PIS/COFINS

<<
>>

TÍTULO IV
DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC

Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas:

I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e

II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º Na hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e inciso II, "d", e § 6º, incluídas pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º):

I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e

II - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas decorrentes da venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei nº 13.079, de 2015; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei nº 13.079, de 2015; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;

IV - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;

VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;

VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e

IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.

§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)