ICMS
"EM DIA" - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
RESUMO: Alterados dispositivos dos Decretos nºs 10.145/00 (Bol. INFORMARE nº 28-A/00) e 41.858/02 (Bol. INFORMARE nº 42/02), que instituíram os Programas de Recuperação Fiscal.
DECRETO
Nº 42.180, de 21.03.2003
(DOE de 24.03.2003)
Introduz alterações nos Decretos nºs 40.145, de 21.06.2000, e 41.858, de 27.09.2002, que instituíram, respectivamente, os Programas de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul "EM DIA" e "EM DIA 2002".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 40.145, de 21.06.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31.03.2003."
Art. 2º - O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 41.858, de 27.09.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 31.03.2003."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de março de 2003.
Germano
Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Paulo
Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil