VALE-TRANSPORTE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e disciplinado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Conforme a Legislação, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, itinerário este que deverá ser informado ao empregador, quando da admissão do empregado.

2. UTILIZAÇÃO

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Observação: Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. INTERESSE PRESUMIDO DO TRABALHADOR QUANTO AO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do vale-transporte, incumbindo ao empregador o ônus da prova da renúncia de vantagem ou direito manifestamente favorável ao hipossuficiente. In casu, após ter alegado que o reclamante jamais requisitou o fornecimento do vale, a própria Reclamada juntou documentos noticiando o pagamento do vale-transporte em alguns meses, do que resulta presunção de que o empregado efetivamente solicitara o benefício. Inaplicável, na hipótese, a OJ nº 215 da SDI-1 do C. TST. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade a que alude Américo Plá Rodriguez (in “Princípios de Direito do Trabalho”), que residindo o empregado longe de seu trabalho e tendo que fazer uso de seis conduções diárias a um custo médio de R$ 9,00 ao dia, ou seja, R$ 198,00 ao mês, não tivesse postulado dito benefício, tendo que desembolsar cerca de 20% de sua remuneração bruta. (TRT 2ª R - 4ª T; AC RO 2733/2003; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)

VALE-TRANSPORTE. A prova oral de fls. 39 deixa evidente que a reclamada não concedia o vale-transporte para nenhum funcionário, o que é mais do que satisfatório para o deferimento da verba (O.J. n. 215, SDI-I, TST). Não é admissível que o reclamante, residindo em Diadema e laborando em São Paulo, tenha, simplesmente, renunciado a esse benefício. Essa valoração não reside ao princípio da razoabilidade. Mantém-se o julgado. (TRT 2ª R - 4ªT; AC RO 388/2003; Juiz Relator Francisco Ferreira Jorge Neto; Juiz Relator Carlos Roberto Husek)

3. CARACTERÍSTICA DO BENEFÍCIO

Característica de benefício vale-transporte quando fornecido pelo empregador a seus trabalhadores:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador (IR);

d) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13° salário);

e) não é considerado para cálculo de férias.

4. DISTÂNCIA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA

A Legislação do vale-transporte não estabelece distância para que o empregado venha a não ter direito ao benefício. Desta forma, o empregado utilizando-se de transporte coletivo regular, por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los, caso o empregado necessite.

Para fazer jus ao benefício, o empregado deve assinar o termo “solicitação de vale-transporte”, e, nesse documento, o empregado se obriga a relacionar o transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual que são utilizados no trajeto, e que se compromete a utilizar os vales, exclusivamente, para esse deslocamento.

Importante: Comprovada o descumprimento das regras constantes nesse documento, pode a empresa dispensar o empregado por justa causa com base no artigo 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/1987.

5. BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

a) os empregados definidos pela CLT, em seu artigo 3º;

b) os empregados domésticos, definidos na Lei nº 5.859/1972, Decreto nº 71.885/1973 e Lei nº 11.324/2006;

c) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974;

d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;

f) os atletas profissionais;

g) os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços (Decreto nº 95.27/1987, artigo 1º).

6. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

O benefício do vale-transporte é estendido apenas aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual, com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Jurisprudência:

VALE-TRANSPORTE. EMPREGADO QUE SE UTILIZA DE VEÍCULO-PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel.Juiz Armando de Souza Couto).

RECEBER VALE-TRANSPORTE E USAR CARRO PRÓPRIO DÁ JUSTA CAUSA. Empregado que recebe vale transporte, mas vai trabalhar com veículo próprio pode ser demitido por justa causa. Foi assim com um ex-vigilante da Proevi Proteção Especial de Vigilância. A empresa descobriu que, embora recebesse vales-transportes, ele utilizava motocicleta para ir trabalhar. Como prova da acusação, a Proevi apresentou uma declaração do estacionamento contratado pelo ex-vigia. A demissão por justa causa foi mantida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ele recorreu da decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. A intenção do ex-empregado era reverter a justa causa e receber os direitos trabalhistas. Ainda cabe recurso. O relator do Recurso Ordinário, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que, “em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade”. De acordo com o juiz, “constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte”. A decisão do TRT-SP foi unânime. RO 02458.2002.471.02.00-2

7. DESLOCAMENTO NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

A Legislação não obriga o fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se.

Existe entendimento que o benefício do vale-transporte também será devido ao empregado para a cobertura das despesas durante o intervalo para o repouso e alimentação, quando este estiver obrigado a fazê-lo em sua residência, mas se o empregador fornecer a seus empregados alimentação em refeitório próprio ou tíquete refeição (cartão VR.), que permita ao empregado alimentar-se nas proximidades do seu local de trabalho, torna-se dispensável a exigência do benefício.

Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória a concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo, se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.

Jurisprudência:

EMPREGADOR NÃO PRECISA FORNECER VALE-TRANSPORTE PARA O ALMOÇO. A lei do vale-transporte não obriga os empregadores a fornecer os vales para deslocamento do trabalhador para almoço em sua casa ou noutro local. Assim decidiu, por maioria, a Segunda Turma do TRT/MT. Na sentença proferida pela juíza Sara Barrionuevo, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador pelos vales-transporte que deixara de fornecer para seus deslocamentos no intervalo das jornadas de trabalho. Mas, ao julgar recurso apresentado pela empresa, a desembargadora Leila Calvo argumentou que a Lei nº 7418/85 que criou o vale-transporte determina apenas que o empregador deverá fornecer ao trabalhador os bilhetes necessários ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nada dizendo sobre o deslocamento para almoço. Além de que a empresa não tem como fiscalizar se o empregado utiliza ou não os vales-transporte para ir até a sua residência para almoçar. A jurisprudência trazida para reforçar a decisão mostra que os Tribunais do Trabalho de São Paulo e Minas Gerais já decidiram no sentido de não exigir dos empregadores o fornecimento de vale-transporte para o trabalhador ir almoçar. Por isso foi modificada a decisão de primeiro grau, desobrigando a empresa de pagar a indenização no valor dos vales-transporte pretendidos pelo trabalhador. A desembargadora Leila atuou, nesse recurso, como relatora designada, já que relator original foi vencido nesse tema. (RO 00400.2006.022.23.00-0)

ADMINISTRATIVO. VALE-TRANSPORTE. INTERVALO PARA ALMOÇO. NÃO OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO. DECRETO 95.247/87, ART. 2º. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice- versa (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Administração não está obrigada a fornecer vale-transporte para que os servidores se desloquem no horário de almoço, hipótese que diverge do previsto no art. 2º, Decreto nº 95.247/87. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial providas. TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3616 MA1998.37.00.003616-7

EMPREGADOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR TRANSPORTE PARA ALMOÇO. De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do Recurso de Revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei 7.619/1987, que instituiu o vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer o benefício para que o empregado se desloque para almoçar em sua casa. Assim, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) decidiu manter a multa administrativa depois de avaliar a situação esboçada pela DRT, no sentido de que não fornecer o vale-transporte nesse período seria negar aos empregados a oportunidade da principal refeição do dia. Ao impor a multa, a DRT considerou que não existia refeitório na empresa, nem locais próximos para alimentação, e assim o trabalhador tinha de se deslocar até a sua residência. Ao analisar a conclusão da DRT, o TRT entendeu que houve interpretação da norma legal de forma mais benéfica ao trabalhador, pela aplicação dos princípios que norteiam o direito trabalhista. O TRT ressaltou, ainda, que o assunto não é matéria pacífica na jurisprudência. Diante da nova situação, a Shopnews recorreu ao TST. Invocou o preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por imposição legal, para prevenir a aplicação da multa. Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Alberto deu razão à empresa. Segundo o relator, “o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte tão-somente para cobrir o percurso residência-trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada de trabalho”. A decisão da 3ª Turma foi unânime. RR-26/2005-000-22-00.0

VALE-TRANSPORTE REDUÇÃO. LICITUDE. A quantidade de vales-transporte a ser fornecida ao empregado depende do efetivo percurso do transporte entre a casa do empregado e a empresa, pelo que deve o empregador fornecer vale-transporte para cobrir o trajeto no início e no final da jornada de trabalho. Quanto ao trajeto no intervalo do almoço, se o empregado efetivamente almoça em casa, o vale-transporte é devido. No caso dos autos, no entanto, os recorrentes recebem ticket-refeição, não se podendo obrigar o empregador a fornecer vale-transporte para cobrir um intervalo que não é feito pelos recorrentes, uma vez que se utilizam dos tickets-refeição para não almoçarem em casa. Logo, em sendo fornecido o ticket-refeição, não há razão para o fornecimento de vale-transporte para cobrir o trajeto empresa-casa e casa-empresa no intervalo do almoço. Acordão Nº 00344/2003-010-07-00-9 - RECURSO ORDINÁRIO de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), de 10 Novembro 2003.

8. PROIBIDO O FORNECIMENTO EM DINHEIRO

O Decreto nº 9.5247/1987, artigo 5º, proíbe o empregador de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Existem algumas Convenções Coletivas de Trabalho que dispõem em cláusula, facultando ao empregador a concessão do vale-transporte em dinheiro. As empresas que utilizam essa forma de pagamento acabam sendo autuadas quando sofrem fiscalização, pois a Justiça entende que o pagamento em dinheiro no recibo de pagamento caracteriza salário, e integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Jurisprudência:

VALE-TRANSPORTE. Pagamento em espécie. Natureza Salarial. À exceção do ressarcimento ao empregado das despesas com transporte na hipótese de insuficiência de estoque do vale-transporte (Dec. nº 95.247/87, art. 5º, parágrafo único), o pagamento do benefício em espécie e de forma habitual importa considerá-lo como verba de natureza salarial, pois não foram observados os requisitos formais de implementação do benefício (Dec. nº 95.247/87, art. 6º) (TRT 2ª- 8ªT; AC RO nº 1385/2003; Juiz Relator Rovirso Aparecido Boldo; Juíza Revisora Lilian Lygia Ortega Mazzeu)

8.1 - INSS

O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, §10, prescreve que o vale-transporte, concedido em desacordo com Legislação pertinente, integrará a base de cálculo previdenciária.

8.2 - FGTS

A Instrução Normativa SIT nº 84, de julho/2010, artigo 9°, inciso XX, dispõe que o vale-transporte, nos termos legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso ou não por transporte público, não será base de cálculo para o FGTS.

9. EMPREGADOR TRANSPORTE PRÓPRIO - DESOBRIGAÇÃO

Está desobrigado da concessão de vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

9.1 - Não Cobertura de Todo Trajeto

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer o vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido pela empresa.

10. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Conforme o Decreto 95.247/1987, artigo 2º, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O portador de necessidades especiais deverá declarar tal condição ao empregador, sobre o transporte gratuito, e por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do empregador. Lembrando que a declaração falsa pode ser considerada como falta grave.

11. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para ter o direito e passar a receber o vale-transporte deverá informar ao empregador, por escrito (Artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987):

a) seu endereço residencial;

b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Jurisprudências:

VALE-TRANSPORTE. INTERESSE PRESUMIDO DO TRABALHADOR QUANTO AO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do vale-transporte, incumbindo ao empregador o ônus da prova da renúncia de vantagem ou direito manifestamente favorável ao hipossuficiente. In casu, após ter alegado que o reclamante jamais requisitou o fornecimento do vale, a própria Reclamada juntou documentos noticiando o pagamento do vale-transporte em alguns meses, do que resulta presunção de que o empregado efetivamente solicitara o benefício. Inaplicável, na hipótese, a OJ nº 215 da SDI-1 do C. TST. Ademais, ofende o princípio da razoabilidade a que alude Américo Plá Rodriguez (in “Princípios de Direito do Trabalho”), que residindo o empregado longe de seu trabalho e tendo que fazer uso de seis conduções diárias a um custo médio de R$ 9,00 ao dia, ou seja, R$ 198,00 ao mês, não tivesse postulado dito benefício, tendo que desembolsar cerca de 20% de sua remuneração bruta. (TRT 2ª R - 4ª T; AC RO 2733/2003; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)

NÃO FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE. Se a empresa não concede vale-transporte a nenhum empregado, por “praxe empresarial”, desnecessária a prova de que o reclamante solicitou e a empregadora se recusou a fornecer o vale. Nesse caso, é incabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que “é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte”.

É esse o entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ao negar provimento a recurso da empresa, que, condenada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, alegou em sua defesa que o reclamante nunca requereu o benefício. Ficou claro pela prova testemunhal que a reclamada não forneceu vale-transporte a seus empregados até o ano de 2004. Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento do valor correspondente do vale-transporte não fornecido. (RO nº 00996-2007-020-03-00-6) TRT. 3ª REGIÃO.

11.1 - Termo de Compromisso

O empregado firmará compromisso de utilizar o benefício do vale-transporte somente para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de dispensa por justa causa.

11.2 - Falta de Atualização da Informação

A informação para o direito à concessão do vale-transporte deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Importante: O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

11.3 - Uso Inadequado/Falta Grave

A declaração falsa ou a utilização indevida do vale-transporte pelo beneficiário estarão sujeitas a advertência, suspensão e por fim demissão por justa causa, em caso de reincidência, pois constitui falta grave.

O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Jurisprudência:

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO 2458/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juiz Revisor Cândida Alves Leão).

11.4 - Modelo de Solicitação de Vale-Transporte (Timbrado da Empresa)

SOLICITAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE

Empresa

Endereço

Cidade – UF 


Nome do empregado

Função

C.T.P.S/Série - UF

Rua/ Av.: _____________________________________________
___________________________________________Nº _______
Bairro: _______________ Cidade: ________________________
UF______________________________ CEP_______________

( ) Opto pela utilização do vale-transporte

( ) Não opto pela utilização do vale-transporte

Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 92.547, de 17 de novembro de 1987, solicito receber o vale-transporte e comprometo-me:

1. A utilizá-lo exclusivamente para o meu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

2. A renovar anualmente ou sempre que houver alteração no meu endereço residencial ou dos serviços e meios de transporte mais adequados ao meu deslocamento residência/trabalho e vice-versa;

3. Autorizo a descontar até 6% (seis por cento) do meu salário básico mensal para concorrer ao custeio do vale-transporte (conforme o artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987)

4. Declaro estar ciente de que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave (conforme inciso 3º do art. 7º).

MEIO DE TRANSPORTE

Deslocamento - Residência/Trabalho

Nome e nº da Linha

Empresa

Valor da Tarifa

Quantidade

1

2

3

4

Deslocamento - Trabalho/Residência

Nome e nº da Linha

Empresa

Valor da Tarifa

Quantidade

1

2

3

4

(localidade), (dia), de (mês) de (ano).

(nome e assinatura do empregado)

11.5 - Modelos de Recibo de Entrega de Vale-Transporte

MODELO I

RECIBO DE VALE-TRANSPORTE

Eu, (.........................), (Profissão), Carteira de Trabalho nº (...............), série nº (........), residente e domiciliado na Rua (..........................), nº (...), bairro (.............), Cep (...................), Cidade (..........................), no Estado (....), empregado da Empresa (................), com sede em (..............), na Rua (..............................), nº (....), bairro (.................), Cep (......................), no Estado (.....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (..........), e no Cadastro Estadual sob o nº (.........), recebi da mesma (.......) vales–transporte, totalizando R$ (......) (valor expresso), no valor de R$ (......) (valor expresso) cada, que me é concedido antecipadamente para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa(1).

Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de:

Inicio: (..../...../......);

Termino: (...../....../.....).

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(nome e assinatura do empregado)

MODELO II (Papel Timbrado da Empresa)

RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE

VALE-TRANSPORTE R$ 83,60

Nome: (............................................)

Quantidade: 44 vales-transporte a R$ 2,20 = R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos).

Os vales-transporte recebidos serão utilizados no período de: (..../...../......) a (...../....../.....).

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

(nome e assinatura do empregado)

12. CUSTEIO

A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento (Artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987).

13. PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vales-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

14. BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Exemplo:

O empregado utiliza 4 (quatro) vales-transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Salário mensal do mês de maio R$ 900,00 + R$ 102,00 de adicional de insalubridade (20%).

- nº de vales-transporte necessários = 80

- valor dos vales-transporte = R$ 176,00 (2,20 x 80)

- 6% do salário básico (R$ 900,00 x 6%) = R$ 54,00

Então:

Do empregado será descontado: R$ 54,00

E a empresa custeará: R$ 122,00

14.1 - Admissão ou Demissão Dentro do Mês

Ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.

O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Observação: O desconto referente ao vale-transporte será proporcional em se tratando de admissão, desligamento e férias.

14.2 - Faltas e Afastamento

Se o empregador já adiantou o vale-transporte referente ao período de utilização e ocorre falta ou alguma situação de afastamento por parte do empregado, poderá a empresa fazer o desconto ou a compensação para o período seguinte, conforme situações abaixo:

a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

c) descontar do empregado o valor real ou integral dos vales não utilizados.

É válido o desconto ou a devolução do vale somente na ocorrência de faltas ou ausências nos períodos integrais, ou seja, dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho.

15. VALOR INFERIOR A 6% (SEIS POR CENTO)

Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

O desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado não poderá ser superior ao custeio do benefício, tendo o empregador que se limitar ao desconto do valor do benefício.

Exemplo:

Valor do desconto dos 6% (seis por cento) = R$ 120,00

Valor do montante do vale-transporte = R$ 95,00

Então, conclui-se que o desconto para o empregado será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

16. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE VALE-TRANSPORTE

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

16.1 - Comprovação da Compra

A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com a compradora, ou através do comprovante de recarga dos cartões-transporte:

a) período a que se referem;

b) quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

c) nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGC/MF.

17. NATUREZA SALARIAL - NÃO-CONSTITUIÇÃO

O vale-transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

c) não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);

d) não configura rendimento tributável do beneficiário.

O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III, da CLT.

18. INCENTIVOS FISCAIS

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa (Decreto nº 95.247/1987, artigos 31 aos 34).

Sem prejuízo da dedução prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte.

19. PENALIDADES

Acarretarão a aplicação de multa de 160 (cento e sessenta) UFIR para cada empregado prejudicado e dobrada no caso de reincidência (Lei nº 7.855/1989, artigo 3º).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 32, de 2009.