SUMÁRIO /2010 - 2ª Semana de Setembro

SEGURO-DESEMPREGO
Alterações

Através da Resolução CODEFAT nº 651, de 26.08.2010, publicada na DOU de 30.08.2010, fica alterada a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 37/2010, caderno Atualização Legislativa.

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agosto de 2010

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 59, de 27.08.2010, publicado no Diário Oficial da União de 30.08.2010, fica alterado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 53, de 29 de julho de 2010, que divulga a Agenda Tributária do mês de agosto de 2010.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 37/2010, caderno Atualização Legislativa.

SELIC
Agosto/2010

Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 62, de 01.09.2010, publicado no Diário Oficial da União de 02.09.2010, divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais relativa ao mês de agosto de 2010.

A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, relativa ao mês de agosto de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de setembro de 2010, é de 0,89%.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 37/2010, caderno Atualização Legislativa.

PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA
Tratamento Fiscal

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).

Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:

a) as instituições de educação;
b) as instituições de assistência social;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) os templos de qualquer culto.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 37/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

VALE-TRANSPORTE
Considerações

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Conforme a Legislação, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, itinerário este que deverá ser informado ao empregador, quando da admissão do empregado.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 37/2010, caderno Trabalho e Previdência.