GFIP
DISPOSIÇÕES

PORTARIA CAF Nº 16, de 07.05.2010
(DOU de 08.05.2010)

Dispõe sobre a geração e transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO - o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, e,

CONSIDERANDO que a obtenção da Certidão Negativa de Débitos - CND do INSS requer o cumprimento de procedimentos formalmente estipulados, Expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP “com movimento”, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade Social, contento a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RG PS, assim como dos prestadores de serviços - pessoa física que envolva recolhimento do INSS.

Art. 2º - Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 06 de março e 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 3º - As GFIPs referentes à competência 13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não haja movimento durante o ano.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico e/ou em papel.

Art. 5º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado deverão monitorar sistematicamente a situação dos seus CNPJ’s perante a Receita Federal do Brasil e adotar as medidas necessárias à sua imediata regularização nas eventuais situações de pendências e/ou divergências, evitando-se a inscrição do CNPJ junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Publico Federal (CADIN - FEDERAL) e ao Cadastro Único de Convênio (CAUC - Regularidade SIAFI).

Art. 6º - De acordo com o disposto no item 6 do Manual do SEFIP, disponível no site www.caixa.gov.br (em Downloads - Pesquisa Rápida - Manual - MANUAL-SEFIP- 4.ZIP (31.07.2009)), as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

I - até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) úteis da data de seu vencimento;

II - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).

Parágrafo único - Caso não haja expediente bancário nas datas de que tratam os incisos I e II deste artigo, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Portaria CAF-G nº 14, de 15.04.2010.