INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DISPOSIÇÕES INERENTES À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

RESUMO: O presente Decreto traz disposições inerentes à prestação de informações previstas no Decreto nº 4.489/02 (Bol. INFORMARE nº 50/02), que regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01 (Bol. INFORMARE nº 04-A/01), no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

DECRETO Nº 4.545, de 26.12.02
(DOU de 27.12.02)

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º A prestação de informações sobre operações financeiras, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, em decorrência do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por parte das instituições financeiras, supre a exigência de que trata o Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

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