PIS/COFINS

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Subseção III
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

a) inciso I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão; ou

b) inciso II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 3º O cancelamento da habilitação implica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa jurídica alcançados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).