ICMS
"EM DIA"- PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados os Decretos nº 40.145/00 (Bol. INFORMARE nº 28-A/00) e nº 41.858/02 (Bol. INFORMARE nº 42/02), os quais instituíram os Programas de Recuperação Fiscal do Rio Grande do Sul "EM DIA" e "EM DIA 2002", respectivamente.
DECRETO
Nº 42.152, de 24.02.2003
(DOE de 25.02.2003)
Introduz alterações nos Decretos nºs 40.145, de 21.06.00, e 41.858, de 27.09.02, que instituíram, respectivamente, os Programas de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul "EM DIA" e "EM DIA 2002".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 40.145, de 21.06.00, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais ale 28.02.03."
Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 41.858, de 27.09.02, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para a revogação do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos fiscais até 28.02.03."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre 24 de fevereiro de 2003.
Germano
Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil
Paulo
Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda