PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA LEI Nº 11.941/2009
Necessidade de Manifestação Dos Sujeitos Passivos Que Optaram Pela Não Inclusão da Totalidade de Seus Débitos - Prazo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24.06.2010 (DOU de 28.06.2010), dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29 de abril de 2010.

Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas e procedimentos para manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos especiais previstos na Lei nº 11.941/2009.

2. PRAZO PARA INDICAR OS DÉBITOS A SEREM INCLUÍDOS

O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.

A manifestação é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.

3. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Em relação ao débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010.

4. DÉBITOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Em relação aos débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 2010.

5. APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS

O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no item 2 terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.

A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.