FALECIMENTO DO EMPREGADO
Rescisão Contratual

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e sem aviso prévio.

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante e Previdência Social. Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

2. DECLARAÇAO DE DEPENDÊNCIA

A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido (Art. 16 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, com a redação da Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

2.1 - Considerados Beneficiários

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

3. SUCESSORES

São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar, os descendentes - Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;

b) inexistindo descendentes, os ascendentes - Ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;

c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;

d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.

Obs.: Não sobrevivendo o cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

4. PERDA DA QUALIDADE

A perda da qualidade de dependente ocorre:

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

5. RESCISÃO - PREENCHIMENTO E PARCELAS DEVIDAS

Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.

Nota: A data da rescisão é a data do falecimento do empregado.

O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:

a) Saldo de Salários;

b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;

c) Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3;

d) Salário-Família, integral ou proporcional;

e) Outras verbas estabelecidas pela empresa, quando for o caso.

No campo 25 da TRCT, campo do motivo do afastamento, deve ser informado, como motivo de afastamento - “Falecimento” e no campo 26 (código de afastamento) informar “código 23”.

Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na Legislação.

6. FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS (Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991):

a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:

a.1) nome completo do segurado,

a.2) número do documento de identidade,

a.3) número do benefício,

a.4) último empregador,

a.5) data do óbito do segurado,

a.6) nome completo e filiação dos dependentes,

a.7) grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;

b) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

7. SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude disto, os dependentes ou sucessores não fazem jus (Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990).

8. PIS/PASEP

Os dependentes deverão apresentar a habilitação fornecida pela Previdência Social ou o Alvará Judicial, no momento da solicitação do saldo da conta do PIS/PASEP na CEF, para autorização da retirada (Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975).

A CEF não mais estabelece prazo para solicitação de pagamento das quotas de participação, inclusive por morte do participante, podendo a solicitação ser feita em qualquer época do ano.

9. DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

a) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

b) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

c) restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

d) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

10. HOMOLOGAÇÃO/ASSISTÊNCIA DA DRT/MTE OU SINDICATO

Na extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos é obrigatório, assim como a homologação da rescisão no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe (Instrução Normativa SRT/MTE nº 03/2002).

“Ementa nº 2. Homologação. Empregado falecido. “É pertinente a homologação da rescisão contratual de empregado falecido, porque os seus beneficiários se sub-rogam em todos os seus direitos, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT. (Ref. Parecer SRT de 08.01.99).”

Obs.: Rescisão com menos de 1 (um) ano, havendo interesse das partes, também poderá ser homologada no Sindicato ou no MTE, mesmo que não haja expressamente obrigação por Lei.

Os valores rescisórios somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes ou sucessores, relacionados com o titular do contrato de trabalho, em havendo apresentação, à empresa, de, pelo menos, um dos seguintes documentos comprobatórios:

a) Alvará judicial, conforme artigo 5º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1991, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares;

b) Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social (INSS), de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 85.845/1981.

Importante: A falta de uma das documentações discriminadas ensejará à empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, por direito, a ter de pagar novamente, em virtude do errado procedimento e inexistência de cautela.

Jurisprudência:

“Morte. Indenização por tempo de serviço. Descabimento. Extinto o contrato de trabalho por morte natural do empregado, não há que se falar na indenização por Tempo de Serviço de que trata o artigo 477 da CLT. (Ac. Um da 3ª T do TRT da 3ª R - RO 3.214/90 - Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva 08.05.91 - MG II 04.05.91).

10.1 - Prazo Para Homologação

No caso da rescisão por morte do empregado, o pagamento da rescisão se dá no prazo de até 10 (dez) dias da data do óbito (Instrução Normativa SRT/MTE nº 03/2002). Mas em razão da circunstância surge a questão de quem tem direito ao crédito rescisório.

O crédito será pago àquele autorizado perante a Previdência Social, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

Decisão Judicial:

“DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador.

A empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ceres Ltda., inconformada com a decisão do TRT da 6ª Região (Pernambuco), que a condenou ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas, recorreu ao TST alegando que não pagou as verbas salariais, de imediato, porque não sabia a quem pagar.

Para o TRT/PE, a mera alegação de não saber a quem pagar tais verbas não era suficiente para eximir o empregador da multa pela não observância do prazo fixado pela lei. “A recorrente poderia ter se valido da ação de consignação em pagamento para que ficasse isenta da obrigação”, registrou o acórdão regional. O TRT acrescentou, ainda, que na ficha funcional do empregado falecido constava o seu endereço e os nomes dos beneficiários.

NÃO É DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - O ministro Horácio Pires, ao discordar do entendimento de segunda instância, disse não ser razoável penalizar a empresa com a multa, uma vez que o rompimento do contrato de trabalho se deu independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com a morte do empregado. Quanto à consignação em pagamento, o relator considerou-a desnecessária, tendo em vista que os prazos previstos no artigo 477 da CLT são pequenos em comparação com um processo sucessório.RR-741.528/01.1).”

Nota: Dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 477 da CLT, se os documentos necessários para efetuar o pagamento das verbas rescisórias (Declaração de dependente habilitado pela Previdência Social ou Alvará judicial) não estiverem prontos ou no domínio do empregador e não havendo uma previsão legal, pois quem deu causa à rescisão não foi a empresa, entendemos que não é devida multa pelo atraso no pagamento.

11. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.