SUMÁRIO /2010 - 3ª Semana de Julho

PIS - PASEP - COFINS
Disposições

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05.07.2010, publicada no Diário Oficial da União de 07.07.2010, fica instituida a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

A EFD-PIS/COFINS emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 29/2010, caderno Atualização Legislativa.

RETIFICAÇÃO DE DARF - REDARF
Normas Gerais

A Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006 (DOU de 01.09.2006), com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 736, de 02 de maio de 2007 (DOU de 02.05.2007), dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-Simples).

O formulário “Pedido de Retificação de DARF/DARF-Simples - REDARF” constante do Anexo VIII, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 736/2007, deve ser utilizado para a retificação de erros cometidos pelo contribuinte no preenchimento do DARF/DARF-Simples.

Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas e procedimentos para retificação de DARF/DARF-Simples.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 29/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

PARCELAMENTOS
ESPECIAIS DA LEI Nº 11.941/2009
Necessidade de Manifestação Dos Sujeitos Passivos Que Optaram Pela Não Inclusão da Totalidade de Seus Débitos - Prazo

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24.06.2010 (DOU de 28.06.2010), dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29 de abril de 2010.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 29/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Considerações Previdenciárias e Trabalhistas

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, alterou o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, que prevê as regras para recolhimento previdenciário em decorrência de reclamatória trabalhista.

Atualmente a tributação previdenciária sobre as reclamatórias trabalhistas encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, do artigo 100 ao artigo 108.

Já a Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, trouxe alguns dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre 2 (duas) ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 29/2010, caderno Trabalho e Previdência.