TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção
I
Dos Bancários
ART. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
O Sábado para o bancário é considerado dia útil não trabalhado.
A jornada do bancário é de 6 horas diárias e 30 semanais, excluídos desta redução os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes que desempenhem outros cargos de confiança e percebam gratificação de função não inferior a um terço do salário; para estes a 7ª e a 8ª hora já são consideradas remuneradas pela gratificação.
"O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" Súmula nº 109 - TST.
"O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado. Nao cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração" Súmula nº 113 - TST.
"Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta)" Súmula nº 124 - TST.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994) - Súmula nº 102 - TST
Histórico:
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
"A contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram, a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)" Súmula nº 199 - TST.
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.
"O bancário sujeito à regra do art. 224, 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava" Súmula nº 232 - TST.
"O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido no execução do 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras" Súmula nº 238 - TST.
"É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico" Súmula nº 239 - TST.
"O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" Súmula nº 240 - TST.
"A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais" Súmula nº 247 - TST.
"O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º da CLT), após a Constituição da República de 1999, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240" Súmula nº 343 - TST.
- Vide Decreto-lei nº 546, de 18.04.69, que dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimento bancário nas atividades que especifica.
ART. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
"A contratação de serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram, a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)" Súmula nº 199 - TST.
ART. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro de portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
"Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT" Súmula nº 53 - TST.
"É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico" Súmula nº 239 - TST.
"O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário" Súmula nº 257 - TST.
Seção II
Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e
Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia
ART. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Apesar da limitação do caput do art. 227, a jurisprudência vem aplicando a jornada reduzida às telefonistas de empresas que não exercem especificamente o ramo da telefonia, face à prejudicialidade e penosidade do serviço executado.
"As operadoras de telex não fazem jus à jornada reduzida de seis horas, não se lhes aplicando a regra do art. 227, da CLT (TRT 10ªR RO 7.362/86, ac. 3ª T 1.166/86).
"É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus parágrafos, da CLT" Súmula nº 178 - TST.
ART. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
ART. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Para os empregados sujeitos a horário variável, a duração máxima da jornada será de 7 horas diárias com 17 horas de folga, deduzindo-se 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas, em qualquer hipótese, a duração normal do trabalho não pode exceder a 36 horas semanais.
Os 20 minutos de descanso são computáveis na jornada de trabalho como de serviço efetivo, sempre que trabalhar por mais de 3 horas seguidas.
ART. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Como o serviço é de natureza contínua, admite-se um revezamento, de modo que não sejam sempre os mesmos empregados a trabalhar nas horas de atividade mais intensa.
ART. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Seção III
Dos Músicos Profissionais
ART. 232 - Revogado pela Lei nº 3.857, de 22.12.60.
ART. 233 - Revogado pela Lei nº 3.857, de 22.12.60.
Seção IV
Dos Operadores Cinematográficos
ART. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico:
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
A atual Constituição Federal fixa um adicional extraordinário mínimo de 50%.
Para o atendimento de exibições extraordinárias é facultado a prorrogação de horário de trabalho atendidas as condições do parágrafo único.
ART. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário de hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
Observa-se que a acumulação de trabalho diurno e noturno, é possível até 3 vezes por semana, no máximo e com um intervalo mínimo de 1 hora entre as sessões diurnas e noturnas.
O intervalo interjornada (entre uma jornada e outra de trabalho) deve ser de no mínimo 12 horas, sendo consideradas como de labor extraordinário a diferença das horas não concedidas de descanso.
Seção V
Do Serviço Ferroviário
ART. 236 - No serviço ferroviário considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórios, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias, aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
ART. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção de via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
ART. 238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.
§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal de categoria "c", não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendidos dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria "c", quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.
A CLT prescreveu como regra uma jornada de 8 horas diárias; os empregados de estações do interior, cujo serviço for intermitente ou de pouca intensidade, entretanto, não estão sujeitos a esta limitação de jornada, conforme dispõe o art. 243 desta Consolidação.
"Indevidas horas de trânsito a ferroviário, como horas extras, por força do art. 238, 2º, da CLT" (TST, Pleno, E-RR-4.280/76).
ART. 239 - Para o pessoal da categoria "c" a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo; não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
Faculta a adoção de sistema eletrônico para controle de jornada do pessoal pertencente à categoria "C". Portaria MTE nº 556, de 16.04.2003 (DOU de 22.04.2003).
ART. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário, será considerado falta grave.
ART. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
A Constituição Federal de 1998 fixa um adicional extraordinário mínimo de 50%.
ART. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
ART. 243 - Para os empregados de estações de interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
A CLT prescreveu, como regra geral, uma jornada de 8 horas diárias; os empregados de estações do interior, cujo serviço for intermitente ou de pouca intensidade, entretanto, não estão sujeitos a esta limitação de jornada.
"Aos ferroviários que trabalham em "estação do interior", assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art. 243)" Súmula nº 61 - TST.
ART. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efetivos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efetivos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
Empregado de "sobreaviso" é aquele que permanece em sua residência, aguardando eventual chamada; o empregado de "prontidão" por seu turno, permanece na estrada. O primeiro é remunerado à razão de 1/3 do salário normal, o segundo à razão de 2/3, se forem convocados para a prestação do serviço, receberão, entretanto, a remuneração integral da hora (3/3).
ART. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalos não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
ART. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
ART. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Seção VI
Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação
Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
ART. 248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto, nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
"Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato" Súmula nº 309 - TST.
ART. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou de carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável, pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilâncias, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atração, desatracação, embarque ou desembarque de cargas e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
"A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além de jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço" Súmula nº 96 - TST.
ART. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
ART. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho e da Administração, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
ART. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Seção VII
Dos Serviços Frigoríficos
ART. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na Quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Se o empregador não conceder o intervalo de 20 minutos, deverá remunerá-lo como labor extraordinário, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
- Vide artigo 351 desta Consolidação.
Seção VIII
Dos Serviços de Estiva
ART. 254 a 284 - Revogados pela Lei nº 8.630, de 26.02.93.
Seção IX
Dos Serviços de Capatazias nos Portos
ART. 285 a 292 - Revogados pela Lei nº 8.630, de 26.02.93.
Seção X
Do Trabalho em Minas de Subsolo
ART. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
ART. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca de mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
ART. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridades e os métodos e processos do trabalho adotado.
ART. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
ART. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
ART. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
ART. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho e da Administração.
ART. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessário a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.
ART. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
- Vide artigos 189 e seguintes, e 922 desta Consolidação;
- Vide Portaria Nº 3.214/78, NR 15 sobre Atividades e operações insalubres e NR 22 sobre Trabalhos subterrâneos.
Seção XI
Dos Jornalistas Profissionais
ART. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de notícias, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
A conceituação da profissão de jornalista é ampliada incluindo os que têm como função desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, a organização e orientação desse trabalho, como também os que se dedicam ao ensino de técnicas de jornalismo, os revisores, diagramadores, fotógrafos e outros.
ART. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Entende-se que, quando à noite, as cinco horas de trabalho são reduzidas, computando-se cada hora como sendo 52'30".
ART. 304 - Poderá a duração normal do trabalho do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
ART. 305 - As horas de serviços extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
A labor extraordinário passou a ser remunerado com um adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 7º inciso XVI da Constituição Federal de 1988.
ART. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
As pessoas elencadas neste artigo não estão sujeitas a controle de jornada, não fazendo jus a acréscimo de salário proporcional ao aumento da jornada (art. 304/CLT) ou pagamento de horas extras(art. 305/CLT).
ART. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Se o descanso semanal não for concedido no Domingo, deverá ser expressamente estipulado em outro dia dentro da mesma semana.
ART. 308 - Em seguida, a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
O intervalo interjornada mínimo é de 10 horas, não sendo aplicado a esta categoria o intervalo de 11 horas do art. 66 desta Consolidação.
ART. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
- Vide art. 4º desta Consolidação.
ART 310 - Revogado pelo Dec-lei nº 972, de 17.10.69.
ART 311 - Revogado pelo Dec-lei nº 972, de 17.10.69.
ART 312 - Revogado pelo Dec-lei nº 972, de 17.10.69.
ART 313 - Revogado pelo Dec-lei nº 972, de 17.10.69.
ART 314 - Revogado pelo Dec-lei nº 972, de 17.10.69.
ART 315 - Será computado como do trabalho efetivo o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador.
ART 316 - Revogado pelo Dec-lei nº 368, de 19.12.68.
ART. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimento particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
- Vide Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 1 de 29.04.98, sobre a Concessão de visto para professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros.
ART. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de (seis), intercaladas.
ART. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.
O repouso semanal remunerado do professor também é regido pela Lei nº 605/49.
ART. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aula a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no de curso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
ART. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
ART. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por ele percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o "caput" deste artigo.
As férias escolares não se confundem com as férias individuais dos professores, podendo estas coincidirem, entretanto, com aquelas.
"É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários" Súmula nº 10 - TST.
"Professor. Trabalho Durante as Férias. Direito a Remuneração como Serviço Suplementar. O deferimento como labor suplementar dos serviços prestados pelo professor durante as férias escolares apresenta-se em consonância ao contido no parágrafo 2º do artigo 322 da CLT, carecendo de amparo jurídico a alegação de que a condenação importa em -bis im idem- pois consoante prescreve o dispositivo de lei citado, no período de férias escolares é vedado exigir-se trabalhado do professor, que não o relacionado à realização de exames. O fato de receber normalmente remuneração no período das férias escolares, por ficar à disposição do empregador, não autoriza que se lhe exija trabalho que não aquele mencionado, devendo o trabalho indevidamente exigido ser remunerado como extraordinário, como sanção ao empregador infrator da lei. Cabe a este, frente ao disposto no artigo 322 consolidado, conceder as férias individuais do professor em período coincidente com o do recesso escolar, até por uma questão de economia. Recurso patronal a que se nega provimento. TRT-PR-RO 14.642-98 - Ac. 5ª T 19.372-99 - Rel Juiz Airton Paulo Costa - TRT 03-09-1999.
ART. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Cultura fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
ART. 324 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida:
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da constituição de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
É vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por lei ordinária, conforme dispõe o art. 19, III da Carta Magna:
"Art. 19. É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios: III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".
- Vide art. 352 desta Consolidação.
ART. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do dispositivo no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão aos interessados.
ART. 327 - Revogado pela Lei nº 2.800, de 18.6.56.
ART. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestado e certificado que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhadas estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 2.800/56.
Atualmente o registro é de competência do Conselho Regional de Química.
ART. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecido pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data de expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data de revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, contar a menção do título de nomeação ou admissão de respectiva data, se funcionário público ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
ART. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
ART. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais a todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
ART. 332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrados, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
ART. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
ART. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre esse matéria, a direção e a responsabilidade de laboratório ou departamento químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art.325, alíneas, a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c desse artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
ART. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
ART. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.639, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 dessa Seção.
ART. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos e perícias e projetos relativos a essa especialidade , assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325.
ART. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficias ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
ART. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
ART. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas a e b, poderão ser nomeados ex offício para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
ART. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
ART. 342 - Revogado pela Lei nº 2.800, de 18.06.56.
ART. 343 - São atribuições dos órgão de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus § § 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
A fiscalização da profissão é atribuição dos Conselhos Regionais de Química, conforme determinação da Lei nº 2.800/56.
ART. 344 - Revogado pela Lei nº 2.800, de 18.06.56.
ART. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso couber.
ART. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em algumas das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificação, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Química;
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
ART. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze) valores de referência a 300 (trezentos) valores de referência regionais, que será elevado ao dobro, no caso de reincidência.
ART. 348 - Aos licenciados que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.698, de 12 de julho de 1934.
ART. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresa ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
É vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por lei ordinária, conforme dispõe o art. 19, III da Carta Magna:
"Art. 19. É vedado à União, ao Distrito Federal e aos Municípios: III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".
- Vide art. 359 desta Consolidação.
ART. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
ART. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas de fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal, o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
CAPÍTULO II
NA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção
I
Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
ART. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicação, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalharem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiros ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração direta ou indireta que tenham em seus quadros de pessoal, empregados regidos pala Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
ART. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissão reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiros, e os portugueses.
ART. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
ART. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
ART. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidade diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
ART. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
ART. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeitas à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho à que é exercida por estrangeiros a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
"Para os fins previstos no 2º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho" Súmula nº 6 - TST.
"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira" Súmula nº 19 - TST.
"É eficaz para efeito do art. 461, 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho a homologação de quadro organizado em carreira pelo conselho nacional de Política Salarial" Súmula nº 231 - TST.
- Vide artigos 429 a 432 e 461 desta Consolidação.
Seção II
Das Relações Anuais de Empregados
ART. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
ART. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art.352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação em 2 (duas) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - Nas relações será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho ou, onde não as houver, às da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatório, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregado a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Não mais existe tal relação específica para estrangeiros, sendo substituída pela RAIS, conforme Decreto nº 76.900, de 23.12.75, art. 1º, b.
ART. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
ART. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do valor de referência regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao Centro de Documentação e Informática (CDI) da Secretaria Geral, como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via de relação será remetida pela repartição competente ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e da Administração e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
ART. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de autos a serem expedidos.
ART. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 (seis) a 600 (seiscentos) valores regionais de referência.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal, o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
ART. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
ART. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Regime de Estrangeiro, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
ART. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia, estudo necessário aos fins do presente Capítulo.
Seção V
Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
ART. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
ART. 369 - A tripulação de navio ou embarcações nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
ART. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
ART. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção
I
Da Duração e Condições do Trabalho
ART. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
- Vide Lei nº 9.029, de 13.04.95 que proíbe a exigência de certificação do estado gravídico ou esterilidade da mulher;
- Vide artigos 5º, inciso I e 7º, incisos XVIII, XX e XXX e 201, III da CF/88;
- Vide arts. 387 e 391 desta Consolidação.
ART. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
- Vide art. 58 desta Consolidação.
ART. 373 A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distroções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinem a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao empregado e as condições gerais de trabalho da mulher.
ART. 374 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 375 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 376 - Revogado pela Lei nº 10.244, de 27.06.01.
ART. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
ART. 378 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 379 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 380 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
O art. 7º IX da Constituição Federal de 1988, dispõe que o trabalhador, homem ou mulher, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
- Vide art. 73 desta Consolidação.
Seção III
Dos Períodos de Descanso
ART. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
- Vide art. 66 desta Consolidação.
ART. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
- Vide art. 71 desta Consolidação.
ART. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
O intervalo de 15 minutos não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário.
ART. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
ART. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
"Descanso Semanal. Folga Compensatória. Desconsideração. Ao determinar outro dia de folga, que não aquele legalmente destinado ao repouso, o empregador não pode negligenciar critério fundamental para compensação -o descanso deve ser necessariamente semanal. TRT-PR-RO 12.156-98 - Ac. 1ª T 5. 463-99 - Rel Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 12-03-1999.
Seção IV
Dos Métodos e Locais de Trabalho
ART. 387 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e da Administração poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medida de ordem preventiva.
ART. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empresas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
A Lei fixa um mínimo de 30 mulheres entre 16 e 30 anos de idade que trabalhem em cada estabelecimento, como unidade autônoma, e não na empresa como um todo.
São requisitos da adoção do sistema do reembolso-creche: 1) cobertura integral das despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valores estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuizo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade; 2) deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; 3) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados; 4) o reembolso deverá ser efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
Já que a Lei não fixa um limite para o custeio do reembolso-creche, este pode ser fixado através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
- Vide artigo 7º, inciso XIII da CF/88.
- Vide Portaria nº 3.296, de 03.09.86, que autoriza as empresas e empregadores a adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º do artigo 389 desta Consolidação, e Portaria nº 670, de 20.08.97 (DOU de 21.08.97) - Sistema de Reembolso - Creche - Alterou a citada Portaria nº 3.296/86.
ART. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
- Vide art. 483, a, desta Consolidação.
ART 390 A - (Vetado)
ART 390 B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregados ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
ART 390 C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
ART 390 D - (Vetado)
ART 390 E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
Seção V
Da Proteção à Maternidade
ART. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
- Vide Lei nº 9.029, de 13.04.95 que proíbe a exigência de certificação do estado gravídico ou esterilidade da mulher.
ART. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
§ 5º - (VETADO)" (NR)
A Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XVIII fixa em 120 dias a licença gestante.
É vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, conforme dispõe o art. 91, § 5º do Decreto nº 2.172/97, que regulamenta os benefícios da Previdência Social.
Este artigo e seus parágrafos foram alterados pela Lei nº 10.421, de 15.04.02.
ART. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o - Revogado(*)
§ 2o - Revogado (*)
§ 3o - Revogado (*)
Revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 391-A, através da Lei nº 10.010/2009.
§ 4o - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Este artigo foi acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15.04.02.
ART. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.
É vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposição do art. 10, II, b, do ADCT.
Desde 30.11.99, data da publicação do Decreto nº 3.265, de 29.11.99, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o salário maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convenio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na forma do art. 311, do Decreto nº 3.048/99.
O salário-maternidade da segurada empregada não está sujeito ao limite máximo previdenciário.
"A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos" Súmula nº 244 - TST.
"No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade" Súmula nº 260 - TST.
Estabilidade da Gestante. Necessidade de Prévia Comunicação ao Empregador. A Constituição Federal, através do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, assegura o direito a esta espécie de estabilidade provisória, a partir da confirmação da gravidez, devendo tal expressão ser entendida como sendo a iniciativa da gestante de comunicar à empresa a confirmação de seu estado gravídico, pois interpretação diversa levaria, inevitavelmente, a transformar um direito inerente a todas as mulheres férteis, em obstáculo ao próprio objetivo traçado pelo legislador constitucional. Ocorre que, diante da possibilidade, sempre presente, de ser o empregador, desconhecendo tal fato, surpreendido com a gravidez de suas obreiras, passar obviamente, a a restringir a oferta de vagas às mulheres, diante da perspectiva, inclusive, de ver combalido o exercício de seu direito potestativo. Por isto, nos Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho, previne-se interpretação ampliativa do texto constitucional ao esclarecer em suas cláusulas que a obreira grávida beneficia-se da estabilidade provisória, desde que faça comunicação tempestiva de seu estado, evitando que interpretação diversa venha em prejuízo da oferta de vagas ao sexo feminino. TRT-PR-RO 4.793-98 - Ac. 3ª T 464-99 - Rel Juiz Altino Pedrozo dos Santos - TRT 22-01-1999.
ART. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Fica a gestante desobrigada, nos termos deste artigo, a cumprir ou indenizar o aviso prévio ao empregador.
ART. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, conforme dispõe o art. 93, § 5º do Decreto nº 2.172/97, que regulamenta os benefícios da Previdência Social.
ART. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Se não for concedido o intervalo deverá ser remunerado como labor extraordinário.
"Amamentação - supressão do intervalo. Trata-se a disposição contida no artigo 396 da CLT de norma cogente que destina-se a salvaguardar os interesses do filho recém-nascido, implicando seu descumprimento na obrigação de quitação do tempo nele especificado como labor extraordinário" (Ac da 4ªT do TRT 9ªR mv no mérito RO 08510/97 Rel. Juiz Carlos Buck).
ART. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
ART. 398 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.2.67.
ART. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
ART. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
ART. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores de referência a 20 (vinte) valores de referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência;
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
ART. 401-A - (Vetado)
ART. 401-B - (Vetado)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção
I
Disposições Gerais
ART. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - O trabalho de menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficina em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o dispositivo nos arts. 404, 405 e na Seção II.
A Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz - art. 7º XXXIII.
"Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica" Súmula 205 - STF.
- Vide Lei nº 8.069, de 13.07.90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Vide Artigo 7º, inciso XXV da CF/88.
ART. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
b) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
- Vide Decreto nº 31.546, de 06.10.52, que dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz;
ART. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
É vedado o trabalho noturno ao menor, compreendido este das 22h às 5h, para zona urbana; das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária.
A Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz art. 7º XXXIII.
- Vide Lei nº 5.889, de 08.06.73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural.
ART. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
A Portaria SIT/MTE nº 20, de 13.09.2001 (DOU de 14.09.01), traz as atividades em locais ou serviços que são classsificadas como perigosos ou insalubres, decorrente do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o dispositivo no art. 390 e seu parágrafo único.
A Portaria SIT/MTE nº 20, de 13.09.01 (DOU de 14.09.01), traz as atividades em que locais ou serviços são classificados como perigosos ou insalubres, decorrente de princípio da proteção integral à criança e ao adolescente menor de 18 anos.
ART. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim, educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
ART. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menos todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
ART. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
ART. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
ART. 410 - O Ministro do Trabalho e da Administração poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
ART. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
- Vide artigo 7º, incisos XIII, XIV, XVI da CF/88 e artigo 413 desta Consolidação.
ART. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.
- Vide art. 66 desta Consolidação.
ART. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o dispositivo no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art 378 e no art. 384 desta Consolidação.
É proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
ART. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
As horas de trabalho do menor que acumule mais de um emprego serão totalizadas não podendo ultrapassar, na soma, 8 horas diárias, diferentemente do trabalhador maior de 18 anos, o qual poderá acumular mais de um emprego, devendo observar o limite de oito horas diárias em cada um deles e não na totalidade da jornada.
Seção III
Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social
ART. 415 - Revogado pelo Dec-lei nº 926, de 10.10.69.
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.
ART. 416 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
ART. 417 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
ART. 418 - Prejudicado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 419 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
ART. 420 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
ART. 421 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
ART. 422 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
ART. 423 - Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 03.08.71.
Seção IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem
ART. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
A nossa Carta Magna dispõe ser de competência do Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola - § 3º art. 208 da CF/88.
ART. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.
ART. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
ART. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigada a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
- Vide art. 54 da Lei 8.069, de 13.7.90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Vide art. 227, 3º, da CF/88.
ART. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Redação do §§ 1º e 3º alterada pela Lei nº 11.788/2008.
§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
A MP nº 251, de 14.06.05, convertida em Lei nº 11.180, de 23.09.2005, modifica o art. 428 e acrescenta os §§ 5º e 6º.
§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Parágrafo incluído pela Lei nº 11.788/2008.
ART. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar a matricular nos cursos dos Serviços Nacional de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
b) Revogado pelo Decreto-lei nº 9.576, de 12.8.46.
§ 1º-A - O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
- Publicado no DOU de 20.12.00 (Lei nº 10.097/00)
ART. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I - Escolas Técnicas de Educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º - Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3º - O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
ART. 431 - a contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
b) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
c) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
Parágrafo único - Vetado pela Lei nº 10.097/00 (DOU de 20.12.00)
ART. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
ART. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
A MP nº 251, de 14.06.05, convertida em Lei nº 11.180, de 23.09.2005, modifica o art. 433.
a) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
b) Revogada pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 3.519, de 30.12.58.
§ 2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
ART. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores de referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor de referência regional, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
ART. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) valores de referência regionais e ao pagamento de emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Menor anotação não prevista em lei.
ART. 436 - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00).
ART. 437 - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00).
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00).
ART. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
ART. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
- Vide artigo 402 desta Consolidação.
ART. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
- Vide artigo 7º, XXIX, a e b da CF/88;
- Vide Lei nº 5.889, de 08.06.73, artigo 10 único, que estatui normas reguladoras do trabalho rural.
ART. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da Sociedade Cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Súmula nº 331 - TST.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Artigo incluído pela Lei 11.644/2008.
ART. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
A doutrina é unânime em afirmar que quando o caput se refere a serviços especificados quer dizer, na verdade, "especializados ".
- Vide Lei nº 9.601, de 21.01.98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e o Decreto nº 2.490, de 04.02.98 que a regulamenta.
- Vide Orientação Normativa CGA/INSS nº 05, de 20.03.98 que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas empresas que optarem pela contratação de empregados por prazo determinado;
- Vide Portaria MTb nº 207, de 31.03.98 que baixa instruções sobre a forma de cálculo das médias previstas na Lei nº 9.601/98, estabelece procedimentos relativos ao depósito do contrato de trabalho por prazo determinado e sua fiscalização;
TST-2000-02-04 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, assegura-se a manutenção do pagamento de gratificação de função quando percebida por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado. Revista conhecida e provida. TST-RR 331.178/1996.3 - RJ - Ac. 3ª T - Relator Ministro Lucas Kontoyanis, DJU, pág. 264. TST 04-02-2000.
TRT-2000-02-18 CONTRATO DE SAFRA (CONTRATO A TERMO). Como é sabido a legislação trabalhista admite o contrato a termo, especialmente como no caso em exame, que se trata de trabalho rural, serviço que por sua natureza ou transitoriedade, justifica a pré-determinação de um termo final (CLT, § 2º do art. 443, combinado com o art. 14 da Lei nº 5.889/73). No caso em exame, o contrato perdurou por pouco mais de 4 meses e a mera alegação do Autor de que não teria sido informado da condição de se tratar de contrato a termo não restou provada. Recurso do Autor que se nega provimento. TRT-PR-RO-16715/1998-PR-AC 3202/2000-5a.T-Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT - DJPr. TRT-18-02-2000
TRT-2000-02-04 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. É nulo o contrato de experiência firmado após o termo do contrato temporário, quando ausente qualquer alteração na situação fática. A avaliação do empregado já resultou exaurida quando da execução do contrato temporário. TRT-PR-RO-5661/1999-PR-AC 01839/2000-3a.T-Relatora: WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPr. TRT-04-02-2000
TRT-2000-01-21 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr. TRT-21-01-2000
ART. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alteram vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Súmula nº 51 - TST.
- Vide artigos 9º e 468 desta Consolidação.
ART. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
"Contrato de Trabalho Temporário. Lei 6.019-74. Necessidade de Especificação Exata do Prazo. A Lei 6.019-74, ao prever o tempo máximo de duração das contratações temporárias, não autoriza que ajustes deixem de especificar o exato prazo de vigência, de modo a permitir que o momento da solução fique ao livre arbítrio do contratante, sob pena de situação tal atrair a hipótese de contratação por prazo indeterminado, a regra (artigo 443 da CLT). TRT-PR-RO 15.466-98 - Ac. 2ª T 16.155-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 23-07-1999.
O contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma vez, podendo alcançar com a prorrogação 2 anos; ultrapassado este período, passa a vigorar sem determinação de prazo - art. 451;
O contrato de experiência é uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, apenas condicionado a um lapso temporal menor. Só pode ser prorrogado uma única vez e, na sua totalidade, não pode ultrapassar a 90 dias.
"Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT" Súmula nº 163 - TST
"O contrato da experiência pode ser prorrogado, respeitando o limite máximo de 90 (noventa) dias" Súmula nº 188 - TST
ART. 446 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Inexistindo prova em contrário, presume-se que o contrato foi firmado por prazo indeterminado.
"As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum" Súmula nº 12 - TST.
ART. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
- Vide artigo 10 desta Consolidação.
ART. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
"Incorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" Súmula nº 86 - TST.
"A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho" Súmula nº 227 - STF.
- Vide artigo 768 desta Consolidação.
ART. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporário, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
- Vide artigo 499 desta Consolidação.
ART. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
- Vide artigo 445 desta Consolidação.
ART. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Apenas uma prorrogação do mesmo contrato de trabalho é possível, desde que respeitado o prazo máximo de 2 anos - art. 445 e 451 da CLT; a seqüência de contratos autônomos, entretanto, só pode ser feita após, no mínimo, seis meses do término do contrato anterior, sob pena de considerar-se o segundo contrato, como se de prazo indeterminado fosse.
ART. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
§ 1º - Vide ADIN 1770-4, de 2006.
Nota - A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770-7/2006 julgou inconstitucional o § 1º, do artigo 453, da CLT, com redação dada pela Lei 9.528/1997, porque permitia a acumulação de proventos e vencimentos dos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública e porque se fundava na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. (D.J. 1º.12.2006, p 65)
§ 2º - O ato de concessão de benefício da aposentadoria a empregado que não tiver trinta e cinco anos de serviço se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Vide ADIN 1721-3, de 2007.
Nota - A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1721-3/2007, publicada no DJ do dia 29.06.2007, julgou inconstitucional o § 2º, do artigo 453, da CLT, dispondo que os valores sociais do trabalho constituem:
a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF);
b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII);
c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade.
Concluindo, assim, que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego."Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea" Súmula nº 138 - TST
"Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que-se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho" Súmula nº 156 - TST
ART. 454 - Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.96.
ART. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
O reconhecimento da responsabilidade do empreiteiro principal ou a do dono da obra é forma de corrigir a titularidade do vínculo empregatício, preservar os direitos trabalhistas dos empregados e coibir fraudes.
"Incompetência da Justiça do Trabalho. Empreitada. Entende-se por pequena empreitada, independente do valor ajustado, aquela onde o empreiteiro trabalha sozinho, sem a ajuda de empregados. Conforme restou confessado, a empreitada realizada foi de tal vulto que necessitou do concurso de seis pessoas, para trabalhar como empregados do empreiteiro. Outrossim, descaracteriza pequena empreitada ajuste correspondente a aproximadamente oitenta salários mínimos por um mês de trabalho. Não podem ser considerados operário ou artífice, nos termos do art. 652 da CLT, aquele que labora em tais condições. Incompetência da Justiça do Trabalho que se declara" (Ac un da 3ªT do TRT da 10ªR - RO 5.616/97 - Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira).
"A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74).
"I - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
II - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Súmula nº 331 - TST
- Vide artigo 9º desta Consolidação.
ART. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Segundo preceitua o Código de Processo Civil, a verdade dos fatos pode ser provada por qualquer meio legal e moral, ainda que não expressamente previsto.
ART. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
As gorjetas são chamadas de salário indireto porque pagas por terceiros, em contraposição ao salário direto que é pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do trabalho.
A ajuda de custo se distingue, basicamente, da diária para viagem, porque esta é paga continuamente, de acordo com o número de dias de viagem, enquanto que aquela é efetuada em parcela única.
Tanto a ajuda de custo, quanto a diária para viagem, possuem, em princípio, natureza indenizatória, porque não se destinam a retribuir o trabalho do empregado, mas a indenizar a diminuição salarial que teria este que suportar, caso tivesse que arcar com as despesas efetuadas no exercício de suas funções.
"As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário" Súmula nº 207 - STF.
"As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" Súmula nº 354 - TST.
"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" Súmula nº 264 - TST
"É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização" Súmula nº 148 - TST.
"A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais" Súmula nº 63 - TST.
"Contrato de Trabalho. Dupla Função. Remuneração. O caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a norma jurídica dos arts. 2º e 3º da CLT impõem a retribuição pecuniária por parte do empregador pelos serviços prestados pelo trabalhador cumulativamente e diverso ao objeto da avença inicial. TRT-PR-RO 16.199-98 - Ac. 3ª T 15.203-99 - Rel Juiza Rosalie Michaele Bacila Batista - TR 09-07-1999.
- Vide Decreto nº 57.155, de 03.11.65, que expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13.07.62, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12.08.65:
- Artigos 7º, inciso VIII
INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. Somente quando ultrapassam o limite de 50% da soma das parcelas salariais pagas mensalmente as diárias integram o salário, salvo quando não observam destinação própria. (Acórdão do Processo nº 00429.019/95-5 (RO/RA) - TRT 4ª R, data de publicação: 13.09.1999, Juiz Relator: Paulo Caruso)
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA SALARIAL. A parcela paga mensal e habitualmente ao empregado, sob denominação de ajuda de custo, que independe da comprovação de despesas, possui natureza salarial, embora paga com título não condizente. (Ac. TRTn 3ª Reg. 1º T - RO 770/86 - Rel. Juiz Allan Kardec C. Dias - DJ 22.08.86)
ART. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a emrpesa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao emrpegado. Em caso algum será permitido pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas.
§1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ( arts. 81 e 82)
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO)
O parágrafo 2º deste artigo, foi alterado pela Lei nº 10.243, de 19.06.01 (DOU de 20.06.01)
Súmula nº 90 do TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecida como salário-utilizade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão entender, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva do salário-utilidade eda correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
"O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrante à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" Súmula nº 241 - TST.
"Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade" Súmula nº 258 - TST.
- Vide artigos 81 e 82 desta Consolidação.
TRT-2000-01-21 SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. 1. Alimentação deduzida da remuneração da autora, afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento, e não do trabalho. 2. As utilidades habitualmente fornecida sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, a alimentação fornecida com caráter oneroso não integra a remuneração. 3. O fornecimento de uma alimentação saudável à trabalhadora a custo baixo deve ser estimulado, tendo em vista o seu alcance social e não agir como fator de oneração a desistimular ação do empregador. TRT-PR-RO-9185/1999-PR-AC 00975/2000-4a.T-Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO - DJPr. TRT-21-01-2000
ART. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário, se não houver expediente, a empresa deverá antecipar o pagamento para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
- Vide Instrução Normativa nº 01, de 07.11.89
- Vide Portaria MTb nº 3.281, de 07.12.84, que dispõe sobre o pagamento de salários e férias por meio cheque;
- Vide artigo 7º, inciso X, da CF/88;
- Vide art. 466 desta Consolidação.
TST-2000-02-04 SALÁRIO. DATA DE PAGAMENTO. HABITUALIDADE. ARTIGO 459 DA CLT. Embora o empregador por longos anos tenha efetuado o pagamento dos salários até o último dia útil do mês, não está obrigado a continuar a fazê-lo por todo sempre, pois a regra do parágrafo único do artigo 459, permite ao empregador efetuar tal pagamento até o quinto dia útil do mês. A habitualidade por si só não tem o condão de negar vigência ao citado dispositivo consolidado, bem como não há de ser considerada tal modificação como alteração contratual. Recurso conhecido e provido. TST-RR 339.750/1997.9 - RS - Ac. 4ª T - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU, pág. 331. TST -04-02-2000.
ART. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Em qualquer hipótese o empregado fará sempre jus, no mínimo, ao salário mínimo legal.
- Vide artigo 7º, incisos IV e V da CF/88.
ART. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A diferença de dois anos conta-se na função e não na empresa.
Os requisitos caracterizadores da equiparação salarial seriam:
1. Similitude de funções;
2. Identidade de local de prestação de serviços;
3. Trabalho de igual valor.
O artigo 7º, inciso XI da CF/88 proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
"Equiparação salarial. Desvio de função. A identidade de função de que trata o art. 461 da CLT não está adstrita à nomenclatura e sim à identidade de atribuições de trabalho. Logo, se restou indubitavelmente comprovado que a reclamante exercia funções típicas de profissional de enfermagem, o fato de não possuir graduação técnica não obsta o seu direito à equiparação com paradigma portador de diploma de enfermagem. Recurso de revista da reclamada não provido."(Ac un. da 5ªT do TST RR238.261/96.9-3ª-R Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo).
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Súmula nº 06 - TST.
"A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira" Súmula nº 19 - TST.
"É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita" Súmula nº 22 - TST.
"É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" Súmula nº 68 - TST.
"A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante" Súmula nº 111 - TST.
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. Súmula nº 120 - TST.
"Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego " Súmula nº 135 - TST.
"Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego" Súmula nº 202 - STF.
ART. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazéns para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exceder qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado salvo previsão expressa no Contrato de Trabalho, em lei, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou em caso de dolo (intenção de causar um dano ao empregador), desde que o ânimus de lesionar seja comprovado judicialmente, são as chamadas exceções ao princípio da irredutibilidade salarial.
"Devolução de Descontos. Incabível Quando o Empregado Admite a Fruição do Benefício. Se o empregado admite expressamente usufruir dos benefícios decorrentes dos descontos efetuados em sua remuneração, indevido o seu ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causas vedado em nosso ordenamento jurídico. Incidência, no particular, da Súmula 342 do C. TST TRT-PR-RO 3.817-99 - Ac. 2ª T 22.466-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 01.10.1999.
TRT-2000-02-04 DESCONTOS AUTORIZADOS - APLICAÇÃO DO EN. 342 DO C. TST. O art. 462 da CLT não é absoluto, possibilitando interpretações a respeito da licitude de certos descontos. A jurisprudência dominante, no decorrer dos anos, entendeu que os descontos ocorridos sobre o vencimento do obreiro, se autorizados, não ferem o disposto no referido artigo Consolidado. Em razão desse entendimento, elaborou-se o Enunciado 342 do TST, que representa a correta interpretação da Lei Ordinária, de forma que, a aplicação do mesmo não fere a hierarquia das leis. TRT-PR-RO-4526/1999-PR-AC 01741/2000-3a.T-Relator: SÉRGIO KIRCHNER BRAGA - DJPr. TRT-04-02-2000
O artigo 9º da Lei nº 5.889, de 08.06.73, que trata do trabalhador Rural, dispõe que " salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; se mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto será devido proporcionalmente ao número de empregados, vedada em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamento em dinheiro.
As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sob pena de nulidade.
"As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários" Súmula nº 155 - TST.
"O desconto para seguro de vida não se encontra amparado no art. 462 da CLT. ( 1ªT - RR98.642/93.5 - TST).
- Vide Lei nº 5.725, de 27.10.71, que estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional no Sistema Financeiro de Habitação.
EMENTA: FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. CHEQUES SEM FUNDO. Se o empregado recebe cheques de clientes, sem cumprir as normas da empresa, e estes vêm a ser devolvidos sem compensação, os respectivos valores podem ser descontados de seu salário, segundo dispõe o Precedente Normativo 14 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR 349.359/1997.7 - DF - Ac. 2ª T - Relator Ministro José Roberto Rossi, DJU 11.02.2000)
- Vide artigo 545 desta Consolidação;
- Vide artigo 7º, incisos IV, VI e X da CF/88.
TRT-2000-01-21 MULTAS DE TRÂNSITO. DESCONTO DO SALÁRIO. DOLO EVENTUAL. INEXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADORA. O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, não exige previsão contratual autorizadora do desconto de prejuízo causado pelo empregado quando fica comprovada a existência de dolo. No caso, o reclamante foi flagrado por lombada eletrônica transitando de madrugada com veículo da reclamada e em velocidade superior à permitida. Dessa forma, assumiu o risco de sua conduta, caracterizando-se a hipótese de dolo eventual, razão pela qual está autorizado o desconto relativo à multa de trânsito. TRT-PR-RO-6822/1999-PR-AC 00689/2000-4a.T-Relator ROSE MARISA PAGLIA - DJPr. TRT-21-01-2000
ART. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
O pagamento em cheque é tolerado desde que o empregador possibilite a saída do empregado em horário de expediente para o seu desconto.
Admite-se o pagamento em moeda estrangeira para Técnicos Estrangeiros - Decreto-lei nº 591/69, e para empregados que estiverem prestando serviço no exterior - Lei nº 7.064/82.
- Vide Portaria MTb nº 3.281, de 07.12.84, que autoriza o pagamento de salário e de férias por meio de cheque, desde que a empresa se encontre no perímetro urbano.
ART. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
"Salário complessivo. As quitações das verbas advindas da relação de emprego somente alcançam seus objetivos quando feitas especificamente, já que o chamado salário complessivo afasta a possibilidade de aferir a sua exatidão (TRT - 2ªR - 8ª T).
Salário Complessivo. Inadmissível. Cada verba paga sob rubrica própria quita somente o título que indicou. O direito do trabalho repudia o chamado salário complessivo, que engloba diversos direitos legais ou contratuais (Súmula 91 do E. TST). Assim, não se pode entender que a expressão adicional de periculosidade quite horas extras ou vice-versa, sendo inviável admitir-se a compensação de parcelas pagas sob o título da segunda para exonerar da primeira o empregador. TRT-PR-AP 2.151-98 - Ac.2 T 4.627-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 12-03-1999.
ART. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após e encerramento deste, salvo quando efetivado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
- Vide artigos 463, 464 e 483, d, desta Consolidação.
ART. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Tratando-se de prestações sucessivas ( pagamento parcelado ), o empregado fará jus a sua percepção a medida que as mesmas forem saldadas; constituindo-se a prestação em parcela única, o empregado fará jus a sua percepção após pago o preço pelo comprador.
- Vide Lei nº 3.207, de 18.07.57, que regulamenta as atividades dos empregados-vendedores, viajantes ou pracistas.
ART. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontraversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)
A redação do art. 467 foi modificado pela Lei nº 10.272, de 05.09.01.
"Falência. A lei não estabelece privilégios para a massa falida, portanto, o processo falimentar não justifica o não-pagamento dos débitos trabalhistas. Todavia, a dobra salarial prevista no art. 467 da CLT não é aplicável às massas falidas. Revista parcialmente provida" (Ac un. da 1ªTST - mv no mérito - RR 365.728/97.0-1ªR Rel. Min. Regina Rezende Ezequiel).
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho" Súmula nº 13 - TST.
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Súmula nº 69 - TST.
"Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção" Súmula nº 173 - TST.
Comparecimento ao Tribunal do Trabalho, nos termos da lei significa o comparecimento à Vara Trabalhista.
ART. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
"Alteração do contrato de trabalho - Necessária observância ao disposto no art. 468, da CLT. A empregadora pode - dentro de seu poder diretivo e de comando - alterar as condições de trabalho do empregado, implementando as modificações que melhor lhe aprouver. Entretanto, o poder não é absoluto e deve ser utilizado dentro do regime da razoabilidade. Nesse sentido, a alteração lícita do contrato de trabalho requer a presença de 02 elementos: 1) existência de mútuo consentimento; 2) inexistência de prejuízos ao empregado. No caso, o consentimento para a mudança de local de trabalho se fez presente, ainda que taticamente. Todavia, a alteração contratual (de vigia noturno no âmbito da empresa para doméstico) acarretou manifestos prejuízos ao autor, que deixou de perceber adicional noturno, de ter depósitos do FGTS na conta vinculada e, demitido, de ser beneficiário das quotas do seguro-desemprego. Ausente o segundo requisito, resta patente a violação ao art. 468 da CLT. Recurso Ordinário a que se dá provimento, para retirar a validade da alteração contratual in peius". (TRT - 15ª R. - Ac. da 5ª T. - RO 039547/2000-5 - Rel. Juiz José Antonio Pancotti - j 19.09.01 - DJ SP II 03.12.01, pág. 16).
Para a validade da alteração contratual deve-se observar dois requisitos: o mútuo consentimento e a inexistência de prejuízo ao empregado.
As modificações se subdividem, segundo Valentin Corrions em:
a) funcionais;
b) salariais;
c) ou de jornada.a) Inadmite-se o rebaixamento do empregado, seja hierárquico ou funcional, entretanto, o retorno à atividade anteriormente exercida, deixando o exercício da função de confiança é admissível, conquanto este cargo pressupõe entre outros requisitos, a confiança do empregador no empregado, deixando esta de existir, pode o empregador, usando de seu ius variandi reverter o empregado à antiga função. A ocupação temporária de cargo em comissão, também dá direito a reversão à função anterior, no termos do art. 450 desta Consolidação;
Quanto à promoção, as opiniões se dividem; para alguns, o empregado não poderia se recusar a recebê-la, outros entendem possível a recusa, salvo mero capricho do empregado.
b) Só excepcionalmente admite-se a redução salarial juntamente com a de jornada, com a concordância judicial ou sindical - Lei nº 4.923/65 c/c art. 7º VI da CF/88;
c) A jornada de trabalho pode em algumas hipóteses ser alterada, como por exemplo, a transferência do empregado para outro horário, embora dentro do mesmo turno, sem prejuízo comprovado.
"A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno" Súmula nº 265 - TST.
- Vide artigos 7º, incisos VI, XXVII e 37, inciso XV da CF/88 e artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- Vide artigos 9º, 450 e 499 desta Consolidação.
ART. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa do que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A doutrina e jurisprudência se dividem, admitindo uns o pagamento do adicional de transferência apenas quando a transferência for provisória, e outros, também nos casos de transferência definitiva.
Prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que a transferência de empregado de confiança independe da comprovação da real necessidade de serviço.
Admite-se a transferência do empregado quando houver extinção do estabelecimento, salvo se o mesmo for estável, quando deverá haver a rescisão com a respectiva indenização, nos termos do art. 498 desta Consolidação, se este não concordar com a transferência.
"Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço" Súmula nº 43 - TST.
"A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno" Enunciado nº 265 - TST. Súmula nº 265 - TST.
"A transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável" Súmula nº 221 - STF.
TST - 1999-11-05 - Adicional de Transferência. A transferência do local de trabalho, em caráter definitivo, obsta o pagamento do respectivo adicional, haja vista que o art. 469, § 3º, da CLT, prevê o pagamento do adicional de transferência somente nos casos de caráter provisório. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. TST-RR-342.645/1997.0 - RS - Ac. 2ª Turma. Relator: Ministro Ricardo Mac Donald Ghisi, DJU, p.219. TST
TRT-2000-02-18 TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL INDEVIDO. Empregado exercente de cargo de confiança que no início da semana se desloca para outra capital, retornando nos finais de semana, sendo os gastos de locomoção e permanência arcados pelo empregador, não faz jus ao adicional de transferência. TRT-PR-RO-7998/1999-PR-AC 3536/2000-3a.T-Relator WANDA SANTI CARDOSO DA SILVA - DJPr. TRT-18-02-2000
- Vide Lei nº 7.064, de 06.12.82, que dispõe sobre a prestação de serviços no exterior e o Decreto nº 89, de 31.01.84 que a regulamenta;
- Vide arts. 659, X, 498 e 840 desta Consolidação.
ART. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
O pagamento de adicional de 25% do salário supramencionado no artigo 469 § 3º não exime o empregador de pagar as despesas que o empregado tiver com a transferência e nem com ela é compensável.
"Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte" Súmula nº 29 - TST.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
ART. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Nas hipóteses de suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, na interrupção, ao contrário, apesar de não haver prestação de serviço, o empregado continua a perceber sua remuneração habitual; em ambas as situações o contrato de trabalho continua vigendo, sendo que as obrigações principais não são exigíveis na suspensão, o sendo, entretanto, parcialmente na interrupção.
"Para a indenização de empregado que tinha direito a ser readmitido e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período de afastamento" Súmula 219 - STF.
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei" Súmula nº 15 - TST.
"O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego" Súmula nº 269 - TST.
"O serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho" Súmula nº 282 - TST.
- Vide artigos 472 e 474 desta Consolidação.
- Vide Lei nº 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
ART. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Durante o período de afastamento do empregado em virtude de prestação de serviço militar ou encargo público não pode o mesmo ser dispensado.
Se após excedido o prazo de 90 dias a que se refere o § 5º, a Justiça do Trabalho decidir pela inexistência de interesse para a segurança nacional, a União será a responsável pela indenização dos prejuízos do empregado afastado.
Alistamento Militar. Estabilidade Provisória. O artigo 472 e §4º da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a estabilidade a partir do afastamento efetivo do emprego para a prestação do serviço militar obrigatório, hipótese que não se configura quando o empregado, por ocasião da rescisão, ainda não fora incorporado às Forças Armadas, estando meramente alistado, com expectativa de prestação futura do serviço militar. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo 00515.531/97-9 (RO ), publicação: 12.04.1999, Juiz relator: Carlos Alberto Zogbi Lontra)
Serviço Militar. Rescisão do Contrato de Trabalho. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997.)
- Vide Lei nº 4.375, de 17.08.64, que dispõe sobre o Serviço Militar.
ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 ( um ) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. (Acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27.10.99)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11.05.06.)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Acrescentado pela Lei nº 13.767, de 18.12.2018)
O entendimento prevalente é que a licença é de dias consecutivos e úteis, já que não pode haver licença em dia que o empregado, por força de lei ou negociação coletiva, não trabalhe.
A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, "licença paternidade nos termos da Lei" e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias, dividindo-se a jurisprudência entre serem estes dias úteis ou corridos.
"A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei" Súmula nº 15 - TST.
"Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou a empresa, por norma regulamentar" Súmula nº 77 - TST.
Atestado Médico - O fato de a empresa possuir departamento médico próprio não significa que não possa o empregado utilizar-se de outros estabelecimentos, mormente quando conveniados com a Previdência, quando referidos atestados não foram impugnados em seus conteúdos." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02890246501 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j. 16.07.91)
Atestado Médico - mesmo não ratificado por departamento médico do empregador, considera-se válido, se fornecido por médico do sindicato de classe, para fins de abono de falta ao serviço pelo empregado." (Ac un da 1ª T do TRT da 6ª R - RO 831/87 - Rel. Juíza Irene Queiroz - DJ PE 26.09.87)
ART. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Sendo esta rescisão considerada injusta (sem justa causa) pressupõe o pagamento de todas as verbas rescisórias ao empregado.
ART. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
"Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei" Súmula nº 160 - TST.
"Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria que se torna definitiva após esse prazo" Súmula nº 217 - STF.
ART. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Os primeiros quinze dias são custeados pelo empregador, ficando o empregado licenciado pela Previdência Social apenas a partir do 15º dia.
Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Introduzido pela MP 1.726 de 03.11.98).
§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Introduzido pela MP nº 1.879-12, de 29/06/99 (DOU de 30.06.99)).
Vide Art. 471 desta Consolidação.
ART. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Atualmente, só receberão a indenização por dispensa prevista nesta Consolidação os estáveis com direito adquirido, os chamados portadores de estabilidade decenal, pois, com a promulgação de nossa atual Carta Magna operou-se a extinção do instituto da "opção" pelo regime do FGTS, que passou a ser o único para todos os empregados, no qual passaram a ingressar automaticamente quando da admissão.
Enquanto lei complementar não fixa os requisitos para a dispensa arbitrária, todos, portanto, podem ser dispensados mediante indenização de 40% dos depósitos do FGTS, corrigidos, bem como em cima dos 8% recolhidos sobre determinadas verbas rescisórias (em substituição à antiga indenização por estabilidade decenal), ressalvado os portadores de estabilidade provisória.
Na ausência de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, a homologação pode ser feita sucessivamente por um Promotor de Justiça ou Defensor Público ou um Juiz de Paz, somente se não houver nenhum destes é que a homologação poderá ser feita em comarca diversa da prestação laboral.
A quitação dada pelo empregado apenas é válida quanto às parcelas discriminadas na rescisão podendo o empregado pleitear eventuais diferenças judicialmente.
A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o 5º do art. 477 só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo "zerada", jamais negativa.
Se não for observado o prazo do § 6º, para pagamento das verbas rescisórias, o empregador incorrerá em multa de um salário do empregado, que deverá ser paga na própria rescisão, além de multa administrativa de 160 UFIR.
"Se o empregador concede aviso-prévio, mas aceita que o empregado permaneça em casa sem prestar serviços, na realidade dispensou-o do cumprimento. Logo, o prazo para a quitação dos haveres rescisórios é o da alínea "b", parte final, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT (dez dias contados da comunicação da rescisão)" (RO-4719/90 - Ac. 3ª T-6470/91 - TRT - 9ªR. - DJ 07.08.91)
"O artigo 477, 6º da CLT não faz distinção quanto ao tipo de contrato, ao estipular os prazos para pagamento das verbas rescisórias, sendo pertinente a multa prevista no parágrafo 8º, daquela norma legal, inclusive, em casos de contrato a prazo determinado" (Ac un. Da 7ªT do TRT da 1ªR RO 23.475/95 Rel. Juíza Donase Xavier Bezerra).
"A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo" Súmula nº 41 - TST.
"A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida na resolução contratual de iniciativa do empregado" Súmula nº 157 - TST.
- Vide Portaria MTB nº 384, de 19.06.92, que dispõe sobre rescisão fraudulenta de contrato de trabalho;
- Vide Lei nº 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e Decreto nº 85.845, de 26.03.81, que regulamenta a Lei nº 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;
- Vide artigo 7º, incisos I, II e III da CF/88;
- Vide artigos 479, 481, 485 e 499 desta Consolidação.
- Vide Enunciado nº 330 do TST.
ART. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Não há mais indenização de um mês por ano de serviço e estabilidade decenal, ressalvado alguns poucos com direito adquirido e que não transacionaram o período de estabilidade. Vigora hoje a reparação pelo regime do FGTS: levantamento dos depósitos devidamente corrigidos mais juros capitalizados e multa de 40% para o empregado demitido sem justa causa.
O período de experiência que se refere o § 1º não se confunde com o período do contrato de experiência, cujo prazo máximo é de 90 dias - art. 445 9º desta Consolidação.
"O contrato da experiência pode ser prorrogado, respeitando o limite máximo de 90 (noventa) dias" Súmula nº 188 - TST.
"Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea" Súmula nº 138 - TST.
- Vide artigo 7º incisos I e III da CF/88.
ART. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
O empregador que dispensar o empregado antecipadamente ao termo final do contrato deverá indenizar o empregado pela metade dos dias que faltam para o seu término.
Observa-se que esta indenização não se aplica aos contratos de trabalho por prazo determinado firmados nos termos da Lei nº 9.601/98, para os quais a lei prevê em seu artigo 1º que a indenização por rescisão antecipada será prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
"O art. 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966" Súmula nº 125 - TST.
- Vide Lei nº 9.601, de 21.01.98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e o Decreto nº 2490, de 04.02.98, que a regulamenta;
- Vide artigos 480 e 481 desta Consolidação.
ART. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.78.
Há quem entenda que o empregador só poderá descontar eventuais prejuízos do empregado mediante ação judicial, com o fundamento de que prejuízos só podem ser validamente comprovados judicialmente. Mesmo assim, a indenização não pode ser superior a que o empregado teria direito se fosse o empregador que tivesse rescindido o contrato antecipadamente.
"Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou a empresa, por norma regulamentar" Súmula nº 77 - TST.
- Vide artigos 479 e 481 desta Consolidação.
ART. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Os contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conferem à parte, empregado ou empregador, que o denunciar antecipadamente o direito à percepção do aviso prévio, já que para efeito de rescisão este contrato é considerado como se de prazo indeterminado fosse.
- Vide artigos 480 e 481 desta Consolidação.
ART. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
a) Ato de improbidade é o ato lesivo ao patrimônio do empregador ou demais colegas de trabalho;
b) A incontinência de conduta está ligada ao desajuste quanto ao procedimento moral e social do empregado. O mau procedimento, é mais amplo, podendo caracterizar qualquer conduta incompatível com o ambiente de trabalho;
c) A negociação habitual está ligada diretamente à concorrência com as atividades da empresa,
d) A condenação criminal só é possível quando passada em julgado e não suspensa a pena, face à inviabilidade da continuidade da prestação do serviço;
e) Desídia é o desleixo, a negligência, faltas reiteradas e impontualidade. Geralmente se caracteriza pela reiteração, podendo, entretanto, se constituir em ato único desde que suficiente grave para caracterizar a justa causa;
f) A embriaguez sendo habitual, pode caracterizar uma falta grave, mesmo que fora o ambiente e horário de trabalho; quando em serviço, não há necessidade de habitualidade;
Cabe ressaltar que os Tribunais vêm paulatinamente se posicionando no sentido de descaracterizar a embriaguez como uma falta grave, mas como uma enfermidade que necessita de tratamento médico, devendo o empregador encaminhar o empregado à Previdência Social;
h) indisciplina é o desrespeito a ordens gerais da empresa, já a Insubordinação é a desobediência a uma ordem direta que é dirigida a um empregado específico;
i) O abandono de emprego se caracteriza pela ausência injustificada ao serviço e a intenção de não mais retornar. Presume-se quando o empregado falta por mais de 30 dias sem justificar o motivo;
j) Ato lesivo à honra e boa fama é a ofensa moral, praticado contra o empregador ou colega de trabalho; Ofensa física se caracteriza pela agressão capaz de produzir lesões corporais;
l) Prática constante de jogos de azar, pressupõe a habitualidade, a reiteração para caracterizar a falta grave.
O parágrafo único hoje é considerado letra morta, não mais subsistindo utilidade prática.
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
"O prazo de decadência do direito do empregador da ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço" Súmula nº 62 - TST.
"Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos e que se obrigou a empresa, por norma regulamentar" Súmula nº 77 - TST.
- Vide artigos 158, 240, 432 e 508 desta Consolidação;
"Justa Causa. Faltas Injustificadas. Desídia Caracterizada. Quando o empregado sem qualquer razão ou motivo justificado comete faltas reiteradas ao serviço, este comportamento além de causar transtorno ao empregador que fica impossibilitado de contar com o seu trabalho, guarda certo sentido de meu exemplo para os demais obreiros. Resultando infrutíferas as suspensões aplicadas ao empregado, a solução somente é encontrada na demissão por justa pela configuração da desídia, nos termos do art. 482, letra e da CLT. TRT-PR-RO 9.402-98 - Ac. 5ª T 5.115.99 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - TRT 12-03-1999.
Justa Causa. Porte de Arma de Fogo. O empregado que, no ambiente de trabalho, após envolver-se, ainda que em legítima defesa, em briga corporal com outro obreiro, e que demonstra, ao final, estar portando arma de fogo, incide em mau procedimento, autorizando, inclusive, tratamento diferenciado pela reclamada na aplicação da penalidade em relação ao desafeto. TRT-PR-RO 12.949-98 - Ac. 3ª T 9.979-99 - Rel. Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 14-05-1999.
Embriagues. Deficiência Física. Confessando o preposto da reclamada que o empregado era depende físico de álcool, não resulta justificada a rescisão por justa causa. Deve o empregador encaminhar o obreiro para o devido tratamento médico, como o faz em relação a qualquer outra doença impeditiva de continuidade da prestação de trabalho. TRT-PR-RO 10.162-98 - Ac. 3ª T 12.166-99 - Rel. designada Juiza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 11-06-1999.
TRT-2000-02-04 JUSTA CAUSA. DESÍDIA E INDISCIPLINA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A desídia e a indisciplina, quando motivadoras da dispensa, necessitam, para a sua caracterização, que o empregado, apesar de repreendido através do regular exercício do poder disciplinar do empregador, continue praticando a irregularidade, exceto quando a falta cometida seja de expressiva gravidade que impossibilite a continuidade da relação de emprego. Abdicando a empresa da tentativa de correção da conduta do empregado infrator, assume, por conseqüência, o encargo da dispensa sem justa causa. TRT-PR-RO-7754/1999-PR-AC 02199/2000-3a.T-Relatora: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - DJPr. TRT-04-02-2000
- Vide art. 493 desta Consolidação.
Abandono do Emprego: As publicações feitas pelo empregador, em jornais, sob título de "abandono de emprego" ou qualquer outro, são documentos unilaterais e irrelevantes, de modo algum servindo para comprovar a alegada justa causa. Despedida injusta configurada." (Recurso Ordinário nº 02900124772 - TRT/2ª Região - DJ - SP 08.04.92)
Abandono de Emprego. Ônus da Prova. O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo da resilição contratual - abandono de emprego -, ônus que lhe incumbia, considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação incidental do Enunciado 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado." (Acórdão do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado em 06.12.99)
ART. 483 - O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Não somente o empregado pode cometer falta grave ensejadora de uma demissão por justa causa, o empregador também pode praticar atos que, pela sua natureza, levem o empregado, a considerar rescindido seu contrato por justa causa do empregador; é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho. O reconhecimento da rescisão indireta necessita de uma declaração judicial, fazendo jus o empregado ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se demitido sem justa causa.
A jurisprudência tem entendido que não apenas nas hipóteses elencadas nas letras "d" e "g" terá o empregado faculdade de permanecer ou não no trabalho, devendo cada caso concreto ser analisado isoladamente.
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho" Súmula nº 13 - TST.
"Rescisão Indireta. Mora Salarial. Não obstante o atraso no pagamento dos salários, o fato de o autor aceitar a quitação dos valores devidos, ainda que de forma parcelada, e permanecer mais alguns meses no emprego, evidenciam que a mora salarial restou perdoada, não havendo que se falar em rescisão indireta nos moldes do art. 483, d, da CLT, visto que ausente a imediatidade entre a causa e o efeito. TRT-PR-RO 12.163-98 - Ac. 1ª T 5.464-99 - Rel Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 12-03-1999.
"Despedida indireta, dano moral. Dignidade do trabalhador. Um dos três direitos fundamentais que, violados pelo patrão, constituem ato faltoso deste, é o direito ao respeito à pessoa física e moral do empregado, compreendidos nesta última o decoro e o prestígio (Valente Simi), o poder disciplinar e diretivo têm limites na dignidade da pessoa humana do trabalhador. Assim, o rigor usado pelo empregador se tornará excessivo sempre que menoscabe aquela dignidade ( Cesarino Júnior). TST, 1ªT.,RR 1.504, in DJ 7.5.82. pg. 4302.
Justa Causa. Inocorre quando, como na espécie, deixou a reclamada, confessadamente, de pagar os salários do empregado portador de estabilidade, nos termos do art. 543, § 3º da CLT, descumprindo a obrigação elementar e alimentar de adimplir os salários contratados, dando, com tal conduta, causa mais que suficiente à rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT), postulada à exordial, cabendo, por conseqüência, as verbas rescisórias pretendidas. Apelo obreiro neste ponto acolhido." (Acórdão 19990473890, publicado: 24.09.1999, Processo: 02980276973, Relator: Anélia Li Chum)
Rescisão Indireta. Mora Contumaz. DL. 368/68 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três (03) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento." (Acórdão 19990382304, publicado: 13.08.1999, Processo: 02980448979, Relator: Francisco Antonio de Oliveira)
- Vide art. 407, parágrafo único desta Consolidação.
ART. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Culpa recíproca ocorre quando ambos, empregado e empregador cometem falta grave simultâneamente; neste caso, ao invés da multa de 40% do FGTS, o empregado terá direito apenas a 20% (Lei nº 8.036/90, art. 18).
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Súmula nº 14 do TST.
ART. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se refere os arts. 477 e 497.
Os contratos de trabalho são rescindidos apenas se com o falecimento do empregador cessar as atividades da empresa, caso não ocorra a extinção da empresa podem os empregados continuarem a trabalhar para os sucessores do empregador falecido.
ART. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
A paralisação das atividades de que trata este artigo é o denominado "factum principis" que é uma espécie de força maior ocasionada por um ato administrativo que provoca a interrupção das atividades da empresa. Sendo a paralisação advinda exclusivamente de um ato de autoridade pública, ela é quem será responsável pelas indenizações aos empregados; se o ato, entretanto, não paralisar as atividades da empresa, não há o que se falar em indenização.
"Factum principis. Inexistência. Interdição de estabelecimento. Não há o que se falar em "factum principis" quando a empresa contribuiu diretamente para o ato de interdição por parte da autoridade federal competente" TST, 2ªT., AI 1005/75.
"Repelida pelo Juízo Federal a argüição do "factum principis" em relação à União, a decisão deve ser intimada às partes para, se houver trânsito em julgado, restituir-se o processo à Justiça do Trabalho" TFR,CC 3.085, TP, in DJU 09.03.78.
ART. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (revogado tacitamente pela CF/88);
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."
§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Acrescentado os parágrafos 5º e 6º deste artigo, pela Lei nº 10.218, de 11 de abril de 2001 - DOU de 12.04.01.
O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser denunciar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra.
O artigo 7º, inciso XXI, da CF/88, revogou tacitamente o inciso I quando dispôs que o aviso prévio será, de no mínimo 30 dias.
O aviso prévio, mesmo quando indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, projetando mais 1/12 para fins de férias e décimo terceiro salário.
"Aviso prévio. Concessão durante o prazo de garantia de emprego - O aviso prévio não pode ser concedido no período em que o contrato de trabalho está assegurado contra dispensa sem justa causa" TST 4ªT., RR -103.668/94.1 in DJU 30.09.94.
"A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio" Súmula nº 44 - TST.
"Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT" Súmula nº 163 - TST.
"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da lei nº 6.708/79" Súmula nº 182 - TST.
"É ilegal substituir o período que se reduz da jornada do trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes" Súmula nº 230 - TST.
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego" Súmula nº 276 - TST.
Aviso Prévio Indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998) Súmula 371 do TST
Dirigente Sindical. Despedida. Falta Grave. Inquérito Judicial. Necessidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997) Súmula 379 do TST
Aviso Prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil de 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998) Súmula 380 do TST
ART. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação ( parcialmente alterado pela CF/88).
Tendo o inciso I do art. 487 revogado tacitamente pela CF/88, não há mais o que se falar na hipótese de redução de um dia previsto no parágrafo único.
A redução de duas horas ou sete dias, se o empregado assim optar, é um direito conferido apenas ao empregado demitido sem justa causa, se o mesmo pede demissão, não há o que se falar na mencionada redução.
A redução dos sete dias pode ser no começo, meio ou fim do aviso, devendo, entretanto, serem consecutivos, havendo divergência na jurisprudência quanto a serem consecutivos e úteis ou apenas consecutivos.
A Lei nº 5.889, de 08.06.73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, confere ao trabalhador rural redução de um dia por semana.
"Aviso prévio - Redução da jornada - A redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do "horário normal de trabalho" (at. 488, caput, CLT) seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmente trabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas no período"(Ac da 3ª T do TRT 6ªR - mv, no mérito - RO 7.585/97 - Rel Juíza Lourdes Cabral - j. 10.12.97).
"Aviso prévio - Jornada não reduzida - O empregado que, durante o cumprimento do aviso prévio, não obteve do empregador o direito previsto no art. 488 da CLT, faz jus a novo pagamento ao título" (Ac un da 4ª T do TRT da 3ªR RO 12.477/97 Rel. Juíza Denise Alves Horta).
ART. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Tornando-se a rescisão efetiva apenas após o término do aviso prévio, pode a parte notificante mudar de idéia, sendo a reconsideração válida, entretanto, se a outra parte a aceitar.
"O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado" Súmula nº 212 - TST.
ART. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
- Vide artigo 483 desta Consolidação.
ART. 491 - O empregado que, durante o prazo de aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
- Vide artigo 482 desta Consolidação.
ART. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
A nossa atual Carta Magna pôs fim à estabilidade decenal, ressalvado o direito daqueles que já a possuíam antes de sua promulgação, portanto, o caput, é considerado letra morta.
"A Constituição. Opção pelo FGTS. A Constituição Federal de 1988 não manteve o sistema estabilitário decenal previsto na CLT (art. 492), universalizando o sistema do FGTS. Empregado que não completara o decênio até a promulgação da Constituição, mesmo não tendo optado pelo regime do FGTS, não mais adquire a estabilidade. Violações constitucionais e legais não demonstradas. Revista não conhecida" TST 1ªT, RR-172.980/95.5, in, DJU 22.09.95.
"Rescindido por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite" Súmula 54 - TST
ART. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
A falta grave pode se caracterizar, portanto, não só pela gravidade do ato cometido, como pela sua reiteração, não havendo necessidade da presença dos dois requisitos concomitantemente.
- Vide artigos 482 e 483 desta Consolidação.
ART. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
A suspensão do empregado é uma faculdade do empregador, entretanto, continuando o empregado a laborar, doutrina e jurisprudência têm por vezes descaracterizado a falta grave por perdão tácito do empregador.
"A rescisão do contrato de trabalho de empregado que, sendo estável optou pelo "FGTS", não está sujeita a inquérito para apuração de falta grave, ainda que a estabilidade tenha sido adquirida antes da opção" (RO-AR-22484/91.4 - Ac. SDI 862/92 - TST - DJ 23.04.92).
"O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço" Enunciado nº 62 - TST.
"É de decadência o prazo de 30 dias para instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável" Súmula nº 403 - STF.
- Vide artigos 821 e 853 desta Consolidação.
ART. 495 - Reconhecida inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.
Se a sentença reconhecer a inexistência da falta grave o empregador deverá pagar ao empregado os salários dos períodos em que este ficou afastado enquanto tramitava a ação.
"Não apurada a falta grave, determina a lei seja o empregado reintegrado, convertendo-se a suspensão contratual em mera interrupção " (TST, RR 8.489/85-0, Marcelo Pimentel, Ac 2ªT., 2.289/86).
- Vide artigo 729 desta Consolidação.
ART. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalhador poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
A Lei faculta ao juíz converter o pedido de reintegração em indenização, independente de requerimento da parte.
"Reintegração. Embora descaiba a reintegração da empregada gestante, por sua inação, esperando por cerca de um ano após a dispensa, para ajuizar a ação, cabe, porém, o deferimento do salário-maternidade, e seus reflexos. Mesmo que não solicitadas expressa e especificamente, tais verbas são devidas, constatada a gravidez, por estarem implícitas no pedido maior e decorrerem de mandamento constitucional" (TRT 9ªR. 2ªT, Ac. 2120/91).
"No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato" Súmula 28 - TST
ART. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
A indenização em dobro era paga aos portadores de estabilidade decenal, chamada também de definitiva.
"A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio" Súmula 44 - TST
- Vide artigos 449, 485 e 501 desta Consolidação.
ART. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária e atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
"Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção" Súmula 173 - TST
ART. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurado, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
A doutrina e a jurisprudência não se posicionam de forma unânime na caracterização de empregado portador de cargo de confiança.
Não basta o rótulo de gerente ou diretor, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, vai prevalecer o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito à controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.
"O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego" Súmula 269 - TST
- Vide artigos 62, II e 224 § 2º desta Consolidação.
ART. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Este artigo só tem aplicabilidade aos que já eram estáveis antes da Constituição de 1988, atualmente, qualquer empregado com mais de um ano de serviço deve ser assistido pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, no recebimento das verbas rescisórias.
- Vide artigo 477 desta Consolidação.
ART. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Prevalece, a princípio, a orientação de que o empregador é responsável pelo risco do seu negócio, não sendo fácil a configuração da força maior para fins da aplicação dos artigos 503 e 504 desta Consolidação.
"Força maior não confunde com o risco do negócio, que é só do empregador" (TST, AI 1.910/75, Coqueijo Costa, 3ª T., Ac 1.653/75).
ART. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzidas igualmente à metade.
A indenização prevista no inciso I permanece apenas para os detentores de estabilidade anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.
- Vide artigos 477, 478, 479 e 497 desta Consolidação.
ART. 503 - É lícita em caso de força maior ou prejuízo devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
O entendimento jurisprudencial dominante é pela revogação tácita deste artigo a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que garante a irredutibilidade salarial, salvo disposto em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
"O princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto, pois admite negociação pro via de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição da República de 1988, que consagra um preceito de autêntica flexibilização dessa garantia trabalhista" TRT 8ª R - RO 915/91.
ART. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Os não estáveis não têm direito à reintegração, apenas o pagamento dos salários atrasados e a complementação da indenização recebida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ART. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e IV do presente Título.
- Vide Lei nº 5.889, de 08.06.73 e Decreto nº 73.626, de 12.12.74, que aprova o regulamento da Lei nº 5.889, de 08.06.73, que dispõe sobre as relações individuais e coletivas do trabalho rural;
- Vide artigo 7º, da CF/88.
ART. 506 - Revogado pela Lei nº 5.889, de 08.06.73.
ART. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78.
ART. 508 - Revogado pela Lei nº 12.347, de 13.12.2010.
ART. 509 - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78.
ART. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) valores regionais de referência, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas com base nesta unidade fiscal o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
Página Principal | Página Anterior | Página Seguinte |