LIVRO ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL - (E-LALUR)
Normas Gerais de Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009 (Dou de 24.12.2009), a Receita Federal do Brasil instituiu O Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), cujas normas de entrega e escrituração abordaremos nos itens a seguir.

2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

A escrituração e entrega do e-LALUR, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

3. INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS NO e-LALUR

O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no item 2, especialmente quanto:

a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;

f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

4. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

4.1 - Prazo de Entrega Nos Casos de Cisão Total ou Parcial, Fusão, Incorporação e Extinção

O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:

a) cisão total ou parcial;

b) fusão;

c) incorporação; ou

d) extinção;

Excepcionalmente, nos casos dos eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no item 4.

5. RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO E-LALUR

O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:

a) do contribuinte; ou

b) do representante legal do contribuinte; ou

c) do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

d) do contabilista responsável pela escrituração do e-LALUR.

6. MULTA PELA FALTA DE ENTREGA

A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no item 2 que deixar de apresentar o e-LALUR no prazo estabelecido no item 4 e subitem 4.1 sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

7. PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTAREM O E-LALUR - OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-LALUR ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.

Fundamentos legais: Os citados no texto.