PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.
2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:
a) as instituições de educação;
b) as instituições de assistência social;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) os templos de qualquer culto.
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
2.1.1 - Templos de Qualquer Culto
De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.
2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.
2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.
2.1.3.1 - Instituições de Educação
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:
a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);
b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):
c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;
d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.
A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983).
3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).
3.1 - Requisitos Para Gozo da Isenção
3.1.1 - Instituições de Caráter Filantrópico e Associações Civis
De acordo com o art. 174 do RIR/1999, estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:
a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/1997 da 6ª Região Fiscal);
b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/1997 da 7ª Região Fiscal);
c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/1998, 63/1998 e 209/1998 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/1998 e 266/1998 da 7ª Região Fiscal);
d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/1998 da 9ª Região Fiscal);
e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/1998 da 9ª Região Fiscal).
3.1.2 - Associações de Poupança e Empréstimo
Estão isentas do imposto as associações de poupança e empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Art. 177 do RIR/1999).
4. OSCIP - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE - PERMISSÃO
A partir de 1º de janeiro de 2003, a condição e vedação, relativamente à não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, prevista no art. 13, § 2º, III, “b”, da Lei nº 9.249/1995, e a não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados, estabelecida no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997, para as entidades imunes ou isentas, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
5. OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO
A isenção/imunidade não exclui a atribuição por lei, às entidades imunes ou isentas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. A falta do cumprimento dessas obrigações implica inclusive na suspensão do benefício (§§ 1º e 2º do art. 169 do RIR/1999).
6. RECEITAS NÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO/IMUNIDADE
A isenção/imunidade em relação ao Imposto de Renda não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, que são tributados exclusivamente na fonte.
6.1 - Entidades Imunes - Dispensa da Retenção do IRRF
De acordo com o art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, está dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, observado o seguinte:
a) a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto a declaração, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo reproduzido abaixo;
b) a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;
c) o descumprimento das disposições previstas nas letras “a” e “b” acima implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
“DECLARAÇÃO
Nome da entidade............................................................ com sede (endereço completo ...........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins da não-retenção do Imposto sobre a Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas por meio do .....................................(nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na Legislação Criminal e Tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira”
7. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas isentas/imunes, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, exceto as Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola (que apresentam declaração específica), estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que deverá ser entregue no prazo estabelecido pela Legislação.
8. APRESENTAÇÃO DA DCTF, DACON E DIRF
8.1 - DCTF
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 974/2009, as entidades imunes e as isentas deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Estão dispensadas de apresentação da DCTF as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar.
Ressaltamos, porém, que as entidades imunes e isentas que não tenham débito a declarar terão que entregar a DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
As entidades imunes e isentas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
No caso de extinção, as entidades imunes e isentas extintas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência do evento.
Com base no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 974/2009, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Observada a multa mínima abaixo, as multas serão reduzidas:
a) em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Será devida multa por atraso na entrega da DCTF, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Nota: Todas as normas sobre a apresentação da DCTF foram abordadas na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 51/2009, deste caderno.
8.2 - DACON
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do DACON a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
O DACON deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
a) o DACON deve ser apresentado mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br;
b) para a apresentação do DACON é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido;
c) o disposto nas letras “a” e “b” aplica-se, inclusive, aos casos de extinção.
O DACON deve ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência.
No caso de extinção, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica imune e isenta extinta, até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.
As entidades imunes e isentas que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/PASEP, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado a multa mínima;
Nota: Para efeito da aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do DACON e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
c) observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
c.1) em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
c.2) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação;
d) a multa mínima a ser aplicada será de:
d.1) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos da nota 2 da letra “c”;
d.2) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Em relação às normas de entrega do DACON, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 13/2010, deste caderno.
8.3 - DIRF
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.033/2010, estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário 2010 (DIRF-2011) as entidades imunes e isentas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.
Nota: Todas as normas de entrega da DIRF-2011 foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 23/2010, deste caderno.
9. COMPROVAÇÃO PERANTE TERCEIROS
A pessoa jurídica isenta/imune deverá manter em boa guarda o Recibo de Entrega, autenticado pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da entrega da Declaração de Isenção, pois o mesmo constitui-se em documento hábil para comprovação de sua condição perante terceiros.
10. PERDA DA ISENÇÃO/IMUNIDADE
As entidades imunes e isentas perdem essa condição caso:
a) deixem de satisfazer as exigências mencionadas nesta matéria;
b) passem a praticar atos de natureza econômico-financeira, visando lucro, ficando assim equiparadas às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
c) pratiquem, ou por qualquer forma contribuam para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da Legislação Tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperem para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais;
d) efetuem pagamentos em favor de seus associados ou dirigentes, ou ainda em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
11. ENTENDIMENTOS EXTERNADOS PELA RECEITA FEDERAL
O Parecer Normativo CST nº 162/1974 enumera alguns casos em que não ocorre desvirtuamento das finalidades, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica, nos casos em que:
a) a entidade recreativa ou esportiva explorar bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências para seus usuários;
b) a sociedade religiosa (templos religiosos) que mantém livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria;
c) as instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, desde que mantida a igualdade de tratamento;
d) a fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros.
Por outro lado, a Receita Federal manifestou entendimento de que ocorre a perda da isenção pela prática de atividade de natureza essencialmente econômica, extravasando a órbita de seus objetivos, quando:
a) a associação de funcionários da empresa adquire mercadorias e vende a seus associados para pagar em 3 (três) parcelas;
b) a entidade esportiva explora linha de ônibus para transporte de associados, cobrando pelo serviço prestado;
c) a associação religiosa que exerce a atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade.
12. ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS
A Legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/1978 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.
13. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS
13.1 - Isenção
Não há incidência das Contribuições da COFINS e do PIS/PASEP sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas relacionadas abaixo (Art. 13 e inc. X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001):
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As atividades próprias são aquelas que não extravasem a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial; mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e execução de seus objetivos estatutários.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial. Por isso não estão isentas da COFINS as receitas auferidas com: sorteios e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades e receitas financeiras (Parecer Normativo CST nº 05/1992, de 22 de abril de 1992).
13.2 - Entidades Beneficentes de Assistência Social - Requisitos
As entidades beneficentes de assistência social devem observar o disposto no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que estabelece que para gozo da isenção do pagamento da COFINS a entidade deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na Legislação Tributária;
h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
13.3 - Contribuição ao PIS/PASEP - Folha de Salários
As entidades imunes e isentas, relacionadas no subitem 13.1, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP na modalidade folha de pagamento, à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento mensal.
Nota:
Todos os procedimentos de apuração e pagamento do PIS/PASEP - Folha de Salários foram abordados no Bol. INFORMARE nº 32/2010, deste caderno.
14. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
14.1 - Imunidade
De acordo com o Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, são imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 (três) anos;
c) promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A imunidade prevista acima não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.
14.2 - Isenção
De acordo com o Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições terão que atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da isenção, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da Legislação Tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração ao dispositivo da Legislação Tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
À suspensão do gozo da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. 73 da Lei nº 11.941/2009 .
15. APRESENTAÇÃO DA DIPJ
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de acordo com as normas vigentes à época da entrega da Declaração.
A DIPJ deverá ser apresentada por meio da Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória (Instrução Normativa RFB nº 969/2009).
A apresentação da DIPJ após o prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima;
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nota:
Todas as normas sobre a apresentação da DIPJ-2010 foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 20/2010, deste caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.