PIS/COFINS

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TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).

§ 2º Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).