PIS/COFINS

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LIVRO XVIII
DAS RECEITAS FINANCEIRAS

TÍTULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 788. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).

§ 2º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.