DESPACHO ADUANEIRO
DE EXPORTAÇÃO
DISPENSA DA SAÍDA FÍSICA DO PRODUTO
RESUMO:
A Instrução Normativa transcrita dispõe sobre o despacho
aduaneiro de exportação com dispensa da exigência da saída
física do produto do território nacional, bem como revoga as Instruções
Normativas SRF nºs 127/02 e 163/02 (Bols. INFORMARE
nºs 07/02 e 26/02).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 240,
de 06.11.02 (DOU de 08.11.02)
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no disto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 16 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º - O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava permanecer no País, realizada:
I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou
II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Parágrafo único - A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.
Art. 2º - O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no art. 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional.
§ 1º - O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:
I - da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 1º; ou
II - do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.
§ 2º - A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I - na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II - no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
§ 3º - Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.
§ 4º - Na hipótese da alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.
Art. 3º - As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária, referida na alínea "b" do inciso I do art. 1º, devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina esse regime.
Art. 4º - O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º - Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho de 2002.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel