SUMÁRIO /2010 - 5ª Semana de Maio

DCTF
Alterações

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17.05.2010, publicada no Diário Ofiicial da União de 18.05.2010, fica alterada a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 22/2010, caderno Atualização Legislativa.

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO E VICE-VERSA
Procedimentos Gerais

Com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta o § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, o empresário individual poderá se transformar em sociedade empresária contratual, e desta em empresário individual.

Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de transformação de empresário individual em sociedade empresária contratual, e desta em empresário individual de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa DNRC nº 112, de 12 de abril de 2010 (DOU de 26.04.2010) e outras fontes citadas no texto.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 22/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
Rescisão Fraudulenta

A Legislação Trabalhista não impede que o empregado que tenha prestado serviços na empresa venha a ser recontratado. Porém, obriga o empregador a obedecer alguns critérios, pois certos procedimentos podem caracterizar ato de burlar as normas legais, tais como saque do FGTS e recebimento do Seguro-Desemprego.

Se o empregador não obedecer estes critérios, serão considerados nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 9º da CLT).

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre o empregador e empregado, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

As relações de trabalho são livremente pactuadas entre as partes, mas elas não podem ser celebradas de forma a desrespeitar a Legislação ou trazer prejuízo para o empregado.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 22/2010, caderno Trabalho e Previdência.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Confederativa e Assistencial

Na Legislação temos a contribuição sindical obrigatória e outras contribuições existentes criadas pelos sindicatos, tendo a cobrança a seu favor e que são cobradas das categorias dos empregadores e da categoria dos empregados, como por exemplo a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 22/2010, caderno Trabalho e Previdência.

SÃO PAULO
ICMS - PROGRAMA DE
ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Alterações

Através do Decreto nº 55.818, de 14.05.2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 15.05.2010, fica alterado o Decreto nº 53.085, de 11 de junho de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 22/2010, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos-SP.

PARANÁ
ICMS - CT-e
Disposições

Por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 37, de 11.05.2010, publicada no Diário Oficial do Estado de 14.05.2010, fica disposto sobre o processo de credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 22/2010, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos-PR.