ICMS
CONVÊNIOS E REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - APROVAÇÃO E RATIFICAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 01 a 08/02 (Bol. INFORMARE nºs 05 e 12/02) e o Código Tributário Estadual.
DECRETO Nº 5.587, de
16.04.02
(DOE de 22.04.02)
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 01/02 a 08/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, "a", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997; 1º, I , "a", II, "e"; e 2º, lI, "I" e "m", III, "a", ambos de Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20863250, decreta:
Art. 1º - São aprovados, ratificados e com este publicados, os Convênios ICMS nºs 01 a 08/02, celebrados nas 54ª (qüinquagésima quarta); 55ª (qüinquagésima quinta) e 56ª (qüinquagésima sexta) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas em Brasília - DF, respectivamente, nos dias 11 de janeiro de 2002, 21 de janeiro de 2002 e 5 de fevereiro de 2002.
Art. 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43,II)
...
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
...
II - PRODUTO ALIMENTÍCIO
...
4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ
2105.00 |
Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem |
110 |
...
IX - TECIDOS; VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO
...
Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:
a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho | 40 |
b) tecido | 50 |
X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
...
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não a 1kg, exceto o do código ................................................................. 3506.99.00 |
3921.90.11 |
Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral |
4412 |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes |
7003 |
Vidro vasado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7007 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligados |
7325.10 |
Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio |
7325.99.90 |
Esticadores para cabos |
7326.19 |
Caixas diversas em metal, alumínio ou plástico (de correio, de entrada de água, de energia ou de instalação) |
7326.90 |
Abraçadeiras diversas de metal ou plástico; haste de aterramento (c/ cobertura de cobre ou tipo cantoneira galvanizada) |
8302.10 |
Tranquetas, fixadores para porta; puxadores de metal; articulações, dobradiças, maçanetas,trincos e outros utensílios |
8413.81 |
Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático |
8481 |
Registros e tubos para gás com suas conexões; válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes |
8414.59.90 |
Ventiladores de teto |
8529.10.1 |
Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores |
8531 |
Campainhas e cigarras |
...
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
...
Art. 6º - ...
...
LXXXVII - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga, cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador, filtro para mel; formão de apicultor, fumegador, gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachés; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "I");
LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "m").
...
Art. 8º - ...
...
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
...
XXVI - para 76% (setenta e seis por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao sorvete, inclusive picolé, relacionado no item 4 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, III, "a");
XXVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "e");
XXVIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 6)
...
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III, "a" e "b");
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da adminsitração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
...
Art. 11 - ...
...
XXVIII - para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a", 6).
...
Art. 12 - ...
...
III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "a"):
...
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT),1% (um por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, 1, "a", 2);
c) operação com feijão, 2% (dois por cento) (Lei nº 13.453/99, art, 1º, I, "a", 4);
...
§ 1º -...
...
II - 31 de dezembro de 2002 quanto aos incisos:
a) III, "b" e "c" (Lei nº 13.453/99; art. 1º, § 1º, I, "a");
...
b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, "b");
...
§ 3º - A implementação de mais uma etapa de concessão dos créditos outorgados relativos à aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, pode ser efetivada, desde que a arrecadação do ICMS dos segmentos contemplados com o crédito outorgado, excluída a receita arrecadada com os benefícios das Leis nºs 13.450/99. 13.558/99 e 14.084/02, regime de competência, no período de 1º de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, em valores de novembro de 2001, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, supere:
I - R$ 52.205.889,00 (cinqüenta e dois milhões, duzentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais), para o conjunto das operações previstas na alínea "b" do inciso III e no inciso IV do caput deste artigo;
II - R$ 8.176.000,00 (oito milhões, cento e setenta e seis mil reais), para as operações previstas na alínea "c" do ínciso III do caput deste artigo;
III - o não cumprimento das metas previstas nos incisos anteriores por um dos segmentos contemplados não prejudica a implementação do benefício para o que a cumprir.
...
APÉNDICE XII
Máquinas e equipamentos rodoviários
(Arts. 8º, XXVII e 11, XXVIII)
Item |
Descrição |
Classificação Fiscal |
01 |
ROLO COMPACTADOR |
8429.40.00 |
02 |
TRATOR DE ESTEIRA |
8429.11.90 |
03 |
PÁ CARREGADEIRA |
8429.51.90 |
04 |
MOTONIVELADORA |
8429.20.90 |
05 | ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
8429.52.90 |
06 |
RETRO-ESCAVADEIRA |
8429.59.00 |
07 |
SKID STEER LOADERS |
8429.51.90 |
08 |
CAMINHÃO FORA DE ESTRADA |
8704.10.00 |
09 | TRATOR FLORESTAL |
8701.90.00 |
10 |
CABEÇOTES LOGMAX |
8433.90.90 |
11 |
USINA DE SOLOS |
8474.39.00 |
12 |
USINA DE ASFALTO |
8474.32.00 |
13 |
VIBRO ACABADORA DE ASFALTO |
8479.10.10 |
14 |
ESPARGIDOR DE ASFALTO |
8479.10.10 |
15 | DISTRIBUIDOR DE AGREGADOS |
8479.10.90 |
16 |
CALDEIRA |
8419.50.21 |
17 |
QUEIMADOR CF04 |
8416.10.00 |
18 | FILTRO DE MANGAS |
8421.39.90 |
19 |
SEMI-REBOOUE (PLATAFORMA ) |
8716.40.00 |
20 |
SISTEMA DE AQUECIMENTO COM ESTOCAGEM |
8419.50.90 |
21 |
SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ASFALTO E COMBUSTÍVEL (TANCAGEM) |
7309.00.90 |
22 |
QUEIMADOR |
8416.10.00 |
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados relativamente:
I - à substituição tributária aplicada aos produtos ora inseridos no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, realizada nos termos deste Decreto;
II - à utilização, a partir de 1º janeiro de 2002:
a) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso Vlll do art. 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de mercadorias destinadas a obras de construção civil ou a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;
b) da redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, nas saídas internas de telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as exigências estabelecidas para fruição do benefício;
c) do crédito outorgado de ICMS na operação interna com o leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) ou na operação com feijão previstos, respectivamente, nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 12 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º - Os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal, decorrentes das alterações promovidas por este Decreto, devem ser efetuados até o período de apuração do ICMS relativo ao mês de maio de 2002.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I -1º de janeiro de 2002, quanto às alterações efetuadas:
a) no inciso VIlI do caput e § 2º, ambos do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
b) no inciso XXVIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
c) alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 12 do Anexo IX do RCTE;
II -1º de abril de 2002, quanto:
a) ao disposto no item 4 do inciso II e no inciso IX do Apêndice 1 do Anexo VIII do RCTE;
b) à redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 8º do Anexo IX.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia,16 de abril de 2002; 114º da República
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges