TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

A parte do artigo "agentes diretos do Poder Executivo" encontra-se revogada pelo art. 127 2º CF/88, e art. 22 da LC nº 75, que assegura autonomia funcional, administrativa e financeira aos membros do Ministério Público do Trabalho.

- Vide arts. 127 a 129 da CF/88 e art. 29 4º do ADCT;

- Vide Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União;

- Vide lei Complementar nº 73, de 10.02.93 que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

ART. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

A parte do artigo "ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado" encontra-se revogada pelo art. 127 2º CF/88, e art. 22 da LC nº 75, que assegura autonomia funcional, administrativa e financeira aos membros do Ministério Público do Trabalho.

ART. 738 - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.024, de 01.10.45.

ART. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I
Da Organização

ART. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 16 (dezesseis) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho

ART. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

ART. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

ART. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

ART. 744 - A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público ou a advocacia.

ART. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

- Vide arts. 127 a 129 da CF/88 e art. 29 4º do ADCT;

- Vide Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União;

- Vide Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

Seção II
Da Competência da Procuradoria Geral

ART. 746 - Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho:

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes, cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornen necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m) suscitar conflitos de jurisdição.

- Vide Lei Complementar nº 73, de 10.02.93 que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

Seção III
Da Competência das Procuradorias Regionais

ART. 747 - Compete às procuradorias regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

Seção IV
Das Atribuições do Procurador Geral

ART. 748 - Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente, ou por intermédio do procurador que designar;

c) exarar o seu "cliente" nos acórdãos do Tribunal;

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimento e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria- geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

- Vide art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Seção V
Das Atribuições dos Procuradores

ART. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

Seção VI
Das Atribuições dos Procuradores Regionais

ART. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;

e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

g) exarar o seu "cliente" nos acórdãos do Tribunal;

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

ART. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

Seção VII
Da Secretaria

ART. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho.

ART. 753 - Compete à secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

ART. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

"Ministério Público do Trabalho tem competência para recorrer contra decisão de Tribunal Regional que possa ter atacado direito indisponível de trabalhador. Agravo de instrumento que se dá provimento para ser processado o recurso ordinário" (ST, SDC, AI-RO-DC-112.487/94.6, in DJU 16.12.94 p. 34994).

"Ministério Público do Trabalho. Direito de recorrer. Em face do disposto no art. 83, item VI, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, compete ao Ministério Público do Trabalho "recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei" Não se pode, por conseguinte, deixar de conhecer dos recursos por ele interpostos regularmente. Se a decisão normativa, todavia, afetou apenas interesses disponíveis de empresa privada, que não obstante, não recorreu, razão não há para preocupações quanto ao desfecho adotado pela decisão recorrida" (TST, SDC, RO-DC 89.593/93.7, in DJU 23.09.94, p. 25445).

"Contribuição Confederativa. Exclusão de cláusula. A cláusula de Contribuição Confederativa que não esteja de acordo com o PN-74/TST há de ser excluída do Dissídio Coletivo Revisando. Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho - 2ªRegião, ao qual se dá provimento para ser processado o recurso ordinário" (TST, SDC, AI-RO-DC-112.487/94.6, in dju 16.12.94, p. 34994).

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I
Da Organização

ART. 755 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

ART. 756 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

Seção II
Da Competência da Procuradoria

ART. 757 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

Seção III
Das Atribuições do Procurador-Geral

ART. 758 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

Seção IV
Das Atribuições dos Procuradores

ART. 759 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

Seção V
Da Secretaria

ART. 760 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

ART. 761 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

ART. 762 - Revogado pelo Decreto-lei nº 72, de 21.11.66.

TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 763 - O processo da Justiça do trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

A distinção entre dissídios individuais e coletivos está no fato de que enquanto nos dissídios individuais busca-se a solução de interesses concretos de indivíduos determinados, nos coletivos, o objeto são interesses abstratos de toda uma categoria.

Os dissídios coletivos podem ter natureza econômica ou jurídica: são de natureza econômica quando visam à criação de novas normas; de natureza jurídica, quando visam à interpretação ou aplicação de norma preexistente.

"É inadmissível reconvenção em ação declaratória" Súmula nº 258 - STF.

"Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" Súmula nº 266 - STF.

"Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilatação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade" Súmulanº 201 - TST.

- Art. 643 desta Consolidação.

- Vide art. 5º XV, XXXVII; art. 22, I e parágrafo único; art. 24,XI, s 1º,2º,3º e 4º da Constituição Federal de 1988.

ART. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

O juiz do trabalho deve obrigatoriamente propor a conciliação no início e no fim da instrução processual sob pena de nulidade.

Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação as Leis do Trabalho" Súmula nº 259 - TST.

- Vide arts. 643, 831, 847, 850 e 860 desta Consolidação.

ART. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade de direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

O art. 440 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho, dispõe que "o juiz de ofício, ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas e coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

"Cerceamento de defesa, O indeferimento de prova desnecessária é legalmente permitido ( CPC, art. 130) em decorrência dos princípios do livre convencimento do Juiz (CPC, art. 125,II) com ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção processual (CLT, art. 765) devendo apenas indicar os elementos nos quais se fundou, para decidir, sob pena de, não fazendo, perpetrar cerceio de defesa" TST, SDI-RO-AR 453/85.9 in DJU 01.02.91, p.484.

- Vide Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 4º que dispõe sobre normas de direito Processual do Trabalho, altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências;

- Vide arts. 653 e 680 "f" desta Consolidação.

ART. 766 - Nos dissídios coletivos sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

- Vide art. 856 e seguintes desta Consolidação.

ART. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

A compensação feita em rescisão não pode ultrapassar a um mês de remuneração do empregado, por força do art. 477 § 5º desta Consolidação, entretanto tem-se tolerado compensação superior a um mês de remuneração do empregado, não podendo nunca, restar "negativa" a rescisão, ou seja, colocar o empregado na posição de credor do empregador quando do pagamento dos verbas rescisórias.

"Compensação. Limites no crédito trabalhista - Em se tratando de compensação como matéria de defesa, a sua limitação no crédito trabalhista deve obedecer ao disposto no art. 1.009 do Código Civil. Recurso conhecido e provido" TST, 4ªT, RR 94970/93.7, in DJU 27.05.94, p. 13338.

"A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista" Súmula nº 18 - TST.

"A compensação só poderá ser argüida com a contestação" Súmula nº 48 - TST

ART. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

- Vide artigo 449, 1º desta Consolidação.

ART. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Para a válida aplicação do direito processual comum( processo civil), além da necessidade de falta de regulamentação da matéria pela legislação processual trabalhista, o instituto aplicável não poderá ir de encontro aos princípios norteadores do direito e processo laboral.

"Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente" Súmula nº 262 - TST.

1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

"É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial do documento comprobatório, obrigará prazo de 10(dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento" Súmula nº 299 - TST.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL

Seção I
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

ART. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

A penhora, mediante autorização judicial é ato processual excepcional e pode ser realizado inclusive aos domingos e feriados.

Aplica-se ao processo do trabalho o art. 154 do Código de Processo Civil, que dispõe: " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

ART. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou carimbo.

Aplica-se ao processo do trabalho o artigo 170 do CPC que dispõe: " É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal".

ART. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, no presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

ART. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.

ART. 774 - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicada o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for fixada o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir" Súmula nº 1 - TST.

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Súmula 16 - TST

"O prazo de decadência do direito do empregador da ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço" Súmula nº 62 - TST.

"Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente" Súmula nº 262 - TST.

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. Súmula 310 - STF

ART. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo e feriados, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

O art. 177 do CPC dispõe: "que os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa", entretanto, se nenhum prazo for assinalado pelo juiz, este será de cinco dias, conforme determina o art. 185 do CPC.

"É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável" Súmula nº 403 - STF.

"Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente" Súmula nº 262 - TST.

- Vide art. 181 e 183 do Código de Processo Civil.

ART. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

ART. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.

ART. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituídos por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Cabe salientar que sendo o prazo comum a empregado e empregador, só em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, segundo determina o artigo 40 2º do Código de Processo Civil.

ART. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Qualquer pessoa, mesmo não interessada no litígio, tem direito de consultar, em cartório os autos de um processo, salvo se este correr em segredo de justiça - art. 5º LX da CF/88.

ART. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

ART. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretarias.

Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

ART. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

Seção II
Da Distribuição

ART. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

A distribuição é feita quando há mais de um órgão competente local. Se na localidade onde se pretende ajuizar a reclamatória não houver Junta de Conciliação e Julgamento, a distribuição será feita na Justiça comum.

A distribuição é pública podendo a parte ou seu procurador a fiscalizar, segundo determina o art. 256 do Código de Processo Civil.

- Vide arts. 669 e 844 desta Consolidação.

ART. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado, em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

ART. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data de distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

ART. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Súmula nº 263 - TST

- Vide art. 715 desta Consolidação.

ART. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

O artigo 283 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

- Vide arts. 837 e 840 desta Consolidação.

ART. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Seção III
Das Custas

Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

"As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho" Súmula nº 04 - TST.

"A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida" Súmula nº 25 - TST.

"Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global" Súmula nº 36 - TST.

" No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado, o arquivamento do processo" Súmula nº 49 - TST.

"O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo" Enunciado nº 53 - TST

"Incorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" Súmula nº 86 - TST.

- Vide artigo 831, 2º desta Consolidação;

- Vide arts. 29 e 95 da CF/88.

Art. 789-A - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."

Art. 789-B - Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).

"A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida" Súmula nº 25 - TST.

"Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global" Súmula nº 36 - TST.

"O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo" Súmula nº 53 - TST

"Não ocorre deserção de recurso da massa folida por falta de pagamento de custas ou depósito do valor da condenação" Súmula nº 86 - TST.

- Vide artigo 831, § 2º  desta Consolidação;

- Vide arts. 29 e 95 da CF/88.

Art. 790 - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

"Concedida a isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo" Súmula nº 223 - STF.

Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

A Lei nº 10.537, de 27.08.02 (DOU de 28.08.02) altera os arts. 789 e 790, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.

Seção IV
Das Partes e dos Procuradores

ART. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

NOTA - Nova redação dada ao §3º pela Lei nº 12.437, de 2011.

ART. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

ART. 793 - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juíz.

A Lei 10.288, de 20.09.01, altera a redação do "caput".

- Vide arts. 7º, XXXIII e 227 § 3º da CF/88.

Seção V
Das Nulidades

ART. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

É o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Se o ato atingiu o fim para o qual foi produzido ou praticado não há porque anulá-lo, se nenhuma das partes restou prejudicada.

ART. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiências ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex offício a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerado nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

A nulidade que pode ser declarada ex offício é a absoluta, a nulidade relativa só será pronunciada se houver provocação da parte contrária, caso contrário, o ato inquinadado de nulidade é convalescido.

Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à interpretação de quando seria a primeira oportunidade de manifestação para argüição da nulidade, para uns seria obrigatória a manifestação da parte assim que tiver que falar em audiência, para outros, seria esta oportunidade, em momento de aduzir razões finais.

Para a parte evitar surpresas desagradáveis, é de bom alvitre, que faça constar em ata a argüição de nulidade na primeira oportunidade que puder falar em audiência e reiterar a manifestação em razões finais.

A icompetência de foro que se refere o § 1º é a incompetência em razão do local (territorial) que é relativa, podendo, portanto, ser prorrogada.

"O entendimento predominante na Eg. SDI desta Corte é o de que as preliminares devem ser argüidas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, mesmo as de ordem pública, sob pena de preclusão. Incidente o Enunciado 297/TST. Precedentes também do E. STF, no mesmo sentido" (AGAI nº 141.200-4-SP, Relator Ministro Paulo Brossard, in DJU 07.04.95 p.9071

"A nulidade deve ser apontada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos" (TST, ED-MS 11/85.4, Hélio Regato, Ac TP 2.777/86).

ART. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

O artigo 249 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, dispõe que: "O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

A letra "a" consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, para fins de celeridade e economia processual.

Quem provocou a nulidade não poderá argui-la em proveito próprio, pois é vedado à parte se beneficiar da própria torpeza.

ART. 797 - O juiz o Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

O artigo 249 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, dispõe que: " O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

O juiz declarará a que atos ela se estende para aproveitamento dos atos porventura não inquinados de nulidade, conforme determina o art. 796 letra "a".

ART. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou seja conseqüência.

Complementa também este artigo a orientação do Código de Processo Civil, art. 148, o qual determina que quando um ato for anulado todos os outros posteriores que dele dependam também o serão.

Seção VI
Das Exceções

ART. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho. somente podem ser opostas, com suspensão de feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Salvo as exceções de incompetência, as demais serão alegadas como matéria em defesa e não haverá suspensão do processo para o seu julgamento como ocorre nas exceções retromencionadas.

O parágrafo 2º consagra o princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, ou seja, no curso do processo não cabe recurso destas decisões, salvo se estas puserem fim ao processo (terminativas) podendo, entretanto, a parte sobre elas se manifestar após proferida a setença, em preliminar, quando da ocasião do recurso.

"Exceção de incompetência em razão do lugar. A decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos à MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de Itobi e Casa Branca, não resolveu o mérito da demanda, não sendo, portanto, terminativa do feito. Logo, é irrecorrível por ser interlocutória; porém, poderá vir a ser discutida como preliminar de conhecimento do mérito, quando for interposto recurso ordinário pela parte vencida, contra decisão proferida pela Junta que houver resolvido a Lide" (TST, SDI, RO-MS 41252/91.0 in DJU 11.08.93 p. 15820).

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

- Vide art. 801 desta Consolidação.

ART. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Apresentada a exceção de incompetência, por escrito ou oralmente, suspende-se o processo para julgamento da exceção de incompetência. Se a exceção for julgada improcedente dá-se continuidade ao processo e a parte poderá rediscutí-la somente em grau de recurso; se for julgada procedente e o juiz declarado incompetente para o julgamento da causa e sendo encerrado o processo no âmbito da Justiça do Trabalho, o interessado poderá recorrer de imediato, pois neste caso trata-se de uma sentença terminativa.

- Vide art. 799 desta Consolidação.

ART. 801 - O juiz, presidente ou juiz classista temporário, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

A suspeição deve ser alegada quando a parte tomou ciência do motivo que tornou o juiz suspeito, não importando se antes ou após a audiência, sob pena de preclusão.

"Mandado de Segurança. Magistrado que tem interesse particular na solução da lide não pode participar de seu julgamento sob pena de nulidade. Art. 801 da CLT" (TST, OE, RO-MS-99243/93.6, in DJU 16.06.95, p. 18438).

ART. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento de exceção.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

Aplica-se ao processo do trabalho o art. 138 do CPC, o qual estende as hipóteses de aplicação do impedimento ou da suspensão, também ao Ministério Público, ao serventuário da justiça, ao perito e ao intérprete.

"Exceção de Suspeição - Sem julgamento - Havendo sido levantada exceção de suspeição do MM. Juiz Presidente da JCJ, no prazo e na forma, ele deve ser julgado como previsto no art. 802 da CLT. Recurso provido" TST, 1ªT, RR-131.385/94.0, in DJU 24.03.95, p. 6942

Seção VII
Dos Conflitos de Jurisdição

ART. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgão da Justiça Ordinária;

d) Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.01.46.

ART. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Quando ambas as autoridades se consideram competente, chama-se conflito de jurisdição positivo; quando ambas se consideram incompetentes, tem-se um conflito de jurisdição negativo.

ART. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou seu representante;

Os juizes só podem suscitar conflito de jurisdição somente nos casos de competência absoluta (competência em razão da matéria e da pessoa), pois a competência relativa(territorial) é prorrogável, não podendo, pois, ser suscitada "ex offício".

ART. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver opostos na causa exceção de incompetência.

- Vide art. 799 desta Consolidação.

ART. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

O disposto neste artigo advém de um princípio básico do direito que determina que a parte que alega determinado fato é a responsável pela prova do que afirma, salvo casos excepcionais de inversão do ônus da prova previstos em lei.

ART. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma ou outras, nas respectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) Revogada pela Decreto-lei nº 9.797 de 09.09.46.

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Este artigo encontra-se revogado pela Constituição Federal de 1988, artigo 102,I,"o"; 105,I, "d" e "o" e 108, I, "c".

ART. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

ART. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

ART. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

- Vide artigos 102, inciso I, alínea "o" e, 105, inciso I, alínea "d" da CF/88.

ART. 812 - Revogado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 09.09.46.

Seção VIII
Das Audiências

ART. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinária observado o prazo do parágrafo anterior.

A audiência é, a princípio, um ato processual público, devendo realizar-se a portas abertas, salvo quando a lei ou o juiz determinar o contrário, para salvaguardar interesse público ou das partes - arts. 444 e 155 do CPC.

"A paralisação dos transportes coletivos urbanos, em movimento paredista dos trabalhadores, deve ser enquadrada como um dos motivos relevantes a que fala o parágrafo único do art. 944 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sentença que se anula" (Ac da 9ª T do TRT da 1ªR - mv - RO 15.102/95 - Rel. Juiz Evandro Pereira Valadão Lopes - j. 21.10.97 - DJ RJ 11.11.97, p. 88.

"Representação do empregador doméstico em audiência. O empregador doméstico pode se fazer representar na audiência por pessoa da família. Define-se empregador doméstico como a pessoa física ou a família que recebe a prestação de serviços do empregado doméstico. Tanto é empregador doméstico a pessoa física que assina a CTPS do empregado como os membros da família residentes na casa. Logo, cabível a representação em audiência do empregador doméstico por pessoa da família" (Ac un da 3ªT do TRT da 2ªR - RO 02960498350 - Rel Juiz Sérgio Pinto Martins - j. 04.11.97 - DO SP 19.11.97 p. 107).

- Vide art. 770 desta Consolidação.

ART. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.

ART. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

A tolerância de 15 minutos é concedida somente ao juiz.

"Audiência. Pequeno atraso. À audiência marcada deverão estar presentes o Reclamante e a Reclamada, independente do comparecimento de seus representantes, não prevendo a lei nenhuma tolerância após a hora marcada, salvo para o Juiz, de apenas 15 minutos, como revela o artigo 815, parágrafo único, da CLT. Não interpreta erroneamente a lei o magistrado que considera uma das partes ausentes quando ela só compareceu ao término da audiência, sem apresentar qualquer justificativa para o seu atraso" TST, 1ªT - RR 83194/93.7, in DJU 25.3.94, p. 6133.

"Aplicam-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor" Súmula nº 74 - TST.

ART. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto as assistentes que a pertubarem.

O artigo 445 do Código de Processo Civil plenamente aplicável ao processo trabalhista dispõe que compete ao juiz no exercício do seu poder de polícia manter a ordem e o decoro na audiência, podendo inclusive, se necessário, requisitar força policial.

ART. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidos certidões às pessoas que o requererem.

O registro das audiências, como de qualquer ato processual, deverá ser feito em língua portuguesa, portanto qualquer documento eventualmente juntado aos autos em lingua estrangeira deverá ser acompanhado de tradução firmada por tradutor juramentado - arts 156 e 157.

Seção IX
Das Provas

ART. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

O artigo 333 do CPC, aplicável ao processo trabalhista dispõe que: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

"Se a parte a quem compete o "ônus probandi", conforme a distribuição deste na lei de processo, não se incumbe de tal carga, faz presumir verdadeiros os fatos contrários a ela. Embargos conhecidos e acolhidos" (TST, SDI, E-RR-1.183/87.7, in DJ 6.7.90, p.6566).

Há determinados fatos que independem de prova, como os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados por outra, incontroversos, sobre qual recai presunção legal de existência ou veracidade, nos termos do art. 334 do CPC.

"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional" Súmula nº 225 STF.

"O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado" Enunciado nº 212 - TST.

"É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" Súmula nº 68 - TST.

- Vide artigos 765 e 830 desta Consolidação.

- Vide art. 5º, LVI da CF/88;

ART. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

ART. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas temporários, das partes, seus representantes ou advogados.

"Aplicam-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor" Súmula nº 74 - TST.

ART. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Reza o art. 400 do Código de Processo Civil que "a prova testemunhal é sempre admissível salvo estipulação legal em contrário e que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

"Testemunha. Suspeição. A testemunha não está impedida de depor em reclamatória trabalhista pelo simples fato de ser parte em outro processo contra o mesmo empregador. Não é por este motivo alcançada pela suspeição, nem isto é suficiente para invalidar seu depoimento" TST, SEDI-E-RR-107.644/94.3, in DJU 8.11.96, p. 43441.

- Vide arts 344, 406, 408, 411, 413 e 417 do Código de Processo Civil;

- Vide arts.765, 829, 840 e 845 desta Consolidação.

ART. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

"As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários" Súmula nº 155 - TST.

ART. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

ART. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunhas não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

ART. 825 - As testemunha, comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex offício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

- Vide arts. 405 e 406 do Código de Processo Civil.

ART. 826 - Revogado pela Lei nº 5.584 de 26.06.70, art. 3º parágrafo único, o qual dispõe "que os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo, permitido `a parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos".

ART. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

O art. 420 do CPC dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois tem o poder da livre apreciação das provas carreadas aos autos, podendo julgar diversamente do laudo com base em outras provas apresentadas .

Nas perícias que envolvam insalubridade ou periculosidade, o perito deve estar regularmente inscrito na DRT como Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, respectivamente.

"Honorários periciais. Responsabilidade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Embargos conhecidos e acolhidos" TST, Pleno, E-RR 2.350/83 in DJ 1.2.89, p. 17805.

- Vide art. 195 desta Consolidação.

ART. 828 - Toda testemunhas, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionará para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

ART. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromissos, e seu depoimento valerá como simples informação.

Reza o artigo 405 § 4º do CPC que "sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

ART. 830 - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

"A simples argüição de os documentos em xerox não haverem sido autenticados não é suficiente para se desprezá-los, se o argüente não se diligenciou em demonstrar que não são eles reais, impugnando assinatura e o seu conteúdo, na aplicação do artigo 372 do CPC" TST, 1ªT, RR-153.562/94.2 in DJU 25.8.95, p. 26423.

"A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" Súmula nº 08 - TST.

"Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento falso perante a Justiça do Trabalho" Súmula nº 200 - TFR

Seção X
Da Decisão e sua Eficácia

ART. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Parágrafo único com redação da Lei nº 10.035, de 25.10.2000 (DOU de 26.10.00)

"Só por ação rescisória é impugnavel o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho" Súmula nº 259 - TST.

ART. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC)

§ 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

§ 5º - Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 6º - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

- Parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Lei nº 10.035/00, sendo que o § 4º foi alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.457/07.

Parágrafos  5º, 6º e 7º foram acrescidos pela Lei nº 11.457/07.

"O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo" Súmula nº 53 - TST.

"É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento" Súmula nº 246 - TST.

"São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita" Súmula nº 450 - STF.

- Vide Lei nº 5.584 de 26.06.70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da CLT, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências;

- Vide art. 93 IX da CF/88.

ART. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex offício, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

O art. 463 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo trabalhista faculta ao juiz ex officio ou mediante requerimento da parte, alterar sentença já proferida e publicada para corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo.

ART. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

- Vide arts. 791 e 852 desta Consolidação.

ART. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

Cabe salientar, que nos termos do art. 852 e 841§ 1º desta Consolidação, quando o reclamado for revel deverá ser intimado da sentença, por edital.

"Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença" Súmula nº 30 - TST.

- Vide arts. 831, 851, 872 e 876 desta Consolidação.

ART. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em  julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

 O “caput” foi alterado pela LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007, DOU 25.06.2007, esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Seção I
Da Forma de Reclamação e da Notificação

ART. 837 - Na localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

"A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho" Súmula nº 227 - STF.

ART. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

ART. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Este artigo consagra o princípio do "jus postulandi", pelo qual empregado e empregador podem postular pessoalmente na Justiça do Trabalho sem a assistência de advogado.

"A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo" Súmula nº 71 - TST.

Vide Lei nº 5.584, de 26.06.70, arts. 15 a 20

- Vide art. 783 desta Consolidação.

- Vide CF/88, art. 5º, LXXIV

ART. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observando, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

"A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo" Súmula nº 71 - TST.

- Vide arts. 5º, LV da CF/88

- Vide CF/88, art. 133

ART. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

"Notificação - Parte que postula por intermédio de advogado - Código de Processo Civil Artigo 39, Inciso I e II - Agindo a parte mediante atuação do advogado, devem ser, ao profissional, feitas todas as notificações, observando-se o endereço que for declarado na petição inicial. O advogado não precisará requerer que assim proceda o juiz, bastando declarar o endereço, pois esta é a única exigência da lei. A inobservância da norma, constante do artigo 39, inciso II, notificação, se for feita, pessoalmente, à parte que age por intermédio de advogado, e não a este". (RO-MS-266/87.9 - Ac. SDI-725/89 - 6ªR. - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 15.09.89).

"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir" Súmula nº 1 - TST.

"Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo, constituem ônus de prova do destinatário" Súmula nº 16 - TST.

- Vide art. 659 desta Consolidação.

ART. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

- Vide art. 844 desta Consolidação;

- Vide arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil.

Seção II
Da Audiência de Julgamento

ART. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cuja declaração obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

A doutrina e a jurisprudência não são unânimes frente a obrigação de ser o preposto necessariamente empregado do reclamado-empregador, é necessário, no entanto, que pelo menos seja pessoa que tenha conhecimento dos fatos.

"Mandato tácito Procuração apud acta Caracterização O mandato tácito previsto no Enunciado nº 164/TST configura-se validamente com o comparecimento do advogado da parte, em audiência, juntamente com ela ou com seu representante legal, sendo desnecessário quando o empregador estiver representado por preposto, que este, além do credenciamento usual, tenha recebido poderes especiais para outorgar procuração a advogado. O mandato tácito, outrossim, não se confunde com o mandato apud acta, que se constitui em juízo de forma solene. Recurso de Revista provido (Ac yn. 3ªT do TST RR 276.027/96.8-10ªR Rel. Min. Manoel Mendes de Feitas)."

"O preposto não tem que ser necessariamente empregado. A determinação contida no § 1º, do art. 843, da CLT, é de que o empregador pode ser substituído por qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento do fato"(RR-2849/88.8 - Ac. 2ª T-1832/91 - TST - DJ 09.05.91)

TRT-2000-01-21 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. EFEITOS. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Para a legislação trabalhista, a possibilidade de o Autor não comparecer pessoalmente em audiência ocorre na hipótese de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. Nesse caso, poderá então fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, § 2º, da CLT). Reclamante que não comparece à audiência de instrução, da qual estava ciente há 4 meses, não pode ser abrigado pelo precitado dispositivo legal, especialmente porque busca eximir-se dos efeitos da confissão, com justificativa que não se pode considerar um acontecimento inesperado. Inexiste nulidade a ser declarada. Recurso que se nega provimento. TRT-PR-RO-9276/1999-PR-AC 01003/2000-5a.T-Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPr. TRT-21-01-2000

"Aplicam-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor" Súmula nº 74-TST.

ART. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto á matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designado nova audiência.

"A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo" Súmula nº 09 - TST.

"Aplicam-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor" Súmula nº 74 - TST.

"Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência" Súmula nº 122 - TST.

- Vide art. 732 desta Consolidação.

ART. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Pelo princípio da concentração todas as provas devem ser apresentadas na audiência de instrução e julgamento, salvo aquelas que dependam de outros atos, como por exemplo a ouvida de testemunha por precatório ou a realização de perícia.

ART. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

- Vide arts. 799, 800 e 818 desta Consolidação;

- Vide artigo 5º, incisos LV e LX da CF/88.

ART. 847 - Não havendo acordo,o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

ART. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

O parágrafo 1º dispõe que tanto empregado quanto o empregador poderão retirar-se após prestarem depoimento prosseguindo a audiência com seus respectivos advogados.

ART. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Poucas são as Juntas de Conciliação e Julgamento que adotam o procedimento da chamada "audiência una", consagração do princípio da concentração processual, sendo mais usual o seu fracionamento.

ART. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas temporários, e havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

A apresentação das razões finais é facultativa, podendo as partes fazerem oralmente ou por escrito.

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 07. Súmula nº 136 - TST

"Aplicam-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor" Súmula nº 74 - TST.

"Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença" Súmula nº 30 - TST.

ART. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quando à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas temporários presente à mesma audiência.

"Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença" Súmula nº 30 - TST.

"A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo" Súmula nº 71 - TST.

- Vide Lei nº 5.584 de 25.06.70, que altera dispositivos da CLT, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

SEÇÃO II-A
Do Procedimento Sumaríssimo

ART. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C - As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E - Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F - Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G - Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

"O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação" Súmula nº 197 - TST.

"Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente" Súmula nº 262 - TST.

"Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer" Súmula nº 263 - TST

Seção III
Do Inquérito para Apuração de Falta Grave

ART. 853 - Para instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

"O prazo de decadência do direito do empregador da ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço" Súmula nº 62 - TST.

"É de decadência o prazo de 30 dias para instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável" Súmula nº 403 - STF.

ART. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

ART. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data de instauração do mesmo inquérito.

"A rescisão do contrato de trabalho de empregado que, sendo estável optou pelo FGTS, não está sujeita a inquérito para apuração de falta grave, ainda que a estabilidade tenha sido adquirida antes da opção" TST, SDI, RO-AR 862/92, in Rev. LTR, jan. 1993, p.84.

CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção I
Da Instauração da Instância

ART. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

A Lei nº 7.783 de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve afirma que é obrigatória a negociação coletiva antes da deflagração da greve, e que a decisão tomada em assembléia de paralisar o trabalho deve ser comunicada aos empregadores com 48 horas ou 72 horas dependendo da atividade ser essencial ou não.

"Dissídio coletivo. "Litiscontestatio". Limites. Não há, no processo de dissídio coletivo, a rigidez prevista para os dissídios de natureza individuais. A demanda coletiva, é por excelência, um processo dotado de informalidades, não havendo, inclusive, limites de atuação do julgador, o qual não está adstrito aos limites da lide" (Ac da SDC do TST - RO DC 390.709/97.5-3ªR-Rel. Min. José Luiz Vasconcellos).

- Vide Lei nº 4.725, de 13.07.65, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos e dá outras providências;

- Vide Instrução Normativa TST nº4 de 08.06.93, que dispõe sobre os Dissídios coletivos de natureza econômica.

- Vide art. 114 da CF/88;

- Vide art. 616 desta Consolidação.

Embargos. Agravo. Cabimento- Nova redação - Res. 128/2005, DJ 16.03.2005

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho

Revisão das Súmulas nºs 195 (Res. 1/1985, DJ 01.04.1985) e 335 (Res. 27/1994, DJ 12.05.1994)

Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997

Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão das Súmulas nºs 195 e 335

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento e em agravo regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos agravos ou da revista respectiva. Súmula nº 353 - TST

ART. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

"Nenhum processo de dissídio coletivo será extinto por irregularidade de representação, sem que antes seja dada à parte oportunidade de emendar ou complementar a peça inicial (Instrução Normativa 04/93, TST)" (TST, SDC, RO-DC-58.014, in Ver. LTR 58-11 p. 1343, nov. 1994).

- Vide Lei nº 7.783 de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve.

ART. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quanto forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

ART. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.02.45.

- Vide arts. 612, 723 e 856 desta Consolidação.

Seção II
Da Conciliação e do Julgamento

ART. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art, 841.

Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

A notificação será feita por registro postal com franquia e o Presidente do Tribunal só designará audiência depois de constatar que a petição preenche todos o requisitos legais.

ART. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

ART. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

- Vide art. 93, IX da CF/88.

ART. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

"Dissídio coletivo. Acordo extrajudicial. Extinção do processo. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, já levado a registro na Delegacia Regional do Trabalho, acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (art. 267, IV, do Código de Processo Civil)" (TST,SDC, RO-DC 97.457/93.0, in DJU 07.06.96 p. 20221.

ART. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

ART. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

O artigo 445 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho consagra o poder de polícia do juiz, assegurando-lhe competência para manter a ordem, podendo inclusive requisitar força policial se necessário.

ART. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

ART. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

Se a decisão do Tribunal (acórdão) não for publicado nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderão as partes ou o Ministério Público interpor recurso ordinário, apenas com a certidão do julgamento, nos termos da Lei nº 7.701/88.

Seção III
Da Extensão das Decisões

ART. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

"As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos" Súmula nº 277 - TST.

ART. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

ART. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos), ou os respectivos sindicatos concordem com a extensão da decisão.

§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

"Dissídio coletivo. Acordo. Extensão. A extensão de acordo coletivo a sindicatos ou empresas suscitados deve ser precedida de consulta aos interessados, exigindo-se a concordância expressa de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou dos respectivos sindicatos (art. 870 CLT). Não se confirma decisão em desacordo com esses requisitos. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST, SDC, RO-DC-115392/94.8, in DJU 17.2.95, p. 2902

ART. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

Seção IV
Do Cumprimento das Decisões

ART. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

"É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento" Súmula nº 246 - TST.

"A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivas" Súmula nº 286 - TST.

" O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa começa a fluir da data de seu trânsito do julgado" Súmula nº 350 - TST.

"Substituição Processual. A substituição processual de que trata os presentes autos é aquela autorizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.708/79. Ora, ali expressamente está delimitado o alcance da substituição processual, ou seja, ela se opera em relação aos associados que tange à correção dos salários. Não se pode admitir que a substituição processual atinja toda a categoria profissional, porque assim a lei não previu"(E-RR-2344/84 - Ac. SDI-1758/89 - 2ªR. - Rel. Min. José Carlos da Fonseca - DJ 02.02.90)

- Vide artigo 8º, inciso III da CF/88.

Seção V
Da Revisão

ART. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Observa-se que mesmo decorrido mais de um ano, se não houver modificação nas condições que ditaram a sentença normativa, não poderá a mesma ser revista.

- Vide art. 114, § 2º da CF/88

ART. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

ART. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

ART. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (NR)

Artigo 876 com redação dada pela Lei nº 9.958/00

Parágrafo único - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

A redação do parágrafo único foi alterado pela Lei nº 11.457, de 2007.

- Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000 (DOU de 26.10.2000).

"Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada" Súmula nº 234 - TFR.

ART. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

ART. 878 - A execução poderá ser promovida qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex-officio." (AC)

Artigo 878-A acrescido pela Lei nº 10.035/00

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

A Lei nº 6.858, de 24.11.80 estabelece que podem promover a execução trabalhista, se falecido o autor, seu dependente, habilitado como tal perante a Previdência Social e na falta deste, os sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

ART. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (AC)

§ 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (AC)

Parágrafos 1-A e § 1-B acrescido pela Lei nº 10.035/00

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007.

§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (AC)

Parágrafos 3º e 4º acrescidos pela Lei nº 10.035/00, sendo que o § 4º foi alterado pela Lei 11.457/2007.

§ 5º  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Parágrafo 5º introduzido pela Lei 11.457/2007.

"Cabem embargos e não agravo de petição da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista" Súmula nº 196 - TFR.

- Vide artigos 896, 4º e 897, alínea "a" desta Consolidação.

Seção II
Do Mandado e da Penhora

ART. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007.

Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.00 (DOU de 26.10.00)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

"Há incontestável óbice legal à penhora que recaia sobre valor em depósito bancário, proveniente do salário (art. 649, IV, Código de Processamento Civil) " TACivil, 4ª Câm., AI-386.689, in Bol AASP 27.09.94.

- Vide Lei nº 6.830, de 22.09.80 que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública e é aplicada subsidiariamente à execução de créditos trabalhistas.

ART. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

- Vide Lei nº 6.830, de 22.9.80, arts 9º e 32, que dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública e é aplicada subsidiariamente à execução de créditos trabalhistas;

ART. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

ART. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

"Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação da inicial" Súmula nº 224 - STF.

"Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente" Súmula nº 200 - TST.

"Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação" Súmula nº 211 - TST.

- Vide Lei nº 6.899/81 e Decreto nº 86.649/81

Seção III
Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

ART. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." (NR)

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

- Parágrafo § 4º acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000 (DOU de 26.10.2000)

- Vide artigo 899 desta Consolidação;

Embargos. Agravo. Cabimento- Nova redação - Res. 128/2005, DJ 16.03.2005

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho

Revisão das Súmulas nºs 195 (Res. 1/1985, DJ 01.04.1985) e 335 (Res. 27/1994, DJ 12.05.1994)

Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997

Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão das Súmulas nºs 195 e 335

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento e em agravo regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos agravos ou da revista respectiva. Súmula nº 353 - TST

Seção IV
Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

ART. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

- Vide arts. 721 3º e 884 3º desta Consolidação.

ART. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados (revogado tacitamente pela Lei 5.442, de 24/05/68).

- Vide art. 721 desta Consolidação.

ART. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude de execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do Tribunal Trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (revogado tacitamente pela Lei 5.442, de 24.05.68).

§ 1º - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do Tribunal (revogado tacitamente pela Lei nº 5.442, de 24.05.68).

§ 2º - Os servidores da Justiça do trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador (revogado tacitamente pela Lei nº 5.442, de 24.05.68).

- Vide art. 721 desta Consolidação.

ART. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação da avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 4º - Se o arrematante, ou se fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

- Vide art. 19 da Lei nº 6.830 de 22.09.80, que dispõe sobre a Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, que é aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho;

- Vide art. 884 desta Consolidação.

ART. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Art. 889-A acrescido pela Lei nº 10.035/00

§ 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

§ 2º  As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Parágrafos 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 10.035/00 e alterados, posteriormente, pela Lei 11.457/2007.

Se aplicam à execução trabalhista não apenas as normas contidas na CLT, bem como, subsidiariamente, a Lei nº 6.830/80 e sucessivamente o Código de Processo Civil, no que não forem incompatíveis com os preceitos da CLT e sendo esta omissa.

- Vide art. 769 desta Consolidação.

Seção V
Da Execução por Prestações Sucessivas

ART. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

Prestações sucessivas ou de trato sucessivo são aquelas que se perpetuam no tempo, podendo ser de prazo indeterminado ou determinado dependendo da natureza da prestação que se parcela.

ART. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

ART. 892 - Tratando-se de prestação sucessiva por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

ART. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Redação dada pela Res. 43/1995, DJ 17.02.1995

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 22.03.1995)

Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade

Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva. Súmula nº 214 - TST

I - embargos;

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

- Vide artigo 102, III, a da CF/88

- Vide Enunciados TST nºs 283 e 286

ART. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).

O artigo 894 foi alterado pela LEI Nº 11.496, DE 22/06/2007, DOU 25.06.2007, esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

"Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais" Súmula nº 333 - TST.

"São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo" Súmula nº 335 - TST.

ART. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

"Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista". Súmula nº 158 - TST.

"Quando não juntada a ata, ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença" Súmula nº 30 - TST.

"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir" Súmula nº 01 - TST.

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

ART. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio indivual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolatorda decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a";

c) proferidas com violação de literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º -Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso na hipótese de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

"§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

"A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, relevando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" Súmula nº 296 - TST.

1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Súmula nº 297 - TST.

"O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral para turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento" Súmula nº 285 - TST.

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Súmula nº 266 - TST.

Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Súmula nº 221 - TST.

"Recurso de Revista - Norma Interna - Art. 896, "b", da CLT. O art. 896, "b", da CLT, é claro ao dispor que somente a interpretação divergente da mesma norma desafia o Recurso de Revista, evidenciado a necessidade de constar, na decisão recorrida, a norma que a embasou, sob pena de ingerência no campo dos fatos e provas (Enunciado 126/TST)". (TST-AG-E-RR-22.621/91.8 - Ac. SDI-2078/92 - 2ªR. - Rel. Min. Hylo Gurgel).

- Vide Lei nº 7.701, de 21.12.88, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

ART. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcedência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Este artigo foi introduzido pela M.P. nº 2.226, de 04.09.01.

ART. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (dias) :

a) de petição, das decisões de juiz ou presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto Econtra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º - Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 3º acrescido pela Lei nº 10.035/00

§ 4º - Na hipótese da alínea "b" deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

§ 5º, inciso I, alterado pela Lei nº 12.275/2010.

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ais deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com peças que considerar necessáras ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deleberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta." (AC)

§ 8º com redação da Lei nº 10.035/00.

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

"É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" Súmula nº 218 - TST.

ART. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo, que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do trabalho.

ART. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as execuções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito , em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional.

§ 3º - Revogado pela Lei nº 7.033, de 05.10.82.

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei, observando, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º.

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Acrescido o § 7º pela Lei nº 12.275/2010.

A interposição de recurso através de simples petição significa ausência de qualquer formalidade para interposição dos recursos trabalhistas.

O artigo 40 da Lei nº 8.177, de 01.03.91, que estabelece regras para a desindexação da economia, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.542, de 23.12.92, dispõe: "O depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso extraordinário e a Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

1º - Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

2º - A exigência de depósito aplica-se, igualmente aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.

3º - O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.

4º - Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores.

"Deserção - Não se conhece de recurso cujo pagamento de custas for efetuado a menor, diante de cálculo lançado nos autos. Recurso não conhecido" (RO-MS-494/87.4 - Ac. SDI-917/89 - 2ªR. - Rel. Min. José Carlos da Fonseca - DJ 15.09.89)

"Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" Súmula nº 86 - TST.

"Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementada até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção" Súmula nº 128 - TST.

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39. Súmula nº 161 - TST.

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova. Súmula 217 - TST.

ART. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

A apresentação de contra-razões é facultativa, não havendo nenhum gravame á parte que deixar de apresentá-las.

ART. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartórios ou na secretaria.

Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

- Vide art. 775 desta Consolidação.

ART. 902 - Revogado pela Lei nº 7.033, de 05.10.82.

CAPÍTULO VII
Da Aplicação das Penalidades

ART. 903 - As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

- Vide art 722 e seguintes desta Consolidação.

ART. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou a Procuradoria.

Parágrafo único - Revogado pelo art. 105 da CF/88.

ART. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias defesa por escrito.

§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

- Vide Lei Complementar nº 35, de 14.08.79.

ART. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

ART. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal, far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

ART. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

- Vide Lei nº 6.830, de 22.09.80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

ART. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

- Vide arts. 693, 702, 707 e 709 desta Consolidação.

ART. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiteiras, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

- Vide Lei nº 7.783 de 28.06.89, que dispõe sobre o direito de greve, atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias

ART. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

ART. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

ART. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas, e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e os dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

O parágrafo único está revogado pelo artigo 96 da Constituição Federal de 1988.

ART. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabela e modelos, aprovados em virtude de dispositivo não alterados pela presente Consolidação.

ART. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

- Vide art. 893 desta Consolidação.

ART. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data de vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

- Vide art. 11 desta Consolidação.

ART. 917 - O Ministro do Trabalho e da Administração marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho e da Administração fixará para cada Estado, e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".

Este artigo e seu parágrafo único encontra-se revogado pelo Decreto-Lei nº 28.02.67.

ART. 918 - Revogado pelo Lei nº 3.807, de 26.08.60.

ART. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade, nos termos do art. 15, do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

ART. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

- Vide art. 8º da CF/88.

ART. 921 - As empresas que não tiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

- Vide art. 618 desta Consolidação.

ART. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.

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