ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS
RESUMO: Prorrogado o termo de início da vigência da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas através das Portarias Sefaz nºs 088 (Bol. INFORMARE nº 01-B/01) e 089/00 (Bol.INFORMARE nº 52-B/00).
PORTARIA SEFAZ Nº 002, de 08.01.01
(DOE de 11.01.01)Prorroga termo de início da vigência da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas através das Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado para 1º de abril de 2001 o termo de início da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas no aludido regime através das Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, ambas de 14.12.2000.
Art. 2º - Os contribuintes mato-grossenses que, no período de 1º de janeiro de 2001 até a data da publicação da presente Portaria, tenham promovido saídas de mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas invocadas Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, sem débito do imposto, deverão:
I - emitir Nota Fiscal de Saída complementar, destacando o ICMS correspondente;
II - lançar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas na forma regular, cujos débitos integrarão os totais a serem transportados, ao final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Parágrafo único - Nas hipóteses em que o destinatário da mercadoria seja contribuinte do imposto, a 1ª (primeira) via do documento fiscal deverá ser remetida ao mesmo, para ensejar o direito ao aproveitamento do crédito fiscal decorrente.
Art. 3º - Os valores recolhidos pelos contribuintes mato-grossenses, a título de imposto antecipado, relativo a mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas citadas Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, no período de 1º de janeiro de 2001 até a publicação da presente Portaria, bem como os correspondentes à respectiva multa moratória, poderão ser recuperados pelo autor do recolhimento, como crédito, ao efetuarem a apuração do ICMS referente ao mês de janeiro/2001, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Créditos do Imposto - Outros Créditos".
Parágrafo único - A autorização para aproveitamento do crédito nos termos deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do valor registrado, ficando o mesmo sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Art. 4º - Ficam sem efeitos os Termos de Apreensão e Depósito lavrados em qualquer das suas modalidades, no período de 1º de janeiro de 2001 até a publicação desta Portaria, tendo por objeto a exigência do imposto antecipado não recolhido antes da saída de mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas citadas Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ.
§ 1º - A Gerência Executiva de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização adotará as providências necessárias para arquivamento dos Termos de Apreensão e Depósito a que se refere o caput, após a anotação em cada um da expressão "SEM EFEITO - Portaria nº 002/2001-SEFAZ".
§ 2º - Ficam cancelados, independentemente de qualquer manifestação do fisco, os atos que designaram, como depositários fiéis, os destinatários de mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, no período de 1º de janeiro de 2001 até a publicação da presente.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos atos que designaram como depositário fiel outro contribuinte que não o remetente nem o destinatário da mercadoria.
Art. 5º - As medidas estabelecidas nesta Portaria não impede que os contribuintes considerados como substitutos tributários, nos termos das Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, requeiram seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, observado o que determina a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda