PIS/COFINS

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Seção III
Dos Créditos

Subseção I
                   Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção I-A
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)