TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA UMA
Empresa Do Mesmo Grupo Econômico

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Transferência é a movimentação ou deslocamento do empregado, seja entre estabelecimentos da mesma empresa, ou entre empresas do mesmo grupo econômico, feita dentro do próprio município ou para localidade diversa da residência ou domicílio do empregado.

A legislação trabalhista tem um conceito próprio de grupo econômico de empresas, que está posto no § 2º do artigo 2º da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Haverá a possibilidade legal da transferência do empregado contratado por uma das empresas do grupo econômico, por força de um único contrato de trabalho, pois o empregador é único e desta maneira as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego.

É importante que a transferência seja feita entre as empresas declaradamente parte integrante de um grupo econômico, algo explícito, ou que possuam a mesma identidade societária, mesma composição de sócios.

1.1 - Conceito de Grupo Econômico

Define-se o grupo econômico como conjunto de empresas ou sociedades juridicamente independentes, submetidas à unidade de direção. Pressupõe a existência de duas ou mais empresas que estejam sob comando único.

Nos grupos econômicos vê-se claramente a relação de dominação, ou seja, a grande influência existente entre as empresas que fazem parte dos mesmos, demonstrando nitidamente a existência de uma empresa principal, que é a controladora e das empresas controladas.

Esses grupos são facilmente visualizados quando existe uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra como ocorre com as Organizações Jaime Câmara.

Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo;

O empregado que trabalha para uma empresa do grupo presta serviços para o grupo todo, podendo ser transferido daquela para outra empresa do grupo, devendo tal situação ser anotada na CTPS, na página de Anotações Gerais.

Pode haver equiparação salarial do empregado de uma empresa em relação a empregado de outra empresa do grupo, desde que o empregado e o paradigma prestem serviços na mesma localidade.

O empregado não fará jus a mais de um salário se prestar serviços para mais de uma empresa do grupo, já que o empregador é o grupo;

A anotação na CTPS do empregado será feita na empresa em que o obreiro prestar os serviços. Nada impede, porém, que o mesmo seja registrado no nome da holding, já que o empregador é o grupo econômico. Na prática, o empregado é registrado na empresa em que presta serviços;

Nada impede que a admissão seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante da colocação de que o empregador é o grupo.

Existe solidariedade entre as empresas pertencentes ao grupo econômico. Se uma delas se extinguir, quaisquer delas podem ser demandadas perante a Justiça do Trabalho.

2. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

A transferência de empregado entre as empresas do mesmo grupo econômico será licito se forem mantidas as mesmas condições de trabalho e todos os direitos trabalhistas adquiridos desde o início do primeiro contrato de trabalho.

É necessário que esta possibilidade de transferência de empregado entre as empresas do mesmo grupo econômico seja expressa contratualmente, ou seja, com cláusula que permita esta mobilidade. Caso contrário poderá ser nulo esse procedimento, pois essa transferência pode configurar-se em alteração das condições contratuais em prejuízo para o empregado.

Importante: “Qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho somente pode ser realizada por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que o empregado não tenha prejuízos, diretos ou indiretos, sob pena de nulidade da transferência.”

Nota: Se não existir no contrato de trabalho, cláusula sobre a possibilidade de transferência do empregado entre as empresas do mesmo grupo econômico, há entendimento que será possível desde que haja anuência do empregado e que este procedimento não irá lhe acarretar prejuízo direto ou indireto (Artigo 468 da CLT).

Súmula 129 do TST - “Contrato de Trabalho. Grupo Econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

O Enunciado 43 do TST presume abusiva a transferência sem a comprovação da necessidade do serviço.

DECISÕES JUDICIAIS:

“TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido” (TST-RR-391.129/1997.8 - Ac. 3ª Turma - Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ 28.l0.2004).”

“Alteração contratual. Transferência de empregado para empresa do grupo econômico com o propósito de obstar-lhe as vantagens e os direitos próprios de sua categoria. Flagrante existência de prejuízos (CLT, artigo 468) apta a justificar a nulidade da alteração efetuada” (Proc. 01881-2004-054-02-00-9 - TRT 2ª Reg. - 6ª Turma - Relator Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - COESP 07.08.2006).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraudulenta transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico, sem alteração do local de serviço e das atividades do trabalhador. Aplicação dos benefícios conferidos aos bancários. Não comprovada a divergência jurisprudencial nem caracterizada a violação literal de dispositivos legais. Agravo não provido” (AIRR-478627/l998 - TST - Ac. 4ª Turma - Relator Juiz Convocado ANDRÉ AVELINO RIBEIRO NETO – DJ 25.06.l999).

Ementa: “O sucessor é responsável pelos contratos de natureza trabalhista mantidos com a empresa sucedida e pelos efeitos decorrentes dos vínculos, sejam eles passados, presentes ou futuros, entre os quais se incluem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa.(RO 15963/96, Ac. 5ª T.) Marcos Bueno Torres - TRT - MG - DJE - 17.05.97”.

3. TEMPO DE SERVIÇO

O entendimento é majoritário quanto a contagem de tempo de serviço dos empregados transferidos entre às diversas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, gerando assim, direitos para fins de estabilidade ou indenização referente à rescisão contratual.

A soma do tempo de serviço se estende para todos os fins, inclusive para efeito de pagamento do 13º salário, concessão de férias, reconhecimento de estabilidade etc.

DECISÕES JUDICIAIS:

“Somam-se, para todos os efeitos legais, os períodos de trabalho havidos com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico” (TRT-PR-RO-7.009/91, Ac. 1ª T. 5.5422/93, Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto; DJ/pr 28.5.93, P. 51).

“Tempo de serviço anterior prestado à empresa integrante do mesmo grupo é computável para fins indenizatórios” (Ac. TRT 1ª Região, 2ª Turma, proc. 2.234/74, Rel. Celso Lanna, proferida em 27.8.74, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bomfim, Rio, l976, p. 315).

4. JORNADA DE TRABALHO

O empregado ao ser transferido, tem direito adquirido de continuar a cumprir a mesma jornada de trabalho ou carga horária semanal.

Caso o empregador tem necessidade de aumentar a sua jornada de trabalho, poderá fazê-lo mediante o pagamento de um aumento salarial proporcional as horas acrescidas, para que o empregado não sofra prejuízos pecuniários com o aumento da jornada.

E se a jornada que o empregado laborar for maior e há necessidade de reduzir a carga horária, ele não poderá sofrer redução salarial, ainda que proporcionalmente à redução da jornada de trabalho.

“A redução salarial direta (nominal) ou indireta (decorrente de redução da jornada de trabalho, de diminuição de trabalho quando por peça) é proibida pela legislação trabalhista. A redução salarial só é permitida em casos excepcionais e mesmo assim mediante acordo ou convenção coletiva.”

5. ENQUADRAMENTO SINDICAL

A legislação trabalhista brasileira define que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, exceto quando integrar categoria diferenciada.

Nota: Se não houver atividade preponderante, o enquadramento dos trabalhadores se dará na categoria profissional equivalente a cada atividade desenvolvida pelo empregador.

Importante: “O enquadramento sindical leva em consideração o local da prestação de serviços, de modo que dependendo da localização do estabelecimento (matriz, filial etc.), pode decorrer um enquadramento específico, mesmo quando se tratar de uma mesma empresa.”

Há entendimentos que o trabalhador transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, passa a ser regido pelas normas coletivas aplicadas aos empregados da empresa para o qual foi transferido.

6. SALÁRIO

Há empresas de um mesmo grupo econômico que adotam políticas salariais e benefícios diferentes, mas é certo que no caso de transferência de empregado de uma empresa para outra não pode haver redução do salário recebido, porque o contrato de trabalho é único e o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, assegura a irredutibilidade salarial: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

“GRUPO ECONÔMICO. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIAS. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA - O procedimento de demitir o empregado de uma das empresas do grupo econômico (terceira Reclamada), onde recebia determinado salário, admiti-lo em outra empresa do mesmo grupo (quarta Reclamada), com salário inferior e, posteriormente, transferi-lo de volta para a empregadora anterior (terceiro Reclamada), revela contornos evidentes de manobra tendente a continuar obtendo a mesma prestação de serviços, mas com dispêndio menor a título de salário. Hipótese em que se configura ilícita redução salarial, determinado o pagamento das diferenças requeridas. “Sentença que se mantém”. (Processo 00866-2005-014-10-00-1 - TRT 10ª Região - Ac. 3ª Turma - Relator Juiz Braz Henriques de Oliveira - publicado em l4.07.2006.”

7. ESTABILIDADE NO EMPREGO E REINTEGRAÇÃO

Considerando a figura do empregador único, entendemos ser possível reintegrar empregado portador de estabilidade no emprego em outra empresa do grupo econômico se ao tempo da reintegração já não existir a empresa para a qual prestava serviços.

8. PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

8.1 - Livro ou Ficha Registro de Empregados

Na transferência de empregados entre o mesmo grupo econômico, não há necessidade de rescindir o contrato de trabalho, mas deverão obedecer alguns procedimentos quanto a carteira profissional, a ficha registro ou livro de registro de empregados, tais como:

a) É necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a “Anotações Gerais”, a data da transferência, o local para onde foi transferido. Na ficha ou folha do livro Registro, na parte destinada a “Observações”, deverá ser anotado o seguinte:

“O empregado foi transferido para a empresa................ ...................(local onde se situa a empresa filial), CNPJ...................................., em data de ...(data de transferência)..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, em que terá o número de registro ...(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)...”;

b) Abrir no novo local de trabalho nova ficha ou folha de Registro de Empregados, transcrevendo-se os dados da anterior (no que diz respeito àqueles dados pessoais, àqueles que são anotados no momento da admissão e data de admissão; os demais dados como alteração salarial, anotação de férias, etc. estarão constantes na 2ª via anexa a esta nova; estes lançamentos serão realizados nesta a partir da data da transferência) e lançando-se a mesma anotação em “Observações”:

c) “O empregado veio transferido da empresa ............(local onde prestava serviços), CNPJ....................., em data de ............... (data da transferência)..., com todos os direitos trabalhistas adquiridos, em que estava registrado sob nº ...(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)...”

Observação - Sendo o empregado transferido, a empresa deverá providenciar a cópia autenticada da ficha ou da folha do livro Registro de Empregados, a qual deverá ser mantida no local de trabalho, para efeito de fiscalização.

8.2 - CAGED

A transferência do empregado deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado transferido, informando:

a) entrada (por transferência) - código 70;

b) saída (por transferência) - código 80.

8.3 - RAIS

As informações dos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento.

8.4 - GEFIP/SEFIP

As informações sobre o empregado transferido deverão constar no formulário da GEFIP/SEFIP de cada estabelecimento os seguintes códigos:

a) N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

b) N3 Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho.

Observação: Quem recebe o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, sem que haja a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.

9. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado, para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade, sendo de 25% do salário do empregado. E é somente devido, quando a transferência implique a mudança de domicílio ou residência e seja ela de caráter provisório. Esse adicional durará até o período que o empregado encontra-se fora do seu domicilio, retornando a sua origem não tem mais o adicional.

Importante: No caso de transferência provisória, além do adicional de 25%, a empresa deverá pagar também a ajuda de custo para efetivar a transferência e o retorno do empregado à residência ou domicílio de origem.

Essa ajuda de custo que a empresa é obrigada a pagar é em parcela única, pois tem como objetivo custear as despesas de mudança do empregado e de sua família e não incorpora a remuneração para nenhum efeito e também não sofre a incidência das contribuições do INSS, FGTS e do IR.

Nota: A legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. “Como provisório entende-se que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente.”

Na concepção da lei, a transferência somente ocorre quando há mudança de residência ou domicílio, o que impossibilita o empregado de ir e voltar do trabalho no mesmo dia, mas se a movimentação do empregado se der para estabelecimento em outro município, cuja proximidade não implique mudar sua residência ou domicílio, também, não seria considerada como transferência.

DECISÕES JUDICIAIS:

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Domicílio. Laborando o empregado, durante a semana, em local diverso daquele em que foi contratado, por força da própria natureza do trabalho, onde pernoita em alojamentos ou hotéis, e retornando à sua residência nos finais de semana, não se há de cogitar da ocorrência de mudança de domicílio e, muito menos, do pagamento do respectivo adicional de transferência, ex vi da parte final do caput do artigo 469 consolidado.” (TRT - 9a R. - Ac. unânime da 4a T. - RO 8.614/95 - Rel. juiz Lauremi Camaroski - j 14.02.96 - DJ PR 22.03.96, pág. 281).

“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional de transferência só é devido se houver mudança de domicílio do empregado e a transferência for provisória. Inexistindo mudança de domicílio do autor e sendo a transferência definitiva, o adicional é indevido. Se a empresa pagava o adicional e depois deixou de fazê-lo, procedeu de forma acertada, pois o adicional era indevido, não ferindo o artigo 468 da CLT. É a mesma hipótese do empregado que trabalha após ás 22 horas e percebe adicional noturno. Se passar a trabalhar durante o dia, perde direito ao adicional noturno (En. 265 do TST). (AC un do TRT 2a. Região - RO 02970493297/97 - Rel. Sérgio Pinto Martins - DJU 07.10.97)”

“RETORNO DO EMPREGADO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. É do empregador o ônus do retorno do empregado ao local da contratação porque a ele cabem as despesas com a transferência do empregados (artigo 470 da CLT). O fato de o empregado exercer cargo de confiança apenas possibilita a transferência em caso de necessidade de serviço, mas não retira a obrigação do empregador de custear as despesas de retorno do empregado transferido. (AC un do TRT da 8ª. R - RO 2798/92 - Rel. Juiz Haroldo da Gama Alves - DJU 09.12.92)”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.