ASSUNTOS DIVERSOS
ATENDIMENTO AO USUÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA-MOTORA - SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Ficam suprimidos os incisos III e V do art. 1º, e o art. 7º da Lei nº 3.348/99 (Bol. INFORMARE nº 03-B/00); e prorrogado o prazo previsto no art. 4º, em conformidade com a Lei Federal nº 10.048/00 (Bol. INFORMARE nº 47-B/00).
LEI Nº 3.538, de 12.01.01
(DOE de 15.01.01)
Prorroga o prazo previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 3.348, de 29.12.99, na conformidade do § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.048, de 08.11.00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo que operam no território do Estado do Rio de Janeiro deverão obedecer o prazo previsto no § 2º do Art. 5º da Lei Federal nº 10.048/2000, ... VETADO..., para as adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência nos veículos em utilização.
Art. 2º - Ficam suprimidos os incisos III e V do artigo 1º, e o artigo 7º da Lei nº 3.348/99.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2001.
Anthony Garotinho