PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
PARCELAMENTO ALTERNATIVO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita dispõe sobre a opção pelo parcelamento alternativo previsto pela Lei nº 9.964/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/2000), que poderá ser convertida em opção pelo Refis, bem como revoga a Resolução CG/Refis nº 27/2002 (Bol. INFORMARE nº 48/2002).

RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 28, de 08.01.2003
(DOU de 10.01.2003)

Dispõe sobre a conversão de opção no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o restabelecimento de opção de pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis, na hipótese de que trata o art. 23 da Lei nº 10.637, de 2002.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º - A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro de fato comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado pela pessoa jurídica optante, de código de arrecadação diverso do correspondente à opção original manifestada no respectivo Termo de Opção.

§ 2º - A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, desde que comprovado o erro de fato a que se refere o parágrafo anterior, caso em que a opção original será convertida em opção pelo Refis.

Art. 2º - A mudança de opção e, na hipótese do § 2º do art. 1º, o seu restabelecimento, serão efetuados a requerimento da pessoa jurídica, desde que solicitados até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.

§ 1º - O requerimento deverá ser protocolizado, no prazo a que se refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.

§ 2º - A decisão sobre o pedido de mudança da opção e, se for o caso, sobre o seu restabelecimento, caberá aos Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe "A".

§ 3º - A autoridade competente para decidir, após despacho fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da solicitação, deverá efetuar as atualizações necessárias no Sistema Refis e, na hipótese do § 2º do art. 1º, observar as regras aplicáveis aos casos de insubsistência da exclusão.

§ 4º - Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica do despacho decisório de deferimento ou de indeferimento do pedido a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º - Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos formulados a partir da data da publicação desta Resolução, bem assim os protocolizados no período de 13 a 30 de novembro de 2002.

Art. 3º - A mudança de opção não dispensa a pessoa jurídica optante do cumprimento das disposições da legislação atinentes ao cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão ao Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante da conversão, inclusive do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 1º - Na hipótese de mudança de opção do Refis para o parcelamento a ele alternativo, o cálculo das parcelas mensais devidas será efetuado considerando o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.

§ 2º - A decisão favorável ao sujeito passivo, na hipótese do § 2º do art. 1º, implica o restabelecimento do parcelamento, observado o seguinte:

I - para fins da verificação da inadimplência quanto às parcelas devidas ao Programa, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão consideradas as prestações do Refis com vencimento compreendido entre o mês subseqüente à data da ciência da exclusão e o mês da data de ciência do ato que restabelecer o parcelamento;

II - as prestações eventualmente pagas no período indicado no inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais com vencimento a partir do restabelecimento do parcelamento.

Art. 4º - A conversão da opção não implica restituição ou compensação de valores já pagos.

Parágrafo único - Na hipótese de serem apuradas eventuais diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior aos fixados pelo art. 2º, § 4º, ou pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução CG Refis nº 27, de 5 de novembro de 2002.

Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal

Daniel Rodrigues Alves
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em Exercício

Judith Izabel Izê Vaz
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Índice Geral Índice Boletim