NOVA
LEI DE FALÊNCIAS
Considerações Gerais
Autora: Fernanda Estela Monteiro*
Sumário
·
1. Introdução
· 2. Recuperação Extrajudicial
· 3. Recuperação Judicial
· 4. Credores - Nova Ordem de Prioridade
· 5. Nulidade Dos Atos Prejudiciais Aos Credores
· 6. Venda Antecipada Dos Bens
· 7. Falência
· 8. Exceções
1. INTRODUÇÃO
Um
dos assuntos mais comentados no Direito de Empresa é, sem dúvida,
o teor da nova Lei de Falências, que surge para substituir um sistema
que vigorou por quase 60 (sessenta) anos e aguarda apenas a sanção
presidencial.
O objetivo maior do legislador foi viabilizar a recuperação de
empresas em dificuldade financeira, com a manutenção de empregos,
redução dos juros bancários e maiores garantias aos credores.
Nesta matéria, analisaremos as inovações mais relevantes
que serão implantadas por este diploma legal e seus reflexos na atividade
empresarial.
2. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Com
a aprovação da nova lei fica extinta a figura da concordata e,
em substituição, surgem as possibilidades de recuperação
extrajudicial e judicial da empresa.
No processo de recuperação extrajudicial, apenas os credores mais
relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a
permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características,
prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.
O empresário em situação de insolvência deverá
apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o Fisco, uma
proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores
em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário apenas para
homologação.
Nesta ocasião, o juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação
formulados por credores insatisfeitos com o acordo e caso não sejam acatados,
o acordo será homologado, cabendo sua gestão às partes
envolvidas.
O Poder Judiciário somente voltará a se manifestar na hipótese
de descumprimento do acordo homologado. Neste caso, as relações
entre devedor e credores retornará aos termos anteriores, podendo ser
requerida a instalação de um processo de recuperação
judicial ou mesmo a Falência.
Esta possibilidade representa um grande avanço e benefício para
os empresários, visto que, conforme o artigo 2º, inciso III da Lei
nº 7.661/1945, aquele que propusesse dilatar o prazo de pagamento de suas
obrigações e pedisse remissão de seu débito poderia
ter sua Falência declarada.
3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A
recuperação judicial é tida, por alguns doutrinadores,
como a principal alteração proposta pela nova lei em substituição
à atual concordata, espécie de moratória solicitada pela
empresa à Justiça até que seja regularizado o pagamento
das dívidas.
Isto porque, através deste processo seria possível evitar a quebra
de empresas consideradas viáveis, por meio de acordo entre estas e uma
comissão formada pelos credores.
Diferentemente da recuperação extrajudicial mencionada no item
anterior, a recuperação judicial não tem início
com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse instituto,
o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação,
contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa
e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive
as trabalhistas e tributárias.
A proposta será então submetida a uma Assembléia Geral
de Credores, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.
Durante 180 (cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções
de créditos e, nesta fase, apenas o Fisco tem o direito de executá-los.
Havendo acordo, o juiz homologará o plano de recuperação
elaborado pela empresa; caso contrário, terá início o processo
de Falência.
Durante esse período, a empresa não poderá aumentar gastos,
despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz,
ouvidos os credores.
Para as micro e pequenas empresas, o projeto estabelece que, no procedimento
de recuperação judicial, os débitos existentes serão
pagos em 36 (trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180 (cento
e oitenta) dias após a apresentação do pedido de recuperação.
No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma
ordem legal de preferência para o recebimento dos créditos. O pagamento
deverá ser feito conforme pactuado entre o devedor e seus credores.
4. CREDORES - NOVA ORDEM DE PRIORIDADE
O
pagamento dos credores responderá a uma nova ordem de prioridade, diversa
da estabelecida pela Lei nº 7.661/1945, que concede prioridade ao pagamento
dos créditos de natureza trabalhista e fiscal.
O novo texto estabelece que os créditos com garantia real (dívidas
bancárias) passam a ter prioridade no processo de Falência, abaixo
apenas dos créditos trabalhistas, estes limitados ao valor equivalente
a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos.
Com isto, os bancos, principais credores de garantia real, irão contar
com a segurança de poder recuperar o valor do empréstimo antes
que as dívidas com o Fisco sejam pagas. O governo acredita que este aumento
de garantia irá refletir positivamente no risco dos empréstimos
bancários e deverá causar a diminuição do spread
bancário, considerado um dos mais altos do mundo.
Além disso, para o pagamento das dívidas, o devedor poderá
ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro
geral dos credores.
5. NULIDADE DOS ATOS PREJUDICIAIS AOS CREDORES
A
nova lei aumenta o prazo que era de 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias do
período suspeito, tornando inoponíveis perante a massa liquidanda
certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os credores, como
a constituição de garantia real ou alienação de
bem do ativo imobilizado.
O objetivo desta dilação de prazo é reforçar a proteção
aos credores, garantindo que o patrimônio global do devedor sirva como
garantia de suas dívidas.
6. VENDA ANTECIPADA DOS BENS
Outra
inovação do legislador é a possibilidade de venda antecipada
de bens, cujo objetivo é evitar que os bens se deteriorem ou se desvalorizem
ao longo do tempo, além de minimizar possíveis fraudes e desvios
que ocorrem na fase de arrecadação da falência.
A venda antecipada de bens deverá respeitar a seguinte ordem de preferência:
a) alienação do estabelecimento em bloco;
b) alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
c) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos
do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio,
ou de todos eles;
d) a alienação parcelada ou individual dos bens.
7. FALÊNCIA
Embora
o legislador tenha eliminado os institutos da concordata preventiva, concordata
suspensiva e da continuidade dos negócios do falido, a possibilidade
de decretação continua a existir, mesmo com a inserção
das possibilidades de recuperação extrajudicial e judicial da
empresa.
A falência poderá ser requerida:
a) pelo próprio devedor;
b) pelo credor;
c) em decorrência de decisão que, por qualquer motivo, julgue improcedente
o pedido de recuperação judicial;
d) pela não-aprovação do plano de recuperação
judicial;
e) pela conversão de um processo de recuperação judicial
em Falência, quando uma obrigação essencial do empresário
for descumprida.
Destaca-se que para requerer o pedido de Falência será exigido,
no mínimo, crédito equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos.
8. EXCEÇÕES
Não
estarão sujeitos à nova lei de recuperação de empresas
e Falências:
a) empresa pública;
b) a sociedade de economia mista;
c) instituição pública ou privada;
d) cooperativa de crédito;
e) consórcio;
f) entidade de previdência complementar;
g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
h) sociedade seguradora;
i) sociedade de capitalização
j) outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Fundamentos Legais: Os citados no textos.
*Fernanda Estela Monteiro, advogada, pós-graduada em Direito Societário Empresarial e redatora do Caderno de Assuntos Societários do Boletim INFORMARE.