OPERAÇÕES
COM PAPEL
REGISTRO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS E DIF-PAPEL IMUNE
RESUMO: A presente Solução de Consulta dispõe sobre o IPI, no que tange aos estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, para fazerem prova da regularidade da destinação do papel imune, conforme previsão legal nas Instruções Normativas SRF nº 71/2001 (Bol. INFORMARE nº 37/2002), nº 101/2001 (Bol. INFORMARE nº 01/2002) e nº 134/2002 (Bol. INFORMARE nº 09/2002).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 11, de 24.06.2003
(DOU de 09.07.2003)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
EMENTA: Os estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, para fazerem prova da regularidade da destinação à impressão de livros, jornais e periódicos, para fazerem prova da regularidade da destinação do papel imune, devem remetê-lo, ainda que à ordem de terceiro, somente a destinatário detentor de registro especial, mesmo que este se trate de Órgão Público, conforme disciplinamento constante da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002. Não se considera inscrito no registro especial, em caráter provisório, o estabelecimento que não formalizou pedido de inscrição até o dia 31 de janeiro de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, inciso VI, "d", da Constituição Federal. Leis nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 18, inciso I, § § 1º e 4º; art. 20; art. 24, inciso IV; art. 25, inciso VIII; art. 35, inciso VIII; art. 122 e art. 123, inciso I, "g", todos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Ripi/2002). Instrução Normativa SRF nº 71,de 24 de agosto de 2001, alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001 e nº 134, de 8 de fevereiro de 2002.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral