SEÇÃO VII
LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (*)
(Anexo 2, art. 8º, III)

(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.

  DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
02.01 de madeira 9406.00.0299
02.02 de ferro ou aço 7309.00.0100
02.03 de matéria plástifica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
04.01 ventiladores 8414.59.0000
04.02 compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5 8414.80.0101 a 8414.80.0499
04.03 coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
05.01 secadores 8419.31.0000
05.02 outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10 Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200
11 Enxadas rotativas 8432.29.9900
12 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
13 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
14 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
15 Outras máquinas o aparelhos 8436.80.0000
16 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
17 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
17.01 de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.,0199
17.02 de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
17.03 de plástico 3923.90.0100
18 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
19 Comedouros para animais 7326.90.0200
20 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
21 Motocultores 8701.10
22 Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100
23 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
24 Tratores agrícolas de quatro rodas sem esteiras (Convênio ICMS 47/01)
(*) Redação dada pela alteração 710; efeitos a partir de 09.08.01
8701.90.00 (*)
25 Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000
26 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
26.01 reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
26.02 veículos de tração animal 8716.80.0200
27 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
28 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000
29 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
30 Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
31 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de penus de tratores 7326.90.9999
32 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
33 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
33.01 da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
33.02 da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
33.03 da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) (*) 8433.11.0000 a 8433.90.0000
33.04 da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
34 Ovascan (Conv. ICMS 45/92) 9027.80.0500

(*) Redação dada pela Alteração 67; efeitos a partir de 1º.02.98

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

SEÇÃO VIII
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA (*)
(Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XXI)

(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.

  DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
01 INSTRUMENTO E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS  
01.01 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):  
01.01.01 Eletrocardiógrafos 9018.11.0000
01.01.02 Eletroencefalógrafos 9018.19.0100
01.01.03 Outros 9018.19.9900
01.01.04 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000
02 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS: ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO  
02.01 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 9021.30
03 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO  
03.01 Tomógrafo computadorizado 9022.11.0401
03.02 Aparelhos de raios X móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05
03.03 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100
03.04 Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200
03.05 Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300
03.06 Outros 9022.21.9900
04 DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI 9025

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

SEÇÃO IX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA (*)
(Anexo 2, art. 2º, XV)

(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.

  DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
01 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  
01.01 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
01.02 outros 8713.90.00
02 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
03 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  
03.01 Próteses articulares:  
03.01.01 femurais 9021.11.10
03.01.02 mioelétricas 9021.11.20
03.01.03 outras 9021.11.90
03.02 Outros:  
03.02.01 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10
03.02.02 artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20
03.03 Partes e acessórios:  
03.03.01 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91
03.03.02 outros 9021.19.99
04 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
05 Outros 9021.30.99
06 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
07 Partes e acessórios:  
07.01 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

SEÇÃO X
LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL (*)
(Anexo 2, art. 3º, XI)

(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.

01.Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª
02. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno
03. Teixoplanin 29. Paclitaxel
04. Imipenem 30. Tramadol
05. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina
06. Vimblastina 32. Etoposide
07. Teniposide 33. Idarrubicina
08. Ondansetron 34. Doxorrubicina
09. Albumina 35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina
12. Clindamicina 38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam
14. Dacarbazina 40. Enflurano
15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano 42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima
18. Isosfamida 44. Lopamidol
19. Cefalotina 45. Granisetrona
20. Molgramostima 46. Ácido Folínico
21. Cladribina 47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano -
Sul -fonato Sódico)
49. Mitomicina
24. Vinorelbine 50. Amicacina
25. Vincristina 51. Carboplatina
26. Cisplatina  

 

SEÇÃO XI
LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (*)
(Anexo 2, art. 7º, V)

(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.

  DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
01 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS  
01.01 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000
01.02 De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100
02 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS À TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM  
02.01 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ou torcidas após a laminagem:  
02.01.01 de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100
02.01.02 de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200
02.02 Outras contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:  
02.02.01 de seção circular 7214.40.0100
02.02.02 outras 7214.40.9900
03 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS  
03.01 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000
03.02 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:  
03.02.01 de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100
03.02.02 de altura superior a 200 mm 7216.31.0200
03.03 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente de altura igual ou superior a 80 mm:  
03.03.01 de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100
03.03.02 de altura superior a 200 mm 7216.32.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 

SEÇÃO XII
LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMONUHEMATOLOGIA , SOROLOGIA
E COAGULAÇÃO (Anexo 2, art. 2º, XXXIX)  (*)

 

  DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
01 DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA  
01.01 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica Gel-Teste 3006.20.00
02. DA LINHA DE SOROLOGIA  
02.01. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00
02.02 Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS nº 14/01) 3822.00.90
(*) Acrescentado pela alteração 661; efeitos a partir de 03.05.01
03. DA LINHA DE COAGULAÇÃO  
03.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00
04 EQUIPAMENTOS  
04.01. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10
04.02. Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagula- ção pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99
04.03. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12
04.04. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12

 

SEÇÃO XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
(Convênio ICMS nº 61/00)

(Anexo 2, art. 2º, XLI)
Discriminação NBM/SH (*)

(*) Redação dada pela alteração 564; efeitos a partir de 25.10.00

01. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00

02. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00

03. Aquecedores solares de água 8419.19.10

04. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20

05. Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00

06. Células solares não montadas 8541.40.16

SEÇÃO XIV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 47) (*)

(*) Restabelecida pela Alteração 255; efeitos a partir de 01.02.99.

01 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)  
01.1 Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
02 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS  
02.1 Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):02.1.1Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm 38703.21.9900
02.1.2 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101 e 8703.22.0199
02.1.3 Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0201 e 8703.22.0299
02.1.4 Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm 38703.22.0400
02.1.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm 38703.22.0501 e 8703.22.0599
02.1.6 Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm 8703.22.9900
02.1.7 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.0101 e 8703.23.0199
02.1.8 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.0201 e 8703.23.0299
02.1.9 Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.0301 e 8703.23.0399
02.1.10 Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.0401 e 8703.23.0499
02.1.11 Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.0500
02.1.12 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.0700
02.1.13 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
02.1.14 Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm 38703.23.9900
02.1.15 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm 38703.24.0101 e 8703.24.0199
02.1.16 Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm 38703.24.0201 e 8703.24.0299
02.1.17 Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm 38703.24.0300
02.1.18 Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm 38703.24.0500
02.1.19 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm 38703.24.0801 e 8703.24.0899
02.1.20 Outros de cilindrada superior a 3.000 cm 38703.24.9900
02.2 Veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):  
02.2.1 Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm 38703.32.0400
02.2.2 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm 38703.32.0600
02.2.3 Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm 38703.33.0200
02.2.4 Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm 38703.33.0400
02.2.5 Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm 38703.33.0600
02.2.6 Outros de cilindrada superior a 2.500 cm 38703.33.9900
03. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS  
03.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):  
03.1.1 Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)03.2.1Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XV
LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(*)
(Anexo 3, art. 58)(*)

(*) Acrecentado pela alteracão 76; efeitos a partir de 01.05.98.

01 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
02 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
02.1 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
02.2 outros 3209.90.0000
03 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
03.1 à base de poliésteres 3208.10.0000
03.2 à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
03.3 outros 3208.90.0000
04 Outras tintas:  
04.1 à base de óleo 3210.00.0101
04.2 à base de betume, piche alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
04.3 qualquer outra 3210.00.0199
05 Outros vernizes:  
05.1 à base de betume 3210.00.0201
05.2 à base de derivado de celulose 3210.00.0202
05.3 à base de óleo 3210.00.0203
05.4 qualquer outro 3210.00.0299
05.5 à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) 3210.00.0299
06 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) 807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000
07 Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000
08 Massa de polir 3405.30.0000
09 Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) 2821.10, 3204.17.0000 e 3206
10 Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900
11 Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95) 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999
12 Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) 3805.10.0100
13 Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) 3211.00.0000
14 Preparação catalística (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) 3815.19.9900 e 3815.90.9900
15 Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):  
15.1 massa KPO 3909.50.9900
15.2 massa rápida 3214.10.0100
15.3 massa acrílica e PVA 3214.10.0200
15.4 massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900
15.5 massa plástica 3214.90.9900
16 Corantes (Convênio ICMS 28/95) 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores

 

SEÇÃO XVI
LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 61)(*)

(*) Acrecentado pela alteracão 76; efeitos a partir de 01.05.98.

01 Soro e vacina 3002
02 Medicamentos 3003 e 3004
03 Algodão, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) 3005 e 5601.21.0000
04 Mamadeiras e bicos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400
05 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601
06 Preservativos 4014.10.0000
07 Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
08 Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000
09 Provitaminas e vitaminas 2936
10 Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
11 Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) 9018.32.02
12 Fio e fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
13 Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100
14 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
15 Fraldas, descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209
16 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) 3006.60

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

 SEÇÃO XVII
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (*)

(*) Redação dada pela Alteração 598; efeitos a partir de 09.01.01.

(Anexo 2, art. 3º, XXVI)

(Convênio ICMS nº 78/00)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

01. VACINAS
 
01.1. Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

01.2. Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

01.3. Vacina contra Sarampo

3002.20.24

01.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

01.5.Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

01.6. Vacina Inativa contra Polio

3002.20.29

01.7. Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

01.8. Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

01.9. Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

01.10. Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

01.11. Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

01.12. Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

01.12. Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

01.13. Vacina contra Rubéola

3002.20.29

01.14. Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

01.15. Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

01.16. Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

01.17. Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

01.18. Vacina contra Varicela

3002.20.29

01.20. Vacina contra Influenza

3002.20.29

02. IMUNOGLOBULINAS
02.1. Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

02.2. Anti Varicella Zóster

3002.10.39

02.3. Anti-Tetânica

3002.10.39

02.4. Anti-rábica

3002.10.39

03. SOROS
03.1. Anti Rábico

3002.10.19

03.2. Toxóide Tetânico

3002.10.19

03.3. Anti-tetânico

3002.10.12

04. MEDICAMENTOS
04.1. Antimonial Pentavalente

3003.90.39

04.2. Clindamicina 300 mg

3004.20.99

04.3. Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

04.4. Mefloquina

3004.90.99

04.5. Cloroquina

3004.90.99

04.6. Praziquantel

3004.90.63

04.7. Mectizam

3004.90.59

04.8. Primaquina

3004.90.99

04.9. Oximiniquina

3004.90.69

04.10. Cypemetrina

3003.90.56

04.11. Artemeter

3003.90.99

04.12. Artezunato

3003.90.99

04.13. Benzonidazol

3003.90.99

04.14. Clindamicina

3003.20.99

04.15. Mansil

3003.20.99

04.16. Quinina

2939.21.00

04.17. Rifampicina

3003.20.32

04.18. Sulfadiazina

3003.20.99

04.19. Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

04.20. Tetraciclina

2941.30.99

05. INSETICIDAS
05.1. Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

05.2. Fenitrothion

3808.10.29

05.3. Cythion

3808.10.29

05.4. Etofenprox

3808.10.29

05.5. Bendiocarb

3808.10.29

05.6. Temefós Granulado 1%

3808.10.29

05.7. Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

05.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

05.9. Carbamato

3808.90.29

05.10. Malathion

3808.90.29

05.11. Moluscocida

3808.90.29

05.12. Piretróides

2926.90.29

05.13. Rodenticida

3808.90.29

05.14. S-metoprene

3808.90.29

06. OUTROS
06.1. Artesunato

3004.90.99

06.2. Vitamina "A"

3004.50.40

06.3. Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

06.4. Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

06.5. Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29"

 

"SEÇÃO XVIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO
(Anexo 2, arts. 87 e 88) (*)

Acrescentada pela Alteração 259; efeitos a partir de 07.01.99

  Quantidade Descrição do Produto NBM/SH
01. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 73.06.90.90
02. 03 jogos Grades da Tomada de Água 73.08.90.90
03. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 73.08.90.90
04. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 73.08.90.90
05. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 73.08.90.90
06. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 73.08.90.90
07. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 73.08.90.90
08. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 73.08.90.90
09. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 73.08.90.90
10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos,, composto por:  
10.01.   - Drenagem 84.13.81.00
10.02.   - Esvaziamento/Enchimento 84.13.81.00
10.03.   - Água de resfriamento 73.06.90.90
10.04.   - Água tratada 39.17.23.00
10.05.   - Esgoto sanitário 39.17.23.00
10.06.   - Medições hidráulicas 90.31.80.90
10.07.   - Conjunto de válvulas 84.81.80
10.08.   - Conjunto de tubulações 73.06.90.90
10.09.   - Bombas hidráulicas 84.13.70
10.10.   - Combate a incêndio:  
10.10.01.   - água nebulizada 84.24.89.00
10.10.02.   - hidrantes 84.24.10.00
10.10.03.   - CO2 84.24.10.00
10.11.   - Extintores de incêndio portáteis 84.24.10.00
10.12.   - Ventilação 94.14.59.10
10.13.   - Ar condicionado 84.15.81.10
10.14.   - Ar comprimido:  
10.14.01.   - de serviço 84.14.80.1
10.14.02.   - de rebaixamento 84.14.80.1
10.14.03.   - dos reguladores 84.14.80.1
10.15.   - Tratamento de óleo:  
10.15.01.   - lubrificante 84.21.29.90
10.15.02.   - isolante 84.21.29.30
10.16.   - Drenagem e separação de óleo isolante 84.21.29.30
11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 85.01.31.20
12. 03 unidades Geradores - ABB,, Siemens e Ansaldo Coemsa 85.01.64.00
13. 02 unidades Transformadores ABB 85.04.23.00
14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemsa 85.04.23.00
15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 85.37.10
16. 03 conjuntos Barramentos Blindados 85.44.60.00
17.   Pára Raios de 500 kV 85.35.40.10
18.   Estruturas Metálicas 73.08.20.00
19. 01 conjunto Sistema de Comunicação,, composto por:  
19.01.   - Sistema de telefonia 85.17.30.14
19.02.   - Sistema de intercomunicações em UHF 85.25.10.10
19.03.   - Conjunto enlace de rádio digital 85.17.50.49
19.04.   - Conjunto de equipamentos busca pessoa,, tipo BIP 85.31.80.00
19.05.   - Equipamentos fac-símile 85.17.21.10
20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico,, composto por:  
20.01   - Cubículos 85.38.10.00
20.02.   - Baterias 85.07.10.10
20.03.   - Conversores CA/CC (carregadores) 85.04.40.10
20.04.   - Chaves seccionadoras:  
20.04.01   - acima de 1000 V 85.35.30
20.04.02.   - até 1000 V 85.36.50
20.05.   - Disjuntores:  
20.05.01.   - acima de 1000 V 85.35.29.00
20.05.02.   - até 1000 V 85.36.20.00
20.06.   - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:  
20.06.01.   - controladores programáveis 85.37.10.20
20.06.02.   - controladores de demanda de energia 85.37.10.30
20.06.03.   - outros 85.37.10.90
20.07.   - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V 85.37.20.00
20.08.   - Relés 85.36.49.00
20.09.   - Outros transformadores:  
20.09.01.   - de potência superior a 500 kVA 85.04.34.00
20.09.02.   - de potência entre 16 kVA e 500 kVA 85.04.33.00
20.09.03.   - de potência entre 1 kVA e 16 kVA 85.04.32.11
20.09.04.   - de potência inferior a 1 kVA 85.04.31.1
20.10.   - Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 85.04.22.00
21. 01 conjunto Sistema de Proteção,, Controle e Comando 85.37.10.90
22.   Materiais de Instalação Elétrica:  
22.01.   - Projetores/Luminárias/Reatores/Lâmpadas 94.05.40.90
      85.04.10.00
      85.39.32.00
      85.39.39.00
22.02.   - Malha de aterramento 74.13.00.00
22.03.   - Eletrodutos e acessórios 39.17.39.00
22.04.   - Leitos 73.26.19.00
22.05.   - Cabos de força 85.44.60.00
22.06.   - Cabos de controle 85.44.59.00
22.07.   - Conectores 85.36.69.90
22.08.   - Isoladores e colunas de isoladores 85.46
22.09.   - Ferragens 73.26.19
23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 84.28.10.00
24.   100.000 ton. Cimento Pozolânico 25.23.29.10
25.   21.000 ton. Aço de Construção 72.14.20.00"

SEÇÃO XIX
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo 2, art. 7º, IX) (*)

Acrescentada pela Alteração 297; efeitos a partir de 22.03.99.

01. Capa de proteção para computador, impressora e teclado 6305.39.00
02. Dobradora 8443.60.10
03. Serrilhadora 8443.60.90
04. Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
05. Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.00
06. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19
07. Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador 8471.50.10
08. Unidade central de processamento de grande porte 8471.50.20
09. Impressora de impacto de linha 8471.60.11
10. Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha 8471.60.12
11. Outra impressora de impacto de linha e matricial 8471.60.19
12. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.21
13. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida 8471.60.22
14. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 8471.60.23
15. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 8471.60.24
16. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 8471.60.25
17. Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
18. Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.29
19. Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas 8471.60.41
20. Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 8471.60.42
21. Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") 8471.60.49
22. Digitalizador de imagens 8471.60.51
23. Teclado 8471.60.52
24. Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") 8471.60.53
25. Mesa digitalizadora 8471.60.54
26. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático 8471.60.61
27. Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático 8471.60.62
28. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71
29. Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72
30. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73
31. Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74
32. Unidade de disco magnético para disco flexível 8471.70.11
33. Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 8471.70.12
34. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura 8471.70.21
35. Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras 8471.70.29
36. Unidade de fita magnética para fita em rolo 8471.70.31
37. Unidade de fita magnética para cartucho 8471.70.32
38. Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33
39. Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" 8471.70.39
40. Controladora de terminal 8471.80.11
41. Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) 8471.80.12
42. Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") 8471.80.13
43. Distribuidor de conexão para rede ("hub") 8471.80.14
44. Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal 8471.80.14
45. Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético 8471.80.19
46. Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador 8471.80.19
47. Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") 8471.80.19
48. Controladora de disco rígido e flexível 8471.80.90
49. Unidade terminal remota - UTR 8471.80.90
50. Leitor e gravador de cartão magnético 8471.90.11
51. Leitor de código de barras 8471.90.12
52. Leitor de caracter magnetizável 8471.90.13
53. Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) 8471.90.19
54. Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista 8471.90.90
55. Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital 8472.90.21
56. Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda 8472.90.30
57. Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo 8472.90.90
58. Fita para impressora matricial 8473.29.90
59. Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 8473.30.11
60. Parte e acessório de impressoras 8473.30.19
61. Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado 8473.30.21
62. Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado 8473.30.22
63. Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta 8473.30.24
64. Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado 8473.30.25
65. Cinta de caracter para uso em computador 8473.30.26
66. Cartucho de tinta para uso em impressora 8473.30.27
67. Tonner para impressora a laser 8473.30.29
68. Placa-mãe ("mother boards") 8473.30.41
69. Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 8473.30.42
70. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado 8473.30.49
71. Cartão de memória ("memory cards") 8473.30.50
72. Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) 8473.30.92
73. Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) 8473.30.92
74. Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível 8473.30.99
75. Placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.99
76. Apoio para digitação 8473.40.70
77. Alimentador de formulário 8473.40.90
78. Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina 8473.50.34
79. Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão 8473.50.35
80. Cabeça magnética 8473.50.40
81. Kit de limpeza para unidade magnética 8473.50.40
82. Servidor de impressão 8473.50.90
83. Suporte para texto 8473.50.90
84. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 8504.31.91
85. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão 8504.31.99
86. Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
87. Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz 8504.32.11
88. Carregador de acumulador 8504.40.10
89. Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40
90. Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) 8504.90.90
91. Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular 8507.80.00
92. Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio 8517.11.00
93. Interfone 8517.19.10
94. Aparelho telefônico público 8517.19.20
95. Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho 8517.19.91
96. Qualquer aparelho telefônico ou videofone 8517.19.99
97. Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) 8517.21.10
98. Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) 8517.21.20
99. Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) 8517.21.30
100. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito 8517.30.11
101. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito 8517.30.12
102. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.30.13
103. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais 8517.30.19
104. Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais 8517.30.15
105. Central automática de videotexto 8517.30.20
106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos 8517.30.62
107. Modulador/demodulador (Modem) 8517.50.19
108. Amplificador de sinal serial e paralela 8517.50.29
109. Multiplexador por divisão de freqüência 8517.50.30
110. Conversor analógico/digital (A/D) 8517.50.90
111. Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecomunications Management Network") 8517.80.10
112. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente 8517.80.21
113. Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente 8517.80.29
114. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados 8517.90.10
115. Bastidor e armação ("path panels") 8517.90.92
116. Bloco de corte de conexão 8517.90.99
117. Protetor elétrico para telefonia 8517.90.99
118. Microfone e seus suportes para multimídia 8518.10.00
119. Disco magnético não gravado (CD-ROM) 8523.90.00
120. Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) 8524.91.00
121. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil 8525.20.22
122. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
123. Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
124. Antena própria para telefone celular portátil 8529.10.20
125. Porta-tampa de telefone celular ("flip") 8529.90.19
126. Aparelho identificador de chamada telefônica 8531.80.00
127. Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.21.10
128. Outro condensador fixo de tântalo 8532.21.90
129. Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
130. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.23.10
131. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada 8532.23.90
132. Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.24.10
133. Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24.90
134. Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMB - Surface Mounted Device") 8532.25.10
135. Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
136. Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8532.30.10
137. Outro condensador variável ou ajustável 8532.30.90
138. Varistor 8533.40.12
139. Pontenciômetro de carvão 8533.40.91
140. Circuito impresso 8534.00.00
141. Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA 8536.30.00
142. Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica 8536.41.00
143. Relés, exclusivamente digital para energia elétrica 8536.49.00
144. Aparelho bloqueador de chamada telefônica 8536.50.90
145. Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
146. Conector óptico 8536.69.90
147. Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente 8536.90.10
148. Soquete para microestrutura eletrônica 8536.90.30
149. Conector para circuito impresso 8536.90.40
150. Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 8537.10.11
151. Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) 8537.10.19
152. Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
153. Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V 8537.10.90
154. Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado 8538.90.10
155. Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão 8540.11.00
156. Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão 8540.12.00
157. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") 8541.10.11
158. Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.10.12
159. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10
160. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.90
161. Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1 W e inferior a 10 W 8541.29.10
162. Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 8541.30.11
163. Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) 8542.12.00
164. Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado 8542.13.10
165. Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.21
166. Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.22
167. Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.23
168. Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.24
169. "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.13.25
170. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device" ) 8542.13.29
171. Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.91
172. Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.92
173. Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.93
174. Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.25
175. Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) 8542.13.99
176. Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital 8542.14.10
177. Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.14.20
178. Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar 8542.14.90
179. Outro circuito integrado monolítico digital não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.10
180. Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.19.21
181. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 8542.19.29
182. Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.91
183. Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) 8542.19.99
184. Outro circuito integrado monolítico não montado 8542.30.10
185. Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido 8542.30.21
186. Outro circuito integrado monolítico 8542.30.29
187. Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) 8542.40.10
188. Outro circuito integrado híbrido 8542.40.90
189. Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") 8542.90.10
190. Cobertura para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20
191. Outra parte de circuito integrado eletrônico 8542.90.90
192. Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial 8544.20.00
193. Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores 8544.41.00
194. Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
195. Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8444.70.90
196. Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
197. Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto 9009.12.10
198. "Joystick" próprio para computador 9504.10.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XX
                LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À
                       PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (*)

(*) Acrescentada pela Alteração 351; efeitos a partir de 15.06.99.
                  (Anexo 2, art. 2º, XLVI e art. 3º, XXVII)

01
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
02
Fio de nylon 10.0 
3006.10.19
03
Fio de nylon 9.0
3006.10.19
04
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3004.90.99
05
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
06
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
07
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
08
Tela inorgânica grande(acima de 401 cm2)
3006.10.90
09
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
3006.40.20
10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10
11
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
12
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.10
13
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3702.10.20
14
Conector completo com tampa
3917.40.10
15
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 
9018.39.22
18
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
19
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 
9018.39.29
20
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
21
Dilatador para implante de cateter duplo lumen 
9018.39.29
22.
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
9018.39.29
24
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
25
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
26
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
27
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 
9018.39.29
29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
30
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31.
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
35
Introdutor para cateter com ou sem válvula
9018.39.29
36
Cateter de termodiluição 
9018.39.29
37
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
38
Kit cânula
9018.39.29
39
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
40
Dreno para sucção
9018.39.29
41
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42
Sistema para drenagem mediastinal 
9018.39.29
43
Rins artificiais
9018.90.40
44
Clips para aneurisma
9018.90.95
45
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49
Grampos de Blount
9018.90.95
50
Grampos de Coventry 
9018.90.95
51
Clips venoso de prata 
9018.90.95
52
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53
Linhas arteriais
9018.90.99
54
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
55.
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01)
(*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01
9018.90.10 (*)
57
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01)
(*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01
9018.90.10(*)
58
Hemoconcentrador para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01)
(*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01
9018.90.10 (*)
59
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01)
(*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01
9018.90.10" (*)
60
Endoprótese total biarticulada
9021.11.10
61
Componente fermural não cimentado
9021.11.10
62
Componente fermural não cimentado para revisão
9021.11.10
63
Cabeça intercambiável
9021.11.10
64
Componente femural
9021.11.10
65
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
66
Componente total fermural cimentado
9021.11.10
67
Componente fermural parcial sem cabeça
9021.11.10
68
Componente fermural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
69
Endoprótese fermural distal com articulação
9021.11.10
70
Endoprótese fermural proximal
9021.11.10
71.
Endoprótese fermural diafisária
9021.11.10
72
Espaçador de tendão
9021.11.90
73
Prótese de silicone
9021.11.90
74
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
75
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 
9021.11.90
76
Componente patelar
9021.11.90
77
Componente base tibial 
9021.11.90
78
Componente patelar não cimentado 
9021.11.90
79
Componente plateau tibial
9021.11.90
80
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
81
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
82
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
83
Restritor de cimento fermural
9021.11.90
84
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
85
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
86
Componente umeral
9021.11.90
87
Prótese total de cotovelo
9021.11.90
88
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90
89
Componente glenoidal
9021.11.90
90
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.11.90
91
Endoprótese umeral proximal
9021.11.90
92
Endoprótese umeral total
9021.11.90
93
Endoprótese umeral diafisária
9021.11.90
94
Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90
95
Endoprótese diafisária
9021.11.90
96
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
97
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
98
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 
9021.19.20
99
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20
100
Placa auto compressão largura até 15 mm  para parafuso 3,5 mm 
9021.19.20
101
Placa auto compressão largura acima 15 mm commprimento até 220 mm
9021.19.20
102
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
103
Placa reta compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
104
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
105
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
106
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
107
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
108
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
109
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
110.
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
111
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
112
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20
113
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
114
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
115
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
116
Haste intramedular de ender
9021.19.20
117
Haste de compressão
9021.19.20
118
Haste de distração
9021.19.20
119
Haste de luque lisa
9021.19.20
120
Haste de luque em "L"
9021.19.20
121
Haste intramedular de rush
9021.19.20
122
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
123
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
124
Haste intramedular de Kuntscher fermural bifenestrada
9021.19.20
125
Arruela para parafuso
9021.19.20
126
Arruela em "C"
9021.19.20
127.
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
128
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
129
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
130
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
131
Pino de Kknowles
9021.19.20
132
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
133
Pino de Gouffon 
9021.19.20
134
Prego "OPS"
9021.19.20
135
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
136
Parafuso cortical, diâmetro >= a 4,5 mm
9021.19.20
137
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
138
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
139
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
140
Porca para haste de compressão
9021.19.20
141
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
142
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
143
Prego intramedular "rush"
9021.19.20
144
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
145
 Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
146
Fio maleável (sutura ou cerclagem  diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
147
Fio maleável (sutura ou cerclagem  diâmetro 1,00 mm por metro)
9021.19.20
148.
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
149
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
150
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
151
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 
9021.19.20
152
Fixador dinâmico para pelve 
9021.19.20
153
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
154
Fixador dinâmico para fêmur
9021.19.20
155
Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11
156.
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11
157.
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11
158
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 
9021.30.11
159
Prótese valvular biológica 
9021.30.19
160
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 
9021.30.30
161
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
162.
Enxerto arterial tubular valvulado orgânico
9021.30.30
163
Prótese para esôfago
9021.30.80
164.
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
165.
Prótese de aço-teflon
9021.30.80
166
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
167
Patch orgânico (por cm2)
9021.30.80
168.
Marcapasso cardíaco multiprogramável com tilemetria 
9021.50.00
169
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173.
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
175
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
176
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
177
Conector em "Y"
9021.90.80
178
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
179
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
180
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.80
81
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91
182.
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
183
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.91
186
Substituto temporário da pele (biológica/sintética) (por cm2)
9021.90.99
187
Enxerto tubular de pfte (por cm2)
9021.90.99
188
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189
Botão para crâneo"
9021.90.99"

 

SEÇÃO XXI
LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(*)

(*) Acrescentada pela Alteração 599; efeitos a partir de 06.02.01.

(Anexo 2, art. 2º, XLVIII e art. 3º, XXVIII)

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

NBM/SH

01. AMAZONAS

CLASSIFICAÇÃO

01.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

02.
PARÁ
 
02.1.

02

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

02.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

02.3.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

02.4.

01

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

02.5.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

03.
ALAGOAS
 
03.1.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

03.2.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

03.3.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

04 BAHIA  
04.1.

01

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

04.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

04.3.

03

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

04.4.

02

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

04.5.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

04.6.

01

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

04.7.

02

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

04.8.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

04.9.

01

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

04.10.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

04.11.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

04.12.

02

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

05.
CEARÁ
 
05.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

05.2.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

05.3.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

06. MARANHÃO  
06.1.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

06.2.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

07. PIAUÍ  
07.1.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

07.2.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

07.3.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

08 RIO GRANDE DO NORTE  
08.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

08.2.

01

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

08.3.

01

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

08.4.

01

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

08.5.

01

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

08.6.

01

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

08.7.

01

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

08.8.

01

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

08.9.

01

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

08.10.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

08.11.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

08.12.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

08.13.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

08.14.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

08.15.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

09.
SERGIPE
 
09.1.

01

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

09.2.

01

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

10.
DISTRITO FEDERAL
 
10.1.

01

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

11.
GOIÁS
 
11.1.

01

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

11.2.

01

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

12.
ESPÍRITO SANTO
 
12.1.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

12.2.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

13.
MINAS GERAIS
 
13.1.

02

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

13.2.

02

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

13.3.

03

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

13.4.

02

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.
RIO DE JANEIRO
 
14.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

14.2.

01

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

14.3.

04

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.4.

10

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

14.5.

01

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.6.

02

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

14.7.

11

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

14.8.

08

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

14.9.

09

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

14.10.

05

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

14.11.

11

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

14.12.

07

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

14.13.

16

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

14.14.

05

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

14.15.

02

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

14.16.

02

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

14.17.

03

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

14.18.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

14.19.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.20.

03

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

14.21.

03

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

14.22.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

14.23.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

14.24.

04

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

14.25.

11

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

14.26.

03

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

14.27.

02

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

15.
SÃO PAULO
 
15.1.

03

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

15.2.

03

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

15.3.

03

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

15.4.

02

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.5.

04

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

15.6.

02

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.7.

04

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

15.8.

02

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

15.9.

02

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

15.10.

03

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

15.11

01

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

15.12.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

15.13.

04

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

15.14.

02

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

15.15.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

15.16.

01

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

15.17.

01

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

15.18.

02

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

15.19.

02

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

15.20.

09

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

15.21.

01

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

15.22.

01

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

16.
PARANÁ
 
16.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

16.2.

02

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

16.3.

01

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

16.4.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

17.
RIO GRANDE DO SUL
 
17.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

17.2.

01

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

17.3.

06

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

17.4.

03

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

17.5.

04

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

17.6.

02

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

17.7.

01

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

17.8.

02

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17.9.

01

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

17.10.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

17.11.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

17.12.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

17.13.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

17.14.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

17.15.

01

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

17.16.

02

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

17.17.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

17.18.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

17.19.

02

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

18.
SANTA CATARINA
 
18.1.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

18.2.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

18.3.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

 

Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores
do vírus da AIDS e Fármacos Destinados à Sua Produção

(Anexo 2, art. 3º, XXII)
(Convênios ICMS nºs 51/94 e 21/01)

Denominação

NBM/SH

01. Fármacos destinados à produção de medicamentos

 

01.01. Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

01.02. Sulfato de Indinavir

2924.29.99

01.03. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

01.04. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

01.05. 2-Cloro-3-(2-cloromitil-4-piridilcarbo xamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

01.06. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

01.07. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3
-amino-4-(feniltiobutil)-3-issoquinolina carboxamida

2933.40.90

01.08. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-metilbenzoil)
amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

01.09. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

01.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-
(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida

2933.59.19

01.11. Citosina

2933.59.99

01.12. Zidovudina – AZT

2934.90.22

01.13. Timidina

2934.90.23

01.14. Lamivudina e Didonasina

2934.90.29

01.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.90.39

01.16. Nevirapina

2934.90.99

01.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.90.99

02. Medicamentos:

 

02.01. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir

3003.90.99,
3003.90.78,
3004.9069 e 3004.90.99

02.02. que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz

3004.90.79"

"SEÇÃO XXIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO
(Anexo 2, arts. 107 e 108)

(*) Acrescentado pela alteração 712; efeitos a partir de 01.07.01

Qtdade

Descrição do Produto

NBM/SH-NCM

01

Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta

 

01.1. 03

Turbinas Francis

8410.13.00

01.2

03 Reguladores de velocidade

8410.90.00

01.3

03 Válvulas Borboleta

8481.80.97

02

Equipamentos Hidromecânicos

 

02.1.01

Comportas do desvio

7308.90.90

02.2.01

Conjunto de Grades para Tomada D’água

7308.90.90

02.3.01

Comporta Ensecadeira da Tomada D’água

7308.90.90

02.4.01

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

03

Sistema de Vazão Sanitária

 

03.1.01

Conjunto de Tubulações

7305.31.00

03.2.01

Válvula Borboleta

8481.80.97

03.3.01

Válvula Dispersora

8481.10.00

03.4.01

Comporta Ensecadeira

7308.90.90

03.5.01

Grade

7308.90.90

03.6.01

Adufa

7308.90.90

03.7.01

Tubo

7305.31.00

04

Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações

 

04.1.01

Blindagem do Conduto Forçado

7305.31.00

05

Equipamentos de Movimentação de Carga

 

05.1.01

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

05.2.01

Máquina Limpa Grades

8426.49.00

05.3.01

Talha Elétrica e Monovia da Tomada D’agua

8425.11.00

05.4.01

Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção

8425.11.00

06

Sistemas Auxiliares Mecânicos

 

06.1

Sistema de Esgotamento e Enchimento

 

06.1.1.01

Conjunto de bombas com motores elétricos

8413.82.00

06.1.2.01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

06.1.3.01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

06.2

Sistema de Drenagem da Casa de Força

 

06.2.1. 01

Conjunto de Bombas com motor elétrico

8413.82.00

06.2.2.01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

06.2.3.01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

06.3

Sistema de Água Potável

 

06.3.1.01

Estação de tratamento de água

8413.70.90

06.3.2.01

Coletor de resfriamento

8421.21.00

06.3.3.01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

06.3.4.01

Conjunto de caixas d’água

3925.10.00

06.4

Sistema de Água de Resfriamento

 

06.4.1.01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

06.4.2.01

Conjunto de tubulações

7307.19.20

06.4.3.01

Conjunto de Filtros

8421.21.00

06.5

Sistema de Ar Comprimido de Serviço

 

06.5.1.01

Conjunto Compressores

8414.80.12

06.5.2.01

Conjunto Tanques de ar comprimido

7309.00.90

06.5.3.01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

06.5.4.01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

06.6

Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes

 

06.6.1.01

Conjunto Nebulizadores e sensores

9032.89.82

06.6.2.01

Conjunto Válvulas

8481.10.00

06.6.3.01

Conjunto Tubulações

7307.19.20

06.6.4.01

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

06.7

Sistema de Coleta e Separação de Água/Óleo

 

06.7.1.01

Conjunto de Bacias Coletoras

8421.29.30

06.7.2.01

Conjunto de tubulações

8421.29.30

06.8

Sistema de Ventilação

 

06.8.1.01

Conjunto de ventiladores

8415.81.10

06.8.2.01

Conjunto de dutos

7306.90.10

06.9

Sistema de Medições Hidráulicas

 

06.9.1.01

Conjunto de medidores de nível

9026.10.29

06.9.2.01

Conjunto de medidores de perda de carga

9026.20.10

06.9.3.01

Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão

9026.20.10

07

Geradores e Sistemas de Excitação

 

07.1.03

Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV,

 
 

com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios,

 
 

sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

07.2.03

Sistema de excitação estática

8501.64.00

07.3.03

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante,

 
 

13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de

 
 

excitação estática

8504.21.00

08

Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)

 

08.1.01

Transformador elevador 13,8/138 kV, potência 45 MVA,

 
 

imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

09

Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle

 

09.1.01

Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras,

 
 

da Subestação e das Linhas de Transmissão

8537.10.90

09.2.01

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia

 
 

de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI

 
 

com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

09.3.01

Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de

 
 

Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando

 
 

e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e

 
 

da subestação

8537.10.20

10

Sistemas Auxiliares Elétricos

 

10.1.01

Conjuntos de Manobra 15KV

8537.10.19

10.2.01

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores

 
 

de potencial e de corrente, 15KV

8537.10.19

10.3.01

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador,

 
 

15KV

8537.10.19

10.4.01

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante,

 
 

750 kVA, 13,8/0,38 KV

8504.21.00

10.5.01

Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V

8504.23.00

10.6.01

Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V

8504.23.00

10.7.01

Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada

 
 

(380 VCA)

8537.20.00

10.8.01

Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua

 
 

(125 VCC)

8537.20.00

10.9.01

Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220 Vca

8502.13.19

10.10

Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores

 
 

de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua

 

10.10.1.01

Baterias

8507.20.90

10.10.2.01

Carregadores completos com fonte

8504.40.10

10.10.3.01

Conjunto de retificadores, completos

8504.40.29

10.11

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro,

 
 

termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas,

 
 

etc.

 

10.11.1.01

Densímetro

9025.80.00

10.11.2.01

Termômetros

9025.11.90

10.11.3.01

Voltímetro

9030.39.19

10.11.4.01

Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

10.12

Equipamentos de Sistema Elétricos

 

10.12.1.01

Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos

8537.10.19

10.12.2.01

Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares

 
 

mecânicos

8537.10.19

10.13.

Cablagem e Bandejamento

 

10.13.1.01

Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV

7413.00.00

10.13.2.01

Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão,

 
 

para interligação de força, iluminação, telefonia,

 
 

comando, controle e proteção

8544.20.00

10.13.3.01

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários

 
 

para a montagem e fixação

8544.59.00

10.13.4.

Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação,

 
 

terminações diversas, etc.)

 

01

a) Conectores e Terminações diversas

8536.90.10

01

b) Ferragens de fixação

7326.19.00

10.14

Sistema de Aterramento

 

10.14.1.01

Conjunto de conectores

8536.90.90

10.14.2.01

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

10.14.3.01

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

10.14.4.01

Conjunto de acessórios para solda exotérmica

 
 

(moldes, cartuchos, etc.)

8546.90.00

10.15

Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial

 

10.15.1

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação,

 
 

tomadas e instalações prediais para a Casa de Força,

 
 

Tomada D’água, Vertedouro, Subestação e Barragem

 

01

a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e

 
 

outros suportes

8537.10.19

01

b) Condutores elétricos

8544.59.00

10.15.2

Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas

 

01

a) Luminárias

9405.40.90

01

b) Reatores

8504.10.00

01

c) Lâmpadas

8539.29.10

11

Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica

 

11.1.01

Central Privada de Comutação Telefônica Automática,

 
 

tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20

 
 

ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos

8517.30.14

11.2.01

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído

 
 

por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

12

Subestação Seccionadora de 138 kV

 

12.1.01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

12.2.01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

12.3.01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

12.4.01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

12.5.01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

12.6.01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

12.7.01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes,

 
 

pilares, vigas, etc.)

7308.90.90

12.8.01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para

 
 

equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

12.9.01

Conjunto de conectores

8536.90.10

12.10.01

Sistema de Medição de faturamento

8537.10.19

13

Linha de Transmissão em 138 kV

 

13.1.01

Linha de Transmissão para interligação da Casa

 
 

de Força à Subestação Seccionadora

8544.60.00

14

Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)

 

14.1.01

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

14.2.01

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

14.3.01

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

14.4.01

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

14.5.01

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

14.6.01

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

14.7.01

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes,

 
 

pilares, vigas, etc.)

7308.90.90

14.8.01

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para

 
 

equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

14.9.01

Conjunto de conectores

8536.90.10

14.1001

Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de

 
 

Transmissão

8537.20.00

14.11.01

Quadro de controle completo, em baixa tensão

8537.10.19

15

25.000 ton Cimento Portland - CP3 2523.29.10

 
16 5.000 ton Aço de Construção - CA50 7214.20.00

 

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