PIS/COFINS

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Art. 411. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

a) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

b) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)