SUMÁRIO /2010 - 3ª Semana de Fevereiro

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO
EXERCÍCIO/2010
Disposições

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 09.02.2010, publicada no Diário Oficial da União de 10.02.2010, fica disposto sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, pela pessoa física residente no Brasil.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 08/2010, caderno Atualização Legislativa.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES E GANHOS DE CAPITAL
APURADOS NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO EXTERIOR
Alterações

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.008, publicada no Diário Oficial da União de 10.02.2010, fica alterada a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no Exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil, para tratar sobre a Declaração de Saída Definitiva do País e instituir a Comunicação de Saída Definitiva do País.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 08/2010, caderno Atualização Legislativa.

LIVRO ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL - (e-LALUR)
Normas Gerais de Escrituração

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009 (Dou de 24.12.2009), a Receita Federal do Brasil instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), cujas normas de entrega e escrituração abordaremos nos itens a seguir.

A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 08/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

FALECIMENTO DO EMPREGADO
Rescisão Contratual

O falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e sem aviso prévio.

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante e Previdência Social. Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 08/2010, caderno Trabalho e Previdência.

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA UMA
Empresa Do Mesmo Grupo Econômico

Transferência é a movimentação ou deslocamento do empregado, seja entre estabelecimentos da mesma empresa, ou entre empresas do mesmo grupo econômico, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado.

A legislação trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está posto no § 2º do artigo 2º da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Haverá a possibilidade legal da transferência do empregado contratado por uma das empresas do grupo econômico, por força de um único contrato de trabalho, pois o empregador é único e desta maneira as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego.

É importante que a transferência seja feita entre as empresas declaradamente parte integrante de um grupo econômico, algo explícito, ou que possuam a mesma identidade societária, mesma composição de sócios.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 08/2010, caderno Trabalho e Previdência.