PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Seção Única
Da Tributação na Importação

Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).

CAPÍTULO III
(REVOGADO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Seção I
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 386. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção II
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 387. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda

Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 1º A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 2º Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 3º Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 4º Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 5º Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.

Seção II
Da Tributação na Importação

Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).

TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS

Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).

TÍTULO VII
DO BIODIESEL   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).

§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1º; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.