ANEXO 2 (*)
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(*) Acrescentado pela alteração 7ª; efeitos a partir de 1º.09.97.

Art. 1º - São isentas as seguintes operações internas;

I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizando na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);

II - até 30 de abril de 1999, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98):(*)

(*) Redação dada pela Alteração 81; efeitos a partir de 01.05.98.

a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã;

b) quando destinado à industrialização;

c) quando enlatado ou cozido;

MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHAM (CTN, ART. 98). (RESOLUÇÃO COPAT Nº 028/99).

III - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 484; efeitos a partir de 01.05.00.

IV - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS nºs 34/92 e 56/00); (*)

(*) Redação dada pela alteração 565; efeitos a partir de 25.10.00

V - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipa­mento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas ativi­dades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 484; efeitos a partir de 01.05.00.

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento.

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual à vista de requerimento do interessado;

VI - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);

VII - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 1O7/95 e 44/96);

VIII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);

IX - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94),

X - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 89/98, 90/99 e 10/01):

(*) Redação dada pela Alteração 663; efeitos a partir de 01.05.01.

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o Regulamento, art. 36, I e II;

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado."

XI - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 57/00): (*)

(*) Redação dada pela alteração 566; efeitos a partir de 25.10.00

a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.

Art. 2º - São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos § § 1º e 2º (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):(*)

(*) Redação dada pela Alteração 77; efeitos a partir de 01.05.98.

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração-ALADI e funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

I) nabo e nabiça;

m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

p) salsa, salsão e segurelha;

q) taioba, tampala, tomate e tomilho;

r) vagem;

II - a saída de ovos, exceto quando destinada à industrialização, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento (Convênios ICM nºs 44/75, 14/78, ICMS nºs 68/90, 124/93 e 89/00);

(*) Redação dada pela Alteração 600; efeitos a partir de 06.02.01.

III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);

IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):

a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial;

b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria (Convênio ICMS 78/91);

V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):

a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados;

b) embriões de bovino, de ovino e de caprino; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 374; efeitos a partir de 17.08.99.

VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);

(*) Redação dada pela Alteração 664; efeitos a partir de 01.05.01.

VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;

VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);

IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento, da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior;

X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior;

XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea anterior;

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);

b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

XIII - a saída das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);

XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS nºs 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);

(*) Redação dada pela Alteração 664; efeitos a partir de 01.05.01.

XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, 11 e 38, 11 do Regulamento (Convênio ICMS 47/97);

XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);

XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90):

a) quanto à caracterização:

I - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,

2 - consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento constitua dose terapêutica mínima:

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1 - contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,

3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal.

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea "f', ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);

XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):

a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; (*)

(*) Redação dada pela Alteração 366; efeitos a partir de 26.07.99.

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 94.000 UFIR (noventa e quatro mil Unidades Fiscais de Referência) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);

XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);

XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97)

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); (*)

(*) Acrescentada pela alteração 567; efeitos a partir de 25.10.00

b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 447; efeitos a partir de 06.01.00.

XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS nºs 55/92, 25/93, 102/96, 05/99 e 10/01);

(*) Redação dada pela Alteração 664; efeitos a partir de 01.05.01.

XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):

a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação; na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

b) o adquirente seja sediado no exterior;

c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;

e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;

XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 158/94 e 90/97):

(*) Redação dada pela alteração 713; efeitos a partir de 21.08.01.

a) a concessão do benefício esta condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério;

b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;

XXIX - a saída de veículos nacionais adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento;

c) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS nº 90/97);

(*) Acrescentado pela alteração 714; efeitos a partir de 21.08.01

d) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;

(*) Acrescentado pela alteração 714; efeitos a partir de 21.08.01

XXX - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:

I - da observação: "Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73";

2 - do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente; .

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea anterior devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;

XXXI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1º Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado os seguintes Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):

a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7º do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978;

d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior;

XXXII - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

XXXIII - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o benefício previsto no art. 3º, XIX (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

XXXIV - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91);

XXXV – a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91);

XXXVI - Revogado pela alteração 529, efeitos a partir de 14.07.00.

"XXXVII - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);"

(*) Redação dada pela alteração 664; efeitos a partir de 01.05.01

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS nºs 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);"

(*) Redação dada pela alteração 715 efeitos a partir de 01.08.01

"XXXIX - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS nºs 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);"

(*) Redação dada pela alteração 664; efeitos a partir de 01.05.01

XL -  até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS nºs 116/98, 10/01 e 51/01);

(*) Redação dada pela alteração 715 efeitos a partir de 01.08.01

XLI  - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Se­ção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 486; efeitos a partir de 01.05.00.

a) o benefício somente se aplica se a operação forcontemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto.

XLII - a saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, quando destinados a consumidor final, produzidos por produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar ou pescador artesanal, inscritos no Registro Sumário de Produtor, desde que os produtos sejam inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura conforme previsto na Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997 e contenham o selo de qualidade prevista na lei nº 10.731, de 30 de março de 1998 (Lei nº 10.757/98) (*)

(*) Acrescentado pela alteração 139; efeitos a partir de 01.07.98.

XLIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 38/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01):

(*) Nova redação da pela alteração 715; efeitos a partir de 01.08.01.

a) O benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal;

c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima."

XLIV - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS nºs 47/98 e 51/01);"

(*) Redação dada pela Alteração 715; efeitos a partir de 01.08.01.

XLV - até 31 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):"

(*) Redação dada pela Alteração 664; efeitos a partir de 01.05.01.

a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

XLVI - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo I, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00);"(*)

(*) Nova redação da pela alteração 586; efeitos a partir de 01.01.01.

§ 1º - O benefício previsto no inciso I não se aplica:

I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênio ICM 07/80 e ICMS 68/90).

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se destinada à industrialização auva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

XLVII - nas doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00). (*)

(*) Redação dada pela Alteração 488; efeitos a partir de 24.04.00.

XLVIII - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00). (*)

(*) Acrescentada pela alteração 601; efeitos a partir de 06.02.01.

XLIX - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS nºs 27/01 e 70/01);"

(*) Redação dada pela alteração 715; efeitos a partir de 01.08.01.

 

"L - a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 34/01):

(*) Acrescentado pela alteração 716; efeitos a partir de 09.08.01

a) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;

c) o benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

LI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS nº 42/01);

(*) Acrescentado pela alteração 716; efeitos a partir de 09.08.01

LII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS nº 69/01):

(*) Acrescentado pela alteração 716; efeitos a partir de 09.08.01

a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;

d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.

(*) Acrescentado pela alteração 716; efeitos a partir de 09.08.01

Art. 3º - São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);

II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS nºs 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01); (*)

(*) Redação dada pela alteração 665; efeitos a partir de 01.05.01

IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);

V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos lndustrializados (Convênio ICMS 119/92);

VI - a entrada de equipamentos gráficos destinados a impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/89);

VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):(*)

(*) Redação dada pela Alteração 489; efeitos a partir de 01.05.00.

a) o benefício somente se aplica quando a atividade preponderante da empresa importadora for a prestação de serviços de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos;

b) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

c) a inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 131/98); (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 264; efeitos a partir de 05.02.99.

VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nºs 93/91 e 128/98); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 265; efeitos a partir de 05.02.99.

IX - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);

X  -  até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):(*)

(*) Redação dada pela Alteração 484; efeitos a partir de 01.05.00.

a)  o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades  de  ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares;

b)  a inexistência de produto similar produzido no país   será  atestada  por  órgão  federal  competente   ou por entidade  representativa  do  setor  produtivo  de máquinas,  aparelhos e equipamentos com abragência em todo  o   território nacional;

c)  o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar  nacional do bem importado;

d)  a  isenção será concedida,  caso a caso,  por despacho  do  Gerente  Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). (*)

(*) Acrescida pela Alteração 491; efeitos a partir de 24.04.00.

XI  -  até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 492; efeitos a partir de 01.05.00.

a)  o  benefício somente se aplica quando se destinarem a atividade  de  ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b)  a inexistência de produto similar produzido no país   será  atestada  por  órgão  federal  competente   ou por entidade  representativa  do  setor  produtivo de máquinas,  aparelhos e equipamentos com abrangência em todo  o   território nacional;

c)  o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;

d)  o  benefício somente se aplica se a operação  for   contemplada  com  isenção  ou  alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação  ou  sobre  Produtos Industrializados;

e)  a  isenção será concedida,  caso a caso,   por despacho  do  Gerente  Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). (*)

(*) Acrescida pela Alteração 493; efeitos a partir de 24.04.00.

XII - até 30 de abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrados com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00);" (*)

(*) Nova redação da pela alteração 587; efeitos a partir de 01.01.01.

XIII - a entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

c) a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS nº 90/97);

(*) Acrescentada pela alteração 717; efeitos a partir de 21.08.01

d) o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários;

(*) Acrescentada pela alteração 717; efeitos a partir de 21.08.01

XIV - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

XV - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): (*)

(*) Redação dada pela Alteração 367; efeitos a partir de 26.07.99.

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XVI - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;

XVII - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadoiras a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/89, 121,95, 05/99 e 10/01); (*)

(*) Redação dada pela alteração 665; efeitos a partir de 01.05.01

XVIII - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunosensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS nºs 41/91, 121/95, 05/99 e 10/01);(*)

(*) Redação dada pela alteração 665; efeitos a partir de 01.05.01

XIX - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

XX  -  até 30 de abril de 2000,  o recebimento,   por doação ou  sob  o  regime  de admissão temporária,   de equipamentos e materiais importados  do  exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados  à  pesquisa   científica  e  tecnológica no  Projeto  EN  40   Eliminação  de  Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação  científica  oficial entre Brasil e Alemanha,   desde que a importação esteja  beneficiada  com  isenção   ou  alíquota reduzida a  zero  dos  impostos  de   Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96,  23/98   e 05/99); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 330; efeitos a partir de 01.05.99.

XXI - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS nºs 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);(*)

(*) Redação dada pela alteração 665; efeitos a partir de 01.05.01

XXII - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção de, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industriailizados (Convênios ICMS nº 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/9, 59/00, 95/00 e 21/01);(*)

(*) Redação dada pela alteração 666; efeitos a partir de 03.05.01

XXIII - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização (Convênio ICMS 91/91);

XXIV - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);

(*) Redação dada pela alteração 718; efeitos a partir de 01.08.01

XXV - a entrada de uma máquina para impressão em "off-set", suas partes e acessórios, importada pela Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas, através da Licença de Importação nº 97/0337995-0, destinada ao ensino e profissionalização de menores de rua (Convênio ICMS 79/97).

XXVI - a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98). (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 231; efeitos a partir de 15.10.98.

XXVII -  até 31 dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo I, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00). (*)

(*) Nova redação da pela alteração 587; efeitos a partir de 01.01.01.

XXVIII - a entrada de equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00). (*)

(*) Nova redação da pela alteração 604; efeitos a partir de 09.01.01.

XXIX - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, importadas do exterior do país (Convênio ICMS nºs 27/01 e 70/01).

(*) Redação dada  pela Alteração 718; efeitos a partir de 01.08.01.

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