TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção I
Da Associação em Sindicato

ART. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

A Constituição Federal de 1988 ao mesmo tempo que proíbe a intervenção do poder público na organização sindical (princípio da liberdade sindical), veda a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical).

Categoria econômica, é constituída de empregadores que desenvolvem atividades similares ou conexas.

Categoria profissional, corresponde ao conjunto de empregados que guardam entre si uma identidade de interesses gerados pela atividade profissional que exercem.

Categoria profissional diferenciada é aquela correspondente ao conjunto de empregados que estão sujeitos a um estatuto próprio, convenção e acordos coletivos que lhes diferenciam dos demais empregados da mesma empresa.

- Vide artigo 8º incisos I a VIII, art. 37, VI e art. 52 5º da Constituição Federal de 1988.

ART. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o artigo 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Este artigo encontra-se revogado pela Constituição Federal de 1988, art. 8º, I que garante a livre criação e funcionamento sindical independente de autorização do Poder Público ou de anterior existência de associação,  mas a entidade sindical deverá providenciar o registro sindical junto ao MTE.

ART. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

"A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva" Súmula 286 - TST

- Vide artigos 5º, inciso LXX, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, VI, 102, inciso I, 103, inciso IX e 114, § 2º da CF/88;

- Vide arts. 195, 611, 843 e 872 desta Consolidação.

ART. 514 - São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviço de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Seção II
Do Reconhecimento e Investidura Sindical

ART. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicais:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores, ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de três anos para o mandato de diretoria;

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e os demais cargos de administração e representação por brasileiros (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea "a".

A Constituição Federal de 1988 no art. 2º, veda a distinção entre brasileiros tornando sem efeito o disposto na alínea "c" deste artigo.

ART. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

A Constituição Federal de 1988 no artigo 8º, manteve o unitarismo sindical, quando vedou expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de empregados e empregadores.

"Sindicato de microempresas. A subdivisão da categoria enconômica em função do porte das empresas esbarra no princípio da unicidade sindical" TST, SDC, RO-DC-46.363/92.7.

ART. 517 - Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo as peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º - Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

"A vigente Constituição Federal, em seu artigo 8º, assegurou liberdade sindical ampla. O Poder Público não pode estabelecer condições nem restrições para se criar uma associação sindical. O poder de definir a base territorial foi conferido aos próprios trabalhadores, limitando, apenas, que não pode ser inferior à área de um Município" STJ, 1ª T., RE nº 13.674.

ART. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instrução baixada pelo Ministro do Trabalho.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

"A atual Constituição veda a interferência e intervenção do Estado nas organizações sindicais (art. 8º, I) não tendo mais os órgãos do Ministério do Trabalho, inclusive o seu titular, poder para conceder ou negar o código de entidade sindical. Carência da ação de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Processo que se julga extinto (CPC, art. 267, VI)" STJ, 1ª Seção, MS-2458.

ART. 521 - São condições para o funcionamento do sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidárias;

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

Seção III
Da Administração do Sindicato

ART. 522 - A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associados investido em representação prevista em lei.

"Dirigente sindical. Estabilidade provisória, Art. 522, CLT. O art. 522 da CLT, estabelecendo o número máximo (7) e mínimo (3) dos integrantes da diretoria sindical em nada conflitou com o art. 8, I, da CF/88, que o recepcionou. Sendo o sindicato uma pessoa jurídica que lida com os interesses que não são exclusivamente os seus como entidade organizada, nem apenas os dos seus associados, não pretendeu o contribuinte atribuir-lhe liberdade ilimitada para elaborar o seu estatuto. A regulamentação legal torna-se necessária, na medida em que o exercício de um direito pelo sindicato está a extrapolar sua autonomia interna, que o constituinte objetivou resguardar, e vai de encontro ao exercício do direito de outros. Recurso de Revista conhecido e não provido" TST 5ªT, RR-195.102/95.

ART. 523 - Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

TST-2000-02-04 DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os delegados sindicais não são beneficiários da estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais, segundo o que se depreende do disposto nos arts. 8º , VIII, da Constituição Federal, 523 e 543, §§ 3º e 4º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. TST-RR 580.083/1999.5 - RN - Ac. 5ª T - Relator Ministro Armando de Brito, DJU, pág. 408. TST 04-02-2000.

ART. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lei;

b) tomada a aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições que regem a organização sindical. O quorum para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas, pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do DNT, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º).

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas imediatamente pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador-geral da Justiça do Trabalho ou procuradores regionais (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I).

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora, em qualquer dessas hipóteses, os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministro do Trabalho declarará a vacância da administração , a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I).

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

Este artigo encontra-se parcialmente revogado nos seus parágrafos 1º, 3º e 5º, pela atual Carta Magna que veda qualquer ingerência do Poder Público na organização sindical.

"Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar causas que versem sobre eleições sindicais" STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência nº 860.

ART. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:

a) os delegados do Ministério do Trabalho, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente (revogado pela CF/88, art. 8º, I);

b) os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato mediante autorização da assembléia geral.

ART. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva, ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

Parágrafo único - (Revogado)

§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

A Lei nº 11.295, de 09.05.06, revoga o parágrafo único e acrescenta o § 2º.

ART. 527 - Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exercer a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição na instituição da previdência a que pertencer.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que pertubem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

Seção IV
Das Eleições Sindicais

ART. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;

b) ser maior de dezoito anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais (revogado pela CF/88, art. 8º).

O parágrafo único está revogado tacitamente pelo art. 8º da nossa atual Carta Magna que assegura a liberdade de filiar-se ou não a um sindicato, as penalidades eventualmente previstas é matéria que se remete ao estatuto do sindicato.

- Vide art. 8º, VII; 37,VI e 42 5º da CF/88.

ART. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - revogado pela Lei nº 8.865, de 29.03.94 - DOU de 30.03.94;

VII - má conduta, devidamente comprovada;

VIII - revogado pela Lei nº 8.865, de 29.03.94 - DOU de 30.03.94.

- Vide artigo 15, inciso V e 37, 4º da CF/88.

ART. 531 - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitos.

§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições (revogado pela Constituição Federal de 1988, art. 8º, I).

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 532 - As eleições para a renovação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

§ 1º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e ao conselho fiscal que se encontrarem em exercício (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8ºI).

§ 4º - Não se verificando as hipótese previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.

§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

"Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical" Súmula nº 04 - STJ.

Seção V
Das Associações Sindicais de Grau Superior

ART. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

- Vide artigo 8º, IV da CF/88.

ART. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federações.

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I).

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

"Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica específica, podem organizar-se em federações" Súmula nº 156 - TFR.

ART. 535 - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão; Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Créditos e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional do Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Créditos e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

ART. 536 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

ART. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá ás exigências contidas nas alínea "b" e "c" do art. 515.

§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria;

b) Conselho de Representantes;

c) Conselho Fiscal.

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituídas cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

ART. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Seção VI
Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

ART. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividades ou profissões, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º).

§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º - Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo da administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

O caput deste artigo encontra-se parcialmente revogado pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988, na parte que dispõe sobre o "recurso ao Ministério do Trabalho", portanto, aquele que for obstado no seu livre direito de sindicalizar-se ou associar-se deverá recorrer a partir de 1988 à Justiça Comum.

- Vide art. 8º, incisos V, VII e VIII; 10; 37, VI e 42 5º da Constituição Federal de 1988.

ART. 541 - Os que exercerem determinadas atividades ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.

- Vide art. 8º da Constituição Federal de 1988.

ART. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrários a esta Lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho (revogado parcialmente e tacitamente pela CF/88).

Este artigo encontra-se parcialmente revogado pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988, na parte que dispõe sobre o "recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho", portanto, aquele que for obstado no seu livre direito de sindicalizar-se ou associar-se deverá recorrer a partir de 1988 à Justiça Comum.

ART. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se a licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausenta do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais encontra guarida, também, no art. 8º, inciso VIII, que "veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".

Para proceder-se à dispensa do empregado com estabilidade sindical a empresa deverá provar o cometimento de falta grave, nos termos do art. 493 e 494 desta Consolidação, através de ação a ser proposta na Justiça do Trabalho, denominada "inquérito para a apuração de falta grave", através do procedimento previsto no art. 853.

"O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave" Súmula nº 197 - STF.

Dirigente Sindical. Estabilidade Provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994) Súmula nº 369 - TST

Delegado Sindical. Estabilidade Provisória. Os delegados sindicais não são beneficiários da estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais e aos representantes profissionais, segundo o que se depreende do disposto nos arts. 8º , VIII, da Constituiçã o Federal, 523 e 543, §§ 3º e 4º , da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido. TST-RR 580.083/1999.5 - RN - Ac. 5ª T - Relator Ministro Armando de Brito, DJU, pág. 408. TST 04-02-2000. TST-1999-12-03 DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Não tem direito à estabilidade provisória (Artigo 543, § 3º, Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso de Revista conhecido e provido. TST-RR 335.623/1997.5 - RJ - Ac. 1ª T - Relatora Ministra Maria de Fátima Montandon Gonçalves, DJU, pág. 133. TST 03-12-1999.

"Estabilidade provisória Membro suplente do Conselho Fiscal das Cooperativas: A estabilidade provisória de que trata a Lei nº 5.764/71 restringe-se aos diretores das cooperativas, não se estendendo a garantia do art. 453/CLT aos membros do Conselho Fiscal nem aos respectivos suplentes. RO desprovido (Ac un. da 1ªT do TRT da 3ªR - RO 11.311/97 Rel. Juiz Washington Maia Fernandes).

"A estabilidade temporária do dirigente sindical tem por finalidade resguardar a liberdade de organização e de atuação do órgão sindical, afastando manobras impeditivas ao cumprimento da legislação correspondente. O benefício não representa vantagem pessoal, mas garantia sindical, impondo-se ao órgão de classe o cumprimento da previsão legal sobre comunicação da candidatura, eleição e posse do empregado" (E-RR-474l/86.4 - Ac. SDI-2149/89 - 5ª Região - TST).

"Estabilidade. Dirigente sindical. Fechamento do estabelecimento. Interpretação das normas legais pertinentes à matéria (art. 497 e 498/CLT). O dirigente sindical tem direito à estabilidade provisória no emprego, não podendo ser demitido salvo por justa causa, em decorrência do fechamento do estabelecimento em que presta seus serviços, ou de extinção da empresa" (TST, 4ªT., RR-140.217/94.8). Súmula nº 379 - TST

- Vide art.493, 494 e 853 desta Consolidação.

ART. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

IV - nos loteamentos urbanos e rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em transmissão judicial;

VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas;

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo;

VIII - Revogado pela Lei nº 8.630, de 26.02.93.

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Este artigo encontra-se revogado pela CF/88, artigos 5º, inciso XX e 8º, que garante aos empregados a liberdade de sindicalizar-se ou não a uma entidade sindical.

ART. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

"Desconto assistencial. Nos termos do art. 545 da CLT, nenhum desconto (salvo o da contribuição sindical) poderá ser efetuado pelo empregador nos salários do empregado sem prévia autorização deste". Recurso ordinário da d. Procuradoria Regional provido para adaptar-se a cláusula do desconto assistencial ao PN-74/TST. TST, SDC, RO-DC-80465/93.4).

- Vide artigo 8º, inciso IV da CF/88.

ART. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Este artigo encontra-se revogado pela CF/88, artigos 5º, inciso XX e 8º, que garante a empregados e empregadores a liberdade de sindicalizar-se ou não a uma entidade sindical, sem que isto possa lhe trazer qualquer discriminação ou prejuízo.

ART. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa do Departamento Nacional do Traba- lho, no Distrito Federal, ou de autoridade regional do Ministério do Trabalho, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

Este artigo não fere o art. 5º, XX, nem ao art. 8º da CF/88, pelo fato de apenas o sindicalizado poder, na prática, representar bem a sua categoria por conhecer de perto suas necessidades e aspirações.

Seção VII
Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

ART. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais;

ART. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas Assembléias Gerais, reunidas com a presença de maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 5º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 6º - A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

- Vide artigo 524 "c" desta Consolidação.

ART. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:

a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das Confederações, Federações e Sindicatos de base interestadual ou nacional;

b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas nos orçamentos; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos;

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de crédito adicionais abertos no exercício.

§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.

- Vide artigo 524 "b" desta Consolidação.

ART. 551 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I).

§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento.

§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.

§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade (revogado tacitamente pela CF/88, art. 8º, I).

§ 7º - As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprios, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I).

§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I).

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparadas ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Segundo o art. 312 do Código Penal, "peculato" significa "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"; sendo culposo o peculato "quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem".

Seção VIII
Das Penalidades

ART. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de 2 (dois) a 100 (cem) valores de referência regionais, dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federações ou Confederações por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento;

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do valor de referência regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art.529.

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.

Os parágrafos 1º e 2º e as alíneas "a" a "f", estão revogados pelo artigo 8º, I da Constituição Federal/88.

ART. 554 - Destituída a administração na hipótese da alínea "c" do artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal (revogado pelo artigo 8º, I da CF/88).

ART. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical;

a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.

ART. 556 - A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regula a dissolução das associações civis.

Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

- Vide art. 5º inciso XIX da CF/88.

ART. 557 - As penalidades, de que trata o art. 553, serão impostas:

a) as das alíneas "a" e "b", pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado (revogado parcialmente pela CF/88, art. 8º, I);

b) as demais, pelo ministro de Estado (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

Seção IX
Disposições Gerais

ART. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513 (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem a aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

A partir de 1988 com a promulgação de nossa atual Carta Magna, as associações profissionais e sindicais serão registradas para a representação extrajudicial ou judicial de determinada categoria econômica ou profissional independente desta constar ou não no enquadramento sindical constante do artigo 577 desta Consolidação.

ART. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente, e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo (revogado pela CF/88, art.8º, I)

ART. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

ART. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

ART. 562 - As expressões "federações" e "confederações", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominação privativas das entidades sindicais de grau superior.

ART. 563 - Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.69.

ART. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

ART. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

ART. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Este artigo encontra-se revogado pela CF/88 art. 37, inciso VI, que garante ao servidor público a livre associação sindical, vedada apenas aos militares, pelo art. 42 § 5º e 142 § 3º, IV.

ART. 567 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

ART. 568 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

ART. 569 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

ART. 570 - Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho e da Administração (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar-se pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendida nos limites de cada grupo constantes do quadro de atividades e profissões.

A partir de 1988 os sindicatos poderão representar categorias que não constem do enquadramento sindical.

"Sindicatos. Filiação à federação nacional. Prévio pronunciamento da comissão de enquadramento. Interferência. Unicidade sindical. I. Tendo em vista a nova ordem Constitucional que veda a interferência na criação de sindicatos, não se há de falar em pronunciamento prévio da CES. II. O princípio da unicidade sindical "não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de determinado território" mas sim, "está em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial" (cf Mozart Victor Russomano, in "Comentários à CLT, 11ª ed. Forense). In casu, inocorreu a violação a tal princípio. III. Sendo certo que a sindicalização dimana de laços de solidariedade, não menos correto é que a categoria profissional há de ser composta por aqueles cujas condições de vida resultantes da profissão e do trabalho comum se identifiquem. IV. Segurança denegada" (STJ, 1ª Seção, Mandado de Segurança nº 81).

- Vide artigo 558 desta Consolidação.

ART. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente (revogado pela CF/88, art. 8º).

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os sindicatos podem representar categorias que não constem do enquadramento sindical não havendo mais o que se falar em Comissão de Enquadramento Sindical, frente ao princípio da liberdade sindical.

- Vide artigo 570 desta Consolidação.

ART. 572 - Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisão, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical (revogado pela CF/88).

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

A comissão de Enquadramento Sindical perdeu suas atribuições após a Constituição Federal de 1988 que consagrou o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer espécie de ingerência do Poder Público nas entidades associativas sindicais.

ART. 573 - O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá as mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.

Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico de Confederações, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Todos os artigos que criam exigências para criação e funcionamento dos sindicatos encontram-se revogados pelo artigo 8º, I da CF/88.

ART. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, do tipo diferente.

Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho e da Administração, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal (revogado pela CF/88, art. 8º, I).

ART. 575 - O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.

§ 1º - Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.

Este artigo encontra-se revogado pela Constituição Federal de 1988, art. 8º.

ART. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

II - 1(um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-obra;

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas;

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais;

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômicas e profissional.

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Este artigo encontra-se revogado pela Constituição Federal de 1988, art. 8º.

ART. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

A comissão de Enquadramento Sindical perdeu suas atribuições após a Constituição Federal de 1988 que consagrou o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer espécie de ingerência do Poder Público nas entidades associativas sindicais.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

ART. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

"A contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149 CF) e portanto não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros das respectivas categorias" (STF, 2ºT. RR-EE-198.092, 170.439, 193.972).

- Vide artigo 8º, IV da Constituição Federal de 1988.

ART. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que a cobrança das contribuições para o custeio dos sindicatos rurais será feita juntamente com a cobrança do Imposto Territorial Rural até que lei venha a disciplinar o recolhimento.

ART. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:

Classes de Capital Alíquota (%)

1 - Até 150 vezes o maior valor de referência 0,8
2 - Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de referência 0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor de referência 0,1
4 - Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor de referência 0,02

§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentos mil) vezes o maior valor de referência, para efeito do cálculo de contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos.

A Constituição Federal de 1988, além da contribuição sindical, instituiu uma nova contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo. A jurisprudência tem oscilado quanto a validade ou não da cobrança desta contribuição, muitos entendendo que o artigo da CF que institui esta cobrança não é auto-aplicável, necessitando de regulamentação para poder ser exigível a cobrança da denominada contribuição confederativa.

"Contribuição confederativa. Artigo constitucional carente de regulamentação. Recurso provido" (TST, SDC, RO-DC-62102/92.8).

"A contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da CF, distingue-se da contribuição sindical por não possuir natureza tributária (art. 149CF) e portanto não tem caráter compulsório para os trabalhadores não filiados ao sindicato. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recursos extraordinários interpostos por diversos sindicatos que pretendiam cobrar a referida contribuição confederativa de todos os membros das respectivas categorias" (STF, 2ºT. RR-EE-198.092, 170.439, 193.972).

- Vide artigo 589 desta Consolidação.

ART. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

ART. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Para os empregados admitidos após o mês de março e que ainda não contribuíram naquele ano, a empresa deverá proceder o desconto no mês subseqüente ao da admissão, a mesma orientação se aplica aos empregados porventura afastados no mês de março sem percepção de salário.

- Vide artigo 8º, inciso IV da CF/88.

ART. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - O comprovante de depósito de contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

ART. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizadas pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

ART. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

Os profissionais liberais devidamente registrados e contribuindo para o seu órgão de classe têm a faculdade de optar entre pagar a contribuição sindical ou a anuidade instituída pelo órgão de classe, desde que exerçam na empresa atividade para a qual estão legalmente habilitado.

ART. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes ao sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios , diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.

ART. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

ART. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheques com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

ART. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Nova Redação dada pela Lei nº 11.648, de 31.03.2008, publicada no DOU de 31.03.2008.

ART. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Nova Redação dada pela Lei nº 11.648, de 31.03.2008, publicada no DOU de 31.03.2008.

ART. 591 - Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Nova Redação dada pela Lei nº 11.648, de 31.03.2008, publicada no DOU de 31.03.2008.

Seção II
Da Aplicação da Contribuição Sindical

ART. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) realização de estudos econômicos e financeiros;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar a aperfeiçoar a produção nacional;

j) feiras e exposições;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas.

II - Sindicatos de Empregados:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) agência de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) bolsas de estudo.

III - Sindicatos de Profissões Liberais:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) estudos técnicos e científicos;

m) finalidades desportivas;

n) educação e formação profissional;

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) educação e formação profissional;

m) finalidades desportivas e sociais.

§ 1º - A aplicação prevista neste artigo, ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º - Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.

§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro de Trabalho.

"Sindicato. Registro, Constituição, art. 8º.Veda-se ao poder público estabelecer restrições às associações sindicais, hoje entidade livre, não podendo, portanto o próprio sindicato pretender compelir o Ministério do Trabalho a dar destinação à contribuição sindical" (STJ, 1ªSeção, in DJ de 14.05.90, pg 4.141).

ART. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Nova Redação dada pela Lei nº 11.648, de 31.03.2008, publicada no DOU de 31.03.2008.

ART. 594 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

Seção III
Da Comissão da Contribuição Sindical

ART. 595 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

ART. 596 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

ART. 597 - Revogado pela Lei nº 4.589 de 11.12.64.

Seção IV
Das Penalidades

ART. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores de referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.

ART. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.

ART. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao sindicato respectivo;

b) à federação respectiva, na ausência de sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais" Súmula nº 87 - TRF.

Seção V
Disposições Gerais

ART. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

A exigência é para evitar que o empregado contribua duas vezes para o sindicato no mesmo exercício.

ART. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

O recolhimento é no mês subseqüente ao reinício das atividades e o repasse ao sindicato deve ser feito no mês subseqüente ao do desconto do empregado.

ART. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena de multa cabível.

ART. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

ART. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

ART. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento de contribuição sindical promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

ART. 607 - São considerados como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

ART. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.

ART. 609 - O recolhimento da contribuição sindical a todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.

ART. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instituições que se tornarem necessárias à sua execução.

TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

ART. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

O caráter normativo das Covenções e dos Acordos Coletivos significa que o que for pactuado através destes instrumentos faz lei entre as partes contratantes, apanhando todos os empregados que ingressarem na empresa durante o prazo de vigência do Acordo ou da Convenção.

A Convenção Coletiva de Trabalho é entabulada entre o Sindicato patronal e o Sindicato dos Empregados, enquanto que o Acordo Coletivo de Trabalho se firma entre uma ou mais Empresas e o Sindicato profissional, portanto, a abrangência deste é mais limitada.

O pactuado através de negociação coletiva só obriga as empresas e empregados abrangidos pela base territorial do sindicato com o qual se negocia, se um determinado sindicato tem abrangência estadual, por exemplo, a Convenção Coletiva firmada com ele atingirá somente as empresas e empregados deste Estado, eventuais filiais da empresa sediadas em outros Estados deverão negociar com seus respectivos sindicatos locais.

Quando não houver sindicato que represente determinada categoria profissional em sua base territorial, ou seja, na localidade onde prestam serviços, poderão ser representados pela Federação e na falta desta, pela Confederação.

A Lei Complementar nº 75 de 20.05.93 prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para propor ação anulatória de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

- Vide Lei nº 9.601 de 21.01.98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

- Vide artigo 7º, inciso XXVI da CF/88.

- Vide artigo 617 desta Consolidação.

Doméstico. Convenção Coletiva de Trabalho. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica,é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º, da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos. TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - TRT 16-04-1999.

ART. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros.

Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

- Vide artigo 613 desta Consolidação;

- Vide art. 7º incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º VI; art. 114 § 1º e 2º.

ART. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresa acordante:

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

"As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos" Súmula nº 277 - TST.

"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de cumprimento de cláusulas inseridas em acordo ou convenção coletiva, ainda que não homologados judicialmente (art. 114 CF)" (TST 5ªT. RR-101.966/94.7)

- Vide arts 614, 615 e 873 desta Consolidação;

- Vide art. 7º, VI da CF/88.

ART. 614 - Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

"Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente a que lhe for mais benéfica" Súmula nº 202 - TST

"As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos" Súmula nº 277 - TST.

"Convenções coletivas. Efeitos. Vigência. As normas de Acordos ou Convenções Coletivas têm prazo de vigência predeterminado, não podendo tais normas serem impostas após esse prazo de vigência, nem mesmo sob a afirmação de que referidas normas passaram a integrar os contratos individuais. O que foi estabelecido a prazo certo não pode prosseguir após o escoamento do prazo. Revista conhecida e provida" (TST, 2ªT. RR-1984/88.2).

ART. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612.

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originalmente foi depositado, observando o disposto no art. 614.

§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

- Vide arts. 9º e 114 da CF/88.

ART. 616 - Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.

§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídios coletivo.

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.

"Dissídio coletivo. Litiscontestatio. Limites. Não há no processo de direito coletivo, a rigidez prevista para os dissídios de natureza individuais. A demanda coletiva é, por excelência, um processo dotado de informalidades, não havendo inclusive, limites de atuação do julgador, o qual não está adstrito aos limites da lide" (Ac da SDC do TST - RO DC 390.709/97.5. 3ªR - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos).

- Vide Lei nº 7.783 de 28.06.89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.

ART. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º - Expirando o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

- Vide artigo 8º, inciso VI da CF/88;

- Vide arts. 8 inciso VI; 11 e 114 2º da CF/88;

- Vide art. 611 2º desta Consolidação.

ART. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de trabalho com os sindicatos representativos dos empregados, nos termos deste Título.

ART. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

- Vide art. 9º desta Consolidação.

ART. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

Consagra o princípio da aplicação da norma mais favorável ao obreiro.

ART. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim com o plano de participação, quando for o caso.

A nossa atual Carta Magna assegura aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados e excepcionalmente a participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

- Vide Lei nº 10.101, de 19.12.2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

ART. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.

Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.

ART. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica-financeira do governo ou concernentes à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.

"Acordo coletivo. Existindo acordo coletivo de trabalho e sentença normativa, o primeiro prevalece na regência das relações individuais de trabalho no âmbito da empresa que o firmou" (TST, SDC, RO-DC 27436/91).

ART. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que impliquem elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

ART. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-C - A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art. 625-D.

Art.625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Art. 625-H - Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

"Conflito de competência. Convenção Coletiva de Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação, em que se reclama cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho. A 1ªSeção do STJ, por maioria, não distingue se houve homologação da justiça laboral. Jurisprudência voltada para uniformizar interpretação das cláusulas" (STJ, 1ªSeção, Conflito de Competência).

- Vide art. 114 da CF/88.

TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

ART. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Em nosso País, a competência da Inspeção do Trabalho observa a Convenção nº 8l, da OIT, ratificada pelo Brasil, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15.03.65 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

- Vide Lei nº 7.855, de 24.10.89, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências;

"Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente" Súmula nº 06 do TST.

"Quadro de Pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação" Súmula nº 127 - TST.

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente" Súmula nº 115 - TFR.

"Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho" Súmula nº 200 - TFR.

- Vide artigo 21, inciso XXIV da CF/88;

- Vide artigos 157, inciso IV; 159; 160; 161; 626 a 642 desta Consolidação.

ART. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurado ou empreendidos.

ART. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infraçòes à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no regulamento da Inspeção do Trabalho.

ART. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A a toda verificação em que  Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração.

§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.

§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constitui falta grave, punível na forma do § 3º.

A Portaria MTPS nº 3.158 de 18.05.71 institui o modelo do "Livro de Inspeção".

ART. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia a recibo de volta.

§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contatos do recebimento do auto.

§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.

A princípio, é vedada a lavratura do auto de infração fora do local em que se levantou a irregularidade, salvo motivo justificado declarado no próprio auto, conforme previsão nos § 1º deste artigo.

ART. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º - É proibida a outorgada de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.

§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia a hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º,4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

ART. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar.

Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

ART. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

ART. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

ART. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incube às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

- Vide art. 7º, X; 109,VI da CF/88.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

ART. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.

Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.

ART. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminha-los-á à autoridade de instância superior.

§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.

§ 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.

ART. 637 - De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.

ART. 638 - Ao Ministério do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

"Multa por infração à legislação trabalhista. Não demonstrada a inocorrência da infração, correta é a sentença que julgou improcedente a ação anulatória da multa imposta" (TFR, Ac 31.305, 4ªT).

CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

ART. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

ART. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

ART. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou a penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

ART. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitanias dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 9.509 de 24.07.46.

"As multas lavradas pelo MTPS, por infração de normas da CLT, não sujeitas à correção monetária por não estar em causa tributo, como previsto na Lei nº 4.357/64" (TFR, AP 29.137, Ac. De 2.9.91)

- Vide Lei nº 6.830 de 22.09.80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

NOTA - Acrescentado o Título VII-A pela Lei nº 12.440/2011.

Art. 642-A -  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 

§ 1º -  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

ART. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.

(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

ART. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

- Vide artigo 111 da CF/88.

- A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho. A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas de Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

ART. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

ART. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção I
Da Composição e Funcionamento

ART. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;

b) 2 (dois) juízes classistas temporários, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada juiz classista temporário.

"O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho" Súmula nº 222 - STF.

"Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz" Súmula nº 136 - TST.

- Vide art. 654 desta Consolidação;

- Vide arts. 113 da CF/88.

- A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, revogou os arts. 116, parágrafo único e 117 da CF/88, que tratavam da representação do Juiz Classista na Justiça do Trabalho.

ART. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro juiz classista temporário designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

ART. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.

"O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento, da Justiça do Trabalho" Súmula nº 222 - STF.

Seção II
Da Jurisdição e Competência das Juntas

ART. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que a lei federal assim determine.

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7. Súmula nº 136 - TST.

- Vide Lei nº 5.638 de 03.12.70 que dispõe sobre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal e dá outras providências.

ART. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.99)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Vide art. 114 da CF/88.

Como regra geral, a competência em razão do local na Justiça do Trabalho é regida pelo local da prestação do serviço, com algumas exceções:

1. Se o empregado for viajante e estiver subordinado a uma agência, ou filial, específica da empresa, a competência será da Junta da localidade onde a empresa tiver agência ou filial. Na falta desta, será competente a ICJ do seu domicílio ou a ICJ da localidade mais próxima.

2. Se o empregado prestar serviços fora do local em que foi contratado poderá optar em ajuizar a reclamatória no local da prestação do serviço ou no da contratação.

A competência territorial por ser relativa, é prorrogável, se o réu não argüir a incompetência territorial no momento da contestação o juiz que seria inicialmente icompetente para julgar aquele feito, passa a ser.

Vide Súmula nº 18 do TRF

ART. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenização por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o'Orgão Gestor de Mão-de-Obra - OSMO decorrentes da relação de trabalho.

b) processar a julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre o pagamento de salário e aquele que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

"Na Comarca em que não foi criada Junta de Conciliação e Julgamento, é competente o Juiz de Direito para processar e julgar litígios de natureza trabalhista" Súmula nº 169 - TFR.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS). Súmula nº 300 - TST

ART. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

- Vide arts. 799 a 802 desta Consolidação;

- Vide arts. 134 a 138 do CPC.

Seção III
Dos Presidentes das Juntas

ART. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - Revogado pela Lei nº 7.221, de 02.10.84.

§ 2º - Revogado pela Lei nº 7.221, de 02.10.84.

§ 3º - Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizados perante o Tribunal Regional do Trabalho da região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, o Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato.

b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidente de Junta, Juízes Substitutos e Suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

"Concurso público. Limite de idade. A Constituição Federal estabelece a igualdade perante a lei, "sem distinção de qualquer natureza". Proíbe qualquer discriminação , em razão da idade, no ingresso do servidor em cargo público. Lei nenhuma poderá estabelecer como requisito para a investidura em cargo público, limite máximo de idade. Procedente a medida cautelar para garantir aos requerentes participação na segunda fase do concurso" (STJ, 1ªT., MC 322-6, in DJU 19.03.93 p. 185420).

- Vide arts 93 e 95 da CF/88.

ART. 655 - Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67.

ART. 656 - Na falta ou impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar deste, funcionará o Juiz Substituto.

Parágrafo único. A designação dos substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do Quadro.

- Vide art. 93, I da CF/88

ART. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

O artigo 95, III da nossa Atual Carta Magna garante aos juízes a irredutibilidade de subsídio.

ART. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.

ART. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos juízos classistas temporários nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos juízes classistas temporários, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer juiz classista temporário a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentado a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-se à decisão da Junta, no caso do art. 894;

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação;

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

"Ação cautelar. Transferência do empregado. Suspensão. Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão da transferência do empregado pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. Recurso ordinário provido." TST, SBDI2, RO-MC 298.608/96.4, in DJU 22.11.96, p. 45952.

"Não se deve conceder liminar "inaudita altera pars" de reintegração de empregado, ainda que provisoriamente estável, sem ouvir a parte contrária, visto que fere o direito de defesa do empregador e antecipa duvidosamente tutela com natureza satisfativa" TST, SDI, RO-MS-74382/93.5, in Revista LTR 59-09/1214 de setembro de 1995.

A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, revogou os arts. 116, parágrafo único e 117 da CF/88, que tratavam da representação do Juiz Classista na Justiça do Trabalho.

Seção IV
Dos Juízes Classistas Temporários das Juntas

ART. 660 - Os juízes classistas temporários das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

ART. 661 - Para o exercício da função de juiz classista temporário da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) e ter menos de 70 (setenta) anos;

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo sindicato.

- Vide arts. 113 e 116 da CF/88.

- A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

- A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

ART. 662 - A escolha dos juízes classistas temporários das juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhados pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.

§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos juízes classistas temporários e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada investidura do juiz classista temporário ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo juiz classista temporário ou suplente.

§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.

- Vide art. 647, b, desta Consolidação.

ART. 663 - A investidura dos juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.

§ 1º - Na hipótese da dispensa do juiz classista temporário a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo juiz classista temporário e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

ART. 664 - Os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.

ART. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

"O vogal classista não mais se equipara aos jurados, como ocorria antes da Constituição de 1946, a qual derrogou o art. 665 da CLT" (TST, Pleno, RO-88 de 1978, Ac 1552/80 DJU 1.12.80 p. 10160)

ART. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

ART. 667 - São prerrogativas dos juízes classistas temporários das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO

ART. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e julgamento, os Juízos de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

- Vide Lei nº 1.060 de 05.02.50 que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.

ART. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

"Conflito de competência, Junta Trabalhista e Juiz de Direito, não conhecimento. O conflito entre Junta de Conciliação e Juiz de Direito investido de competência trabalhista, sujeitos a jurisdição do mesmo Tribunal Regional Trabalhista, deve ser por este solucionado. Conflito não conhecido" STJ 2ª Seção. CC-8175-0 in DJU 16.5.94 p. 11703.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Seção I
Da Composição e do Funcionamento

ART. 670 - Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região: 29 (vinte e nove) Juízes (19 togados, vitalícios e 10 classistas temporários); 2ª Região: 44 (quarenta e quatro) Juízes (28 togados, vitalícios e 16 classistas temporários); 3ª e 4ª Regiões: 22 (vinte e dois) Juízes (14 togados, vitalícios e 8 classistas temporários); 5ª e 6ª Regiões: 17 (dezessete) Juízes (11 togados, vitalícios e 6 classistas temporários); 7ª,14ª,16ª,18ª,19ª,20ª,21ª e 22ª Regiões: 8 (oito) Juízes (6 togados, vitalícios e 2 classistas temporários); 8ª Região: 9 (nove) Juízes (7 togados, vitalícios e 2 classistas temporários); 9ª e 10ª Regiões: 12 (doze) Juízes (8 togados, vitalícios e 4 classistas temporários); 11ª,12ª e 13ª Regiões: 6 (seis) Juízes (4 togados, vitalícios e 2 classistas temporários); 15ª Região: 23 (vinte e três) Juízes (15 togados, vitalícios e 8 classistas temporários); haverá um Juiz suplementar para cada juiz classista, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada juiz classista.

§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.

§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais, elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

- Vide artigo112, 113 e 115 da CF.

ART. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

ART. 672 - Os Tribunais Regionais, em, sua composição plena, deliberação com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores.

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).

§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

  A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, extinguiu as Juntas de Conclusão e Julgamento e os Juizes Classistas na Justiça do Trabalho.

- Vide artigo 97 da CF/88.

ART. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

"O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho, quando violado, rende ensejo ao recurso de revista, por força do que dispõe o art. 673, da CLT" TST, E-RR 2.675/75 Ac TP 2.262/76, in DJU 24.3.77 p. 1688.

Seção II
Da Jurisdição e Competência

ART. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 22 (vinte e duas) Regiões seguintes:

1ª Região: Estado do Rio de Janeiro;

2ª Região: Estado de São Paulo;

3ª Região: Estado de Minas Gerais;

4ª Região: Estado do Rio Grande do Sul;

5ª Região: Estado da Bahia;

6ª Região: Estado de Pernambuco;

7ª Região: Estado do Ceará;

8ª Região: Estados do Pará e Amapá;

9ª Região: Estado do Paraná;

10ª Região: Distrito Federal e Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

11ª Região: Estados do Amazonas e Roraima;

12ª Região: Estado de Santa Catarina;

13ª Região: Estado da Paraíba;

14ª Região: Estados de Rondônia e Acre;

15ª Região: Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);

16ª Região: Estado do Maranhão;

17ª Região: Estado do Espírito Santo;

18ª Região: Estado de Goiás;

19ª Região: Estado de Alagoas;

20ª Região: Estado de Sergipe;

21ª Região: Estado do Rio Grande do Norte;

22ª Região: Estado do Piauí.

Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região) e Teresina (22ª Região).

"É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista" Súmula nº 433 - STF.

A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

- A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

- Vide artigos 112 e 115 parágrafo único da CF/88.

ART. 675 - Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.68.

ART. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidas nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Este artigo encotra-se revogado pelo art. 112 da CF/88, o qual dispõe que a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais só podem ser fixados por lei.

ART. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Quando a base territorial do sindicato for maior que a da jurisdição do Tribunal Regional, a competência para o julgamento do feito será do Tribunal Superior do Trabalho.

ART. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, compete:

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1) as revisões de sentenças normativas;

2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3) os mandados de segurança;

4) as impugnações à investidura de juízes classistas temporários e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última instância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões da Junta de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das turmas e de seus próprios acórdãos:

3) os conflitos de Jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instância;

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II - às Turmas:

a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895. alínea "a";

b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, c, 1 deste artigo.

"Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade" Súmula nº 201 - TST.

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato. Súmula nº 321 - TST

ART. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso 1 da alínea "c" do item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

ART. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;

e) julgar as execuções de incompetência que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.

- Vide art. 96, I da CF/88;

- Vide arts. 799 a 802 desta Consolidação.

- Vide arts. 134 a 138 do CPC.

Seção III
Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

ART. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 6.320, de 05.04.76.

ART. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes, atribuições:

I - Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.68.

II - designar os juízes classistas temporários das Juntas e seus suplentes;

III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos juízes classistas temporários e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos juízes classistas temporários e suplentes das Juntas;

IV - presidir às sessões do Tribunal;

V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;

VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, juízes classistas temporários e juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;

X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessárias, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

XII - distribuir os feitos, designados os Juízes que os devem relatar;

XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

XIV - assinar as folhas de pagamento dos juízes e servidores do Tribunal.

§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto de mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º - Na falta ou impedimento do juiz classista temporário da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.

§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos juízes classistas temporários de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

- A correição parcial, ou reclamação correicional prevista no inciso XI deste artigo possui natureza jurídica controvertida, para alguns é recurso, para outros trata-se de um remédio administrativo. Seu regulamento é o Regimento interno do Tribunal Regional pelo qual é recebido e pode ser interposto contra atos que causem tumulto ao ordenamento do processo.

"Tribunal Regional do Trabalho, não dispondo de personalidade jurídica, não possui capacitação para recorrer contra decisão em processo de Correição Parcial" (TST, SDI, Ag-RC 46.606/92.0, in Revista LTR jan. 93 p. 81).

ART. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessária, funcionarão seus substitutos.

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção IV
Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

ART. 684 - Os juízes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Aos juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

- Vide arts. 661 e 670 desta Consolidação;

- Vide artigos 115 e 116 CF/88.

A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

ART. 685 - A escolha dos juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior como sede nas respectivas Regiões.

§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.

§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.

ART. 686 - Revogado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.46.

ART. 687 - Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

ART. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

O artigo 686 foi revogado pelo Decreto-lei nº 9.797 de 09.09.46

ART. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

Parágrafo único - Os juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.

  A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

- A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

- Vide art. 115 CF/88

CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seção I
Disposições Preliminares

ART. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

- Vide art. 93, IX da CF/88;

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

ART. 691 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

ART. 692 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

- A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, alterou a Seção V, da Constituição Federal, que trata a respeito dos Tribunais e Juizes do Trabalho.

A referida Emenda Constitucional extinguiu os cargos de Juizes Classistas na Justiça do Trabalho e criou as Varas do Trabalho, cuja jurisdição será exercida por um juiz singular.

Seção II
Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

ART. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 27 (vinte e sete) Juízes, com a denominação de Ministros, sendo:

a) 17 (dezessete) togados e vitalícios, dos quais 11 (onze) escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, 3 (três) dentre advogados e 3 (três) dentre membros do Ministério Público do Trabalho, nomeados pelo Presidente de República, depois de aprovada a escolha pelo Senado federal, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos. (revogado tacitamente pelo art. 111 da CF/88).

b) 10 (dez) classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (revogado tacitamente pela CF/88).

§ 1º - Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de 3 (três) nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça, dentro do prazo que for fixado no edital.

§ 3º - Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiro, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 (vinte e cinco) anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

- Vide artigos 111 da CF/88.

- A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, revogou os arts. 116, parágrafo único e 117 da CF/88, que tratavam da representação do Juiz Classista na Justiça do Trabalho.

ART. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: 7 (sete) , dentre magistrados da Justiça do Trabalho, 2 (dois), dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e 2 (dois) , dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. (revogado pelo art. 111, § 1º da CF/88).

ART. 695 - Revogado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.46.

ART. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.

- Vide art. 111 da CF/88.

ART. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regime do Tribunal Superior do Trabalho.

ART. 698 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 19.01.46.

ART. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, 9 (nove) de seus juízes, além do Presidente.

Parágrafo único - As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos 3 (três) de seus membros. além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, conforme estabelecer o regimento interno.

ART. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.

- Vide artigo 96, inciso I, alínea "a" da CF/88.

ART. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.

§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.

"Não cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão proferida em processo administrativo para o Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado" (TST, OE, RO-MA-643/89.6, in DJU 21.02.92, p. 1770)

A Emenda Constitucional nº 24, publicada no DOU de 10.12.99, extinguiu as Juntas de Conclusão e Julgamento e os Juizes Classistas na Justiça do Trabalho.

Seção III
Da Competência do Tribunal Pleno

ART. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

I - em única instância;

a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüido, para invalidar lei ou ato do poder público;

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como entender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previsto em lei;

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos caos previstos em lei;

e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;

f) estabelecer súmulas de jurisprudência, na forma prescrita no regimento interno;

g) aprovar tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;

h) elaborar o Regime Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal;

II - em última instância:

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência ordinária;

b) julgar os embargos opostos às decisões de que trata as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regime interno;

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

§ 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força do prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 902.

§ 2º - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei.

c) julgar os agravos de instrumentos dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração apostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.

"A intervenção da União, em feito já julgado, pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos" Súmula nº 518 - STF.

Seção IV
Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho

ART. 703 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

ART. 704 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

ART. 705 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Seção V
Da Competência da Câmara de Previdência Social

ART. 706 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

Seção VI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

ART. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões ordinárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex offício de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;

j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário, por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

- Vide artigos 96, inciso I, alínea "a" e 111 da CF/88;

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

Seção VII
Das Atribuições do Vice-Presidente

ART. 708 - Compete ao, Vice-Presidente do Tribunal:

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;

b) Revogado pela Lei nº 2.244, de 23.06.54.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

- Vide artigo 96, inciso I, alínea "a" da CF/88;

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

Seção VIII
Das Atribuições do Corregedor

ART. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;

II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;

III - Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.68.

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por aviso anterior à sua posse na Corregedoria.

"Reclamação correicional. Recurso. A reclamação correicional ou correcional é simples providência de ordem disciplinar e toda sua eficácia se exaure dentro da órbita administrativa. É exercida pelo Presidente do procedimento dos órgãos corregedores, como bem enfatizou o saudoso Min. Coqueijo Costa ("Direito Processual do Trabalho", Ed forense, 1986, pg. 552)Recurso desprovido. TST,SDI, AI-RO-4.170/89.5 in DJ de 29.6.90, p. 6311.

- Vide artigo 96, inciso I, alínea "a" da CF/88;

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88 que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I
Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

ART. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretária, sob a direção de funcionários que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

ART. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

c) o registro das decisões;

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

ART. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem de serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas;

h) subscrever as certidões e os termos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

g) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.

Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

Seção II
Dos Distribuidores

ART. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor:

ART. 714 - Compete ao distribuidor:

a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente e cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados, pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

ART. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

Seção III
Do Cartório dos Juízos de Direito

ART. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

ART. 717 - Aos escrivães dos Juízes de Direito, investidos na administração da Justiça do trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Seção IV
Das Secretarias dos Tribunais Regionais

ART 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

ART. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhadores de suas secretarias.

ART. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.

Seção V
Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores

ART. 721 - Incumbe aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes de execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgãos específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.

§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador será transferida a outro oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razão que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3º - No caso de avaliação, terá o oficial de justiça avaliador, para cumprimento do ato, o prazo, previsto no art. 888.

§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5º - Na falta ou impedimento do oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador, o presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Seção I
Do Lock-out e da Greve

ART. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhadores dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores regionais de referência:

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica, o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

A Constituição Federal, é omissa quanto ao lockout se referindo apenas ao direito de greve, a Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve, por seu turno, proíbe o lockout.

Lockout é o fechamento da empresa, a paralisação das atividades por iniciativa do empregador com intuito de frustrar negociação coletiva com os empregados.

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

"Greve. Abusividade. Não constitui abuso do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo o cumprimento da legislação trabalhista em vigor, na hipótese, o pagamento de salários atrasados, que constitui reivindicação legítima, nos termos do art. 7º,X da CF/88. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento" TST, SDC, RO-DC 208603/95.8, in DJU 09.08.96, p. 27259.

"A simples adesão à greve não constitui falta grave." Súmula nº 316 - STF

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. Súmula nº 189 - TST

- Veja a seguir, a Lei nº 7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.

- Vide artigos 9º, 37, inciso VII e 42 5º da CF/88;

- Vide artigos 792 a 795 desta Consolidação;

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação

ART. 723 - Revogado pela Lei nº 9.842/1999

ART. 724 - Revogado pela Lei nº 9.842/1999

ART. 725 - Revogado pela Lei nº 9.842/1999

Seção II
Das Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho

ART. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representantes de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

ART. 727 - Os juízes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Este artigo encontra-se revogado pela Lei Complementar nº 35, de 13.11.79.

ART. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, juízes classistas temporários e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

- Vide artigos 102, 105 e 108 da CF/88.

Seção III
De Outras Penalidades

ART. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quinto) a 3(três) valores regionais de referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como juiz classista temporário em Tribunal do Trabalho, ou que perante estes preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores regionais de referência.

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como juiz classista temporário ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

ART. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores regionais de referência.

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.

ART. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

ART. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

ART. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores regionais de referência, elevada ao dobro na reincidência.

Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).

O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.

- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 734 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

ART. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único - A recusa de informações ou dados que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

- Vide arts 653, 680 e 765 desta Consolidação.

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