CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Confederativa e Assistencial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na Legislação temos a contribuição sindical obrigatória e outras contribuições existentes criadas pelos sindicatos, tendo a cobrança a seu favor e que são cobradas das categorias dos empregadores e da categoria dos empregados, como por exemplo a Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical.
2. SINDICATO - FEDERAÇÃO - CONFEDERAÇÃO
As associações em Sindicatos têm 3 (três) níveis de organização:
a) Sindicato - é a organização representativa de categoria profissional (empregados) ou econômica (empregadores), devendo ser única, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município;
Nota: O sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Por exemplo, existem sindicatos de trabalhadores (carteiros, metalúrgicos, professores, médicos, etc.) e também de empresários (conhecidos como sindicatos patronais).
b) Federação - é a organização formada por, no mínimo, 5 (cinco) Sindicatos, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, tendo como base territorial o Estado, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais;
c) Confederação - é a organização formada por, no mínimo, 3 (três) Federações e terá sede na Capital da República.
A Constituição Federal, art. 8º, I e II, e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), art. 511, tratam sobre a livre associação a Sindicato para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais das categorias, como empregadores, empregados, profissionais liberais, etc.
“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim a prerrogativa de fundar e manter agência de colocação.
Art. 514 - São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação dos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
Parágrafo único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.”
Observação: Caso um empregado não tenha representação em Sindicato na base territorial onde presta serviços, deverá pesquisar se há Federação correspondente. Na sua falta, deverá procurar pela Confederação respectiva à sua categoria profissional.
3. EMPREGADOS SINDICALIZADOS E NÃO SINDICALIZADOS
A Constituição Federal/1988 em seu artigo 8º, inciso V, dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato ademais afirma que é livre a associação sindical.
O trabalhador tem direito a todas as vantagens da Convenção Coletiva de sua respectiva categoria, independente da filiação ao sindicato.
“A filiação a determinado Sindicato é livre, facultativa e, geralmente, o empregado que se associa ao Sindicato paga, mensalmente, uma taxa para ter algumas vantagens, que o não sindicalizado não tem, como por exemplo, tratamento médico ou odontológico gratuito ou com desconto, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc. O importante é deixar claro que o empregado não sindicalizado terá os mesmos direitos previstos em Convenção Coletiva que o empregado sindicalizado (associado/filiado)”.
Jurisprudências:
“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Discordância Dos Empregados. Desconto Indevido. Apelação Provida. Diante de expressa discordância dos empregados, não pode o empregador efetuar na folha de pagamento deles desconto a titulo de contribuição para o sindicato; notadamente se os obreiros não forem sindicalizados (TJPR - Apelação Cível: AC 354756 PR Apelação Cível - 0035475-6)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIUBIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA EM NORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. DESCONTO NO SALÁRIO DE EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Decisão Recorrida Em Consonância com PN 119 da SDC/TST. O desconto efetuado no salário do empregado não sindicalizado, a título de contribuição confederativa estabelecida em norma coletiva, é ilegal, eis que afronta o disposto no inciso V do art. 8º da Constituição da República. Entendimento pacificado pelo Precedente Normativo nº 119-SDC/TST. Decisão recorrida em consonância com referido precedente normativo. Incabível a revista, por força do § 4º do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 325 325/2001-074-15-40.0)”.
4. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As contribuições confederativa, assistencial e associativa ou mensalidade sindical não têm caráter compulsório, são regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.
Lembramos que a Contribuição Sindical é a única de natureza obrigatória e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.
4.1 - Contribuição Sindical
Contribuição Sindical é devida e obrigatória apenas uma vez ao ano por trabalhadores de todas as categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mesmo os não associados a um sindicato (Artigo 149 da Constituição Federal/1988 e os artigos 578 e 579 da CLT.
A Contribuição Sindical dos empregados corresponde a 1 (um) dia de remuneração; é descontada na folha de pagamento de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.
A Contribuição Sindical dos empregadores é calculada, proporcionalmente, ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comercias ou órgãos equivalentes e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.
Os profissionais que exerçam sua profissão, sem qualquer vínculo empregatício, deverão recolher a Contribuição Sindical anual ao sindicato representativo da categoria ou profissão, em guia fornecida pelo próprio sindicato, conforme o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
4.2 - Contribuição Confederativa
A Contribuição Confederativa tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica e é fixada em assembleia geral (Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988) independentemente da Contribuição Sindical.
“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;...”
“Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF).
O Precedente Normativo TST nº 119 determina que os empregados que não são sindicalizados estão desobrigados ao pagamento da Contribuição Confederativa ou Assistencial.
Importante: O entendimento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é no sentido de que esta contribuição será devida apenas aos empregados associados ao Sindicato, ou seja, aqueles empregados que espontaneamente se filiaram ao Sindicato.
Jurisprudências:
“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - Admite-se, no máximo, quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (prevista na CLT, art. 578), a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, “e”, da CLT) e a mensalidade sindical. Apenas a primeira, a contribuição sindical, é obrigatória para toda a categoria; as demais, somente para os associados. Assim, não se admite a cobrança de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato, por ferir o disposto nos artigos 5º, XX, e 8º da CF/88, a regra de competência exclusiva prevista no art. 149 da CF/88, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88).” (TRT/MG, 00824-2007-057-03-00-9 RO, Rel. Cleube de Freitas Pereira, DJ/MG 30.01.2008).”
“TRT-PR-22.08.2006 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E REVERSÃO SINDICAL. NÃO ASSOCIADOS - Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, quando são impostas contribuições a serem descontadas nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional. Recurso do Sindicato a que se nega provimento. (art. 5º, XVII e XX e art. 8º, V, da CF). (TRT-PR-91018-2006-021-09-00-8-ACO-24342-2006 - 4ª Turma - Relator: ARNOR LIMA NETO - Publicado no DJPR em 22.08.2006)”.
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. “A contribuição confederativa, quando exigida dos empregados que não estão filiados ao seu respectivo sindicato, viola os direitos individuais e a liberdade de sindicalização, uma vez que é do empregado o livre arbítrio de se associar ou não. TRT-24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201199900024000 MS 00201-1999-000-24-00-0 (AG)”.
4.3 - Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial pode ser entendida como um pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatório. A sua previsão de pagamento é estabelecida através de convenções coletivas, acordos coletivos ou em sentenças normativas, para o custeio de atividades assistenciais dos Sindicatos, as colônias de férias, ambulatórios, hospitais e obras semelhantes.
Contribuição Assistencial está prevista no artigo 513 da CLT, alínea “e”, aprovada pela assembleia geral da categoria e poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
A contribuição assistencial tem por fundamento legal o art. 513, “e”, da CLT, in verbis:
“Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
A finalidade da Contribuição Assistencial é de custear as atividades assistenciais do Sindicato, como por exemplo bolsa de estudo, tratamento médico, odontológico, cursos profissionalizantes, atendimento jurídico especializado, etc.
Importante: Segundo entendimento jurisprudencial dominante, é devida apenas pelos empregados associados ou sindicalizados.
Jurisprudências:
“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - O estabelecimento de contribuição confederativa e assistencial patronal de empregados não associados, colide frontalmente com o princípio da liberdade de associação, consagrado no texto constitucional pelos artigos 5º inciso XX e 8º inciso V. Isto porque, muito embora o sindicato seja livre na instituição e cobrança de contribuições confederativa e especiais, tal circunstância não lhe confere legitimidade para impor o pagamento delas a todos os trabalhadores que integram a categoria profissional, independentemente de filiação, sob pena de ofensa ao já mencionado princípio. É que, diferentemente da contribuição sindical, que tem natureza tributária e, por isso, compulsória em face das disposições do art. 149 da CF/88, as contribuições assistenciais não são tributos e, sendo instituídas pela assembléia geral da entidade sindical para obrigar, inclusive, trabalhadores não associados, devem ser coibidas, porque não tem esse órgão competência para estabelecer e impor tal obrigação Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais consagrados pelo E. STF na Súmula nº 666, bem como pelo C. TST no Precedente nº 119 e OJ nº 17 da SDC.” (TRT/MG, 01263-2006-016-03-00-9 RO, Rel. Márcio Flávio Salem Vidigal, DJ/MG 15.06.2007)”.
“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. NÃO-SÓCIOS DO SINDICATO. INDEVIDA. Não tendo o sindicato relacionado em sua inicial, os empregados associados à entidade, impossível a condenação da ré ao pagamento de contribuição confederativa ou assistencial. Incidência da Súmula nº 666 do STF e Precedente nº 119 do C. TST.” (TRT/SP, Ac. nº 20080089792, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJ/SP 22.02.2008).”
4.4 - Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical
Contribuição Associativa, também denominada mensalidade sindical, trata-se de um valor a ser pago pela empresa ou empregado em virtude de sua associação ao sindicato que o representa, de forma facultativa a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
Normalmente essa contribuição é prevista em cláusula estatutária, com valor e periodicidade definidos em assembleia com participação direta dos interessados.
“Esta contribuição não tem fundamento legal e considerando seu caráter voluntário, a contribuição associativa não possui natureza jurídica tributária, não se sujeitando, em decorrência, às limitações próprias do gênero tributo”.
Jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Naturezas Distintas. Art. 540, § 2º Da Clt: Não Se Aplica A Contribuições Associativas, Que São Exigíveis De Quem É Associado (Súmula 666/Stf). Exame De Cláusulas Estatutárias. Inviabilidade Em Recurso Especial. Recurso Improvido. Stj - Recurso Especial: Resp 1004348 Rs 2004/0047952-5”.
5. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 TST
O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através do Precedente Normativo nº 119, não reconhece a legalidade da cobrança das Contribuições Confederativa, Assistencial ou Associativa, restringindo sua cobrança apenas aos associados ao sindicato, ainda que estas referidas contribuições estejam previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
“PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (Publicado no DJ 1 de 20.08.98, pág. 148-49)”.
Conforme os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, as Contribuições Assistencial e Confederativa serão devidas somente pelos empregados associados ao Sindicato.
Importante: Orientamos aos empregadores que antes de efetuar o desconto das referidas contribuições na folha de pagamento, consultem os seus empregados se são ou não associados ao sindicato.
Jurisprudências:
“TRT-PR-22-04-2005 - SINDICATO AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL, TAXA CONFEDERATIVA E ABONO SALARIAL - IMPROCEDENTE. Em que pese o inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, não tenha sido expresso quanto à obrigatoriedade de pagamento da contribuição confederativa somente por empregados associados, o “caput” do referido artigo, por sua vez, reconhece a liberdade de associação profissional ou sindical, devendo, tais dispositivos, ser interpretados conjuntamente. Aplica-se, à hipótese dos autos, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 119, da SDC, do C. TST, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 17, da SBDC do C.TST e na Súmula nº 666, do E. Supremo Tribunal Federal. Sentença que se mantém. (TRT-PR-91130-2003-021-09-00-6-ACO-09475-2005 - Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 22.04.2005)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 19/2008.