DEBÊNTURES
REGISTRO E PADRÕES DE CLÁUSULAS E CONDIÇÕES - PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

RESUMO: Traz disposições a respeito da escritura de emissão de debêntures para serem negociadas em segmento especial de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado, regulamentado, dessa forma, as cláusulas e condições que devem constar de mencionada estrutura.

INSTRUÇÃO CVM N.º 404, DE 13.02.2004
( DOU DE 19.03.04)

Dispõe sobre o procedimento simplificado de registro e padrões de cláusulas e condições que devem ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas a negociação em segmento especial de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no art. 8º , inciso I e 18, inciso II, da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 61, § 3 o , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1.º Esta Instrução regula as cláusulas e condições que devem constar da escritura de emissão de debêntures destinadas à negociação em segmento especial de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado e a adoção do procedimento simplificado de registro para a distribuição pública dessas debêntures.

Parágrafo único. A presente Instrução tem o objetivo de modelar debêntures com cláusulas objetivas de fácil compreensão e aplicação e de simples execução, para estimular o desenvolvimento de um mercado transparente e líquido para títulos privados de renda fixa. Objetiva, também, assegurar o acesso irrestrito dos investidores às ofertas de distribuição dessas debêntures e estabelecer as bases para que esse mercado permita às companhias abertas a gestão eficiente do fluxo de caixa, a qualquer tempo, ao custo financeiro mais adequado à percepção do seu risco de crédito pelos investidores.

DEFINIÇÃO

Art. 2.º Debêntures Padronizadas são aquelas que:

I - adotem o padrão de escritura de emissão constante do Anexo I e, caso contenham cláusula de rendimento, as previstas, conforme o caso, nos Anexos II, III, IV ou V à presente Instrução;

II - estejam admitidas a negociação em segmento especial de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado que atenda aos requisitos do art. 6º desta Instrução;

III - tenham instituição financeira nomeada para a função de Agente Fiduciário dos Debenturistas; e

IV sejam objeto de atividade permanente por parte de formadores de mercado.

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REGISTRO

Art. 3.º A CVM poderá, a seu critério, e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, deferir o registro de distribuição de Debêntures Padronizadas mediante análise simplificada dos documentos e das informações submetidas, desde que, cumulativamente, o pedido de registro:

I contenha requerimento específico para a utilização do procedimento de análise simplificada; e,

II - esteja instruído com:

a) a totalidade dos documentos necessários ao registro, previstos na legislação e regulamentação aplicáveis às distribuições públicas;

b) declaração firmada pela bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, indicando que toda a documentação relativa à emissão foi apresentada e que se encontra em conformidade com esta Instrução e as demais normas aplicáveis;

c) relatório elaborado por agência classificadora de risco em funcionamento no País;

d) prova da admissão das Debêntures Padronizadas na bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, que atenda aos requisitos do art. 6º desta Instrução, condicionada, apenas, à concessão do registro de distribuição pública pela CVM.

Parágrafo único - Somente poderá se utilizar do procedimento de análise simplificada mencionado no caput, a emissora que:

a) esteja com o registro de companhia aberta atualizado; e,

b) tenha distribuído publicamente, ações, debêntures ou bônus de subscrição, no período de 5 (cinco) anos anterior à data de protocolo do pedido de registro de distribuição de Debêntures Padronizadas.

Art. 4.º O deferimento do registro nos termos do art. 3º será comunicado pela CVM ao requerente em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo do pedido na CVM.

Parágrafo único. Caso os requisitos previstos no art. 3º não tenham sido atendidos ou não seja acatado o requerimento a que se refere o Inciso I do artigo 3º, a CVM adotará os prazos de análise previstos na regulamentação aplicável aos registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, contados a partir da data da comunicação do fato à emissora e à instituição líder da distribuição.

DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA

Art. 5.º O registro para distribuição primária de Debêntures Padronizadas será concedido para a emissão em série única ou para cada série, conforme o caso, observado o seguinte:

I - a distribuição primária, que poderá ser fracionada em lotes de Debêntures Padronizadas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da concessão do registro pela CVM, deve ser realizada, exclusivamente, na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado definido pela emissora, e deverá, em qualquer hipótese, observar procedimentos que possibilitem a formação do preço de mercado dos títulos ofertados, com transparência e amplo acesso por parte do público investidor;

II - a distribuição primária será precedida da publicação de Anúncio de Início de Distribuição que contemplará, no mínimo, a oferta do primeiro lote de Debêntures Padronizadas;

III - as distribuições primárias dos demais lotes da mesma série de Debêntures Padronizadas deverão ser precedidas, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, de avisos específicos publicados no boletim oficial da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, os quais deverão conter, além das informações sobre os títulos ofertados e procedimentos da oferta:

a) declaração da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, acerca da atualidade do prospecto de emissão; e

b) indicação dos locais onde poderão ser obtidos exemplares do prospecto atualizado e das páginas da rede mundial de computadores onde este poderá ser consultado, assim como da página institucional da emissora para divulgação de informações aos debenturistas e ao mercado.

§ 1.º Prospecto atualizado para a oferta de lotes de Debêntures Padronizadas é o prospecto elaborado quando da concessão do registro, acrescido de suplemento que contenha as atualizações de seu conteúdo, bem como as informações e documentos encaminhados pela emissora à CVM no cumprimento das normas que regulam o registro das companhias abertas.

§ 2.º A atualização do prospecto mediante a elaboração de suplemento será feita, obrigatoriamente, a cada período de seis meses a partir da concessão do registro, até o término da colocação das debêntures.

NEGOCIAÇÃO NOS MERCADOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

Art. 6.º Todas as colocações primárias e negociações públicas de Debêntures Padronizadas deverão ocorrer em segmento especial devidamente regulamentado por bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, que:

I - atenda a todos os requisitos necessários à transparência e eficiência de mercado, e ofereça mecanismos de formação de preço com amplo acesso dos investidores;

II - promova cotações em percentual do valor do principal dos títulos; e

III - esteja integrado a câmaras de liquidação e custódia autorizadas a funcionar no País, que possibilitem:

a) a redução dos riscos operacionais, simplificação de procedimentos e facilidade de acesso de investidores a esse mercado;

b) o registro das posições individualizadas; e

c) a liquidação de operações por valor bruto e por saldo líquido multilateral.

Parágrafo único - As negociações secundárias de Debêntures Padronizadas de uma determinada emissão ou série poderão ocorrer em mais de um sistema de negociação, somente quando as respectivas entidades de liquidação possibilitarem a livre circulação e negociação entre os mercados, vedada a realização de negociações públicas com Debêntures Padronizadas fora desses ambientes.

RESPONSABILIDADES

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nas normas que disciplinam as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, o deferimento de registro nos termos desta Instrução não exime a emissora, a instituição líder, a bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado responsável pela declaração prevista no art. 3 o , inciso II, alínea "b", e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na emissão de Debêntures Padronizadas, de responsabilidades decorrentes da inadequação do pedido de registro de distribuição, da imprecisão ou incorreção de informações constantes do mencionado pedido e das demais responsabilidades previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Aplicam-se às Debêntures Padronizadas, subsidiariamente, as disposições constantes das normas que regem as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e demais normativos sobre debêntures.

Art. 9.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V