PIS/COFINS

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Art. 561. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 562. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I a III, e § 1º):

I - apurar o IRPJ com base no lucro real; e

II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e 561.

§ 1º Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

§ 3º Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

§ 4º No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.

Art. 564. É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/'Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 565. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 558 a 561, a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 566. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29).

§ 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma prevista no caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º).

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).

Art. 567. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 1º Nas hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a suspensão.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).

§ 3º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2012, art. 53).

§ 4º É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5 º, e parágrafo único, inciso II).

§ 5º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).

§ 6º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).