- CLT -
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho, nelas previstas.
"Relação individual de trabalho é a desenvolvida entre empregado e empregador, mediante concessões recíprocas, já a relação coletiva, envolve, de um lado, uma categoria profissional, e do outro, a respectiva categoria patronal ou um empregador."
Súmula nº 207 - TST - "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação."
ART. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PASTOR EVANGÉLICO RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO-CONFIGURAÇÃO REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT foram de que o Reclamante ingressou na Reclamada apenas visando a ganhar almas para Deus e não se discutiu a natureza espiritual ou mercantil da Reclamada.
Agravo desprovido. (TST - AIRR - 3652/2002-900-05-00 - 4ª TURMA - Rel. Ives Gandra Martins Filho - DJ 09/05/2003)IGREJA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não há qualquer óbice legal à formação de vínculo empregatício com instituição votiva. Irrelevante assim, que a reclamada se encontre organizada como "igreja" se do conjunto probatório restou definitivamente comprovado e estabelecido que a autora era, em verdade, empregada e não "voluntária eventual". Confessa a reclamada quanto à matéria do contraditório sobre a qual o preposto alegou desconhecimento, e estando presentes na relação encetada entre as partes os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º consolidados, notadamente a pessoalidade, continuidade, permanência, onerosidade, e a subordinação jurídica e hierárquica é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o liame empregatício. (TRT 2ª Região - RO - 02993-2003-007-02-00 - 4ª TURMA - Rel.Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJ 18/09/2006)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo econômico e proteger interesses do empregado.
Súmula nº 129 - TST - "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSANILIDADE SOLIDÁRIA - PENHORA ON LINE. Havendo grupo econômico do qual faz parte a impetrante, esta é responsável solidária pelo pagamento de créditos oriundos de relações trabalhistas, em conformidade com o art. 2º, § 2º da CLT. Assim, a penhora on line, que constitui um dos meios mais eficazes na efetivação do processo, das contas bancárias de empresa integrante do grupo econômico da executada, constitui meio legítimo, não configurando violação de direito ou abuso do poder. (TRT 22ª Região - MS- 10165-2006-000-22-00 - Rel.Francisco Meton Marques de lima - DJ 17/10/2006)
EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO. Configuração. A estreita interligação entre as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade econômica - qual seja, o transporte - revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, ensejando responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, parágrafo 2º, consolidado. Apelo não provido. (TRT 2ª Região - RO- 02402-2003-015-02-00 - Rel.Lilian Gonçalves - DJ 20/03/2007)
TRT-2000-01-21 UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÕES DISTINTAS POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A dispensa e posterior contratação do trabalhador, num curto espaço de tempo, por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, como é notório, ainda que com razões sociais diversas, permanecendo o obreiro no mesmo local de trabalho, configura a fraude de que trata a Súmula 20 do C. TST, conforme bem mencionado pelo MM. Juízo a quo. Restando indubitável a prestação de serviços da obreira à duas empresas do mesmo grupo econômico, é de se reconhecer a unicidade contratual, nos moldes previstos pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, é de se reconhecer a unicidade contratual, na forma do artigo 453 da CLT decorrendo desta, a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas decorrentes da condenação que lhes foi imposta.
TRT-PR-RO-8218/1999-PR-AC 00853/2000-5a.T-Relator MAURO DAISSON OTERO GOULART - DJPr.
TRT-21-01-2000
ART. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Da definição legal extrai-se os seguintes elementos:
1. Pessoa física - Somente pode ser
objeto do contrato de trabalho o prestado por pessoa física;
2. Pessoalidade - Impossibilidade de substituição do empregado por terceira pessoa sem o
consentimento do empregador;
3. Onerosidade - É a reciprocidade de obrigações de fazer do empregado e de dar (ou
pagar) do empregador;
4. Subordinação - Obrigação de sujeitar-se o empregado às ordens do empregador, desde
que não contrarias à lei;
5. Continuidade - Em contraposição ao trabalho eventual.
A Constituição Federal de 1988 proíbe distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º XXXII); de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º XXXI) e determina que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, da CF).
Súmula nº 386 do TST- Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. “Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. O elemento qualificador por excelência da relação de emprego é a subordinação do empregado às ordens do empregador. Se este fiscaliza a atividade daquele traçando-lhe limites de atuação, exerce autêntico poder disciplinar, não necessariamente visível, mas sim em estado potencial, suficiente para a declaração do liame empregatício. Sentença que se reforma para reconhecer o vínculo de empregado vendedor travestido de representante comercial. (TRT 1ª Região - RO- 12698-2000- Rel. Rosana Salim Villela Travesedo - DJ 25/04/2005)
VÍNCULO DE EMPREGO - GARÇOM - CARACTERIZAÇÃO. O fato de a prestação de serviços ocorrer apenas nos finais de semana não descaracteriza a não eventualidade, requisito diverso da continuidade, a qual é exigida apenas no trabalho doméstico. Para a presença da não eventualidade, basta apenas que a prestação de serviços ocorra de forma habitual, mesmo que intermitente. Também a circunstância de o trabalho do autor inserir-se dentro da atividade- fim das reclamadas corrobora a caracterização da não-eventualidade, que deve ser analisada levando-se em conta todo o contexto trazido aos autos. (TRT 3ª Região - RO- 00377 - 2004-009-03-00 - Rel. José Marlon de Freitas - DJ 24/07/2004)
GARÇOM. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 3° DA CLT. Do universo probatório infere-se que a convocação de garçons pela reclamada estava vinculada a ocorrência de eventos, mediante contato prévio entre as partes e pagamento ao final do serviço. Prestação condicionada às necessidades flutuantes do empreendimento, o que não caracteriza vínculo de emprego. (TRT 24ª Região - RO- 1089 - 2005- 004-24-09 - Rel. Ricardo G. M. Zandona - DJ 31/08/2006)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO E VÍNCULO DE EMPREGO. Para que se desconfigure o contrato de estágio, transformando-o em vínculo de emprego, há que ser contundente a prova produzida nos autos, de tal sorte que não paire dúvida acerca da existência de fraude. Se a prova é débil, a presunção deve militar em favor da boa-fé dos contratantes, mormente se a relação jurídica de estágio entre reclamante e reclamado foi intermediada pela instituição de ensino, como "in casu". Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 2ª Região - RO- 00640-2005-492-02-00 - Rel. Nelson Nazar - DJ 20/10/2006)
TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. É consabido que, em regra, o prestador de serviço vincula-se diretamente ao tomador. Entre as exceções da pactuação direta, tem-se o contrato de trabalho temporário, regulado pela Lei n. 6.019/74, que prescreve as circunstâncias em que a empresa tomadora pode contratar trabalhadores através de outra empresa. O desrespeito aos requisitos exigidos pela legislação especial, leva à ilicitude da terceirização, autorizando a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, consoante prescreve a Súmula n. 331, I, do Colendo TST. (TRT 3ª Região - RO- 00482-2006-106-03-00-1 - Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 30/01/2008)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O vínculo de emprego é legalmente formado entre o trabalhador e a empresa prestadora dos serviços, a qual assinou a CTPS do obreiro e assumiu as responsabilidades daí decorrentes. O tomador dos serviços, mediante contrato de terceirização, só responde subsidiariamente havendo prova de que a real empregadora encontra-se em estado de insolvência ou é pessoa inidônea, casos não configurados nos presentes autos. Recurso conhecido, mas não provido. (TRT 7ª Região - RO- 1841-2005-001-07-00-5 - Rel. Manoel Arízio Eduardo de Castro - DJ 29/09/2006)
TRT-2000-01-21 VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENUNCIADO 331 DO TST. O reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, embasa-se, in casu, na existência dos elementos configuradores do liame empregatício, mormente quando o empregado se insere no âmbito da empresa, sujeito a fiscalização e orientação de pessoal desta, desempenhando serviço idêntico a empregados por ela contratados, executando atividade laborativa concernente à fabricação, montagem e manutenção dos equipamentos da tomadora, portanto, direcionado à atividade essencial sem a qual comprometeria o empreendimento econômico. Destarte, o argumento patronal de existência de contrato de prestação de serviços de molde a rechaçar a pretensão obreira não obsta o reconhecimento da relação empregatícia quando não alcança grande parte do período contratual havido aliado às circunstâncias concretas em que se deu a prestação laboral. Recurso do autor a que se nega provimento. TRT-PR-RO-6269/1999-PR-AC 00555/2000-5a.T-Relator MAURO DAISSON OTERO GOULART - DJPr. TRT-21-01-2000
ART. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Súmula nº 118 - TST - "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada"
Súmula nº 46 - TST - "As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de férias e cálculo da gratificação natalina"
Súmula nº 463 - STF - "Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei nº 4.072, de 1.06.62"
Súmula nº 90 - TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - RA 80/78, DJ 10.11.1978 Nº 90 Tempo de serviço O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Precedente Normativo nº 31 do TST - Professor (Janelas) - Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerado como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
- Vide art. 472 desta Consolidação.
ART. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º XXX), assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico (art. 7º XXXI) e entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (XXXII); estabelece, ainda, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º I).
- Vide art. 461 desta Consolidação.
ART. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Presentes os requisitos do art. 3º desta Consolidação, o local de prestação de serviço não é relevante para a caracterização do vínculo empregatício.
Súmula nº 202 do STF - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
ART. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
a) A Constituição Federal de 1.988, artigo 7º, equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, assegurando a eles os mesmos direitos trabalhistas.
ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. O artigo 1o. da Lei 5859/72 conceitua o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Do conceito de empregado doméstico emergem os seguintes pressupostos: a) trabalho realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família; d) sem destinação lucrativa. Enquadram-se, portanto, na categoria de empregado doméstico não só a cozinheira, a copeira, a babá, a lavadeira, o mordomo, a governanta, mas também os que prestam serviço nas dependências ou prolongamento da residência, como o jardineiro, o vigia, o motorista, o piloto e o marinheiro particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários, sem qualquer caráter lucrativo. Comprovada a prestação de serviços restrita aos cuidados com jardim, há de ser mantido o enquadramento do autor como empregado doméstico. (TRT 3ª Região - RO- 01954-2003-104-03-00-8 - Rel. Alice Monteiro de Barros - DJ 16/06/2004)
A Constituição Federal, no art. 7º, XXIX alterada pela emenda Constitucional n 28, dispõe que os créditos trabalhistas do trabalhador urbano e rural preservem em cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após sua extinção.
Vide Lei nº 5.889, de 08.06.73 e o Decreto nº 73.626 de 12.02.74, sobre o trabalho rural.
Vide Lei nº 5.859, de 11.12.72, alterada pela Lei 11.324, de 19.07.2006, que dispõe sobre o trabalho doméstico e o Decreto nº 71.885, de 09.03.73 que o regulamenta.
ART. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Os princípios fundamentais do direito do trabalho visam a proteção do hiposuficiente como forma de contrabalançar a desigualdade deste perante o empregador.
O legislador admitiu que o direito comum e o direito processual comum constituem fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste ou na omissão.
ART. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
- Vide art. 444 e 468 desta Consolidação.
ART. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica da empresa não se confunde com a pessoa física dos sócios ou acionistas. Estes, entretanto, não se eximem da responsabilidade, se aquela não possui bens bastante para satisfazer o crédito ou se furta a responder pela execução, pois conforme jurisprudência assente em nossos Tribunais, tais fatos, por si só, configuram atos de má gestão ou abuso de poder e autorizam a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica do empregador ("Disregard of Legal Entity"), inexistindo impedimento legal - em que pese a responsabilização primeira dos atuais sócios - para que a execução se volte contra o sócio ou acionista retirantes, desde que estes tenham se beneficiado da mão de obra do ex-empregado, pois o crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas, aplicando-se, na hipótese, os termos dos artigos 10 e 448 da CLT. (TRT 2ª Região - AP- 00384-1998-004-02-00 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DJ 08.11.2005)
- Vide art. 448 desta Consolidação.
ART. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A Constituição Federal no art. 7º, XXIX, alterado pela Emenda Constitucional nº 28, dispõe que os créditos trabalhistas do trabalhador urbano e rural, prescrevem em cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de cois anos após sua extinção.
Súmula nº 327 - STF - "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente"
Súmula nº 349 - STF - "A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos"
Súmula nº 114 - TST - "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente"
Súmula nº 153 - TST - "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária"
Súmula nº 156 - TST - "Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma dos períodos descontínuos de trabalho"
Súmula nº 156 - TST - "A prescrição da prestação relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS"
Súmula nº 294 - TST - "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direto à parcela esteja também assegurado por preceito de lei"
- Vide artigos 149 e 440 desta Consolidação;
- Vide art. 7º da CF/88.
ART. 12 - Os preceitos concernentes ao regime do seguro social são objeto de lei especial.
O sistema da Previdência Social é regulado pela Constituição Federal (art. 201 e Seg.), pela Lei Orgânica da Seguridade Social, Lei nº 8.212/91; Lei Complementar nº 70/91; Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 3.048/99, Lei dos Planos e Benefícios, Lei nº 8.213/91 e Regulamento de Benefícios, Decreto nº 3.048/99.
Súmula nº 87 - TST - "Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior "
ART. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O dispositivo neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e da Administração adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
Súmula nº 12 - TST - "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção jures et de jure mas apenas juris tantum"
Súmula nº 225 - STF - "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"
Inexistindo carteira de trabalho, a relação de emprego pode ser provada por outros meios, inclusive testemunhal, nos termos do art. 456 da CLT.
- Vide art. 29 desta Consolidação.
ART. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
- Vide Portaria nº 44, de 16.01.97, que institui o novo modelo de CTPS.
ART. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
ART. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
A Portaria MTb nº 3.339, de 23/09/86, dispõe sobre a anotação, na CTPS, pelo empregador, do código do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e a Portaria MTPS nº 3.626, de 13/11/91, dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e registro de horário de trabalho (alterada pela Portaria MTPS nº 3.024, de 22/01/92).
ART. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
ART. 18 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 19 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
A partir de 1990 com a edição do Decreto nº 99.350, o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, passou a denominar-se Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Vide artigo 32 desta Consolidação.
ART. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.
§ 2º - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.
ART. 22 - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.
ART. 23 - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.
ART. 24 - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69.
Seção III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
ART. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
- Vide art. 29 e 53 desta Consolidação.
ART. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
ART. 27 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 28 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
A Instrução Normativa MTE 03, de 21.06.2002, determina que o aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Algumas anotações devem obrigatoriamente constar da CTPS; a saber:
- salário e sua composição (p.ex: mensal, por produção etc..; gorjetas, utilidades, como alimentação, habitação);
- data de admissão e condições especiais de trabalho (p.ex. contratação por prazo determinado em geral, como o de experiência, obra certa, da Lei nº 9.601/98, etc...);
- períodos em que o contrato tenha sido suspenso ou interrompido - art. 30 CLT;
- férias - art. 135, § 1º CLT;
- alterações no estado civil e dependentes - art. 32 CLT
- CGC do empregador e número do CD para Seguro Desemprego, quando a rescisão for sem justa causa - Portaria nº 3.339/86;
- Anotações relativas ao FGTS e ao PIS;
É vedada qualquer anotação desabonadora ao empregado ou a sua conduta profissional na CTPS, bem como anotações no campo destinado ao uso exclusivo da Previdência Social.
- Vide art. 13 e as respectivas observações, desta Consolidação.
- Vide art. 53 desta Consolidação.
- Vide Portaria nº 41, de 28.03.2007.
Precedente Normativo nº 5 do TST - Anotações de comissões (positivo) - O empregador é obrigado a anotar na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Precedente Normativo nº 105 do TST -Anotação na carteira profissional (positivo) - As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Lei nº 10.270, de 29.08.01 (DOU de 30.08.01) - Acrescenta parágrafo no art. 29, que trata de anotações na CTPS que desabone a conduta do empregado.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ANOTAÇÃO APOSTA NA CTPS NOTICIANDO No. DO PROCESSO E VARA ONDE TRAMITOU A AÇÃO TRABALHISTA. As anotações legais a serem efetuadas pelo empregador na CTPS obreira, segundo dispõem os artigos 29/40 da CLT, constituem elementos básicos ajustados entre as partes quando da contratação e condições especiais ocorridas durante o trato laboral. Observa-se, assim, que o legislador cuidou de exigir somente as condições inerentes à vida laboral do empregado. Ademais, não se pode olvidar da existência de norma expressa a proibir o empregador de efetuar "anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social" (art. 29, parágrafo 3º, CLT), com as quais se pode comparar o registro na CTPS de ação judicial ajuizada pelo trabalhador, haja vista a realidade econômica e social do país e o fato de não ser bem vista, pelos empregadores, a procura do Judiciário pelo candidato a emprego. As anotações na CTPS do reclamante no sentido de que o contrato de trabalho foi registrado em razão de decisão judicial trabalhista, sem dúvida, configura dano ao trabalhador, passível de reparação.(TRT 3ªRegião - RO - 01505-2005-035-03-00-1 - 8.ª TURMA - Rel. Maurício Ribeiro Pires - DJ 18/02/2006)
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
ART. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
A partir de 1990, com a edição do Decreto nº 99.350, o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, passou a denominar-se Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ART. 31 - Aos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
ART. 32 - As anotações relativas a alterações do estado civil dos portadores da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
ART. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviatura, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
ART. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização de outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
ART. 35 - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.05.78.
A Lei nº 5.553, de 06.12.1968, dispõe que a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Caso seja exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência terá o prazo de 5 (cinco) dias para extrair os dados necessários e devolver ao exibidor.
- Tratando-se de Carteira de Trabalho, o empregador deve anotar e devolvera CTPS ao empregado em 48hora.
- Vide art 53 desta consolidação.
Seção V
Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
ART. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá, o empregado, comparecer pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
- Vide art. 49 a 56 desta Consolidação.
ART. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
- As anotações na CTPS do empregado feitas pelo Ministério do Trabalho, caso o empregador se recuse a fazê-las ou não compareça ao Ministério do Trabalho, não vinculam o juiz, por ter natureza meramente administrativa.
ART. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
ART. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
Se o empregador impugnar a relação de emprego não cabe ao Ministério do Trabalho julgar, pois a Constituição Federal de 1988, art. 114 atribui competência exclusivamente à Justiça do Trabalho para o julgamento de dissídios entre empregados e empregadores.
- Vide art. 763 e seguintes desta Consolidação.
Seção VI
Do Valor das Anotações
ART. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidades e especialmente:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
O contrato de trabalho poderá ser entabulado verbalmente, nos termos do art. 443 desta Consolidação, há exceções, entretanto, em que se exige um contrato escrito, para validar-se a relação de emprego como no caso do contrato de experiência, do contrato por prazo determinado da Lei nº 9.601/98, feito com atletas profissionais, artistas, de estágio, de aprendizagem e de trabalho temporário.
Súmula nº 12 - TST - "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum."
Súmula nº 225 - STF - "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"
- Vide Portaria nº 44 de 16.01.97, que institui o novo modelo de CTPS.
Seção VII
Dos Livros de Registro de Empregados
ART. 41 - Em todas as atividades, será obrigatório para o empregador, o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, durante a efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
ART. 42 - Revogado pela Lei nº 10.243, de 20.06.01.
ART. 43 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 44 - Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89.
ART. 45 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.02.67.
ART. 46 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.02.67.
ART. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional, dobrada na reincidência.
ART. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
ART. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alterada;
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
O Código Penal Brasileiro prevê como crime:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
ART. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
ART. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor de referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
ART. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional.
ART. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional.
ART. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional.
ART. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor de referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
ART. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor de referência regional.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas, com base nesta unidade fiscal, o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação - Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção
I
Disposição Preliminar
ART. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Há algumas atividades que estão expressamente excluídas das regras de duração de trabalho deste capítulo, como por exemplo: bancários (art. 224 da CLT); cabineiro de elevadores (Lei nº 3.270/57); técnicos em radiologia (Lei nº 7.394/85); domésticos (Lei nº 5.859/72), entre outros.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
ART. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Os parágrafos 1º e 2º, foram introduzidos pela Lei nº 10.243, de 19.06.01 (DOU de 20.06.01)
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Este parágrafo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, pelo seu art. 84)
ART. 58-A - A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento de negociação coletiva.
Jornada de trabalho é o tempo diariamente destinado ao trabalho, normalmente oito horas, salvo em certas atividades especiais, em que a duração é menor, nada obsta, entretanto, que as partes empregado e empregador quando da celebração do contrato de trabalho, fixem jornada inferior a oito horas.
"Art. 7º - CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
..........
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."
Súmula nº 90 - TST - "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido pelo transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho"
Súmula nº 360 - TST - "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República de 1988"
- Vide arts. 59, 62, 64 e 65 desta Consolidação.
ART. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Horas suplementares são as horas extras laboradas além da jornada normal do empregado, se esta for, por exemplo, de seis horas; tudo o que extrapolar este limite será considerado como labor extraordinário.
Sendo o trabalho extraordinário exceção, a jornada normal do empregado somente poderá ser prorrogada nas seguintes hipóteses:
1. Até 2 horas, salvo força maior ou necessidade imperiosa, a (art. 61 caput e parágrafos da CLT);
2. Aos menores de 18 anos somente mediante negociação coletiva e em caso de força maior (art. 413 I e II da CLT);
3. Nas empresas que tenham reduzido salário, nos termos da Lei nº 4.923/65, após seis meses de restabelecimento dos mesmos.
Embora a Súmula nº 85 do TST disponha que o acordo coletivo pode ser feito por acordo individual escrito, orientamos que seja feito sempre por intermédio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, uma vez que a Constituição Federal estabelece que é necessário negociação coletiva.
A Lei nº 9.601, de 21.01.98 alterou o parágrafo 2º do artigo 59, ampliando a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, que anteriormente era apenas semanal, para 120 dias, gerando com isto a faculdade de implantação do chamado "banco de horas" na empresa, desde que previamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A compensação, que inicialmente era semanal, não poderá ultrapassar o prazo máximo de um ano e os empregados regidos pelo regime de tempo parcial, não poderão prestar hora extra. (Introduzido pela Medida Provisória nº 1.709, de 06.03.98, DOU de 07.08.98).
A supra mencionada Lei também inclui um novo parágrafo ao artigo 59 (p. 3º), dispondo que se o empregado for dispensado sem que tenha compensado integralmente as horas extraordinárias laboradas, fará jus a estas com o respectivo adicional extraordinário, considerando-se o valor do salário percebido por este quando da rescisão do contrato.
Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 182, 220 e 223 da SDI-1)
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula. 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ 182 - inserida em 8-11-2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula 85 - segunda parte - Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex OJ 220 - inserida em 20-6-2001)
Súmula nº 366 - TST - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)
Súmula nº 132 - TST - Adicional de periculosidade. Integração. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
Súmula nº 172 - TST - "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"
Súmula nº 291 - TST - "A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão"
Súmula nº 264 - TST - "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa"
SOBREAVISO. DEFINIÇÃO. REQUISITOS. O regime de sobreaviso é aplicável, por analogia com o disposto no parágrafo 2o do art. 244 da CLT, a todo empregado que permaneça aguardando ordens, em sua residência ou não, podendo ser acionado mediante aparelho telefônico ou de "bip", internet ou outros meios. A prova da efetiva convocação não é necessária, pois o que caracteriza o sobreaviso é a expectativa de ser o empregado convocado a qualquer hora e não a efetiva convocação, pois de outra forma, estar-se-ia remunerando apenas a ativação efetiva, e não o tempo de aguardo da convocação, que também se qualifica como tempo à disposição do empregador. (TRT 2.º Região - RO - 03319-2003-030-02-00-9 - 4.ª TURMA - Rel. Sérgio Winnik - DJ 14/09/2007)
Banco de Horas. Cláusula convencional que autoriza utilização de Banco de Horas nas empresas convenentes não supre o requisito legal de criação desse sistema de compensação por Acordo Coletivo específico. Devidas horas extras e seus reflexos nas demais verbas do contrato. (TRT 2.º Região - RO - 02424-2003-004-02-00-4 - 4.ª TURMA - Rel. Silvana Abramo Marguerito Ariano - DJ 18/01/2008)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. O descumprimento reiterado do acordo de compensação de horário, com o trabalho nos dias destinados a folga, desnatura o pacto firmado, o que impõe a sua desconsideração jurídica. (TRT 12.º Região - RO 00867-2006-019-12-00-8 - Rel. Marcus Pina Mugnaini - DJ 21/11/2007)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVALIDADE. Não se pode dar validade ao acordo de prorrogação e compensação de horas firmado individualmente entre o empregado e a empresa quando, à evidência, apenas previa o elastecimento da carga semanal de trabalho, sem conferir, em contrapartida, qualquer compensação de horário benéfica ao empregado e quando o horário instituído por meio desse ajuste não estava respaldado em convenção coletiva de trabalho.(TRT 12.º Região - RO - 03602 - 2006 - 050 - 12-00-3 - 3.ª TURMA - Rel. Lourdes Dreyer - DJ 22/10/2007)
- Vide Lei nº 4.923, de 23.12.65, que dispõe sobre o cadastro de demissões e dispensas de empregados, medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.
- Vide Lei nº 9.601, de 21.01.98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
- Vide Decreto nº 2.490, de 04.02.98, que regulamenta a Lei nº 9.601/98.
- Vide art. 61, 413 desta Consolidação.
ART. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do trabalho e da Administração, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. A Constituição da República, no art. 7.º, item XIII, facultou "a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva". Tratando-se, portanto, de compensação de horário ou redução de jornada, a adoção em acordo ou convenção coletiva é bastante, não se podendo exigir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho quando a atividade for insalubre. Essa exigência, aliás está contida no art. 60 da CLT, que alude à prorrogação de jornada de trabalho, sem entrar em detalhe relativamente à hipótese de prorrogação por compensação, que é diferente da simples prorrogação, já que não implica a extrapolação da jornada semanal. Ora, o dispositivo de lei, no tocante à jornada compensada, está no § 2.º do art. 59 da CLT, que só alude, como requisito para sua adoção, à prévia aprovação em "acordo ou contrato coletivo", exatamente como está na no art. 7.º, XIII, da CRF de 1988, que a partir de sua vigência, ganharam especial valor as convenções e acordos, dado que não pode ser desprezado na interpretação dos artigos 59, § 2.º e 60 da CLT em confronto com o novo enfoque dado à matéria pelo já mencionado item XIII do art. 7.º. Conclui-se, portanto, em face do exame retro feito, que, ainda nas atividades insalubres, o regime de compensação de jornada, a partir da CRF, de 1988, é válido, desde que seja pactuado em acordo ou convenção coletiva.(TRT 3.ª Região - RO - 00968-2005-033-03-00-3 - Rel. Bolívar Viégas Peixoto - DJ 18/11/2006)
- Vide art. 189 e seguintes desta Consolidação.
- Vide artigo 7º, inciso XXXIII, da CF/88.
- Vide Portaria MTPS nº 3.214, de 08/06/78 - NR 15, que dispõe sobre Atividades e Operações Insalubres.
ART. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração de hora excedente não será inferior à de hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
A remuneração mínima do serviço extraordinário é de 50%, e não mais 25%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal que dispõe:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
....
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal"
A necessidade imperiosa se caracterizaria tanto por um elemento externo, geralmente natural e excepcional, como "blak out", inundação entre outros, como por circunstâncias, não necessariamente extraordinárias, mas que extrapolam a rotina da empresa.
A remuneração das horas extras laboradas com o respectivo pagamento do adicional extraordinário será feito apenas nos casos de serviços inadiáveis, na ocorrência de força maior; as horas extras laboradas não serão pagas com o referido adicional.
A prorrogação da jornada pode ser no máximo de 2 horas diárias e em até 45 dias anuais, mediante autorização do Ministério do Trabalho.
- Vide artigo 376, 413 e 501 desta Consolidação.
ART. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
"Não estão abrangidos no regime deste capítulo" contida no parágrafo único, significa, que as categorias acima elencadas não estão sujeitas a controle de jornada e conseqüentemente a pagamento de horas extraordinárias, tanto pelas características do trabalho (externo), como pelas condições pessoais de quem o presta (cargo de confiança).
Cabe salientar que o trabalho, mesmo externo, se estiver sujeito a controle, fará o empregado jus ao percebimento de horas extraordinárias eventualmente laboradas, bem como às regras gerais de duração do trabalho.
Cargo de confiança - gerentes, diretores - pressupõe autonomia e poder de decisão, além do percebimento de um acréscimo salarial a título de gratificação de função de, no mínimo, 40% de seu salário anterior ou do maior salário de seu subordinado.
Súmula nº 201 - STF - "O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado"
Súmula nº 27 - TST - "É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista"
Súmula nº 287 - TST - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Súmula nº 159 do TST - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)Súmula nº 372 do TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
- Vide artigo 499 desta Consolidação.
- Vide Lei nº 3.207, de 18/07/57, que regulamenta as atividades dos empregados, vendedores, viajantes e pracistas.
- Vide Portaria nº 3.626/91, que dispõe sobre o registro de horário.
ART. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Não há distinção entre trabalhadores desde que todos mantenham relação de emprego com a empresa.
Percebem lucro social somente os sócios da empresa, não estando estes, a princípio, sujeitos à legislação trabalhista.
- Vide art. 3º desta Consolidação.
ART. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho a que de refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
SALÁRIO MENSAL - DIVISOR
Após o advento da Constituição Federal, o divisor do salário mensal passou a ser 220 (duzentos e vinte), ante a limitação da jornada semanal em 44 (quarenta e quatro) horas -inciso XIII do artigo 7º. (TRT 15.º - 22.995/2002-REO-5- Rel. Luiz Antonio Lazari, - DJ 14/03/2003)
ART. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
ART. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso
A não observância deste intervalo mínimo interjornada, sujeita o empregador ao pagamento de horas extras, além de eventual autuação e multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho.
INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 2.ª Região - RO - 01734-2005-462-02-00-7 - 12.ª TURMA - Rel. Vânia Paranhos - DJ 22/02/2008)
Seção III
Dos Períodos de Descanso
ART. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
As vinte e quatro horas de repouso semanal devem ser somadas a 11 horas de intervalo interjonada (entre duas jornadas de trabalho) totalizando um intervalo mínimo de 35 horas.
Não só a falta ao trabalho como também a impontualidade faz o empregado perder o direito à remuneração do repouso, embora conserve o direito de gozá-lo.
Súmula nº 110 - TST - "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional"
Súmula nº 118 do TST - "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previsto em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada"
Súmula nº 146 - TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 172 - TST - "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
Súmula nº 225 - TST - "Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado"
- Vide Lei nº 605, de 05.01.49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
- Vide Decreto nº 27.048, de 12.08.49, que aprova o Regulamento da Lei nº 605, de 05.01.49;
- Vide artigo 7º, inciso XV da CF/88;
- Vide art. 307, 382, 386 e 412 desta Consolidação.
ART. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho e da Administração expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
O repouso semanal deverá ser preferencialmente aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, neste caso, o empregador deverá organizar escala de revezamento mensal.
O trabalho aos domingos está subordinado à prévia autorização do Ministério do Trabalho.
A relação das atividades para as quais o trabalho nos dias de repouso está permanentemente autorizada, encontra-se anexa ao Decreto nº 27.048/49.
Admite-se ainda, excepcionalmente, o trabalho aos domingos nos casos de força maior ou para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo a empresa.
- Vide Lei nº 10.101/00, sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e autoriza o trabalho nos domingos ao comércio varejista.
ART. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar, não poderão contrair tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
ART. 70 - Salvo o dispositivo nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
ART. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e da Administração quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Os intervalos intrajornada (no meio da mesma jornada de trabalho) para repouso e alimentação do empregado, a princípio, não são remunerados, a não ser quando a lei expressamente prevê ao contrário, como no caso dos serviços de mecanografia e digitação art. 72 CLT e NR-17.
Para o trabalhador rural, quando a duração do trabalho for superior a seis horas, o intervalo para repouso obedecerá aos usos e costumes da região - Lei nº 5.589/73.
"Intervalo na Jornada do Trabalhador Rural. No caso do trabalhador rural, dispõe o art. 5º da Lei 5.889-73: Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho: A concessão pelo empregador de mais de um intervalo intrajornada é mera liberalidade, devendo integrar-se à jornada do obreiro como tempo à disposição. TRT-PR-RO 6.753-98 - Ac. 2ª T 4.909-99 - Rel Juiz Luiz Eduardo Gunther - TRT 12-03-1999.
Súmula nº 118 - TST - " Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada"
- Vide artigo 382 e 383 desta Consolidação.
- A Portaria n.º 42, de 28.03.2007, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA.
1. Comprovado o intervalo intrajornada efetivamente usufruído pelo empregado, em período inferior ao alegado em contestação, é de se manter a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos, por evidente a existência de diferenças, decorrentes do labor prestado nos períodos destinados ao intervalo sem a devida contraprestação.
2. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, conduz ao pagamento total do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da OJ nº 307 da SBDI-1/TST.
FÉRIAS.
Comprovada a quitação sem a devida concessão das férias, é de ser mantida a condenação ao pagamento dos períodos não-usufruídos, acrescidos de 1/3 e de forma simples.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. MULTA NORMATIVA
Descumprido o ajuste normativo acerca da implementação do programa de participação nos lucros e/ou resultados tem incidência a respectiva multa normativa.
JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO.
Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, a concessão da justiça gratuita encontra respaldo no artigo 5º, LXXIV, da CF/88.(TRT 15.ª Região - RO - 01010-2006-007-15-00-9 - Rel. Luiz Antonio Lazarim, DJ 14/03/2008)
ART. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho.
Se o empregador não conceder o intervalo de 10 minutos, deverá remunerá-los como extra, além de estar sujeito à multa prevista no art. 75 desta Consolidação.
Súmula nº 346 TST - "Digitador. Intervalos Intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo"
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 17, que dispõe sobre Ergonomia.
ART. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
A nossa atual Constituição Federal no seu art. 7º dispõe que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, por ser este mais prejudicial ao empregado biológica e socialmente.
Considera-se noturno o trabalho agrícola das 21 às 5 horas e o pecuário das 20 às 4 horas, sendo que a hora é considerada de 60 minutos e o adicional é de 25%.
Para a zona urbana, o trabalho de 7 horas (das 22 horas às 5 horas) equivale a 8 horas, sem prejuízo do pagamento do adicional de 20% sobre a hora diurna, salvo adicional maior previsto em ACT ou CCT.
A prorrogação do labor noturno, ainda que ultrapassadas as 5 horas, da manhã, devem ser remuneradas como horário noturno, sem prejuízo, eventualmente, de serem também remuneradas com adicional de labor extraordinário - 5º art. 73.
Súmula nº 112 - TST - "O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, se regulado pela Lei nº 5.811 de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52'30'' do art. 73 2º da CLT"
Súmula nº 265 - TST - "Adicional noturno Alteração de turno de trabalho Possibilidade de supressão A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno"
Súmula nº 60 do TST - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
ART. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e da Administração e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminado no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
É dispensado o uso de quadro de horário quando há controle de entrada e saída, e pré-assinalação de repouso e alimentação, conforme orientação da Portaria nº 3.626/91, alterada pela Portaria nº 3.024/92.
"Não há como atribuir força probante aos cartões de ponto mecânico apresentados pelo empregador, que não contêm a assinatura do empregado e não foram admitidos pelo mesmo como verdadeiros" (TST, RR 17348/90.0. Cnéa Moreira Ac 1ª T., 2.994/91)
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO DE HORÁRIO INVARIÁVEL E INFLEXÍVEL. Os controles de freqüência que registram horário de entrada e saída sem qualquer variação de minutos (horário britânico) não se constituem em meio de prova eficaz para afastar a alegação obreira de horas extraordinárias, pois geram a presunção relativa de marcação fraudulenta. Nesse caso inverte-se o ônus da prova para o empregador em relação às horas extraordinárias, conforme item III da Súmula nº 338 do C.TST. (TRT 2.ª Região - RO - 04567-2006-087-02-00-0 - 12.ª TURMA - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DJ 22.02.2008)
Súmula nº 338 do TST - Jornada de Trabalho. Registro. Ônus da prova. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
- Vide art. 62 desta Consolidação.
ART. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas, com base nesta unidade fiscal, o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção
I
Do Conceito
ART. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte (texto revogado tacitamente pela Lei nº 8.222/91).
A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 7º inciso IV, que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais: IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
O salário mínimo pode ser mensal, diário ou horário. A lei utilizou como critério a jornada de 8 horas não obstando aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas.
Súmula nº 203 - STF - "Não está sujeito à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo."
SALÁRIO MÍNIMO. COMPOSIÇÃO. SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 76 da CLT conceitua salário mínimo como a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador. O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, por sua vez, garante aos trabalhadores a percepção de salário mínimo. Dentro desses parâmetros, é vedado ao empregador adotar procedimento que venha a acrescer ao salário base uma ou mais gratificações, a fim de que a somatória, atinja o mínimo legal. A expressão salário mínimo deve ser interpretada restritivamente, sem o cômputo de outras verbas que o empregado eventualmente receber pelos serviços prestados, sob pena de estar-se desvirtuando o objetivo da lei Fundamental. (TRT 15.º Região - RO - 00896-2002-004-15-00-0 - Rel. Ana Paula Pellegrina Lockma - DJ 06.06.2003)
ART. 77 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
O art. 7º da CF/88 consagra a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso IV) e a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII).
ART. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal.
Prejudicado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964, art 23.
O salário mínimo é assegurado por lei, nos termos do art. 7º IV da Constituição Federal de 1988.
ART. 80 - Revogado pela Lei nº 10.097, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
Parágrafo único - Revogado tacitamente pela Lei nº 10.07, de 19.12.00 (DOU de 20.12.00)
Consagra o art. 7º da CF/88 como direito dos trabalhadores: a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX) e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
ART. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula SM = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessário à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terça um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministro do Trabalho e da Administração fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
A Constituição Federal de 1988 no art. 7º, acrescentou educação, saúde, lazer e previdência social ao rol do caput.
ART. 82 - Quando o empregador fornecer, "in natura", uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
As utilidades fornecidas para o desenvolvimento do trabalho não podem ser descontadas.
O desconto da utilidade alimentação quando preparada e custeada pelo empregador não poderá exceder a 25% do salário mínimo, quando o empregado faz todas as refeições da jornada na empresa, caso contrário, o desconto deve ser proporcional ao número de refeições fornecidas.
A alimentação fornecida pela empresa através de convênio com o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, não tem natureza salarial e permite a dedução no imposto de renda das empresas tributadas com base no lucro real.
A empresa deverá pagar no mínimo 30% do salário mínimo em dinheiro, mesmo que as utilidades fornecidas ultrapassem 70% do salário mínimo.
O vale-transporte fornecido para o deslocamento da residência para o trabalho e vice versa não integra o salário do empregado para efeitos legais.
Súmula nº 258 - TST - "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade"
- Vide artigo 458 desta Consolidação.
ART. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
A remuneração poderá ser acordada por produção, no entanto, nunca inferior ao mínimo legal.
Seção II
Das Regiões e Sub-Regiões
ART. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 23 (vinte e três) regiões, correspondentes aos Estados e Distrito Federal (revogado tacitamente pela CF/88).
ART. 85 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região, de acordo com tal circunstâncias (revogado tacitamente pela CF/88).
§ 1º - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
§ 2º - Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados (revogado tacitamente pela CF/88).
§ 3º - No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem (revogado tacitamente pela CF/88).
A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 7º inciso IV, que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais": IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Seção III
Da Constituição das Comissões
ART. 87 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 88 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 89 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 90 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 91 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 92 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 93 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 94 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 95 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 96 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 97 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 98 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 99 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 100 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
Seção IV
Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo
ART. 101 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 102 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 103 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 104 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 105 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 106 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 107 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 108 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 109 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 110 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 111 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
Seção V
Da Fixação do Salário Mínimo
ART. 112 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 113 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 114 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 115 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração (revogado tacitamente pela CF/88).
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho e da Administração.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.
A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 7º inciso IV, que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais: IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado".
ART. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
O salário mínimo não é mais regional, a partir da CF/88, que o unificou para todo o país - art. 7º IV.<B%0>
- Vide art. 9º desta Consolidação
ART. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
O salário mínimo não é mais regional, a partir da CF/88 que o unificou para todo o país art. 7º IV.
- Vide artigos 9º, 444 e 468 desta Consolidação.
ART. 119 - Prescreve em 2 (dois) a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado (alterado pela CF/88).
A Constituição Federal de 1988 no art. 7º inciso XXIX, alíneas a e b, dispõe que os créditos trabalhistas, do trabalhador urbano, prescrevem em cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o limite de dois anos após a sua extinção. Para o trabalhador rural a prescrição, que é de dois anos, é contada somente da data da extinção do contrato.
Contra menores de 18 anos não corre prescrição - art. 440 CLT.
Súmula nº 294 - TST - "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
ART. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
ART. 121 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.2.67.
ART. 122 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 123 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
O princípio da irredutibilidade salarial é previsto constitucionalmente no art. 7º inciso VI, CF/88.
ART. 125 - Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.64.
ART. 126 - O Ministro do Trabalho e da Administração expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos competentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.
Vide Decreto nº 99.350/90.
ART. 127 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.02.67.
ART. 128 - Revogado pelo Dec-lei nº 229, de 28.02.67.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas, com base nesta unidade fiscal, o qual se encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
Seção
I
Do Direito a Férias e da sua Duração
ART. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A nossa atual Constituição Federal preceitua que é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º XVII).
Súmula nº 10 - TST - "É assegurado aos professores o pagamento dos salários do período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Súmula nº 149 - TST - "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão."
Súmula nº 171 - TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Súmula nº 253 - TST - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Súmula nº 261 - TST - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula nº 199 - STF - "O salário de férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo."
- Vide art. 142, § 5º desta Consolidação.
ART. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O repouso semanal descontado em virtude de faltas injustificadas não é computado para fins da proporção prevista no caput do art. 130.
- Vide arts. 140 e 142, § 5º desta Consolidação.
Súmula nº 89 do TST - Falta ao serviço. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
RECURSO ORDINÁRIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PERDA DO DIREITO: "Demonstrado, de forma satisfatória, que o autor se ausentou injustificadamente ao serviço, por mais de trinta dias, no período aquisitivo, perdeu o direito a férias proporcionais (art. 130, da CLT)." Recurso Ordinário a que se nega provimento.(TRT 2º Região - RO - 20070094726 - Rel. Dora Vaz Treviño - DJ 17.04.2007)
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
ART. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço , salvo na hipótese do inc. III do art. 133.
As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem elencar outras hipóteses de ausências justificadas, além das já legalmente previstas .
Súmula nº 46 do TST - "As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."
Súmula nº 89 do TST - "Se as faltas já são justificadas por lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias."
ART. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado, para serviço militar obrigatório, será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias em que se verificar a respectiva baixa.
O empregador poderá considerar rescindido o contrato se o empregado não comparecer ao trabalho nos trintas dias seguintes ao seu licenciamento.
- Vide artigo 472, § 1º desta Consolidação.
- Vide Lei nº 4.375, de 17.08.64, que dispõe sobre Serviço Militar.
ART. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Os primeiros 15 quinze dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos seis meses a que se refere o inciso IV, começa a contar a partir do 16º dia. Se o afastamento for superior a seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período; se for inferior a seis meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º - Vetado.
GREVE DECLARADA ABUSIVA. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS PELOS RECLAMANTES. Nos termos do artigo 7o da Lei 7783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho. Tendo sido declarada abusiva a greve e autorizado o desconto dos salários do período, considera-se tal período como não trabalhado para todos os efeitos, inclusive para aquisição de férias. Assim, os dias de paralização equiparam-se a faltas injustificadas, para os efeitos do artigo 130 da CLT, acarretando, no caso dos autos, a perda do direito de férias. Recurso da reclamada provido. (TRT-15ª Região - RO - 00073-2003-085-15-00-0 - Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita - DJ10.12.2004)
Seção II
Da Concessão e da Época das Férias
ART. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Como excepcionalidade, entende-se todo evento que foge da normalidade, da rotina da empresa e que não é suscetível de previsão.
- Vide arts. 501 e seguintes desta Consolidação.
Súmula nº 7 do TST - Férias - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Precedente Normativo nº 100 - "O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal".
ART. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registros dos empregados.
A participação das férias deve ser feita com trinta dias de antecedência, entretanto, o seu pagamento deverá ser efetuado até no máximo 2 dias antes da entrada do empregado no gozo de férias.
Precedente Normativo nº 116 do TST - Férias. Cancelamento ou adiantamento. (positivo).Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
ART. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Embora a época de concessão de férias seja a que melhor convier ao empregador, se o empregado for menor de 18 anos o empregador será obrigado a conceder as férias laborais, concomitantemente às férias escolares; quanto ao gozo de férias de membros de uma mesma família, o empregador, a princípio, será obrigado a conceder-lhes no mesmo período desde que não haja prejuízo comprovado à empresa.
FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO. ART. 134,"CAPUT", DA CLT. As normas relativas às férias têm natureza cogente, pois se relacionam com a saúde do trabalhador. Assim, independentemente da manifestação volitiva do empregado, no tocante à sua fixação, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134, caput, da CLT), sob pena de arcar o empregador com a sanção pecuniária correspondente. (TRT 2.ª Região - RO - 20030823948 - Rel. Paulo Augusto Câmara - DJ 16/08/2005)
ART. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
O pagamento é em dobro, entretanto, o direito ao gozo de férias continua sendo de 30 dias.
O empregado poderá ajuizar a ação pedindo a fixação de férias após o vencimento do período concessivo e não do aquisitivo.
Súmula nº 81 - TST - "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro"
ART. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Pode, portanto, o empregado prestar trabalho durante as suas férias, desde que a outro empregador, já que nada impede que ele mantenha mais de um vínculo empregatício.
Seção III
Das Férias Coletivas
ART. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e da Administração, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início a fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
As férias coletivas podem ser concedidas a apenas determinados setores da empresa.
Ao contrário das férias individuais que só podem ser fracionadas excepcionalmente, as coletivas podem ser gozadas em até dois períodos mínimos de 10 dias. Há quem entenda que aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos seria proibido o fracionamento das férias coletivas como nas férias individuais.
O empregador deverá notificar o Ministério do Trabalho e o(s) sindicato(s) das categorias profissionais com antecedência de 15 dias. Os empregados também deverão ser avisados, através de edital com antecedência mínima de 15 dias, diferentemente das férias individuais que devem ser avisadas com antecedência mínima de 30 dias.
FÉRIAS COLETIVAS. GOZO EM DOIS PERÍODOS. Embora a lei determine que em caso de gozo das férias coletivas em dois períodos um deles não pode ser inferior a 10 dias, caso este limite mínimo não seja respeitado, não há embasamento legal para a condenação do empregador ao pagamento das férias em dobro, havendo tão-somente infração administrativa. (TRT 3º Região - RO - 01227-2004-001-03-00-4 - Rel. Olívia Figueiredo Pinto Coelho - DJ 10/03/2005).
ART. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
O empregado contratado a menos de 12 meses gozará férias proporcionais, podendo ser convocado para trabalhar após o gozo destas ou ser remunerado como tempo à disposição do empregador.
ART. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotação de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
Seção IV
Da Remuneração e do Abono de Férias
ART. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização da importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
A CF/88 no art. 7º inciso XVII estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."
O pagamento das férias do horista e do tarefeiro é feita com base na média apurada no período aquisitivo das respectivas férias, aplicando-se o valor, entretanto, do salário à época da concessão das férias. Para o comissionista, a média não é apurada do período aquisitivo, mas dos doze meses antecedentes à concessão das férias.
Súmula nº 199 do STF - "O salário de férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo"
Súmula nº 149 do TST - "A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão"
Súmula nº 328 do TST - Férias. Terço constitucional - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
ART. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
O abono pecuniário pode ser no máximo um terço das férias que o empregado tiver direito na época de sua concessão; se tiver direito a 30 dias, o abono poderá ser no máximo de 10 dias; se for de 24 dias, a venda poderá ser de no máximo 8 dias.
O empregador não pode se escusar ao pagamento do abono se o empregado o solicitar no prazo de até 15 antes do término do período aquisitivo das férias das quais quer vender parte.
ART. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20(vinte) dias do salário, não integração a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho (alterado pela Lei nº 9.528/97).
ART. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
"As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro. Para isto, deverá o empregador observar: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo; c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias - Portaria nº 3.281/84".
- Vide art. 465 desta Consolidação.
Seção V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
ART. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Remuneração simples de férias, quando não houver vencido o período concessivo das férias que se está pagando; em dobro quando já vencido.
Quando a lei fala em fração superior a 14 dias, se refere ao período aquisitivo de férias e não 14 dias dentro do mês calendário.
Súmula nº 171 - TST - "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único c/c art. 132 da CLT"
ART. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o dispositivo no artigo anterior.
O empregado com menos de um ano, fará jus a férias proporcionais nos seguintes casos:
- Extinção de contrato;
- Dispensa sem justa causa; e
- Pedido de demissão com menos de um ano, por força da Súmula nº 261 do TST, inclusive para o empregado doméstico.
Súmula nº 10 - TST - "É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias faz jus aos referidos salários"
Súmula nº 171 - TST - "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, único, c/c art. 132 CLT)"
Súmula nº 261 - TST - "O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais"
ART. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
A remuneração de férias mesmo após a cessação do contrato de trabalho é equiparada a uma verba de natureza salarial, sendo crédito privilegiado em caso de falência, sobrepondo-se a todos os outros, juntamente com as indenizações por acidente de trabalho e demais verbas de natureza salarial.
Seção VI
Do Início da Prescrição
ART. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
A prescrição do direito de reclamar as férias não concedidas e o respectivo pagamento começa a correr do término do período concessivo da mesma.
Súmula nº 294 - TST - "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei."
Prescrição das férias. Início da contagem. Art. 149, da CLT. A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. (Inteligência do art. 149, da CLT. (TRT 2º Região - RO - 20070473328 - 2º TURMA - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DJ 08/04/2008)
- Vide artigos 11 e 440 desta Consolidação;
- Vide artigo 7º, XXIX da CF/88.
Seção VII
Disposições Especiais
ART. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
O tripulante tem direito ao adicional de 1/3 de férias instituído pelo art. 7º, XVII da CF/98.
As férias poderão ser concedidas parceladamente, a pedido do tripulante interessado, nos portos de escala, quando lá permanecerem por período superior a 6 dias.
Iniciadas as férias, estas poderão ser suspensas desde que comprovado o interesse público pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ressalvado o direito deste gozá-las posteriormente.
ART. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
ART. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
As disposições dos artigos 150 a 152 aplicam-se somente aos embarcados.
ART. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Seção
I
Disposições Gerais
ART. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do dispositivo neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daqueles oriundas de convenções coletivas de trabalho.
"Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade" Súmula nº 39 - TST.
"O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Súmula nº 47 - TST.
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." Súmula nº 228 - TST (Redação dada pela Resolução nº 148, de 04.07.2008).
ART. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho é a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
ART. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimentos das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
ART. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
O art. 24 da CF/88, inciso XII, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
O art. 96 da nossa Carta Magna dispõe que: " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (grifo nosso).
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" Súmula nº 289 - TST.
- Vide art. 7º incisos XII e XIII da CF/88.
ART. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
O ato faltoso do empregado pode ensejar uma demissão por justa causa, assim como, o não cumprimento por parte do empregador do disposto no art. 157, dá ao empregado o direito de ter seu contrato de trabalho rescindido por culpa do empregador (rescisão indireta), sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
ART. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho e da Administração, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Seção II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
ART. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substanciais nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
O Decreto nº 55.841, de 15.03.65, dispõe sobre Inspeção do Trabalho.
ART. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Na interrupção do trabalho superior a 30 dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do art. 133, III desta Consolidação.
Seção III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
ART. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
ART. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e da Administração regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 5, que dispõe sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
O art. 10, II, a, ADCT garante a estabilidade do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
O Enunciado 339 do TST estende ao suplente da CIPA a garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, ADCT.
A Estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, prevista no art. 10, II, do ADCT, também se aplica ao suplente do referido cargo. STF, Pelno, RES nºs 206.516, 220.519 e 213.473, julg. em 20.05.98 (in informativo STF de 18 a 22 maio de 1998).
CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003) - Súmula nº 339 - TST
Histórico:
Redação original - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994
Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da CF/1988.
ART. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes do empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O dispositivo no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reunião da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
ART. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso da reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
O Presidente da CIPA é designado pelo empregador e, portanto, não é detentor de estabilidade, garantida esta apenas ao Vice-Presidente e Suplente que são eleitos pelos empregados.
"Garantia de Emprego Renúncia Evidenciado nos autos o propósito do autor de ser dispensado, ocultando o fato de ser membro da CIPA do próprio Sindicato homologador da rescisão, confessando a realização de acordo com a demandado e sendo admitido por empresa do mesmo grupo econômico, com vantagens superiores àquelas oferecidas pela ré, verifica-se a renúncia tácita da garantia de emprego, pelo que incabível a reintegração ou indenização correspondente." (Ac un. da 5ªT do TRT da 3ªR-RO 8.180/97 Rel. Juiz Marcos Bueno Torres).
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 5, item 5.27 e subitem 5.27.1, sobre estabilidade dos Cipeiros.
Seção IV
Do Equipamento de Proteção Individual
ART. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Não é considerado salário, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos pelo empregador ao empregado utilizados unicamente para o exercício da função, conforme dispõe o art. 458 2º desta Consolidação.
A fiscalização do uso do equipamento de proteção é obrigação do empregador e o empregado que se recusa a cumprir esta exigência poderá ser advertido, suspenso ou até demitido por justa causa, caso haja reincidência.
- Vide art. 158, "b" desta Consolidação.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 6, que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual - EPI.
ART. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e da Administração.
Seção V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
ART. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho e da Administração baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da admissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Administração estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo da exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
A abreugrafia deixou de fazer parte dos exames médicos obrigatórios desde 1990 com a entrada em vigor da Portaria nº 3.720, de 31.10.90.
Segundo a NR-7, são obrigatórios os exames:
- admissionais;
- periódicos;
- de retorno e
- demissionais
"Portador de câncer Ausência de exame médico Reintegração Art. 168 da CLT. A não observância pela Reclamada das disposições do art. 168 da CLT por si só não implica no reconhecimento da garantia de emprego. A ausência da realização de exame médico à época da rescisão do contrato de trabalho ainda que o empregado fosse portador de câncer, trata-se de infração de natureza administrativa a ser apurada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Nos termos da Lei nº 8.213/92, o fato gerador da garantia ao emprego é a utilização obrigatória do benefício previdenciário denominado auxílio-doença" (Ac da 5ªT do TRT 9ªR mv no mérito RO 10.518/97 Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi).
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 7, que trata dos exames médicos; e NR 4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho-SESMT.
ART. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
ART. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 8 sobre Edificações.
ART. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
ART. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
ART. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidos de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
ART. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
- Vide art. 160 e seguintes desta Consolidação e a Portaria nº 3.214, de 08.06.78 - NR 2, sobre a inspeção prévia nos estabelecimentos de trabalho.
ART. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Administração estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
- Vide Portaria nº 3.214 de 08.06.78 - NR 15, sobre Atividades e Operações Insalubres.
Seção VIII
Do Conforto Térmico
ART. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
ART. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de insolações geradores de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
ART. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
Seção IX
Das Instalações Elétricas
ART. 179 - O Ministério do Trabalho e da Administração disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 10, sobre Instalações e Serviços em Eletricidade.
ART. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
ART. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 10, sobre Instalações e Serviços em Eletricidade.
Seção X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
ART. 182 - O Ministério do Trabalho e da Administração estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operações e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativa aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
ART. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
- Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 - NR 11, sobre Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
Seção XI
Das Máquinas e Equipamentos
ART. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser adotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao dispositivo neste artigo.
ART. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
ART. 186 - O Ministério do Trabalho e da Administração estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizados ou elétricas
- Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 - NR 12, sobre Máquinas e Equipamentos.
Seção XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
ART. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e da Administração expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
ART. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeção de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho e da Administração, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: Especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeção, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 13, sobre Vasos sob pressão e NR 14, sobre Fornos.
Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
ART. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
"Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1965)" Súmula nº 39 - TST.
"O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo da indenização" Súmula nº 132 - TST.
"O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Súmula nº 47 - TST.
"A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Súmula nº 80 - TST.
"O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização." Súmula nº 139 - TST.
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo." Súmula nº 228 - TST (Redação dada pela Resolução nº 148, de 04.07.2008).
"A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Súmula nº 248 - TST.
Adicional de Periculosidade. Exposição Eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002) Súmula nº 364 - TST
"O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial." Súmula nº 92 - TST
"É competente o Ministro do Trabalho, para a especificação das atividades insalubres" Súmula nº 194 - STF.
"Tem direito ao adicional perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido" Súmula nº 212 STF.
"Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social" Súmula nº 460 - STF.
- Vide Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 - NR 09, sobre Riscos ambientais; NR 15, sobre Atividades e operações insalubres; NR 16, sobre Atividades e operações perigosas.
ART. 190 - O Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
ART. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Súmula nº 289 TST.
ART. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O adicional de insalubridade poderá incidir sobre o piso da categoria ao invés do salário mínimo, caso haja previsão em ACT ou CCT.
A nossa Carta Magna prevê no art. 7º inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas. A Lei não especifica o que são atividades penosas ficando, no momento, a sua regulamentação a cargo das CCT ou ACT.
"Adicional de Insalubridade - Trabalho Intermitente. O adicional de insalubridade deve incidir apenas sobre as horas em que o empregado fica sujeito ao agente nocivo e não por toda a jornada, quando o trabalho em condição insalubre é intermitente". (E-RR-819/82 - Ac. SDI-1007/89 - 4ª R. - Rel. Min. José Carlos da Fonseca - DJ 13.10.89).
TST-1999-12-10 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO. Embora a Portaria MTb 3.435-90 tenha revogado o Quadro Anexo 4 da NR-15, a Portaria 3.751-90, em seu art. 2º, parágrafo único, garantiu sua eficácia até 26 de fevereiro de 1991, quando foi definitivamente expurgada a deficiência de iluminação como agente insalubre. Recurso de revista parcialmente provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA NAS HORAS EXTRAS E NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. Encontrando-se a decisão regional em perfeita consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual da Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, não há se conhecer do recurso de revista. Inteligência do Enunciado 333-TST. Recurso não conhecido. TST-RR 349.218/1997.0 - RS - 4ª T - Relator Ministro Leonaldo Silva, DJU, pág. 270. TST 10-12-1999
- Vide art. 195 e 405 desta Consolidação.
ART. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e da Administração, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros de empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Para inflamáveis e explosivos o adicional é de 30% sobre o salário básico, excluídas variáveis; para a periculosidade elétrica o adicional é de 30% sobre o salário recebido.
"O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo da indenização" Súmula nº 132 - TST.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Súmula nº 191 - TST
"O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento." Súmula nº 361 - TST
- Vide art. 194 desta Consolidação.
- Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 NR 9, sobre Riscos ambientais e NR 16, sobre Atividades e operações perigosas.
- Vide Lei nº 7.369, de 27.11.85, que dispõe sobre o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e o Decreto nº 93.412, de 14.10.86, que a regulamenta.
ART. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.
Cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, cessa o direito do empregado à percepção do respectivo adicional.
"A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional" Súmula nº 80 - TST.
ART. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e da Administração, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e da Administração.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho e da Administração a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente no ministério do trabalho e da Administração.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e da Administração, nem a realização ex offício da perícia.
"É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres" Súmula nº 194 - STF.
"Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social" Súmula nº 460 - STF.
ART. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Administração, respeitadas as normas do art.11.
- Vide art. 11 desta Consolidação e suas observações.
- Vide art. 7º inciso XXIX, a e b da CF/88.
ART. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
- Vide Portaria nº 3.214, de 08.06.78 NR 9, sobre Riscos Ambientais e NR 16, sobre Atividades e Operações Perigosas.
Seção XIV
Da Prevenção da Fadiga
ART. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho e da Administração, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
O peso máximo para menores e mulheres é de 20 quilos para o trabalho contínuo e 25 quilos para o ocasional, conforme art. 390 desta Consolidação.
- Vide arts. 405, § 5º e 590 desta Consolidação.
- Vide Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 17, sobre Ergonomia.
ART. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para utilizarem nas pausas que o serviço permitir.
Seção XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
ART. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho e da Administração estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamento e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotados pelo órgão técnico.
- Vide Portaria MTb nº 3.214/78 - NRs 14; 15; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25 e 26.
ART. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Atualmente, utiliza-se da Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e atualização de multas e penalidades de qualquer natureza (Lei nº 8.383/91).
O Ministério do Trabalho elaborou um quadro de multas trabalhistas, com base nesta unidade fiscal, o qual encontra-se em anexo a esta Consolidação Módulo 2.
- Vide art. 626 e seguintes desta Consolidação.
ART. 202 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 203 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 204 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 205 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 206 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 207 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 208 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 209 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 210 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 211 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.12.77.
ART. 212 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 213 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 214 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 215 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 216 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 217 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 218 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 219 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77
ART. 220 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 221 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 222 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
ART. 223 - Revogado pela Lei nº 6.514 de 22.11.77.
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