SEÇÃO VII
LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (*)
(Anexo 2, art. 8º, III)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.
DISCRIMINAÇÃO | NBM/SH | |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
02.01 | de madeira | 9406.00.0299 |
02.02 | de ferro ou aço | 7309.00.0100 |
02.03 | de matéria plástifica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
04.01 | ventiladores | 8414.59.0000 |
04.02 | compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5 | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
04.03 | coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
05.01 | secadores | 8419.31.0000 |
05.02 | outros | 8419.39.0000 |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 | Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) | 8432.10.0200 |
11 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
12 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
13 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
14 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
15 | Outras máquinas o aparelhos | 8436.80.0000 |
16 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
17 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
17.01 | de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.,0199 |
17.02 | de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
17.03 | de plástico | 3923.90.0100 |
18 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
19 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
20 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
21 | Motocultores | 8701.10 |
22 | Microtrator (Conv. ICMS 90/91) | 8701.10.0100 |
23 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
24 | Tratores agrícolas de quatro rodas sem esteiras
(Convênio ICMS 47/01) (*) Redação dada pela alteração 710; efeitos a partir de 09.08.01 |
8701.90.00 (*) |
25 | Bombas (Conv. ICMS 08/92) | 8413.81.0000 |
26 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
26.01 | reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 |
26.02 | veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
27 | Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
28 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 |
29 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
30 | Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
31 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de penus de tratores | 7326.90.9999 |
32 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
33 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |
33.01 | da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
33.02 | da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
33.03 | da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) (*) | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
33.04 | da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
34 | Ovascan (Conv. ICMS 45/92) | 9027.80.0500 |
(*) Redação dada pela Alteração 67; efeitos a partir de 1º.02.98
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO VIII
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA (*)
(Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XXI)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.
DISCRIMINAÇÃO NBM/SH 01 INSTRUMENTO E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 01.01 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 01.01.01 Eletrocardiógrafos 9018.11.0000 01.01.02 Eletroencefalógrafos 9018.19.0100 01.01.03 Outros 9018.19.9900 01.01.04 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000 02 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS: ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO 02.01 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 9021.30 03 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 03.01 Tomógrafo computadorizado 9022.11.0401 03.02 Aparelhos de raios X móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05 03.03 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100 03.04 Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200 03.05 Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300 03.06 Outros 9022.21.9900 04 DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI 9025
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO IX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA OU AUDITIVA (*)
(Anexo 2, art. 2º, XV)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.
DISCRIMINAÇÃO NBM/SH 01 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 01.01 sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 01.02 outros 8713.90.00 02 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00 03 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 03.01 Próteses articulares: 03.01.01 femurais 9021.11.10 03.01.02 mioelétricas 9021.11.20 03.01.03 outras 9021.11.90 03.02 Outros: 03.02.01 artigos e aparelhos ortopédicos 9021.19.10 03.02.02 artigos e aparelhos para fraturas 9021.19.20 03.03 Partes e acessórios: 03.03.01 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91 03.03.02 outros 9021.19.99 04 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91 05 Outros 9021.30.99 06 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 07 Partes e acessórios: 07.01 de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO X
LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL (*)
(Anexo 2, art. 3º, XI)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.
01.Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª 02. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno 03. Teixoplanin 29. Paclitaxel 04. Imipenem 30. Tramadol 05. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina 06. Vimblastina 32. Etoposide 07. Teniposide 33. Idarrubicina 08. Ondansetron 34. Doxorrubicina 09. Albumina 35. Citarabina 10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina 11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina 12. Clindamicina 38. Propofol 13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam 14. Dacarbazina 40. Enflurano 15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil 16. Isoflurano 42. Ceftazidima 17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima 18. Isosfamida 44. Lopamidol 19. Cefalotina 45. Granisetrona 20. Molgramostima 46. Ácido Folínico 21. Cladribina 47. Cefoxitina 22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate 23. Mesna (2 Mercaptoetano -
Sul -fonato Sódico)49. Mitomicina 24. Vinorelbine 50. Amicacina 25. Vincristina 51. Carboplatina 26. Cisplatina
SEÇÃO XI
LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (*)
(Anexo 2, art. 7º, V)
(*) Acrescentada pela alteração 6ª; efeitos a partir de 1º.09.97.
DISCRIMINAÇÃO NBM/SH 01 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 01.01 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000 01.02 De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100 02 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS À TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 02.01 Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ou torcidas após a laminagem: 02.01.01 de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100 02.01.02 de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 02.02 Outras contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 02.02.01 de seção circular 7214.40.0100 02.02.02 outras 7214.40.9900 03 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 03.01 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000 03.02 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 03.02.01 de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100 03.02.02 de altura superior a 200 mm 7216.31.0200 03.03 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente de altura igual ou superior a 80 mm: 03.03.01 de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100 03.03.02 de altura superior a 200 mm 7216.32.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XII
LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMONUHEMATOLOGIA , SOROLOGIA
E COAGULAÇÃO (Anexo 2, art. 2º, XXXIX) (*)
DISCRIMINAÇÃO | NBM/SH | |
01 | DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA | |
01.01 | Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica Gel-Teste | 3006.20.00 |
02. | DA LINHA DE SOROLOGIA | |
02.01. | Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA | 3822.00.00 |
02.02 | Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS nº 14/01) | 3822.00.90 |
(*) Acrescentado pela alteração 661; efeitos a partir de 03.05.01 | ||
03. | DA LINHA DE COAGULAÇÃO | |
03.01. | Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 3006.20.00 |
04 | EQUIPAMENTOS | |
04.01. | Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8421.19.10 |
04.02. | Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagula- ção pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8419.89.99 |
04.03. | "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8471.90.12 |
04.04. | "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8479.89.12 |
SEÇÃO XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
(Convênio ICMS nº 61/00)(Anexo 2, art. 2º, XLI)
Discriminação NBM/SH (*)(*) Redação dada pela alteração 564; efeitos a partir de 25.10.00
01. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
02. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
03. Aquecedores solares de água 8419.19.10
04. Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
05. Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
06. Células solares não montadas 8541.40.16
SEÇÃO XIV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 47) (*)
(*) Restabelecida pela Alteração 255; efeitos a partir de 01.02.99.
01 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) | |
01.1 | Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
02 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS | |
02.1 | Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):02.1.1Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm | 38703.21.9900 |
02.1.2 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
02.1.3 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
02.1.4 | Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm | 38703.22.0400 |
02.1.5 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm | 38703.22.0501 e 8703.22.0599 |
02.1.6 | Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm | 8703.22.9900 |
02.1.7 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.0101 e 8703.23.0199 |
02.1.8 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.0201 e 8703.23.0299 |
02.1.9 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.0301 e 8703.23.0399 |
02.1.10 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.0401 e 8703.23.0499 |
02.1.11 | Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.0500 |
02.1.12 | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.0700 |
02.1.13 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
02.1.14 | Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm | 38703.23.9900 |
02.1.15 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm | 38703.24.0101 e 8703.24.0199 |
02.1.16 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm | 38703.24.0201 e 8703.24.0299 |
02.1.17 | Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm | 38703.24.0300 |
02.1.18 | Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm | 38703.24.0500 |
02.1.19 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm | 38703.24.0801 e 8703.24.0899 |
02.1.20 | Outros de cilindrada superior a 3.000 cm | 38703.24.9900 |
02.2 | Veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): | |
02.2.1 | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm | 38703.32.0400 |
02.2.2 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm | 38703.32.0600 |
02.2.3 | Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm | 38703.33.0200 |
02.2.4 | Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm | 38703.33.0400 |
02.2.5 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm | 38703.33.0600 |
02.2.6 | Outros de cilindrada superior a 2.500 cm | 38703.33.9900 |
03. | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
03.1 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |
03.1.1 | Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
03.2 | Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)03.2.1Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XV
LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(*)
(Anexo 3, art. 58)(*)
(*) Acrecentado pela alteracão 76; efeitos a partir de 01.05.98.
01 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
02 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
02.1 | à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 |
02.2 | outros | 3209.90.0000 |
03 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | |
03.1 | à base de poliésteres | 3208.10.0000 |
03.2 | à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 |
03.3 | outros | 3208.90.0000 |
04 | Outras tintas: | |
04.1 | à base de óleo | 3210.00.0101 |
04.2 | à base de betume, piche alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 |
04.3 | qualquer outra | 3210.00.0199 |
05 | Outros vernizes: | |
05.1 | à base de betume | 3210.00.0201 |
05.2 | à base de derivado de celulose | 3210.00.0202 |
05.3 | à base de óleo | 3210.00.0203 |
05.4 | qualquer outro | 3210.00.0299 |
05.5 | à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95) | 3210.00.0299 |
06 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95) | 807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
07 | Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) | 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 |
08 | Massa de polir | 3405.30.0000 |
09 | Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) | 2821.10, 3204.17.0000 e 3206 |
10 | Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95) | 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900 |
11 | Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95) | 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
12 | Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) | 3805.10.0100 |
13 | Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) | 3211.00.0000 |
14 | Preparação catalística (catalisadores) (Convênio ICMS 28/95) | 3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
15 | Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95): | |
15.1 | massa KPO | 3909.50.9900 |
15.2 | massa rápida | 3214.10.0100 |
15.3 | massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 |
15.4 | massa de vedação | 3910.00.0400 e 3910.00.9900 |
15.5 | massa plástica | 3214.90.9900 |
16 | Corantes (Convênio ICMS 28/95) | 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores
SEÇÃO XVI
LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 61)(*)
(*) Acrecentado pela alteracão 76; efeitos a partir de 01.05.98.
01 | Soro e vacina | 3002 |
02 | Medicamentos | 3003 e 3004 |
03 | Algodão, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) | 3005 e 5601.21.0000 |
04 | Mamadeiras e bicos | 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400 |
05 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 e 5601 |
06 | Preservativos | 4014.10.0000 |
07 | Seringas | 4014.90.0200 e 9018.31 |
08 | Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 e 9603.21.0000 |
09 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
10 | Contraceptivos | 9018.90.0901 e 9018.90.0999 |
11 | Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) | 9018.32.02 |
12 | Fio e fita dental | 5406.10.0100 e 5406.10.9900 |
13 | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
14 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
15 | Fraldas, descartáveis ou não | 4818, 5601, 6111 e 6209 |
16 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) | 3006.60 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XVII
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE (*)
(*) Redação dada pela Alteração 598; efeitos a partir de 09.01.01.
(Anexo 2, art. 3º, XXVI)
(Convênio ICMS nº 78/00)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
01. VACINAS
01.1. Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
01.2. Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
01.3. Vacina contra Sarampo 3002.20.24
01.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
01.5.Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
01.6. Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
01.7. Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
01.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
01.9. Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
01.10. Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
01.11. Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
01.12. Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
01.12. Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
01.13. Vacina contra Rubéola 3002.20.29
01.14. Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
01.15. Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
01.16. Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
01.17. Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
01.18. Vacina contra Varicela 3002.20.29
01.20. Vacina contra Influenza 3002.20.29
02. IMUNOGLOBULINAS 02.1. Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
02.2. Anti Varicella Zóster 3002.10.39
02.3. Anti-Tetânica 3002.10.39
02.4. Anti-rábica 3002.10.39
03. SOROS
03.1. Anti Rábico 3002.10.19
03.2. Toxóide Tetânico 3002.10.19
03.3. Anti-tetânico 3002.10.12
04. MEDICAMENTOS 04.1. Antimonial Pentavalente 3003.90.39
04.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99
04.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
04.4. Mefloquina 3004.90.99
04.5. Cloroquina 3004.90.99
04.6. Praziquantel 3004.90.63
04.7. Mectizam 3004.90.59
04.8. Primaquina 3004.90.99
04.9. Oximiniquina 3004.90.69
04.10. Cypemetrina 3003.90.56
04.11. Artemeter 3003.90.99
04.12. Artezunato 3003.90.99
04.13. Benzonidazol 3003.90.99
04.14. Clindamicina 3003.20.99
04.15. Mansil 3003.20.99
04.16. Quinina 2939.21.00
04.17. Rifampicina 3003.20.32
04.18. Sulfadiazina 3003.20.99
04.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
04.20. Tetraciclina 2941.30.99
05. INSETICIDAS 05.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
05.2. Fenitrothion 3808.10.29
05.3. Cythion 3808.10.29
05.4. Etofenprox 3808.10.29
05.5. Bendiocarb 3808.10.29
05.6. Temefós Granulado 1% 3808.10.29
05.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
05.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
05.9. Carbamato 3808.90.29
05.10. Malathion 3808.90.29
05.11. Moluscocida 3808.90.29
05.12. Piretróides 2926.90.29
05.13. Rodenticida 3808.90.29
05.14. S-metoprene 3808.90.29
06. OUTROS 06.1. Artesunato 3004.90.99
06.2. Vitamina "A" 3004.50.40
06.3. Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
06.4. Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
06.5. Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29"
"SEÇÃO XVIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO
(Anexo 2, arts. 87 e 88) (*)
Acrescentada pela Alteração 259; efeitos a partir de 07.01.99
Quantidade | Descrição do Produto | NBM/SH | |
01. | 03 conjuntos | Blindagem dos Condutos Forçados | 73.06.90.90 |
02. | 03 jogos | Grades da Tomada de Água | 73.08.90.90 |
03. | 03 unidades | Comporta Vagão da Tomada de Água | 73.08.90.90 |
04. | 01 unidade | Comporta Ensecadeira da Tomada de Água | 73.08.90.90 |
05. | 03 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção | 73.08.90.90 |
06. | 08 unidades | Comporta Segmento do Vertedouro | 73.08.90.90 |
07. | 01 conjunto | Comporta Ensecadeira do Vertedouro | 73.08.90.90 |
08. | 01 conjunto | Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio | 73.08.90.90 |
09. | 06 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio | 73.08.90.90 |
10. | 01 conjunto | Sistemas Auxiliares Mecânicos,, composto por: | |
10.01. | - Drenagem | 84.13.81.00 | |
10.02. | - Esvaziamento/Enchimento | 84.13.81.00 | |
10.03. | - Água de resfriamento | 73.06.90.90 | |
10.04. | - Água tratada | 39.17.23.00 | |
10.05. | - Esgoto sanitário | 39.17.23.00 | |
10.06. | - Medições hidráulicas | 90.31.80.90 | |
10.07. | - Conjunto de válvulas | 84.81.80 | |
10.08. | - Conjunto de tubulações | 73.06.90.90 | |
10.09. | - Bombas hidráulicas | 84.13.70 | |
10.10. | - Combate a incêndio: | ||
10.10.01. | - água nebulizada | 84.24.89.00 | |
10.10.02. | - hidrantes | 84.24.10.00 | |
10.10.03. | - CO2 | 84.24.10.00 | |
10.11. | - Extintores de incêndio portáteis | 84.24.10.00 | |
10.12. | - Ventilação | 94.14.59.10 | |
10.13. | - Ar condicionado | 84.15.81.10 | |
10.14. | - Ar comprimido: | ||
10.14.01. | - de serviço | 84.14.80.1 | |
10.14.02. | - de rebaixamento | 84.14.80.1 | |
10.14.03. | - dos reguladores | 84.14.80.1 | |
10.15. | - Tratamento de óleo: | ||
10.15.01. | - lubrificante | 84.21.29.90 | |
10.15.02. | - isolante | 84.21.29.30 | |
10.16. | - Drenagem e separação de óleo isolante | 84.21.29.30 | |
11. | 02 unidades | Grupo Gerador Diesel de Emergência | 85.01.31.20 |
12. | 03 unidades | Geradores - ABB,, Siemens e Ansaldo Coemsa | 85.01.64.00 |
13. | 02 unidades | Transformadores ABB | 85.04.23.00 |
14. | 02 unidades | Transformadores Ansaldo Coemsa | 85.04.23.00 |
15. | 01 conjunto | Sistema Digital Supervisão e Controle | 85.37.10 |
16. | 03 conjuntos | Barramentos Blindados | 85.44.60.00 |
17. | Pára Raios de 500 kV | 85.35.40.10 | |
18. | Estruturas Metálicas | 73.08.20.00 | |
19. | 01 conjunto | Sistema de Comunicação,, composto por: | |
19.01. | - Sistema de telefonia | 85.17.30.14 | |
19.02. | - Sistema de intercomunicações em UHF | 85.25.10.10 | |
19.03. | - Conjunto enlace de rádio digital | 85.17.50.49 | |
19.04. | - Conjunto de equipamentos busca pessoa,, tipo BIP | 85.31.80.00 | |
19.05. | - Equipamentos fac-símile | 85.17.21.10 | |
20. | 01 conjunto | Sistema Auxiliar Elétrico,, composto por: | |
20.01 | - Cubículos | 85.38.10.00 | |
20.02. | - Baterias | 85.07.10.10 | |
20.03. | - Conversores CA/CC (carregadores) | 85.04.40.10 | |
20.04. | - Chaves seccionadoras: | ||
20.04.01 | - acima de 1000 V | 85.35.30 | |
20.04.02. | - até 1000 V | 85.36.50 | |
20.05. | - Disjuntores: | ||
20.05.01. | - acima de 1000 V | 85.35.29.00 | |
20.05.02. | - até 1000 V | 85.36.20.00 | |
20.06. | - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: | ||
20.06.01. | - controladores programáveis | 85.37.10.20 | |
20.06.02. | - controladores de demanda de energia | 85.37.10.30 | |
20.06.03. | - outros | 85.37.10.90 | |
20.07. | - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V | 85.37.20.00 | |
20.08. | - Relés | 85.36.49.00 | |
20.09. | - Outros transformadores: | ||
20.09.01. | - de potência superior a 500 kVA | 85.04.34.00 | |
20.09.02. | - de potência entre 16 kVA e 500 kVA | 85.04.33.00 | |
20.09.03. | - de potência entre 1 kVA e 16 kVA | 85.04.32.11 | |
20.09.04. | - de potência inferior a 1 kVA | 85.04.31.1 | |
20.10. | - Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA | 85.04.22.00 | |
21. | 01 conjunto | Sistema de Proteção,, Controle e Comando | 85.37.10.90 |
22. | Materiais de Instalação Elétrica: | ||
22.01. | - Projetores/Luminárias/Reatores/Lâmpadas | 94.05.40.90 | |
85.04.10.00 | |||
85.39.32.00 | |||
85.39.39.00 | |||
22.02. | - Malha de aterramento | 74.13.00.00 | |
22.03. | - Eletrodutos e acessórios | 39.17.39.00 | |
22.04. | - Leitos | 73.26.19.00 | |
22.05. | - Cabos de força | 85.44.60.00 | |
22.06. | - Cabos de controle | 85.44.59.00 | |
22.07. | - Conectores | 85.36.69.90 | |
22.08. | - Isoladores e colunas de isoladores | 85.46 | |
22.09. | - Ferragens | 73.26.19 | |
23. | 01 unidade | Elevador de passageiros e carga | 84.28.10.00 |
24. | 100.000 ton. Cimento Pozolânico | 25.23.29.10 | |
25. | 21.000 ton. Aço de Construção | 72.14.20.00" |
Acrescentada pela Alteração 297; efeitos a partir de 22.03.99.
01. | Capa de proteção para computador, impressora e teclado | 6305.39.00 |
02. | Dobradora | 8443.60.10 |
03. | Serrilhadora | 8443.60.90 |
04. | Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) | 8470.50.90 |
05. | Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida | 8471.10.00 |
06. | Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.30.19 |
07. | Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador | 8471.50.10 |
08. | Unidade central de processamento de grande porte | 8471.50.20 |
09. | Impressora de impacto de linha | 8471.60.11 |
10. | Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha | 8471.60.12 |
11. | Outra impressora de impacto de linha e matricial | 8471.60.19 |
12. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 8471.60.21 |
13. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida | 8471.60.22 |
14. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) | 8471.60.23 |
15. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas | 8471.60.24 |
16. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | 8471.60.25 |
17. | Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm | 8471.60.26 |
18. | Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | 8471.60.29 |
19. | Traçador gráfico ("plotter") por meio de penas | 8471.60.41 |
20. | Traçador gráfico ("plotter") com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas | 8471.60.42 |
21. | Outro tipo de traçador gráfico ("plotter") | 8471.60.49 |
22. | Digitalizador de imagens | 8471.60.51 |
23. | Teclado | 8471.60.52 |
24. | Indicador ou apontador ("mouse" e "track-ball") | 8471.60.53 |
25. | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
26. | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático | 8471.60.61 |
27. | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático | 8471.60.62 |
28. | Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática | 8471.60.71 |
29. | Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática | 8471.60.72 |
30. | Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática | 8471.60.73 |
31. | Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática | 8471.60.74 |
32. | Unidade de disco magnético para disco flexível | 8471.70.11 |
33. | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") | 8471.70.12 |
34. | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura | 8471.70.21 |
35. | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras | 8471.70.29 |
36. | Unidade de fita magnética para fita em rolo | 8471.70.31 |
37. | Unidade de fita magnética para cartucho | 8471.70.32 |
38. | Unidade de fita magnética para cassete | 8471.70.33 |
39. | Unidade de fita magnética, inclusive "streamer" | 8471.70.39 |
40. | Controladora de terminal | 8471.80.11 |
41. | Controladora de comunicação "front-end processor" (controladora de terminal) | 8471.80.12 |
42. | Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede ("gateway") | 8471.80.13 |
43. | Distribuidor de conexão para rede ("hub") | 8471.80.14 |
44. | Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal | 8471.80.14 |
45. | Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético | 8471.80.19 |
46. | Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador | 8471.80.19 |
47. | Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados ("switches") | 8471.80.19 |
48. | Controladora de disco rígido e flexível | 8471.80.90 |
49. | Unidade terminal remota - UTR | 8471.80.90 |
50. | Leitor e gravador de cartão magnético | 8471.90.11 |
51. | Leitor de código de barras | 8471.90.12 |
52. | Leitor de caracter magnetizável | 8471.90.13 |
53. | Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7) | 8471.90.19 |
54. | Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista | 8471.90.90 |
55. | Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital | 8472.90.21 |
56. | Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda | 8472.90.30 |
57. | Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo | 8472.90.90 |
58. | Fita para impressora matricial | 8473.29.90 |
59. | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico | 8473.30.11 |
60. | Parte e acessório de impressoras | 8473.30.19 |
61. | Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico ("plotters"), a jato de tinta, montado | 8473.30.21 |
62. | Mecanismo completo de impressora a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado | 8473.30.22 |
63. | Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta | 8473.30.24 |
64. | Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado | 8473.30.25 |
65. | Cinta de caracter para uso em computador | 8473.30.26 |
66. | Cartucho de tinta para uso em impressora | 8473.30.27 |
67. | Tonner para impressora a laser | 8473.30.29 |
68. | Placa-mãe ("mother boards") | 8473.30.41 |
69. | Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 | 8473.30.42 |
70. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado | 8473.30.49 |
71. | Cartão de memória ("memory cards") | 8473.30.50 |
72. | Tela ("écran") para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva) | 8473.30.92 |
73. | Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma) | 8473.30.92 |
74. | Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível | 8473.30.99 |
75. | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.99 |
76. | Apoio para digitação | 8473.40.70 |
77. | Alimentador de formulário | 8473.40.90 |
78. | Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina | 8473.50.34 |
79. | Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão | 8473.50.35 |
80. | Cabeça magnética | 8473.50.40 |
81. | Kit de limpeza para unidade magnética | 8473.50.40 |
82. | Servidor de impressão | 8473.50.90 |
83. | Suporte para texto | 8473.50.90 |
84. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz | 8504.31.91 |
85. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão | 8504.31.99 |
86. | Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
87. | Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz | 8504.32.11 |
88. | Carregador de acumulador | 8504.40.10 |
89. | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 |
90. | Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior) | 8504.90.90 |
91. | Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular | 8507.80.00 |
92. | Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio | 8517.11.00 |
93. | Interfone | 8517.19.10 |
94. | Aparelho telefônico público | 8517.19.20 |
95. | Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho | 8517.19.91 |
96. | Qualquer aparelho telefônico ou videofone | 8517.19.99 |
97. | Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax) | 8517.21.10 |
98. | Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax) | 8517.21.20 |
99. | Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax) | 8517.21.30 |
100. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito | 8517.30.11 |
101. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito | 8517.30.12 |
102. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.30.13 |
103. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais | 8517.30.19 |
104. | Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais | 8517.30.15 |
105. | Central automática de videotexto | 8517.30.20 |
106. | Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos | 8517.30.62 |
107. | Modulador/demodulador (Modem) | 8517.50.19 |
108. | Amplificador de sinal serial e paralela | 8517.50.29 |
109. | Multiplexador por divisão de freqüência | 8517.50.30 |
110. | Conversor analógico/digital (A/D) | 8517.50.90 |
111. | Módulo de gerenciamento de rede (TMN - "Telecomunications Management Network") | 8517.80.10 |
112. | Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente | 8517.80.21 |
113. | Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente | 8517.80.29 |
114. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados | 8517.90.10 |
115. | Bastidor e armação ("path panels") | 8517.90.92 |
116. | Bloco de corte de conexão | 8517.90.99 |
117. | Protetor elétrico para telefonia | 8517.90.99 |
118. | Microfone e seus suportes para multimídia | 8518.10.00 |
119. | Disco magnético não gravado (CD-ROM) | 8523.90.00 |
120. | Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) | 8524.91.00 |
121. | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
122. | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular-terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.23 |
123. | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
124. | Antena própria para telefone celular portátil | 8529.10.20 |
125. | Porta-tampa de telefone celular ("flip") | 8529.90.19 |
126. | Aparelho identificador de chamada telefônica | 8531.80.00 |
127. | Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.21.10 |
128. | Outro condensador fixo de tântalo | 8532.21.90 |
129. | Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
130. | Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.23.10 |
131. | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada | 8532.23.90 |
132. | Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.24.10 |
133. | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24.90 |
134. | Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMB - Surface Mounted Device") | 8532.25.10 |
135. | Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
136. | Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8532.30.10 |
137. | Outro condensador variável ou ajustável | 8532.30.90 |
138. | Varistor | 8533.40.12 |
139. | Pontenciômetro de carvão | 8533.40.91 |
140. | Circuito impresso | 8534.00.00 |
141. | Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1 kVA | 8536.30.00 |
142. | Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica | 8536.41.00 |
143. | Relés, exclusivamente digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
144. | Aparelho bloqueador de chamada telefônica | 8536.50.90 |
145. | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
146. | Conector óptico | 8536.69.90 |
147. | Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente | 8536.90.10 |
148. | Soquete para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
149. | Conector para circuito impresso | 8536.90.40 |
150. | Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 8537.10.11 |
151. | Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC) | 8537.10.19 |
152. | Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.90 |
153. | Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V | 8537.10.90 |
154. | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado | 8538.90.10 |
155. | Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão | 8540.11.00 |
156. | Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão | 8540.12.00 |
157. | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz ("zener") | 8541.10.11 |
158. | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 8541.10.12 |
159. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W | 8541.21.10 |
160. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1 W | 8541.21.90 |
161. | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1 W e inferior a 10 W | 8541.29.10 |
162. | Tiristores , "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 8541.30.11 |
163. | Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente) | 8542.12.00 |
164. | Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado | 8542.13.10 |
165. | Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.21 |
166. | Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.22 |
167. | Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.23 |
168. | Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.24 |
169. | "Chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.13.25 |
170. | Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device" ) | 8542.13.29 |
171. | Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.91 |
172. | Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.92 |
173. | Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.93 |
174. | Outro "chipset" de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.25 |
175. | Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) | 8542.13.99 |
176. | Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital | 8542.14.10 |
177. | Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.14.20 |
178. | Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar | 8542.14.90 |
179. | Outro circuito integrado monolítico digital não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.10 |
180. | Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.19.21 |
181. | Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 8542.19.29 |
182. | Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.91 |
183. | Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | 8542.19.99 |
184. | Outro circuito integrado monolítico não montado | 8542.30.10 |
185. | Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido | 8542.30.21 |
186. | Outro circuito integrado monolítico | 8542.30.29 |
187. | Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) | 8542.40.10 |
188. | Outro circuito integrado híbrido | 8542.40.90 |
189. | Suporte-conecto apresentado em tiras ("lead frames") | 8542.90.10 |
190. | Cobertura para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 |
191. | Outra parte de circuito integrado eletrônico | 8542.90.90 |
192. | Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial | 8544.20.00 |
193. | Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores | 8544.41.00 |
194. | Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
195. | Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados | 8444.70.90 |
196. | Leitora óptica (unidade periférica) | 9008.20.90 |
197. | Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m2 com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto | 9009.12.10 |
198. | "Joystick" próprio para computador | 9504.10.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. |
SEÇÃO XX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (*)
(*) Acrescentada pela Alteração 351; efeitos a
partir de 15.06.99.
(Anexo 2, art. 2º, XLVI e art. 3º, XXVII)
01 |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
02 |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
03 |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
04 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
05 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
06 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
07 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
08 |
Tela inorgânica grande(acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
09 |
Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3006.40.20 |
10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
11 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
12 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
13 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
14 |
Conector completo com tampa |
3917.40.10 |
15 |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
16 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
17 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
18 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 |
19 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
20 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
21 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
22. |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
23 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
9018.39.29 |
24 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
25 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
26 |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
27 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
28 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
30 |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
31. |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
32 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
33 |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
34 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
35 |
Introdutor para cateter com ou sem válvula |
9018.39.29 |
36 |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
37 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
38 |
Kit cânula |
9018.39.29 |
39 |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
40 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
41 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
42 |
Sistema para drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
43 |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
44 |
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
45 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
46 |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
47 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
48 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
49 |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
50 |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
51 |
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
52 |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
53 |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
54 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
55. |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
56 |
Oxigenador de
bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) (*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01 |
9018.90.10 (*) |
57 |
Oxigenador de
membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) (*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01 |
9018.90.10(*) |
58 |
Hemoconcentrador
para circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) (*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01 |
9018.90.10 (*) |
59 |
Reservatório
para cardioplegia com tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) (*) Redação dada pela alteração 711; efeitos a partir de 09.08.01 |
9018.90.10" (*) |
60 |
Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 |
61 |
Componente fermural não cimentado |
9021.11.10 |
62 |
Componente fermural não cimentado para revisão |
9021.11.10 |
63 |
Cabeça intercambiável |
9021.11.10 |
64 |
Componente femural |
9021.11.10 |
65 |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 |
66 |
Componente total fermural cimentado |
9021.11.10 |
67 |
Componente fermural parcial sem cabeça |
9021.11.10 |
68 |
Componente fermural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 |
69 |
Endoprótese fermural distal com articulação |
9021.11.10 |
70 |
Endoprótese fermural proximal |
9021.11.10 |
71. |
Endoprótese fermural diafisária |
9021.11.10 |
72 |
Espaçador de tendão |
9021.11.90 |
73 |
Prótese de silicone |
9021.11.90 |
74 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 |
75 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 |
76 |
Componente patelar |
9021.11.90 |
77 |
Componente base tibial |
9021.11.90 |
78 |
Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 |
79 |
Componente plateau tibial |
9021.11.90 |
80 |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 |
81 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 |
82 |
Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 |
83 |
Restritor de cimento fermural |
9021.11.90 |
84 |
Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 |
85 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 |
86 |
Componente umeral |
9021.11.90 |
87 |
Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 |
88 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 |
89 |
Componente glenoidal |
9021.11.90 |
90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 |
91 |
Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 |
92 |
Endoprótese umeral total |
9021.11.90 |
93 |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 |
94 |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 |
95 |
Endoprótese diafisária |
9021.11.90 |
96 |
Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 |
97 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 |
98 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
99 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
100 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
101 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm commprimento até 220 mm |
9021.19.20 |
102 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 |
103 |
Placa reta compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 |
104 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
105 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
106 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 |
107 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 |
108 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 |
109 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 |
110. |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
111 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
112 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 |
113 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 |
114 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 |
115 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
116 |
Haste intramedular de ender |
9021.19.20 |
117 |
Haste de compressão |
9021.19.20 |
118 |
Haste de distração |
9021.19.20 |
119 |
Haste de luque lisa |
9021.19.20 |
120 |
Haste de luque em "L" |
9021.19.20 |
121 |
Haste intramedular de rush |
9021.19.20 |
122 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 |
123 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 |
124 |
Haste intramedular de Kuntscher fermural bifenestrada |
9021.19.20 |
125 |
Arruela para parafuso |
9021.19.20 |
126 |
Arruela em "C" |
9021.19.20 |
127. |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 |
128 |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 |
129 |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 |
130 |
Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 |
131 |
Pino de Kknowles |
9021.19.20 |
132 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 |
133 |
Pino de Gouffon |
9021.19.20 |
134 |
Prego "OPS" |
9021.19.20 |
135 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 |
136 |
Parafuso cortical, diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.19.20 |
137 |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 |
138 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 |
139 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 |
140 |
Porca para haste de compressão |
9021.19.20 |
141 |
Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 |
142 |
Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 |
143 |
Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 |
144 |
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 |
145 |
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 |
146 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
147 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
148. |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 |
149 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 |
150 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 |
151 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 |
152 |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 |
153 |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 |
154 |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.19.20 |
155 |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 |
156. |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 |
157. |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 |
158 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.11 |
159 |
Prótese valvular biológica |
9021.30.19 |
160 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 |
161 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 |
162. |
Enxerto arterial tubular valvulado orgânico |
9021.30.30 |
163 |
Prótese para esôfago |
9021.30.80 |
164. |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 |
165. |
Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 |
166 |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
167 |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
168. |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com tilemetria |
9021.50.00 |
169 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
170 |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
171 |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
172 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
173. |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
174 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 |
175 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 |
176 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 |
177 |
Conector em "Y" |
9021.90.80 |
178 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 |
179 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 |
180 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.80 |
81 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
182. |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
183 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
184 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
185 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
186 |
Substituto temporário da pele (biológica/sintética) (por cm2) |
9021.90.99 |
187 |
Enxerto tubular de pfte (por cm2) |
9021.90.99 |
188 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
189 |
Botão para crâneo" |
9021.90.99" |
SEÇÃO
XXI
LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (*)
(*) Acrescentada pela Alteração 599; efeitos a partir de 06.02.01.
(Anexo 2, art. 2º, XLVIII e art. 3º, XXVIII)
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||
01. | AMAZONAS | CLASSIFICAÇÃO |
||||
01.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
02. |
PARÁ |
|||||
02.1. | 02 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
02.2. | 01 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
02.3. | 01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
02.4. | 01 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
02.5. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
03. | ALAGOAS |
|||||
03.1. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
03.2. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
03.3. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
04 | BAHIA | |||||
04.1. | 01 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
04.2. | 01 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
04.3. | 03 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
04.4. | 02 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
04.5. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
04.6. | 01 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
04.7. | 02 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
04.8. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
04.9. | 01 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
04.10. | 01 |
RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
|||
04.11. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
04.12. | 02 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
05. |
CEARÁ |
|||||
05.1. | 01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
05.2. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
05.3. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
06. | MARANHÃO | |||||
06.1. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
06.2. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
07. | PIAUÍ | |||||
07.1. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
07.2. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
07.3. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
08 | RIO GRANDE DO NORTE | |||||
08.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
08.2. | 01 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
|||
08.3. | 01 |
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
|||
08.4. | 01 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
08.5. | 01 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
08.6. | 01 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
08.7. | 01 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
|||
08.8. | 01 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
08.9. | 01 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
08.10. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
08.11. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
08.12. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
08.13. | 01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
|||
08.14. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
08.15. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
09. | SERGIPE |
|||||
09.1. | 01 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
09.2. | 01 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
10. | DISTRITO FEDERAL |
|||||
10.1. | 01 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
11. | GOIÁS |
|||||
11.1. | 01 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
11.2. | 01 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
12. |
ESPÍRITO SANTO |
|||||
12.1. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
12.2. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
13. |
MINAS GERAIS |
|||||
13.1. | 02 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
13.2. | 02 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
13.3. | 03 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
13.4. | 02 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
14. |
RIO DE JANEIRO |
|||||
14.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
14.2. | 01 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
|||
14.3. | 04 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
14.4. | 10 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
14.5. | 01 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
14.6. | 02 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
|||
14.7. | 11 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
14.8. | 08 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
|||
14.9. | 09 |
Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
|||
14.10. | 05 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
14.11. | 11 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
14.12. | 07 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
14.13. | 16 |
Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
|||
14.14. | 05 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
14.15. | 02 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
14.16. | 02 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
14.17. | 03 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
14.18. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
14.19. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
14.20. | 03 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
|||
14.21. | 03 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
14.22. | 01 |
RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
|||
14.23. | 01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
|||
14.24. | 04 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
14.25. | 11 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
14.26. | 03 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
14.27. | 02 |
Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 |
|||
15. | SÃO PAULO |
|||||
15.1. | 03 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
15.2. | 03 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico | 9018.90.94 |
|||
15.3. | 03 |
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia | 9018.90.94 |
|||
15.4. | 02 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
15.5. | 04 |
Vídeo Laparoscópio | 9018.90.94 |
|||
15.6. | 02 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
|||
15.7. | 04 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
|||
15.8. | 02 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
15.9. | 02 |
Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
|||
15.10. | 03 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
15.11 | 01 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
15.12. | 04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
15.13. | 04 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
15.14. | 02 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
15.15. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
15.16. | 01 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
|||
15.17. | 01 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
15.18. | 02 |
RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
|||
15.19. | 02 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
15.20. | 09 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
15.21. | 01 |
Cineangiografia Digital para uso geral | 9022.14.12 |
|||
15.22. | 01 |
Polígrafo para Hemodinâmica | 9022.90.90 |
|||
16. | PARANÁ |
|||||
16.1. | 01 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
16.2. | 02 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
16.3. | 01 |
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
|||
16.4. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
17. | RIO GRANDE DO SUL |
|||||
17.1. | 01 |
Broncoscópio Adulto | 9018.39.10 |
|||
17.2. | 01 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia | 9018.19.10 |
|||
17.3. | 06 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
|||
17.4. | 03 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
|||
17.5. | 04 |
Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
|||
17.6. | 02 |
Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
|||
17.7. | 01 |
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial | 9022.14.19 |
|||
17.8. | 02 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
|||
17.9. | 01 |
Radiodiagnóstico Angiografia | 9022.14.12 |
|||
17.10. | 04 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
|||
17.11. | 01 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
|||
17.12. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
17.13. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
17.14. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
|||
17.15. | 01 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais | 9018.19.30 |
|||
17.16. | 02 |
Tomografia Computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
|||
17.17. | 01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais | 8018.13.00 |
|||
17.18. | 01 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia | 9018.12.10 |
|||
17.19. | 02 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia | 9018.12.10 |
|||
18. | SANTA CATARINA |
|||||
18.1. | 01 |
Sistema Computadorizado para Rádioterapia | 9022.21.90 |
|||
18.2. | 01 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
|||
18.3. | 01 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
Seção
XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores
do vírus da AIDS e Fármacos Destinados à Sua Produção
(Anexo 2, art. 3º, XXII)
(Convênios ICMS nºs 51/94 e 21/01)
Denominação |
NBM/SH |
01. Fármacos destinados à produção de medicamentos |
|
01.01. Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
01.02. Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
01.03. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol |
2930.90.39 |
01.04. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina |
2933.39.29 |
01.05. 2-Cloro-3-(2-cloromitil-4-piridilcarbo xamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
01.06. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
01.07. Benzoato
de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3 |
2933.40.90 |
01.08.
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*3S*), 3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-metilbenzoil) |
2933.40.90 |
01.09. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
01.10. Indinavir
Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4- |
2933.59.19 |
01.11. Citosina |
2933.59.99 |
01.12. Zidovudina AZT |
2934.90.22 |
01.13. Timidina |
2934.90.23 |
01.14. Lamivudina e Didonasina |
2934.90.29 |
01.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.90.39 |
01.16. Nevirapina |
2934.90.99 |
01.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.90.99 |
02. Medicamentos: |
|
02.01. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir |
3003.90.99, |
02.02. que tenham como princípio ativo a substância Efavirenz |
3004.90.79" |
"SEÇÃO XXIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO
(Anexo 2, arts. 107 e 108)
(*) Acrescentado pela alteração 712; efeitos a partir de 01.07.01
Qtdade |
Descrição do Produto |
NBM/SH-NCM |
01 |
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta |
|
01.1. 03 |
Turbinas Francis |
8410.13.00 |
01.2 |
03 Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
01.3 |
03 Válvulas Borboleta |
8481.80.97 |
02 |
Equipamentos Hidromecânicos |
|
02.1.01 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
02.2.01 |
Conjunto de Grades para Tomada Dágua |
7308.90.90 |
02.3.01 |
Comporta Ensecadeira da Tomada Dágua |
7308.90.90 |
02.4.01 |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
03 |
Sistema de Vazão Sanitária |
|
03.1.01 |
Conjunto de Tubulações |
7305.31.00 |
03.2.01 |
Válvula Borboleta |
8481.80.97 |
03.3.01 |
Válvula Dispersora |
8481.10.00 |
03.4.01 |
Comporta Ensecadeira |
7308.90.90 |
03.5.01 |
Grade |
7308.90.90 |
03.6.01 |
Adufa |
7308.90.90 |
03.7.01 |
Tubo |
7305.31.00 |
04 |
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações |
|
04.1.01 |
Blindagem do Conduto Forçado |
7305.31.00 |
05 |
Equipamentos de Movimentação de Carga |
|
05.1.01 |
Ponte Rolante da Casa de Força |
8426.11.00 |
05.2.01 |
Máquina Limpa Grades |
8426.49.00 |
05.3.01 |
Talha Elétrica e Monovia da Tomada Dagua |
8425.11.00 |
05.4.01 |
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção |
8425.11.00 |
06 |
Sistemas Auxiliares Mecânicos |
|
06.1 |
Sistema de Esgotamento e Enchimento |
|
06.1.1.01 |
Conjunto de bombas com motores elétricos |
8413.82.00 |
06.1.2.01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
06.1.3.01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
06.2 |
Sistema de Drenagem da Casa de Força |
|
06.2.1. 01 |
Conjunto de Bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
06.2.2.01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
06.2.3.01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
06.3 |
Sistema de Água Potável |
|
06.3.1.01 |
Estação de tratamento de água |
8413.70.90 |
06.3.2.01 |
Coletor de resfriamento |
8421.21.00 |
06.3.3.01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
06.3.4.01 |
Conjunto de caixas dágua |
3925.10.00 |
06.4 |
Sistema de Água de Resfriamento |
|
06.4.1.01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
06.4.2.01 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
06.4.3.01 |
Conjunto de Filtros |
8421.21.00 |
06.5 |
Sistema de Ar Comprimido de Serviço |
|
06.5.1.01 |
Conjunto Compressores |
8414.80.12 |
06.5.2.01 |
Conjunto Tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
06.5.3.01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
06.5.4.01 |
Conjunto Tubulações |
7307.19.20 |
06.6 |
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes |
|
06.6.1.01 |
Conjunto Nebulizadores e sensores |
9032.89.82 |
06.6.2.01 |
Conjunto Válvulas |
8481.10.00 |
06.6.3.01 |
Conjunto Tubulações |
7307.19.20 |
06.6.4.01 |
Conjunto de hidrantes |
8424.89.00 |
06.7 |
Sistema de Coleta e Separação de Água/Óleo |
|
06.7.1.01 |
Conjunto de Bacias Coletoras |
8421.29.30 |
06.7.2.01 |
Conjunto de tubulações |
8421.29.30 |
06.8 |
Sistema de Ventilação |
|
06.8.1.01 |
Conjunto de ventiladores |
8415.81.10 |
06.8.2.01 |
Conjunto de dutos |
7306.90.10 |
06.9 |
Sistema de Medições Hidráulicas |
|
06.9.1.01 |
Conjunto de medidores de nível |
9026.10.29 |
06.9.2.01 |
Conjunto de medidores de perda de carga |
9026.20.10 |
06.9.3.01 |
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão |
9026.20.10 |
07 |
Geradores e Sistemas de Excitação |
|
07.1.03 |
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, |
|
com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, |
||
sobressalentes e ferramentas para montagem |
8501.64.00 |
|
07.2.03 |
Sistema de excitação estática |
8501.64.00 |
07.3.03 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, |
|
13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de |
||
excitação estática |
8504.21.00 |
|
08 |
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) |
|
08.1.01 |
Transformador elevador 13,8/138 kV, potência 45 MVA, |
|
imerso em óleo mineral isolante |
8504.23.00 |
|
09 |
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle |
|
09.1.01 |
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, |
|
da Subestação e das Linhas de Transmissão |
8537.10.90 |
|
09.2.01 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia |
|
de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI |
||
com facilidade de comunicação via modem WINDMOD |
8537.10.20 |
|
09.3.01 |
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de |
|
Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando |
||
e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e |
||
da subestação |
8537.10.20 |
|
10 |
Sistemas Auxiliares Elétricos |
|
10.1.01 |
Conjuntos de Manobra 15KV |
8537.10.19 |
10.2.01 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores |
|
de potencial e de corrente, 15KV |
8537.10.19 |
|
10.3.01 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, |
|
15KV |
8537.10.19 |
|
10.4.01 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, |
|
750 kVA, 13,8/0,38 KV |
8504.21.00 |
|
10.5.01 |
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V |
8504.23.00 |
10.6.01 |
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V |
8504.23.00 |
10.7.01 |
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada |
|
(380 VCA) |
8537.20.00 |
|
10.8.01 |
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua |
|
(125 VCC) |
8537.20.00 |
|
10.9.01 |
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380/220 Vca |
8502.13.19 |
10.10 |
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores |
|
de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua |
||
10.10.1.01 |
Baterias |
8507.20.90 |
10.10.2.01 |
Carregadores completos com fonte |
8504.40.10 |
10.10.3.01 |
Conjunto de retificadores, completos |
8504.40.29 |
10.11 |
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, |
|
termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, |
||
etc. |
||
10.11.1.01 |
Densímetro |
9025.80.00 |
10.11.2.01 |
Termômetros |
9025.11.90 |
10.11.3.01 |
Voltímetro |
9030.39.19 |
10.11.4.01 |
Funis e Bombonas plásticos |
3926.90.90 |
10.12 |
Equipamentos de Sistema Elétricos |
|
10.12.1.01 |
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos |
8537.10.19 |
10.12.2.01 |
Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares |
|
mecânicos |
8537.10.19 |
|
10.13. |
Cablagem e Bandejamento |
|
10.13.1.01 |
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV |
7413.00.00 |
10.13.2.01 |
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, |
|
para interligação de força, iluminação, telefonia, |
||
comando, controle e proteção |
8544.20.00 |
|
10.13.3.01 |
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários |
|
para a montagem e fixação |
8544.59.00 |
|
10.13.4. |
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, |
|
terminações diversas, etc.) |
||
01 |
a) Conectores e Terminações diversas |
8536.90.10 |
01 |
b) Ferragens de fixação |
7326.19.00 |
10.14 |
Sistema de Aterramento |
|
10.14.1.01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.90 |
10.14.2.01 |
Conjunto de cabos de cobre nu |
8544.11.00 |
10.14.3.01 |
Conjunto de tubos de alumínio |
7608.20.00 |
10.14.4.01 |
Conjunto de acessórios para solda exotérmica |
|
(moldes, cartuchos, etc.) |
8546.90.00 |
|
10.15 |
Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial |
|
10.15.1 |
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, |
|
tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, |
||
Tomada Dágua, Vertedouro, Subestação e Barragem |
||
01 |
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e |
|
outros suportes |
8537.10.19 |
|
01 |
b) Condutores elétricos |
8544.59.00 |
10.15.2 |
Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas |
|
01 |
a) Luminárias |
9405.40.90 |
01 |
b) Reatores |
8504.10.00 |
01 |
c) Lâmpadas |
8539.29.10 |
11 |
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica |
|
11.1.01 |
Central Privada de Comutação Telefônica Automática, |
|
tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 |
||
ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos |
8517.30.14 |
|
11.2.01 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído |
|
por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes |
8531.10.90 |
|
12 |
Subestação Seccionadora de 138 kV |
|
12.1.01 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
12.2.01 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
12.3.01 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
12.4.01 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
12.5.01 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
12.6.01 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
12.7.01 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, |
|
pilares, vigas, etc.) |
7308.90.90 |
|
12.8.01 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para |
|
equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
|
12.9.01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
12.10.01 |
Sistema de Medição de faturamento |
8537.10.19 |
13 |
Linha de Transmissão em 138 kV |
|
13.1.01 |
Linha de Transmissão para interligação da Casa |
|
de Força à Subestação Seccionadora |
8544.60.00 |
|
14 |
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) |
|
14.1.01 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
14.2.01 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
14.3.01 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
14.4.01 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
14.5.01 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
14.6.01 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
14.7.01 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, |
|
pilares, vigas, etc.) |
7308.90.90 |
|
14.8.01 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para |
|
equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
|
14.9.01 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
14.1001 |
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de |
|
Transmissão |
8537.20.00 |
|
14.11.01 |
Quadro de controle completo, em baixa tensão |
8537.10.19 |
15 |
25.000 ton Cimento Portland - CP3 2523.29.10 |
|
16 | 5.000 ton Aço de Construção - CA50 | 7214.20.00 |
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