PROGRAMA
EMERGENCIAL DE RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
TARIFAS ESPECIAIS - VALORES
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13/01 (Bol. INFORMARE nº 24-B/01), e § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22/01 (Bol. INFORMARE nº 28-B/01).
RESOLUÇÃO GCE
Nº 53, de 03.10.01
(DOU de 04.10.01)
Estabelece o preço a ser aplicado nas tarifas especiais previstas no § 5º do art. 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o faturamento referente ao mês de outubro, o preço a ser aplicado sobre a parcela excedente nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, e do § 2º do art. 4º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, calculado com base em média ponderada dos leilões realizados pela BOVESPA no mês de setembro, será de R$ 152,76 (cento e cinqüenta e dois reais e setenta e seis centavos), observado, em qualquer hipótese, o preço mínimo correspondente ao valor da tarifa regulada acrescida de trinta por cento.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente