SUMÁRIO /2010 - 4ª Semana de Maio

GFIP
Disposições

Por meio da Portaria CAF nº 16, de 07.05.2010, publicada no Diário Oficial da União de 08.05.2010, fica disposto sobre a geração e transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP “com movimento”, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RG PS, assim como dos prestadores de serviços - pessoa física que envolva recolhimento do INSS.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 21/2010, caderno Atualização Legislativa.

PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA LEI Nº 11.941/2009 - PEDIDO DEFERIDO
Prazo Para a Inclusão Dos Débitos - Normas

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29.04.2010 (DOU de 03.05.2010), dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.

O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009.

A manifestação de que trata o parágrafo anterior:

a) não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;

b) não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009; e

c) dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 21/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
Pedido de Demissão

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.

“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válidos os artigos 482 e 483 da CLT.”

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos. Tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 21/2010, caderno Trabalho e Previdência.

SÃO PAULO
ICMS - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Disposições

Através da Resolução SEFAZ nº 45, de 07.05.2010, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 11.05.2010, fica disposto sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de 19.06.2000.

O acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de que trata o Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000, fica fixado, para as parcelas vincendas até outubro de 2010, em 0,5%, aplicável linear e mensalmente.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 21/2010, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos-SP.