 2º, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Convênio ICMS nº 51/00). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 549; efeitos a partir de 19.09.00.

§ 3º - Na hipótese do art. 47, § 3º, a concessionária emitirá nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (Convênio ICMS nº 51/00): (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 549; efeitos a partir de 19.09.00.

I - no quadro Cálculo do Imposto:

a) no campo referente à base de cálculo da substituição tributária, o valor do faturamento direto;

b) no campo valor do imposto retido, o resultado da aplicação do disposto no art. 49, IV.

II - no campo Informações Complementares, a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - RICMS-SC/97 - Anexo 3, art. 47, § 3º;

Art. 30. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo III, Seção I, deverá ser atendido o seguinte: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 203; efeitos a partir de 01.11.98.

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 31 - O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93), indicando:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Anexo 5 , art. 158; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 204; efeitos a partir de 01.11.98.

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

§1º - No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§2º - Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 32 - Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

III - na hipótese do art. 47, § 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS nº 51/00). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 550; efeitos a partir de 19.09.00.

§1º - Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§2º - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizadas no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 33 - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o valor de que trata o art. 31, §2º, no campo "Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o art. 32, §2º, no campo "Entradas com Crédito do Imposto";

§1º - Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro Entradas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

II - no quadro Saídas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§ 2º - Os valores apurados serão declarados: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 318; efeitos a partir de 01.07.99.

I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção II;

Portaria SEF nº 159/99, aprova o manual de preenchimento da GIA.

II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II. (Ajuste SINIEF 09/98)."

A Portaria SEF nº 383/99, aprova a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, remetida via "Internet".

Art. 34 - O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):

I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no Anexo 5, art. 156, utilizando: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 206; efeitos a partir de 01.11.98.

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

II - no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no Anexo 5, art. 158, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras. (*)

(*) Redação dada pela Alteração 206; efeitos a partir de 01.11.98.

§ 1º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajuste SINIEF 01/96 e 02/96).

§ 2º - Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, "a", utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor" (Convênio ICMS nº 51/00). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 551; efeitos a partir de 19.09.00.

 § 3º - Sendo a concessionária responsável pelo recolhimento do imposto na forma do art. 47, § 3º, deverá ser indicado, além do disposto no parágrafo anterior, o valor do imposto retido na coluna Observações. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 552; efeitos a partir de 19.09.00.

SEÇÃO IV
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

§ 1º - O imposto devido na forma do inciso II, "a" será recolhido no prazo previsto no art. 17.

§ 2º - O imposto devido nos termos deste artigo em função da inclusão dos veículos automotores no regime de substituição tributária, ocorrida em 1º de fevereiro de 1999, poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 10 de fevereiro de 1999. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 283; efeitos a partir de 05.02.99.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS

(*) vide a Portaria SEF nº 158/99.

Art. 36 - O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§1º - As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§2º - Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 37 – O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter: (*)

(*) Redação dada pela Alteração 319; efeitos a partir de 01.07.99.

I – à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 9, art. 45 (Convênio ICMS 78/96);

II – à Secretaria de Estado da Fazenda, via "internet", até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 411; efeitos a partir de 01.01.00.

§ 1º - Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:

I – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, no prazo previsto no "caput";

II – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

III – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV – o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor (convênio ICMS 44/94).

§ 2º - A GIA-ST de que trata o inciso II do "caput", deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo Informações Complementares, a expressão "sem movimento" (Ajuste SINIEF 08/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 412; efeitos a partir de 01.01.00.

§ 3º -Revogado pelo Alteração 413, efeito a partir de 01.01.00.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no inciso I do "caput", a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS nº 19/01):

(*) Acrescentado pela alteração  684; efeitos a partir  de 01.05.01

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor."

Art. 38 - O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá ao disposto no Anexo 9, art. 8º, "caput" e §3º.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 - A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

I - por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;

II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado;

III - conjuntamente pelos Estados interessados.

Art. 40 - Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, quando provenientes de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1981 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO
(Protocolo ICMS 11/91)

Art. 41 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).

Art. 42 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será:

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos ou embalagem plásticos com capacidade de até 500 ml;

4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

8 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "1", "3", "4", "7" e "8" (Protocolo ICMS 58/91);

2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "5" (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "6";

4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, "b", "2" (Protocolo ICMS 58/91);

III - a referida no inciso I, nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário;

IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;

b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante referido na alínea anterior.

§2º - Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
(Protocolo ICMS 45/91)

Art. 43 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Art. 44 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único - Inexistindo valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)

Art. 45 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário (Protocolo ICMS 30/97):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 46 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§2º - Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado para fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

"Seção IV
Das Operações Com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
(Convênio ICMS nº 132/92)"

(*) Redação dada pela alteração 685; efeitos a partir de 16.04.01

Art. 47 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º - O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto no art. 49, IV (Convênio ICMS nº 51/00). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 553; efeitos a partir de 19.09.00.

 § 3º - No recebimento de veículo nas condições do § 2º, oriundo do Estado de Minas Gerais, sem a retenção do imposto a favor deste Estado, a concessionária fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, calculado no forma do art. 49, IV. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 554; efeitos a partir de 19.09.00.

Art. 48 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS nº 83/96):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;

III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

IV - Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS nºs 51/00 e 03/01): (*)

(*) Redação dada pela alteração 656 ao inciso e alíneas; efeitos a partir de 16.04.01

a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

b)com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);

d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 35,11% (trinta e cinco inteiros e onze centésimos por cento);

e) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento);

f) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento);

g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 44,72% (quarenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento)."

 § 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17."

§ 4º - Na hipótese do Anexo 2, art. 7º, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal. : (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 299; efeitos a partir de 22.03.99.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS
(Convênio ICMS 52/93)

Art. 50 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS nº 09/01):"

(*) Redação dada pela alteração 687; efeitos a partir de 01.04.01

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º - O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no art. 28, §§ 2º a 4º, art. 29, §§ 2º e 3º, art. 31, III, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 47, §§ 2º e 3º e art. 49, IV (Convênio ICMS nº 51/00). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 556; efeitos a partir de 19.09.00.

§ 3º - Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687."

(*) Acrescentado pela alteração 688; efeitos a partir de 16.04.01.

Art. 51 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 52 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:

a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único;

b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso II, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 34% (trinta e quatro por cento).

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

§ 3º - Na hipótese do Anexo 2, art. 7º, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal. (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 300; efeitos a partir de 22.03.99.

SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS 85/93)

Art. 53 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 54 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

Art. 55 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS 110/96):

I - 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

III - 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)

Art. 56 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 57 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94)

Art. 58 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo I, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).

Art. 59 - O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 60 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/95).

§2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Convênio ICMS 76/94)

Art. 61 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo I, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 62 - O regime de substituição tributária, além das hipótese previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 63 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, da base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejistas e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 04/95 e 25/01):

(*) Redação dada pela alteração 689; efeitos a partir de 20.04.01

I - quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, itens 02, 08, 12, 14 e 16:

a) 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações internas;

b) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, item 02, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º:

a) 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;

b) 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de produtos não relacionados no inciso I:

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais."

§2º - Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º - Aplicam-se os percentuais previstos no § 1º, III, quando se tratar de produtos arrolados no § 1º, I, que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no inciso II do "caput" na forma prevista na Lei Federal nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2º desse mesmo artigo (Convênio ICMS nº 25/01).

(*) Acrescentado pela alteração 690; efeitos a paritr de 20.04.01

SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO
(Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)

Art. 64 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS nºs 25/98 e 42/00): (*)

(*) Redação dada pela alteração 572; efeitos a partir de 01.10.00

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 65 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:(*)

(*) Redação dada pela Alteração 168; efeitos a partir de 01.10.98.

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 25/98);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS 45/99) (*)

(*) Redação dada pela Alteração 469; efeitos a partir de 01.03.00

Art. 66 - As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta a porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.

Art. 67 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 68 - Na falta dos valores de que trata o art. 67, a base de cálculo será fixada em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o substituto.

Parágrafo único - O Termo de Acordo será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no CCICMS que, além das exigências previstas no art. 27, deverá apresentar declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

Art. 69 - As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

Art. 70 - O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO XIII

(Convênio ICMS 03/99) (*)

(*) Redação dada pela Alteração 363; efeitos a partir de 01.07.99

Art. 71 - Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 459; efeitos a partir de 01.01.00.

Art. 72 - O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool etílico hidratado carburante;

II - lubrificantes;

III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;

IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 474; efeitos a partir de 16.03.00.

V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.

Art. 73 - Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 74 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço referido no "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante:

a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando tratar-se de óleo combustível:

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72 contemplados com a não-incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento).

§ 2º - Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

§ 3º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 515; efeitos a partir de 01.07.00.

a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Art. 75 - O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 76 - Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3º a 5º."

§ 1º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Convênio ICMS 21/00): (*)

(*) Acrescido pela Alteração 500; efeitos a partir de 01.05.00.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 84;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção XIII, Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, §§ 3° e 4º (Convênio ICMS 21/00). (*)

(*) Acrescido pela Alteração 500; efeitos a partir de 01.05.00.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 83, 98 e 101 às operações previstas no § 1º. (*)

(*) Acrescido pela Alteração 500; efeitos a partir de 01.05.00.

§ 4º A distribuidora a que se refere o § 1º, III, "c", na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no § 1º, III, "a" (Convênio ICMS 21/00). (*)

(*) Acrescido pela Alteração 500; efeitos a partir de 01.05.00.

SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO-GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL

(Convênio ICMS 03/99) (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 364; efeitos a partir de 01.07.99.

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 - Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção V;

II - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto na Subseção II;

IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

V - a distribuidora de derivados de petróleo, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme o disposto no art. 79, § 7º.

§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 460; efeitos a partir de 01.01.00.

Art. 78 - Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 79 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço referido no "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 436; efeitos a partir de 01.01.00.

a) 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 28/01);

(*) Redação dada pela Alteração 701; efeitos a partir de 01.06.01.

b) 166,93% (cento e sessenta e seis inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 28/01);

(*) Redação dada pela Alteração 701; efeitos a partir de 01.06.01.

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 26/01);

(*) Redação dada pela Alteração 657; efeitos a partir de 20.04.01.

b) 57,43% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 26/01);"

(*) Redação dada pela Alteração 657; efeitos a partir de 20.04.01.

III - quando se tratar de GLP:

a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;

b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.

IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 702; feitos a partir de 01.06.01.

a) 69,50% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 28/01);

(*) Redação dada pela Alteração 702; feitos a partir de 01.06.01.

b) 126,00% (cento e vinte e seis por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 28/01);"

(*) Redação dada pela Alteração 516; feitos a partir de 01.07.00.

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 516; efeitos a partir de 01.07.00.

a) 23,96% (vinte e três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 26/01);

(*) Redação dada pela Alteração 658; efeitos a partir de 20.04.01.

b) 40,86% (quarenta inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 26/01);"

(*) Redação dada pela Alteração 658; efeitos a partir de 20.04.01.

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 516; efeitos a partir de 01.07.00.

a) 199,34% (cento e noventa e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 240,16% (duzentos e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º - Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 28/01);

(*) Redação dada pela Alteração 703; efeitos a partir de 01.06.01.

II - 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel (Convênio ICMS nº 26/01);"

(*) Redação dada pela Alteração 659; efeitos a partir de 20.04.01.

III - 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de GLP.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 77,71% (setenta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1º, I, "b" (Convênio ICMS nº 53/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 560; efeitos a partir de 01.10.00.

§ 4º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 5º - Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

§ 6º - A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:

I - óleo diesel;

II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg.

§ 7º - As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 77, V, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

Art. 80 - O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.

Art. 81 - Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel, ou GLP, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3º a 5º.

SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP E ÓLEO DIESEL EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 82 - A distribuidora de combustíveis ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá atender o disposto nos arts. 84 e 85.

Parágrafo único - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

Art. 83 - A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRR

Art. 84 - O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 86, § 3º ou § 4º.

SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTÍVEIS OU IMPORTADOR

Art. 85 - A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 86 - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS nº 08/01)."

(*) Redação dada pela alteração 660 efeitos a partir de 16.04.01

§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º - Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

§ 4º - Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 5º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Art. 87 - Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

Parágrafo único - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

Art. 88 - Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva.

Art. 89 - A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V.

Art. 90 - Revogado. (*)

(*) Revogado pela Alteração 609; efeitos a partir de 01.01.01.

Art. 91 - Revogado. (*)

(*) Revogado pela Alteração 609; efeitos a partir de 01.01.01.

Art. 92 - Revogado. (*)

(*) Revogado pela Alteração 609; efeitos a partir de 01.01.01.

SUBSEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 93 - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

Parágrafo único - O registro das informações referidas no "caput" será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Art. 94 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º - Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.

§ 4º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 95 - As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 96 - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Art. 97 - Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 95, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98 - O disposto nos arts. 84 e 85 não exclui a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais.

Art. 99 - A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 95.

Art. 100 - Enquanto o programa referido no art. 93 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas na Subseção VII serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º - Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º - O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

Art. 101. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênio ICMS 21/00). (*)

(*) Acrescido pela Alteração 501; efeitos a partir de 01.04.00.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III, ou o art. 85, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES  INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

(*) Acrescentado pela Alteração 610; efeitos a partir de 21.12.00.

(Convênio ICMS nº 83/00)

Art. 102 - Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário:

I - o estabelecimento gerador ou distribuidor;

II - o agente comercializador de energia elétrica.

Art. 103 - O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 9º, VI e art. 22, I do Regulamento.

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