Art. 4º - São isentas as seguintes operações:
I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95);
III - o recebimento de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);
IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a USS 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95);
V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS 106/95);
VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8º, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94).
IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/01).
(*) Redação dada pela alteração 719; efeitos a partir de 01.08.01
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração, do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 106/95).
§ 3º - Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 5º - São isentas as prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704. de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.
III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2º, XX (Convênio ICMS 58/92);
IV - até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2º, XXXVII (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);"
(*) Redação dada pela Alteração 667; efeitos a partir de 01.05.01.
V - até 30 abril de 2003, relativo às saídas de mercadorias em decorrências de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLV (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01).
(*) Redação dada pela Alteração 667; efeitos a partir de 01.05.01.
Art. 6º - São isentas as prestações de serviços de telecomunicações:
I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89); (*)
(*) Redação dada pela Alteração 200; efeitos a partir de 01.11.98.
II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);
III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 158/94 e 90/97):
a) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério;
b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.
(*) Redação dada pela Alteração 720; efeitos a partir de 21.08.01.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 7º - Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - (*) Revogada pela alteração 159, efeitos a partir de 01.07.98 .
II - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);
III - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00 e 84/00);" (*)
(*) Nova redação da pela alteração 588; efeitos a partir de 01.01.01.
IV - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):
(*) Redação dada pela alteração 695; efeitos a partir de 01.07.01.
a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, IV";" (*)
(*) Redação dada pela Alteração 358; efeitos a partir de 01.07.99.
V - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):"
(*) Redação dada pela Alteração 668; efeitos a partir de 01.05.01.
a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, V";
VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS 112/89 e 124/93):
a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/97 - Anexo, art. 70, VI.
VII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, VII" (Lei nº 10.789/98);
(*) Redação dada pela Alteração 695; efeitos a partir de 01.07.01.
VIII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
(*) Redação dada pela Alteração 695; efeitos a partir de 01.07.01.
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, VIII".
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
IX - até 31 de agosto de 1999, em 20,83% (vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV, observado o seguinte: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 354; efeitos a partir de 01.06.99.
a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, parágrafo 4º e 52, parágrafo 3º;
b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7º, IX".
c) para usufruir do benefício os contribuintes deverão comprovar que adotaram as seguintes medidas:
1) manutenção do nível de emprego, durante o período mínimo de 120 (cento e vinte dias);
2) transferência ao consumidor, sob a forma de redução correspondente nos preços, do resultado da redução do imposto.
X - (*) Revogado pela Alteração 605; efeitos a partir de 01.02.01.
Art. 8º - Nas seguintes operações internas e interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); (*)
(*) Redação dada pela Alteração 355; efeitos a partir de 01.07.99
II - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS nºs 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):"
(*) Redação dada pela Alteração 669; efeitos a partir de 01.05.01.
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
III - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS nºs 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
(*) Redação dada pela Alteração 669; efeitos a partir de 01.05.01.
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
IV - até 31 de dezembro de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97, 23/98, 60/98 e 101/98): (*)
(*) Redação dada pela Alteração 232; efeitos a partir de 01.10.98.
a) em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
V - até 30 de junho de 2002, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM nº 15/81, ICMS nºs 50/90, 151/94 e 33/93)."(*) Redação dada pela alteração 696; efeitos a partir de 01.07.01
§ 1º - Em relação ao disposto nos incisos I e V será observado o seguinte: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 356; efeitos a partir de 01.07.99
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; (*)
(*) Redação dada pela Alteração 221; efeitos a partir de 16.10.98.
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor, estimado no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.
§ 2º - Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, com o benefício previsto nos incisos II e III.
§ 3º - Para fruição do benefício previsto no inciso IV será observado o seguinte:
I - o contribuinte deve indicar nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
a) quando se tratar da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) nos demais casos, além da indicação referida no inciso anterior a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes:
II - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior;
III - fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento Fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de informática e automação - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 8º, IV".
Art. 9º - Até 30 de abril de 1999, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98).(*)
(*) Redação dada pela Alteração 91; efeitos a partir de 01.04.98.
Parágrafo único - O benefício não se aplica nos seguintes casos:
I - à saída de crustáceto, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - quando o produto for destinado à industrialização;
III - à saída de pescado enlatado ou cozido.
Art. 10 - Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 58/00): (*)
(*) Redação dada pela alteração 570; efeitos a partir de 25.10.00
I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.
Art. 11 - Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), na saída das seguintes mercadorias:(*)
(*) Redação dada pela Alteração 45; efeitos a partir de 01.01.98.
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves, das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; (*)
(*) Redação dada pela Alteração 222; efeitos a partir de 16.10.98.
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar; (*)
(*) Redação dada pela Alteração 525; efeitos a partir de 08.08.00.
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) maçã e pêra;
m) mel.
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão. (*)
(*) Acrescentada pela Alteração 321; efeitos a partir de 04.06.99.
o) leite esterilizado longa vida; (*)
(*) Acrescentada pela Alteração 470; efeitos a partir de 01.03.00.
p) queijo prato e mozarela. (*)
(*) Acrescentada pela Alteração 470; efeitos a partir de 01.03.00.
II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.
§ 1º - Revogado o § 1º, renumerando-se o atual § 2º para parágrafo único (Lei nº 11.846, art. 1º); efeitos a partir de 06.08.01.
Parágrafo único - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 11".
Art. 12 - Art. 12 - Até 30 de abril de 2003, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS nºs 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):"
(*) Redação dada pela Alteração 670; efeitos a partir de 01.05.01.
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º O benefício aplica-se à saída de:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto;
b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto;
d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto;
e) turbojatos, com qualquer peso bruto.
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pará-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 2º - O disposto no § 1º, IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º, e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):
I - o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;
II - os produtos que as empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 379; efeitos a partir de 01.08.99.
§ 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS nºs 101/00 e 16/01).
(*) Redação dada pela Alteração 671; efeitos a partir de 01.06.01
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 13 - Na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será reduzida em (Convênio ICMS 86/99): (*)
(*) Redação dada pela Alteração 451; efeitos a partir de 01.01.00.
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 50/01);
(*) Redação dada pela alteração 721; efeitos a partir de 01.07.01
II - 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 50/01);
(*) Redação dada pela alteração 721; efeitos a partir de 01.07.01
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS nº 50/01)."
(*) Redação dada pela alteração 721; efeitos a partir de 01.07.01
§ 1º - A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
§ 2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.
§ 3º - Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13, ...":
I - no período a que se refere o inciso I, o percentual de 5% (cinco por cento);
II - no período a que se refere o inciso II, o percentual de 10% (dez por cento);
III - no período a que se refere o inciso III, o percentual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13,...".
Art. 14 - A base de cálculo do imposto será reduzida nos seguintes percentuais:
(*) Redação dada pela Alteração 722; ao "caput", incisos e parágrafos efeitos a partir de 01.08.01
I - 60% (sessenta por cento) na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 57/99);
II - 80% (oitenta por cento) na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade acesso à Internet (Convênio ICMS nº 78/01).
§ 1º - A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
§ 2º - A opção a que se refere o § 1º será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.
§ 3º - Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 14, ...":
I - na hipótese do inciso I, o percentual de 10% (dez por cento);
II - na hipótese do inciso II, o percentual de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 15 - Fica concedido crédito presumido:
(*) Redação dada pela Alteração 95; efeitos a partir de 01.04.98 e 01.05.98.
I - até 31 de julho de 2003, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 50/97, 10/01 e 51/01):
(*) Redação dada pela alteração 723; efeitos a partir de 01.08.01
a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, e noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;"
II - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
(*) Redação dada pela Alteração 697; efeitos a partir de 01.07.01
a) açúcar;
b) café torrado em órgão ou moído;
c) revogada pela Alteração 471; efeitos a partir de 01.03.00
d) manteiga;
e) óleo refinado de soja e milho;
f) margarina e creme vegetal;
g) vinagre;
h) sal de cozinha.
III - até 30 de junho de 2000, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: ): (*)
IV - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei nº 10.297/96, art. 43).(*) Redação dada pela Alteração 430; efeitos a partir de 01.01.00.
(*) Redação dada pela Alteração 697; efeitos a partir de 01.07.01.
§ 1º - Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas no inciso II, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. (*)
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS nº 71/01).
(*) Acrescentado pela alteração 724; efeitos a partir de 21.08.01
Art. 16 - Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:(*)
I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):
(*) Redação dada pela Alteração 698; efeitos a partir de 01.07.01.
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1º de julho de 2.001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):(*)
a) 3,5% (três e meio por cento) no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até animais com até quatro dentes incisivos permanentes;.
(*) Redação dada pela Alteração 105; Efeitos a partir de 01.06.98.
III - equivalentes a 10,5 (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercasul.
(*) Redação dada pela Alteração 105; efeitos a partir de 01.06.98.
IV - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):
(*) Redação dada pela Alteração 698; efeitos a partir de 01.07.01.
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
§ 1º - O benefício previsto no inciso II fica condicionado ao seguinte:
I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:
a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993.
IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos;
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) Guia de Trânsito Animal - GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento de incentivo ao criador.
§ 2º - O descumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.
(*) Redação dada pela Alteração 12, efeitos a partir de 09.10.97. Posteriormente efeitos prorrogados para 01.01.98, pelo Decreto nº 2.546, de 29.12.97, e 1.06.98 pelo Decreto nº 2.822, de 29.04.98.
§ 3º - O crédito presumido previsto no inciso II não exclui o direito ao beneficiário previsto no inciso III.(*)
§ 4º - O crédito presumido previsto no inciso III será usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento.(*)
(*) Acrescentado pela Alteração 105; efeitos a partir de 01.06.98.
§ 5º - O crédito presumido previsto no inciso IV será: (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 140; efeitos a partir de 01.07.98.
I - usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento;
II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecimentos por portaria do Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos de produção própria ou de parceria.
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV será observado o seguinte: (*)(*) Redação dada pela Alteração 464; efeitos a partir de 01.01.00.
I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
II - o beneficiário deverá indicar no campo informações complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício:
a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no inciso I;
b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido no inciso I;
c) percentual das aquisições de insumos no Estado.
A Portaria SEF nº 009/00, aprova a tabela de códigos para preenchimento do quadro H da Gia.
§ 7º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas à: (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 441; efeitos a partir de 01.01.00.
I - superação dos problemas advindos da má destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos criadores;
II - obtenção da auto-suficiência da produção de milho no Estado;
III - implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de geração de trabalho e renda.
§ 8º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 7º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 442; efeitos a partir de 01.01.00.
§ 9º - Revogado pela Alteração 443, efeitos a partir de 01.01.00.
§ 10 - Revogado (*)§ 11 - Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da saída das mercadorias previstas nos incisos I e IV, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. (*)(*) Revogado pela alteração 627; efeitos a partir de 01.03.01.
§ 12 - A fruição do benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.(*) Acrescentado pela Alteração 584 efeitos a partir de 01.01.01.
(*) O termo inicial de vigência da alteração 584, passa a ser 1º de março de 2001; efeitos a partir de 16.01.01 dado pelo art. 2º do Decreto 2.012/01.
(*) Acrescentado pela Alteração 704 efeitos a partir de 01.07.01.
Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos que adquirirem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994, nos percentuais abaixo indicados, calculado sobre o valor da aquisição do equipamento (Convênio ICMS 81/98): (*)
(*) Redação dada pela Alteração 234; efeitos a partir de 01.09.98.
I - de 100%, limitado a até R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1° de setembro de 1998 a 31 de outubro de 1998;
II - de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1° de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1° de janeiro de 1999 a 31 de março de 1999;
§ 1º O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - "no break";
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2° O disposto no § 1° somente se aplica caso o acessório e o ECF correspondente sejam adquiridos no período de 1° de setembro de 1998 a 31 de março de 1999, devendo ser somados o valor do ECF e o dos respectivos acessórios para efeito de aplicação dos limites previstos nos incisos I a III do "caput".
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum, quando for o caso, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4° O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 5° No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 6º Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
§ 7° O benefício estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições do Anexo 2, Capítulo V, Seção VIII, caso em que o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 18 - Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado-NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada, (Lei nº 10..297/96, art. 43);(*)
(*) Redação dada pela Alteração 100; efeitos a partir de 01.05.98.
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas NBM/SH 7208: até 12,2%;
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8%;
IV - bobinas o chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI- tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio-NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%;
§ 1º - O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.
§ 2º - O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industriais;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.
Art. 19 - Até 30 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS nºs 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01):
(*) Redação dada pela alteração 725; efeitos a partir de 01.08.01.
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 53;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 49.
§ 1º - O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:
I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês.
§ 2º - O crédito presumido será adotado em substituição dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
§ 3º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa.
§ 4º - O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.
Art. 20 - Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS nºs 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):
(*) Nova redação da pela alteração 726; efeitos a partir de 01.08.01.
.I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.
Parágrafo único - O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas,por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (*)
I - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 39/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01):(*) Redação dada pela Alteração 235; efeitos a partir de 15.10.98.
(*) Redação dada pela Alteração 727; efeitos a partir de 01.08.01
a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;
II - até 31 de julho de 2003, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS nºs 88/98, 90/99, 10/01 e 51/01)."
(*) Redação dada pela Alteração 727; efeitos a partir de 01.08.01
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.
Art. 22 - Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):
(*) Redação dada pela Alteração 728; efeitos a partir de 01.08.01
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013-91.
Art. 23 - Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio quando se tratar de ativo permanente;
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderão creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o qüinqüênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I "b" ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.
Parágrafo único - O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, "a" e II, "a" deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
Art. 24 - Os créditos presumidos, previstos nesta seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.
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