ICMS
SISTEMA INTEGRADO
DE SIMPLIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS - VIGÊNCIA
RESUMO: A presente Instrução Normativa modifica o início da vigência da Instrução Normativa nº 45/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), em relação à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, anteriormente modificada pela Instrução Normativa nº 46/2003 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), assim como das Instruções Normativas nºs 3/97, 30/01 e 61/02.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEF Nº 03, de 09.01.2003
(DOE de 16.01.2003)
Altera o início da vigência da Instrução Normativa nº 45/2002, modificada anteriormente pela Instrução Normativa nº 46/2002, bem como dispositivos das Instruções Normativas nºs 3/1997, 30/2001, 32/2001 e 61/2002.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos uniformes, neste Estado, relativamente às normas do Ajuste SINIEF nº 7, de 28 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os arquivos magnéticos a serem remetidos para o Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF), e ora referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, poderão ser entregues até o dia 10 de abril de 2003.
Art. 2º - Por ocasião de alteração de regime de recolhimento, o contribuinte fica desobrigado de entregar, na repartição de sua circunscrição fiscal, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), até ulterior deliberação.
Art. 3º - Nos casos de baixa cadastral, a entrega da GIEF deverá ser feita mediante formulário, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 1997, até ulterior deliberação.
Art. 4º - O art. 2º da Instrução Normativa nº 61, de 30 de dezembro de 2002 (DOE de 07.01.2003), passa a vigorar com a nova redação abaixo e com o acréscimo do parágrafo único:
"Art. 2º - Não se constituirá descumprimento de obrigação tributária acessória a não utilização dos novos CFOP’s, com 4 (quatro dígitos), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 2003, exclusivamente quando da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo não se aplica em relação às informações que deverão ser prestadas pelo contribuinte do ICMS em documentos de apuração e informação, ora previstos na legislação tributária pertinente."
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 9 de janeiro de 2003.
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda