RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Considerações Previdenciárias e Trabalhistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, alterou o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, que prevê as regras para recolhimento previdenciário em decorrência de reclamatória trabalhista.

Atualmente a tributação previdenciária sobre as reclamatórias trabalhistas encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 do artigo 100 ao artigo 108.

Já a Lei n° 9.957, de 12 de janeiro de 2000, trouxe alguns dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

2. CONCEITO

Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre 2 (duas) ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

3. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 100):

a) condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

b) reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

c) homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

d) reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Importante: O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de Reclamatória Trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS (Lei nº 8.212/1991, artigo 55, § 3º).

4. PROCEDIMENTOS E ÓRGÃOS COMPETENTES

Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal/1988, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às (Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 101):

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na Legislação Previdenciária.

Observação: Nas ações trabalhistas em que resultarem incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

5. VERIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES E APURAÇÃO DOS CRÉDITOS

5.1 - Base de Cálculo

A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, trata dos tópicos 5.1 ao 5.5, conforme a seguir.

Serão adotados como bases de cálculo quanto às remunerações objeto da condenação os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença (Instrução Normativa nº 971/2009, artigo 102).

“Lei nº 8.212/1991, artigo 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.

Serão adotadas como bases de cálculo quanto às remunerações objeto de acordo:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.

Observação: Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não forem discriminadas as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

5.2 - Reconhecido o Vínculo Empregatício

Reconhecido o vínculo empregatício serão adotadas como bases de cálculo, conforme a ordem a seguir:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário-mínimo vigente à época.

Para fins de apuração da base de cálculo, os valores indicados nas letras “a” a “d” serão somados, quando referentes às mesmas competências.

5.3 - Base de Cálculo do Reclamado

A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

5.4 - Apuração da Base de Cálculo do Segurado Empregado

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

a) as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

b) com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

c) a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma da letra “b”.

Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de- contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, para apuração e constituição do crédito fiscal, e Representação Fiscal para Fins Penais.

5.5 - Não Reconhecimento do Vínculo Empregatício

Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o seu valor total será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições:

a) devidas pela empresa ou equiparadas sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços - 20% (vinte por cento) da parte patronal (Artigo 72 da Instrução Normativa nº 971/2009);

b) devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços - 11% (onze por cento) ou 20% (vinte por cento) (Artigo 65 da Instrução Normativa nº 971/2009).

Na hipótese de não haver reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.

Importante: Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 103, § 3º).

6. MÊS DE COMPETÊNCIA (APURAÇÃO DO FATO GERADOR)

Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 103, §§ 1º e 2º).

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Se o rateio envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil cento e oito décimos de milésimos) - valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência.

“Lei nº 8.212/1991, artigo 43, com alterações da Lei n° 8.620, de 05 de janeiro de 1993 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

Serão adotadas as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do artigo 103 desta Instrução (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 104).

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 105).

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

“Lei nº 8.212/1991, artigo 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.

7.1 - Valor da Guia Inferior ao Mínimo

Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB, ou seja, R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

7.2 - Serviços em Condições Especiais

No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, será devida a contribuição adicional de 12% (doze), 9% (nove) ou 6% (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa .

“Lei nº 8.213/1991, artigo 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)”.

Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

8. INFORMAÇÃO NO SEFIP/GFIP

Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para reclamatória trabalhista. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 105).

8.1 - Códigos de Recolhimento

O código de recolhimento na GPS deverá ser observado e preenchido conforme cada situação:

Código

Especificação da Receita

1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2801

Reclamatória Trabalhista - CEI

2810

Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

2852

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI

2879

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc)

2909

Reclamatória Trabalhista - CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.)

2950

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ

2976

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclucivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

Importante: No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais (Artigo 11 do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 34, de 26 de maio de 2010).

Lembrando que se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

Observação: As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo dos honorários contratuais pagos a assistentes técnicos e peritos e advogados, nomeados pela justiça ou não, devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

8.2 - Informações Nos Códigos 650 e 660

A elaboração da GFIP/SEFIP nos códigos 650 e 660 com informações relativas a Reclamatória Trabalhista, Dissídio Coletivo e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)/Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER), consta as informações e orientações para preenchimento no Capítulo IV, item 8, do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

8.3 - Característica do Recolhimento

Informação obrigatória a ser utilizada exclusivamente nos códigos de recolhimento 650 (Previdência e/ou FGTS) e 660 (FGTS). Tem como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração.

No ato do fechamento do movimento do SEFIP, o contribuinte deverá selecionar a característica que qualifica o recolhimento/declaração, nas seguintes situações:

a) Característica 03 - Reclamatória Trabalhista: para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de reclamatórias trabalhistas, nas quais não houve reconhecimento de vínculo empregatício;

b) Característica 04 - Reclamatória Trabalhista com reconhecimento de vínculo: para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de reclamatórias trabalhistas, nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício;

c) Característica 06 - Dissídio coletivo: para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos;

d) Característica 08 - Comissão de Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER): para recolhimento/declaração referente a verbas pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, instituídas na forma da Lei nº 9.958/2000.

9. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 107).

Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

a) as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, bem como os fatos geradores que lhes deram causa deverão ser declarados em GFIP;

b) o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VII, ou seja, artigos 456 aos 459 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

“Art. 456 - O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído nas seguintes formas:

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;

III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único - Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram”.

10. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONVENÇÃO, DO ACORDO E DO DISSÍDIO COLETIVOS

Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, de que tratam os artigos 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incide a contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 108).

Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

a) ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

b) constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos acima deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). E o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico.

Efetuando o pagamento no prazo, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas.

A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a RFB apurará e constituirá o crédito nas formas previstas nos artigos 456 ao 459 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.