PIS/COFINS

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TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.